Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029499 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ÂMBITO DO RECURSO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONVOLAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199512060484773 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As regras da experiência comum, para que se reconheça erro notório na apreciação da prova, só podem ser invocadas quando, contra o que resulta de elementos constantes dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. II - O recurso será manifestamente improcedente "ab initio" quando se invoquem contradições entre depoimentos orais, ou diligências efectuadas perante o tribunal colectivo sem que se verifique a existência de meios de reprodução da prova feita. III - O âmbito de um recurso é fixado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. IV - Não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave. V - O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus. | ||