Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211050027201 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5941/01 | ||
| Data: | 03/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório A e sua mulher B intentaram contra C, viúva, e D acção de reivindicação com processo ordinário pedindo: sejam os Autores declarados proprietários do prédio sito na Rua Henrique Galvão, nº....., em Catujal, freguesia de Unhos, Loures, com a mais identificação que indicam e sejam os Réus condenados a assim reconhecerem esse direito dos autores e a restituírem-lhes o mencionado prédio. Os Réus contestaram. E, reconvindo, pediram os Réus a condenação dos Autores a pagarem-lhes uma indemnização de 1.000.000 escudos, com juros, por melhoramentos (benfeitorias) feitos na casa, bem como a Ré a fornecerem-lhes alimentos em espécie, na forma de habitação que satisfaça as suas necessidades. Os Autores replicaram. No saneador foi admitida a reconvenção e os Autores desde logo absolvidos da instância quanto ao pedido reconvencional de alimentos em forma específica formulado pelo Réu D. Prosseguindo a acção, foi proferida sentença em que se julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção e assim: a) foram reconhecidos e declarados os Autores como proprietários do prédio urbano sito na Rua Henrique Galvão, nº...., descrito na 2ª CRP de Loures sob o nº 00086 da freguesia de Unhos; b) foram condenados os Réus a restituírem aos Autores o prédio em causa; c) foram absolvidos os Autores dos pedidos de indemnização por benfeitorias formulado por ambos os Réus d) e do pedido de alimentos em forma específica, formulados pela Ré Conceição. Interposto pelos Réus recurso de apelação, a Relação de Lisboa confirmou inteiramente o decidido na primeira instância, pelos motivos por que o foi. O recurso. Recorrem de novo os Réus, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluíram: 1) A resposta de "não provado" dada ao quesito 14º, na parte em que contraria a experiência comum, determina a necessidade de alterar a matéria de facto. 2) Na colisão entre o direito de dispor da propriedade e gozo de um prédio urbano e o dever de prestar direitos na forma de habitação, é este que deve prevalecer, em detrimento daquele mas tão só na estrita medida da satisfação mínima da necessidade do carecido. 3) Dispondo o prédio urbano em causa de dois andares, com 100m2 de superfície, é perfeitamente compatível com a habitação dos Autores e da Ré, mãe do Autor marido. 4) A prestação de habitação constitui uma obrigação natural dos filhos em idade activa perante os pais em final de vida, tal como os pais têm igual dever perante os filhos menores. 5) A decisão recorrida constitui abuso de direito, assumindo uma tese que permite um exercício ilegítimo do direito de propriedade, manifestamente contra os bons costumes e o fim social em vista. 6) A adopção de diferente posição viola os princípios humanistas que inspiram a Constituição da República Portuguesa, designadamente os art. 36, 63, 65, 67, 68 e 72 da CRP. 7) O acórdão recorrido violou o art. 712 do CPC, 334, 402 a 404, 2003 e seguintes do CC, os ditos da CRP. Os recorridos contra-alegaram em apoio do julgado, designadamente sublinhando que a questão da constitucionalidade não foi apresentada à Relação. Factos provados nas instâncias. a) Os Autores são casados um com o outro desde 1971 e o Autor é filho da Ré (A). b) A Ré é viúva e vive com o Réu em condições análogas às dos cônjuges (B). c) Por escritura pública de 20/08/76, os Autores adquiriram a C, a que deu o seu consentimento E, um lote de terreno para construção com a área de 248m2, sito no Casal da Queimada, freguesia de Unhos, concelho de Loures ( C). d) Os Autores construíram nesse lote de terreno uma moradia, que está inscrita na matriz urbana sob o art. 2035, na rua Henrique Galvão, nº...., Catujal, freguesia de Unhos, e está descrita na 2ª CRP de Loures sob a ficha 00086 e aí inscrita a favor dos Autores (D). e) Há cerca de dez anos, com referência à data de propositura da acção (09/04/98), os Réus mudaram-se para a casa referida em (D) e passaram a residir na mesma (E). f) Os Autores são emigrantes em França e pediram à Ré que lhes fizesse o favor de ir abrindo as janelas da casa (1º). g) A Ré começou por aceder ao pedido dos Autores, mas a dada altura mudou-se como o Réu para a referida casa sem dizer nada a estes (2º). h) Os Autores ficaram surpreendidos com a mudança dos Réus para a sua casa, mas foram autorizando que os Réus aí fossem vivendo, porque a Ré lhes ia dizendo que esta situação era temporária, pois estava em vias de construir uma nova casa para si (3º). i) Desde data não apurada e até há cerca de 15 anos (com referência à data do julgamento: 29/11/00), os Réus moraram numa casa pertencente à Ré (4º). j) A certa altura, a Ré vendeu a sua casa e foi morar com o Réu para casa dos Autores (8º). k) Em Agosto de 1997 os Autores solicitaram à Ré, por carta registada com AR, que deixasse a casa livre, mas os Réus recusam-se a desocupar a casa (F). l) Para além do Autor, a ré só tem mais uma filha, que é varredora da Junta de Freguesia de Camarate, onde aufere cerca do salário mínimo nacional e que actualmente está de baixa (11º). m) A filha da Ré actualmente está viúva e um dos seus filhos ainda é menor (12º). n) A Ré e o Réu são pensionistas de cerca de 31.000 escudos e 52.000 escudos (13º). Questões suscitadas no recurso: a) o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712 do CPC perante a resposta restritiva dada ao quesito 13 e a resposta negativa dada ao quesito 14; b) a colisão entre o direito de dispor da propriedade e do gozo do prédio pelo proprietário e o dever deste de prestar alimentos na forma específica de habitação; c) compatibilidade entre a habitação do prédio pelos Autores e pela Ré; d) abuso de direito no que toca ao exercício do direito de propriedade; e) inconstitucionalidade. Apreciando. Salvo a última, que se suscita pela primeira vez, todas as outras questões foram já suscitadas perante a Relação, que lhes deu resposta correcta e adequada. Daí que, nos termos do art. 713, nº5, ex vi do art. 726, do CPC, nos possamos limitar a remeter para os fundamentos do acórdão da Relação, que se encontram a fls. 140 a 145. Sublinharemos e/ou aditaremos tão só um ou outro aspecto, por mais do que isso não ser necessário. Primeira questão. Na resposta ao quesito 13 disse-se provado apenas que "a Ré e o Réu são pensionistas, recebendo pensões nos montantes mensais respectivos de 31.000 e de 52.000 escudos". Ao quesito 14, onde se perguntava se, com estes valores, os Réus pagavam por mês cerca de 45 contos com a alimentação, 15 contos com água, electricidade, gás e telefone, 10 contos com vestuário e calçado, 20 contos com despesas de saúde, não lhes restando qualquer valor para suportar uma renda de casa, respondeu o Colectivo não provado. Entendem os recorrentes que a Relação não fez, como devia, uso dos poderes de alterar a matéria de facto, na base do que ensina a experiência comum. Pretendendo que isso faça agora este Tribunal. O que é ignorar completamente o comando fulcral do recurso de revista, traçado nos art. 721, nº2, 722, nº2 e 729, nº2 do CPC: o STJ não julga em sede de matéria de facto, fora dos casos excepcionais do art. 722, nº2: ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. O que, não sendo o caso, deslegítima totalmente este STJ para reavaliar a matéria de facto. Por outro lado, é bem sabido que o STJ não pode censurar o não uso feito pela Relação dos poderes que a esta (e não ao Supremo) são conferidos pelo art. 712 do CPC. Segunda questão. Pretendem os Réus que existe colisão entre o direito de propriedade e de gozo dos Autores em relação ao prédio reivindicado e o dever de prestarem alimentos aos Réus, na forma específica de prestação de habitação. E invocam os art. 2003, nº1, 2004 e 2005, nº1 do CC. Note-se que os alimentos só poderiam ser a prestar pelo Autor marido à Ré (art. 2009, nº1, b) do CC), ou, quando muito, pelos Autores à Ré (conforme se entendeu no saneador com base nos art. 28-A do CPC e 1682-A, nº1 do CC), mas nunca pelos Autores em favor dos Réus, como foi pedido. Absolvidos os Autores deste pedido, na parte em que é formulado pelo Réu D, a questão está limitada ao pedido da Ré Conceição. Depois, importa saber se é possível deduzir-se numa acção de reivindicação de propriedade, como pedido reconvencional, um pedido da alimentos. Entende-se que logo no saneador deveria ter sido inadmitido o pedido reconvencional de alimentos na forma de habitação. Isto, logo no quadro do art. 274, nº2, a) do CC, porquanto o pedido dos Réus não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção (que é a propriedade dos Autores e detenção pelos Réus: art. 1311 do CC), emerge sim das necessidades alimentícias dos réus (da Ré) e das possibilidades dos Autores (do Autor marido) (art. 2004 e 2009 do CC). Portanto, talvez nem este pedido devesse ser admitido a título de reconvenção. Mas, uma vez que o foi, cabe decidir a questão. Limitada que está, por força do art. 2009, do CC, e do decidido no saneador, a questão às relações dos Autores com a Ré mulher, duas coisas cabendo dizer: a) uma, que não se provou que os Réus tivessem por rendimentos apenas as suas pensões de reforma (resposta restritiva ao quesito 13º), pelo que não resulta evidenciada a carência económica da Ré; que, se existisse, tinha sido por ela própria intencionalmente criada, ao vender a sua casa (resposta ao quesito 8º), pelo que o exercício do direito a exigir alimentos na forma de habitação, se existisse, estava a ser exercido em situação de abuso de direito (art. 334 do CC); b) outra, que não se provou que os Autores tivessem possibilidades para prestar alimentos à Ré, coisa que nem foi alegada sequer. Assim, falham completamente as condições-parâmetros da obrigação de alimentar dos art. 2003 e 2004 do CC. Por outro lado, não se provou a medida em que a Ré carece de ser alimentada (art. 2004), para que fosse possível fazer a equiparação entre o valor dessa necessidade e o valor da prestação de alimentos na forma de habitação (art. 2005 do CC). Por outro lado, se o falado dever do filho dar habitação à mãe idosa fosse, como os recorrentes pretendem, uma obrigação natural, por força da sua própria definição, ela não era judicialmente exigível: art. 402 do CC. Finalmente, não há que falar em colisão entre o direito dos Autores a disporem e a gozarem de modo pleno e exclusivo do seu direito de propriedade (art. 1305 do CC) e o direito da Ré a ser alimentada na forma de prestação de habitação (art. 2003 a 2005 do CC). Primeiro porque esse direito não está demonstrado pela prova da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante (art. 2003 e 2004). Depois, porque a colisão de direitos juridicamente relevante é a colisão entre direitos iguais ou da mesma espécie (art. 335 do CC), e os direitos supostamente em colisão são direitos diferentes e de espécie diferente (direito de propriedade e direito a alimentos). Terceira questão. Não temos que falar em compatibilidade entre habitação dos Réus e habitação dos Autores no prédio em causa, porque: a casa é dos Autores, não é dos Réus, e o direito de propriedade é um direito pleno e exclusivo (art. 1305): os Autores não são obrigados a viver com os Réus na casa que é deles apenas; por outro lado, nenhum laço familiar existe entre os Autores e o Réu D, que é apenas o homem que vive more uxorio com a mãe do Autor (isso até pode ser um bom motivo para os Autores não quererem viver com os Réus; mas, seja ou não esse o motivo, repete-se que os Autores não são obrigados a viverem com os Réus na casa que é deles apenas). Quarta questão. Não há qualquer abuso de direito por parte dos Autores, que se limitam a exercer o seu direito de reivindicarem o que é seu, de acordo com os limites impostos pela boa fé, bons costumes e o fim social e económico do direito conferido pelo art. 1311 do CC. A haver abuso de direito, seria por parte da Ré, se o tivesse, conforme acima dito. Quinta questão. Nunca se levantou, ao longo dos autos, qualquer questão de inconstitucionalidade, e logo se compreende por que os Réus a levantam agora, perante o sucessivo e inevitável fracasso das suas argumentações. Não foi, no entanto, cometida qualquer inconstitucionalidade. A decisão tomada na Relação (que foi igual à tomada na primeira instância) não viola qualquer princípio constitucional, designadamente os relativos à família (art. 36), à segurança social (art. 63), à habitação (art. 65), à protecção da família (art. 67), à paternidade e maternidade (art. 68) ou protecção da terceira idade (art. 72). Nenhum destes princípios constitucionais dá o direito a habitar em casa de outra pessoa, e melhor razão os recorrentes não apresentaram, vista a total improcedência do pedido reconvencional de alimentos em espécie Decisão. Pelo exposto acordam em negar a revista, condenando os recorrentes nas custas. Lisboa, 5 de Novembro de 2002 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |