Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES ACIDENTE DE TRABALHO AUTO DE NÃO CONCILIAÇÃO FASE CONTENCIOSA DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200810220010284 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades de acórdãos da Relação, em processo laboral, deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea, não podendo delas conhecer-se quando arguidas, apenas, na alegação do recurso. II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no dito requerimento e proceder, eventualmente, ao seu suprimento. III - Embora a recorrente tenha, na peça única que apresentou, que compreende o requerimento de interposição e a alegação do recurso, feito alusões ao não conhecimento pelo Tribunal da Relação de questões que perante ele foram suscitadas, ao conhecimento de questão que lhe não fora colocada e à condenação além do pedido, não podem, na perspectiva de nulidades do acórdão ser apreciadas, se tais alusões não obedecem, em termos formais, ao mínimo exigível para que o tribunal recorrido facilmente lobrigasse a invocação de vícios do acórdão, de modo a permitir-lhe, no momento em que se debruçou sobre tal requerimento para apreciar da admissibilidade do recurso, fácil e rapidamente, se apercebesse da arguição e respectivos fundamentos. IV - Tendo o acórdão recorrido julgado processualmente inadmissível, na fase de recurso, a questão, suscitada pela recorrente/empregadora, da descaracterização do acidente e, consequentemente, da exclusão do direito à reparação, é manifesta a inviabilidade de, no recurso de revista, tal questão ser apreciada se a recorrente não ataca as razões de facto e de direito da decisão recorrida, de modo a permitir concluir pela admissibilidade da apreciação da questão, limitando-se a referir que se trata de uma «questão moral» facultar-lhe a discussão nos autos sobre a caracterização do acidente. V - Do mesmo modo, mostra-se inviável, no recurso de revista, apreciar a decisão proferida na apelação quanto à irrelevância da reapreciação da matéria de facto, se a recorrente nada alega para sustentar a oposição a tal juízo de irrelevância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação recebida, em 6 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Évora, AA, por si e em representação de sua filha menor, BB, demandou “A... P... – C... de S..., S.A.”, e “R... P..., C... de M..., Lda.”, pedindo a condenação solidária destas nas prestações, que quantificaram, correspondentes à reparação do acidente de trabalho, ocorrido em 31 de Agosto de 2004, do qual resultou a morte do marido da primeira Autora e pai da segunda, CC, que, na ocasião do desastre, trabalhava para a segunda Ré. Requereram que fossem fixadas pensões provisórias, tendo por base a remuneração auferida pela vítima no último mês de trabalho. Ambas as Rés contestaram: A seguradora sustentou que o acidente se ficou a dever a violação de regras de segurança por parte da empregadora e defendeu a condenação desta, a título principal, na reparação dos danos, aceitando ser ela, seguradora, responsável, apenas subsidiariamente, por tal reparação. A empregadora, por seu lado, a pugnar pela improcedência da acção quanto a ela, aduziu que foram, por si, cumpridas as regras de segurança e que o acidente ocorreu por negligência do sinistrado, defendendo que à co-Ré seguradora, para a qual estava transferida a responsabilidade infortunística, incumbia responder, e não apenas subsidiariamente, pelo pagamento integral das importâncias reclamadas pelas Autoras, e pronunciou-se no sentido de dever ser fixada, nos termos peticionados pelas demandantes, as pensões provisórias, a cargo da seguradora. 2. Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção procedente e condenar: 2. 1. A Ré empregadora, a título principal, no pagamento das seguintes prestações: a) À Autora AA – A pensão anual e vitalícia de € 4.640,51, a pagar até ao 3.º dia de cada mês em 14 prestações, incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos em Maio e Novembro, devida desde o dia 1 de Setembro de 2004, calculada com base em 30% da retribuição do sinistrado, devendo sê-lo com base em 40% logo que a beneficiária atingir a idade da reforma por velhice, e actualizável nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril; b) À Autora BB – A pensão anual e vitalícia de € 3.093,68, a pagar até ao 3.º dia de cada mês em 14 prestações (incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos em Maio e Novembro), devida desde o dia 1 de Setembro de 2004, calculada com base em 20% da retribuição do sinistrado, e actualizável nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril; 2. 2. Decidiu-se, outrossim, condenar a Ré seguradora, subsidiariamente, a pagar as seguintes prestações: a) À Autora AA – A pensão anual e vitalícia de € 4.250,36, a pagar até ao 3.º dia de cada mês em 14 prestações, (incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos em Maio e Novembro), devida desde o dia 1 de Setembro de 2004, calculada com base em 30% da retribuição do sinistrado, devendo sê-lo com base em 40% logo que a beneficiária atingir a idade da reforma por velhice, e actualizável nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de Abril; b) À Autora BB – A pensão anual e temporária de € 2.833,57, a pagar até ao 3.º dia de cada mês em 14 prestações (incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos em Maio e Novembro), devida desde o dia 1 de Setembro de 2004, calculada com base em 20% da retribuição do sinistrado, e actualizável nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril; 3. 1. A Ré empregadora a pagar: a) Em conjunto, a ambas as Autoras: – A pensão anual € 15.468,38, a pagar até ao 3.º dia de cada mês em 14 prestações (incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos em Maio e Novembro), devida desde 1 de Setembro de 2004, e que subsistirá enquanto, pelo menos, uma das beneficiárias mantiver o direito a essa pensão, de acordo com os critérios fixados no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e c), da LAT (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro). b) À Autora AA: – A quantia de € 2.193,60, a título de subsídio por morte; c) À Autora BB: – A quantia de € 2.193,60, a título de subsídio por morte. 3. 2. A Ré seguradora, subsidiariamente, a pagar: a) À Autora AA: – A pensão anual e vitalícia de € 4.250,36, a pagar até ao 3.º dia de cada mês em 14 prestações (incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos em Maio e Novembro), devida desde o dia 1 de Setembro de 2004, calculada com base em 30% da retribuição do sinistrado, devendo sê-lo com base em 40% logo que a beneficiária atingir a idade da reforma por velhice, e actualizável nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de Abril; b) À Autora BB: – A pensão anual de € 2.833,57, a pagar até ao 3.º dia de cada mês em 14 prestações (incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos em Maio e Novembro), devida desde o dia 1 de Setembro de 2004, e até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando e se afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, calculada com base em 20% da retribuição do sinistrado, e actualizável nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de Abril; a) Os factos provados estão em contradição entre si e em oposição com a decisão e com o devido respeito, o Tribunal da Relação apenas se pronunciou sobre a questão a que se refere a al. c) Descaracterização do acidente, não se pronunciando sobre as restantes, limitando-se a adiant[ar] que não tinham sido cumpridas “as exigências formais previstos no art.º 690.º-A, n.os 1 e 2 do C.P.C.”, situação da qual a recorrente discorda. b) Dos factos dados como provados, resulta evidente que o sinistrado não tinha necessidade de fazer deslocar a lança para [sic] escavadora na direcção do precipício, já que a máquina já se encontrava no local para ser removida pela grua. c) Qualquer trabalhador não teria efectuado a manobra que o sinistrado fez, ainda para mais após o mesmo ter sido avisado para parar. d) O sinistrado, devido à experiência habituação e conhecimento que possuía, exercia também funções de condutor manobrador, não existindo legislação que definisse as funções da categoria de manobrador de máquina industrial, tal como não existe carta de manobrador industrial, sendo essas funções adstritas aos conhecimentos e experiência de cada um, como era o caso do sinistrado. e) O acidente verificou-se por uma falta grave e indesculpável do sinistrado, e o acidente proveio exclusivamente dessa falta grave, com particular ênfase no elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta, ao fazer deslocar a lança da escavadora para fora do talude à revelia das indicações dos colegas, num comportamento só definível à luz de uma negligência grosseira. f) A entidade patronal ao ordenar ao sinistrado que efectuasse tal manobra fê-lo por ter consciência que o trabalhador era pessoa experiente, habituado a desempenhar tais tarefas, e porque a manobra estava devidamente planeada, nos mesmos termos que já havia sido realizada outras vezes pelo sinistrado, já que a manobra em causa é habitual e frequente numa pedreira. g) Dúvidas não podem restar que o sinistrado além de ter agido em flagrante violação das mais elementares regras de segurança, fê-lo de forma grave e temerária, agindo também com negligência grosseira. h) Independentemente dos cuidados, prevenção dos riscos, regras de segurança impostas, o presente acidente aconteceria sempre por violação culposa por parte do sinistrado da mais elementares regras e actuação com negligência grosseira, sendo o único causador do acidente. i) Destarte, considera terem sido violadas na sentença recorrida e no Douto Acórdão as seguintes normas: Art.º 272.º e 273.º do Código do Trabalho e art.º 18.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, já que o acidente nem foi provocado pela entidade empregadora (foi exclusivamente provocado pelo sinistrado), nem resultou da falta de observação de regras de segurança. j) Pelo que, no modesto entender da Recorrente, e face à matéria dada por provada, deveria ter sido aplicado o art.º 7.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei 100/97, de 13 de Setembro, por se ter verificado o cúmulo de todos os requisitos aí previstos. l) Em qualquer caso, trata-se de uma questão moral facultar à recorrente a [possibilidade] de discutir nos presentes autos a caracterização do acidente, mais que não seja, porque a sentença recorrida decidiu que aceita aquela discussão em fase contenciosa do processo, e que a mesma possa resultar dos factos tidos por provados pela Relação, ainda que essa caracterização tenha sido aceite por qualquer uma das partes (autoras, entidade patronal, seguradora). m) Não se tendo o Tribunal da Relação pronunciado sobre a não violação das regras de segurança pela recorrente, dá desde logo essa questão por assente, e apreciando uma questão não suscitada pela então Apelante, procede à condenação ultra petitum, que modestamente a recorrente considera ser uma possibilidade apenas da 1.ª instância, aplica[n]do em consequência o art.º 18.º da LAT, e não o art.º 20.º da LAT como havia feito a 1.ª instância, aplicação essa errada, no modesto entender da recorrente, face ao alegado. As partes recorridas não alegaram e, neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer que não obteve qualquer resposta, no sentido de ser negada revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O acórdão impugnado narrou, nos termos que seguem, os factos declarados provados na 1.ª instância: - Da matéria de facto assente: 1. As autoras AA e BB, nascidas respectivamente em 17.3.1969 e 17.11.1994 são viúva e filha do sinistrado de morte CC [alinea a) da matéria de facto assente]. 2. O sinistrado trabalhava como mecânico por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de R... P..., C... de M..., Lda. [alínea b) da matéria de facto assente]. 3. Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice n.º 25-10-111698 encontrava-se transferida para a R. seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho no montante anual de € 14.167,86 (€ 997,60 x 14 + + € 14,39 x 14) – [alínea c) da matéria de facto assente]. 4. No dia 31.8.2004 cerca das 11,40 horas em Vila Viçosa o sinistrado caiu para o interior da pedreira [alínea d) da matéria de facto assente]. 5. Como consequência do acidente resultaram as lesões descritas nos autos e designadamente no relatório de autópsia, lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no dia 31/8/2004 [alínea e) da matéria de facto assente]. 6. A 1.ª A. suportou as despesas do funeral [alínea f) da matéria de facto assente]. 7. Tendo havido trasladação [alínea g) da matéria de facto assente]. 8. A 1.ª A. despendeu € 25,00 em transportes para comparecer a diligências em tribunal [alínea h) da matéria de facto assente]. - Da Base Instrutória: 9. O sinistrado auferia à data do acidente a remuneração anual de € 15.468,38 (€ 997,60 x 14 + € 5,09 x 22 x 11 + € 19,30 x 14) – (resposta ao art.º 1.º). 10. O sinistrado encontrava-se a mudar o pneu duma máquina, e após mudá-lo, ao desviar a mesma provocou a queda de todo o equipamento no fundo da pedreira (resposta ao art.º 2.º). 11. Aquando do acidente o sinistrado procedia à remoção de uma roçadeira utilizando para o efeito uma escavadora (resposta ao art.º 3.º). 12. A dita operação, de per si delicada, normalmente é executada por trabalhadores com a qualificação profissional de “condutores de veículos industriais” (resposta ao art.º 4.º). 13. Momentos antes da eclosão do acidente o sinistrado fora, repetidamente, alertado para corrigir os movimentos com a escavadora, visto revelar propensão a girar a lança no sentido contrário ao desejável, i.e., girava-a para o lado do precipício (resposta ao art.º 5.º). 14. As operações de elevação e remoção do equipamento com auxílio de escavadora são, simultaneamente, de risco (resposta ao art.º 7.º). 15. Não foi feita qualquer avaliação em vista à identificação dos riscos por forma a combatê-los na origem (resposta ao art.º 8.º). 16. De entre os trabalhadores presentes na pedreira, no momento do acidente, 2 possuíam a categoria profissional de condutores de veículos industriais, assim como o sócio gerente, que, na mesma ocasião, se encontrava na bordadura do limite superior da pedreira (resposta ao art.º 9.º). 17. O plano de segurança e saúde apresentado, em Novembro de 2002, estabelece que a remoção e transporte de material desmontado constitui tarefa dos condutores manobradores, enquanto que aos mecânicos está reservado executar pequenas reparações e assegurar a manutenção dos equipamentos (resposta ao art.º 10.º). 18. Esta operação encontrava-se a ser efectuada com o auxílio de dois colegas, que deram indicação ao sinistrado para parar, uma vez que a roçadora já se encontrava no local exacto para ser posteriormente removida pela grua (resposta ao art.º 11.º). 19. Seguidamente, e sem qualquer indicação dos colegas que vigiavam a operação, o sinistrado deslocou a lança (braço) da escavadora giratória para fora do talude, ficando fora do centro de gravidade, com a roçadora ainda em suspensão, o que fez com que as duas máquinas caíssem para o interior da pedreira, arrastando o sinistrado que ainda saltou da cabine da escavadora giratória (resposta ao art.º. 12.º). 2. A sentença da 1.ª instância concluiu que o sinistro se ficou a dever a violação de regras de segurança pela Ré empregadora, considerando, para tanto, que não foi feita qualquer avaliação em ordem à identificação dos riscos da operação por forma a combatê-los na origem e, por outro lado, que a dita Ré permitiu que o sinistrado manobrasse, sem para tal se encontrar habilitado, pois era mecânico (competindo-lhe apenas executar pequenas reparações e assegurar a manutenção dos equipamentos), uma máquina que, segundo o plano de segurança em vigor, só podia ser manobrada por condutores com a qualificação profissional de condutores de veículos industriais/condutores manobradores. Nas conclusões do recurso de apelação, a ora recorrente, além de invocar que os factos provados estão em contradição entre si e em oposição com a decisão, alegou que o acidente proveio exclusivamente de falta grave e indesculpável do sinistrado, que era trabalhador experiente, habituado a exercer as funções de condutor manobrador e dotado de conhecimentos para tal, e que, na ocasião, não acatou as indicações dos colegas no sentido de parar a manobra que efectuava, e, assim, sustentou a descaracterização do acidente, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LAT. O Tribunal da Relação, observando que a única questão de fundo objecto de discordância no recurso que lhe foi presente se reportava à exclusão do direito à reparação, de acordo com a previsão das alíneas a) e b) do referido artigo 7.º, entendeu não ser admissível suscitar tal questão em sede de recurso, uma vez que ela não fora apreciada pelo tribunal recorrido, por não lhe ter sido colocada, como fundamento da defesa, no articulado próprio, tratando-se, pois, de questão nova, e, por outro lado, na tentativa de conciliação, nenhuma das entidades presumíveis responsáveis alguma vez questionou a reparabilidade do acidente, do que concluiu não ser admissível o pedido formulado na apelação, por se revelar incompatível com a posição sempre assumida pela recorrente ao longo dos sucessivos actos praticados no processo, designadamente quando, na contestação defendeu que à seguradora competia responder, não apenas subsidiariamente, pela reparação do acidente. Considerou, por isso, aquele tribunal superior, impertinente questionar a factualidade dada como provada na 1.ª instância, que, de resto, no entender do acórdão recorrido, face à inobservância das exigências formais previstas no artigo 690.º-A, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), não fora, devidamente impugnada. Finalmente, verificando que os valores das prestações, em particular no que toca às pensões, haviam sido calculados na sentença sem atender à agravação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da LAT, procedeu à correcção dos mesmos, ponderando a oficiosidade característica das acções emergentes de acidentes de trabalho, a natureza inderrogável dos direitos às prestações estabelecidas por lei na matéria e os valores de interesse e ordem pública a eles subjacentes, e, ainda, o dever de condenação além do pedido, consignado no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. 3. Na alegação da revista, a recorrente acusa o acórdão impugnado de apenas se ter pronunciado sobre a questão da descaracterização do acidente, quando, além desta, também havia suscitado a nulidade da sentença da 1.ª instância, impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto e sustentado a não violação das regras de segurança, temas estes que, diz a recorrente, não foram apreciados. E acusa, também, aquele aresto de ter apreciado uma questão não suscitada no recurso de apelação, procedendo à condenação ultra petitum, quando, na óptica da recorrente, tal faculdade só é legalmente conferida ao tribunal da 1.ª instância. Deste modo, a recorrente expõe, na sua alegação, motivos adequados à caracterização da atitude do tribunal recorrido como violadora do dever de resolver todas as questões colocadas pelas partes, da proibição de conhecer de questões que as partes não tenham suscitado e da proibição de condenar além do pedido. Dispõe o n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação, por força do artigo 716.º, n.º 1, do mesmo diploma, que é nula a sentença: “[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento” [alínea d)]; “[q]uando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [alínea e)]”. É, desde há muito, pacífico que a arguição de nulidades de acórdãos da Relação, em processo laboral, deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do CPC e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea, não podendo delas conhecer-se quando arguidas, apenas, na alegação do recurso. A recorrente não invocou, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (fls. 370), qualquer dos vícios da decisão ora em apreciação, de modo a permitir que o tribunal recorrido, no momento em que se debruçou sobre tal requerimento para apreciar da admissibilidade do recurso, fácil e rapidamente, se apercebesse da arguição e respectivos fundamentos. Na verdade, apesar de, no caso, de modo menos ortodoxo, ter apresentado, numa única peça, o requerimento de interposição de recurso, dirigido ao tribunal recorrido, logo seguido, na mesma lauda, do texto da respectiva alegação, dirigido aos juízes deste Supremo Tribunal, o certo é que nem no texto do requerimento de interposição, nem no da exposição dos motivos do recurso, se encontra qualquer referência expressa a qualquer nulidade do acórdão, designadamente através da adequada denominação, ou através da menção das pertinentes normas de direito adjectivo, de forma a permitir que o tribunal recorrido divisasse, rápida e facilmente, a arguição de vícios do acórdão impugnado. Com efeito, no intróito da alegação a recorrente começa por dizer que foram várias as questões suscitadas perante o tribunal recorrido e que pretende ver apreciadas na revista, identificando-as assim: “a) Nulidade da sentença da 1.ª instância; b) Reapreciação da matéria de facto; c) Descaracterização do acidente; d) Não violação das regras de segurança pela recorrente”. Prossegue, escrevendo que “o Tribunal da Relação apenas se pronunciou sobre a questão a que se refere a alínea c), não se pronunciando sobre as restantes, limitando-se a adiantar que não tinham sido cumpridas «as exigências formais previstas no art.º 690-A, n.os 1 e 2 do C.P.C.», situação de que a recorrente discorda”. E, ao longo do corpo da alegação, toda a argumentação explanada se apresenta referida ao tratamento daquelas questões, se bem que, no final, a propósito da última das indicadas questões, surja a afirmação, repetida na conclusão m), de que “não se tendo o Tribunal da Relação pronunciado sobre a não violação das regras de segurança pela recorrente, dá logo essa questão por assente, e apreciando uma questão não suscitada pela então Apelante, procede à condenação ultra petitum, que modestamente a recorrente considera ser uma possibilidade apenas da 1.ª instância”. Finalmente, na decorrência das conclusões, solicita a revogação da “douta sentença da primeira instância e do Douto Acórdão da Relação, na parte em que consideraram definitivamente caracterizado o acidente dos autos como de trabalho, e ser proferida decisão de mérito, pela qual se reconheça expressamente à recorrente o direito a, nestes autos, contraditar aquela caracterização, com as legais consequências”. De tudo o que vem de ser referido, é mister concluir que as alusões ao não conhecimento pelo Tribunal da Relação de questões que perante ele foram suscitadas, ao conhecimento de questão que lhe não fora colocada e à condenação além do pedido, não podem, na perspectiva de nulidades do acórdão ser apreciadas, pois tais alusões, pelo modo como se mostram apresentadas na peça única que compreende o requerimento de interposição e a alegação do recurso, não obedecem, em termos formais, ao mínimo exigível para que o tribunal recorrido facilmente lobrigasse a invocação de vícios do acórdão, não se mostrando assim viabilizada a finalidade prosseguida pela lei quando obriga a que a arguição das nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. 4. Como já se referiu, a recorrente declara que coloca à apreciação deste Supremo as mesmas questões que suscitou no recurso de apelação, recorde-se: a) nulidade da sentença da 1.ª instância; b) reapreciação da matéria de facto; c) descaracterização do acidente; d) não violação das regras de segurança pela recorrente. Todavia, as conclusões da sua alegação contemplam: i) a pretensa nulidade da sentença da 1.ª instância, por contradição entre os factos declarados provados e oposição entre estes e a decisão – conclusão a); ii) a inexistência de pronúncia do acórdão sobre algumas das questões suscitadas no recurso de apelação – conclusões a) e m), na parte atinente; iii) a descaracterização do acidente – conclusões b) a j); iv) a possibilidade de discussão, nos presentes autos, da anterior questão – conclusão l); v) a pronúncia pelo acórdão sobre questão não suscitada no recurso de apelação – conclusão m); vi) a condenação além do pedido – conclusão m). Tal como sucedera no recurso que levou ao Tribunal da Relação, a pretensão formulada na revista reconduz-se a ver reconhecida a descaracterização do acidente e, consequentemente, a exclusão do direito à reparação. É isso que resulta das conclusões b) a j) da revista, que reproduzem o teor das mesmas alíneas das conclusões do recurso de apelação, onde também nada foi alegado sobre a “não violação das regras de segurança por parte da recorrente”. Já se viu que o Tribunal da Relação concluiu ser processualmente inadmissível formular aquela pretensão em fase de recurso, não conhecendo dos fundamentos da mesma, para o que discorreu assim: “[...] Ora, a fase contenciosa do processo iniciara-se porque duas questões haviam ficado em aberto da tentativa de conciliação a que oportunamente se procedera: a retribuição exactamente auferida pelo sinistrado à data do acidente, e a determinação da entidade responsável, em primeira linha, pela reparação prevista na lei. Neste particular, as presumíveis responsáveis haviam-se atribuído reciprocamente essa responsabilidade, quer nas posições assumidas naquela tentativa de conciliação, quer depois nas respectivas contestações. Não o fizeram, porém, por qualquer motivo respeitante à validade do contrato de seguro. O que estava em causa era sim saber se o acidente resultara, ou não, da violação de regras de segurança no trabalho, imputável à entidade empregadora, que nesse caso, e tal como veio a concluir-se na sentença recorrida, responderia então em primeira linha, e de forma agravada, nos termos daquele art.º 37.º, n.º 2, e do art.º 18.º, n.º 1, da LAT. Neste contexto, não parece admissível que a apelante possa agora suscitar, em sede de recurso, a questão duma eventual descaracterização do acidente, implicando a sua absolvição. E não poderá legitimamente fazê-lo por três diferentes ordens de razões. Desde logo, porque é princípio elementar de direito processual que os recursos se destinam à reapreciação de questões já decididas em instância inferior, e não à dedução de questões novas, sobre as quais não houve ainda qualquer decisão judicial. Tal como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 27/5/98 (in BMJ, 477, p. 362), ‘os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido’. Logo, e nesta lógica, não pode a recorrente vir agora defender a descaracterização do acidente, quando o não fez, e no momento próprio, perante a 1.ª instância. Para além do mais, há que notar igualmente que é na contestação que toda a defesa deve ser deduzida. Como se prevê no art.º 489.º, n.º 2, do C.P.C., só os meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei admita expressamente, podem ser deduzidos após o oferecimento da contestação. E esse não é claramente o caso que nos ocupa. Importa finalmente ter em conta a tramitação específica do processo especial emergente de acidente de trabalho, cuja fase contenciosa, como é sabido, se circunscreve à discussão das questões sobre as quais não foi possível obter acordo na fase conciliatória dos autos. É por isso que na tentativa de conciliação, ainda que frustrada, devem as partes pronunciar-se, sob pena de condenação por litigância de má fé, sobre os diversos pontos previstos no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), devendo designadamente fazê-lo quanto à existência do acidente, e quanto à caracterização do mesmo como acidente de trabalho (n.º 1 do mesmo art.º). Por sua vez, no despacho saneador serão considerados assentes, para além do mais, os factos sobre os quais houve acordo nessa tentativa de conciliação [art.º 131.º, n.º 1, al. c), também do C.P.T.]. No caso dos autos, e como se referiu, nenhuma das presumíveis responsáveis alguma vez questionou a reparabilidade do acidente enquanto acidente de trabalho. É certo que a recorrente, no art.º 8.º da sua contestação, acabou por alegar que ‘... o acidente ocorreu por negligência do sinistrado’. Todavia, não reconduziu minimamente tal suposta negligência a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do citado art.º 7.º, n.º 1, da LAT, por forma a descaracterizar o acidente. Nessa lógica, o pedido formulado pela apelante na contestação que apresentou não foi no sentido da improcedência da acção, mas sim que era a R. seguradora ‘... quem deve responder na totalidade, e não apenas subsidiariamente, pelo pagamento integral das importâncias reclamadas pelas AA.’. Foi aliás essa a razão que determinou a fixação da pensão provisória no despacho saneador, ao abrigo do art.º 121.º, n.os 1 e 3, do C.P.T.. Como então se referiu expressamente (cfr. fls. 240), ‘decorre da tentativa de conciliação e da posição da seguradora nos articulados, que existe acordo quanto à existência e caracterização do acidente como sendo de trabalho...’. Verifica-se portanto, e em conclusão, que o pedido formulado no recurso interposto é neste momento processualmente inadmissível, já que se revela incompatível com a posição sempre assumida pela apelante ao longo de sucessivos actos praticados nos autos. E sendo assim será de todo impertinente questionar a factualidade dada como provada na 1.ª instância, que de resto, e não obstante a audiência de julgamento realizada ter sido objecto de gravação, não se mostra devidamente impugnada pela recorrente, com observância das exigências formais previstas no art.º 690.°-A, n.os 1 e 2, do C.P.C.. [...]” Relativamente ao que assim foi decidido, a recorrente não exprimiu, no corpo da alegação da revista, quaisquer argumentos para rebater os fundamentos em que o acórdão alicerçou o juízo quanto à inadmissibilidade processual de, em recurso, formular o pedido de absolvição fundado na descaracterização do acidente, limitando-se a referir, na conclusão l) daquela alegação, que “trata-se de uma questão moral facultar à recorrente a possibilidade de discutir nos autos a caracterização do acidente, mais que não seja, porque a sentença recorrida decidiu que aceita aquela discussão em fase contenciosa do processo, e que a mesma possa resultar dos factos tidos por provados pela Relação, ainda que essa caracterização tenha sido aceite por qualquer uma das partes (autoras, entidade patronal, seguradora)”. Deste modo, é manifesta a inviabilidade da apreciação da pretensão formulada pela recorrente no sentido de “ser proferida decisão de mérito, pela qual se reconheça expressamente à recorrente o direito a, nestes autos, contraditar” a caracterização do acidente como laboral, pois não se mostram atacados os fundamentos da decisão recorrida, mediante a alegação, na revista, de razões de facto e de direito que, de algum modo, pudessem conduzir a solução de sentido diferente da proferida pela Relação, ou seja, que permitissem concluir pela admissibilidade da apreciação da questão relativa à descaracterização do sinistro. O mesmo se pode dizer quanto à conclusão a que chegou a Relação, ao considerar – na decorrência do juízo formulado sobre a admissibilidade do pedido formulado com base na descaracterização do sinistro –, “de todo impertinente questionar a factualidade dada como provada na 1.ª instância”, pois, também neste aspecto, a recorrente não invoca, na peça alegatória da revista, razões de facto ou de direito para pôr em causa a bondade da referida conclusão, que traduz um juízo de irrelevância, inutilidade e inconsequência do conhecimento da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, incluindo as alegadas contradições e a pretensa nulidade, que, intui-se do modo como o acórdão se exprimiu, só poderiam relevar caso não fosse julgada processualmente inadmissível a discussão sobre a descaracterização do acidente, sobre a qual repousava a única pretensão formulada no recurso de apelação. Dado que a recorrente nada alegou para sustentar oposição a tal juízo de irrelevância, mostra-se inviável, no presente recurso, apreciar justeza do mesmo, particularmente, no que diz respeito à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na vertente de reapreciação das provas. Já quanto às contradições apontadas à referida decisão, elas são, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do CPC, do conhecimento oficioso do Supremo Tribunal, mas só relevam quando inviabilizem a decisão jurídica do pleito, o que não ocorre no caso, visto que, tendo-se concluído pela manifesta inviabilidade do conhecimento da pretensão formulada na revista, pelas razões processuais acima indicadas, não tem sentido conferir pertinência, para a solução jurídica do pleito, a qualquer eventual contradição existente na decisão proferida sobre a matéria de facto. III Por tudo o exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008.
Adelino César Vasques Dinis José Alves Cardoso José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra |