Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050036846 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 276/02 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5-4-94, foi instaurado o presente inventário facultativo para partilha da herança aberta por óbito de A, onde foi nomeado cabeça de casal B. Realizada a conferência de interessados, houve acordo na composição dos quinhões . Elaborado o mapa da partilha, vieram os interessados C e Outros, através do seu requerimento de fls 220, solicitar a suspensão da instância, porque intentaram acção judicial de demarcação para definição da área e composição do prédio que constitui a verba nº 7 da descrição de bens, invocando que tal acção é prejudicial na resolução do presente inventário, devendo este aguardar a decisão que vier a ser proferida naquela acção . Tal requerimento foi indeferido por despacho de 21-12-99 (fls 224), reformado por despacho de 24-11-2000 (fls 242), sendo o sentido deste despacho reformador mantido por despacho de 6-4-2001, que procedeu à sua aclaração (fls 260). A decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos termos do inventário foi objecto de recurso de agravo, interposto pelos interessados C e Outros, que foi admitido com subida diferida . Posteriormente, foi proferida sentença homologatória da partilha e adjudicados aos interessados os bens que compõem os respectivos quinhões . Da sentença homologatória da partilha, apelaram os mesmos interessados C e Outros. A Relação de Évora, através do seu Acórdão de 18-4-2002, negou provimento, quer ao agravo, quer à apelação, e confirmou as decisões recorridas. Continuando inconformados, os interessados C e Outros recorreram de revista, onde, resumidamente, concluem : 1 - Estabelece o art. 1341, nº3, do C.P.C., que, prosseguindo o inventário sem decisão sobre os bens a relacionar, o conferente não recebe os que lhe caibam sem prestar caução . 2 - Tal preceito equivale claramente à determinação de uma suspensão da instância ou à atribuição de efeito suspensivo à decisão a proferir no processo comum . 3 - Quer a relação, quer a descrição de bens, incumpriram o disposto nos arts 1337, 1338 e 1340, todos do C.P.C., dado não estarem mencionadas as circunstâncias necessárias para a identificação da verba nº7, nem o valor efectivo do prédio . 4 - Com efeito, a descrição dessa verba não permite a determinação e o conhecimento da área, extensão e limites do prédio que faz parte da herança. 5 - Só a acção de demarcação pode resolver a definição do objecto da partilha . 6 - Ao homologar a partilha, o Juiz terá que se assegurar, previamente que os interessados são conhecedores dos bens em causa . 7 - Na parte referente à verba nº7, a descrição de bens e a respectiva documentação não o permite, por se referir a parte de um artigo matricial e a uma descrição desactualizada e sem indicação de área. 8 - Por isso, a verba nº 7 não podia ser atribuída sem que todos os interessados estejam esclarecidos sobre a sua verdadeira constituição, sob pena de qualquer um poder vir a anular a partilha, em virtude do prédio não corresponder àquilo que foi licitado . 9 - Por outro lado, resulta dos despachos de fls 242 e 260 que a verba nº7 se encontra excluída do presente inventário, para definição da sua composição e área, exclusão determinada por decisão transitada em julgado . 10 - Ao proferir sentença homologatória da partilha, sem excluir a referida verba nº7, o Ex. mo Juiz proferiu sentença contraditória com decisão anterior, transitada em julgado. 11 - E violou as regras do caso julgado, previstas nos arts. 671 e segs do C.P.C. 12 - Por aplicação do disposto no art. 675 do C.P.C., deve cumprir-se a decisão que primeiro transitou em julgado, o que determina a revogação da sentença homologatória e a sua substituição por outra que determine a exclusão da referida verba nº 7. 13- Deve ser decretada a suspensão do inventário ou, caso assim não seja entendido, deve a sentença homologatória excluir da partilha a verba nº 7 da descrição . Os recorridos B e mulher sustentam a inadmissibilidade do recurso de agravo, com fundamento no preceituado na actual redacção dos arts 754, nº2 e 3 e 710, nº2, do C.P.C. Independentemente disso, contra-alegaram em defesa do julgado . Corridos vistos, cumpre decidir . Estão provados os factos seguintes : 1 - Nestes autos de inventário facultativo por óbito de A, em que desempenhou as funções de cabeça de casal F, foi por este apresentada a relação de bens ( fls 40 ), onde foi incluída nos imóveis, a verba nº 7, com o seguinte teor : "Terreno rústico, sito no Vau ou Vau da Rocha, inscrito na matriz rústica da freguesia de Portimão, fazendo parte do art. 37, Secção AA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 5509, confrontando de nascente com D, do norte com E, do poente com Barranco Velho e do sul com B, no valor de 20.651$00, posteriormente rectificado para 68.595$00". 2 - Citados os interessados e decididas as reclamações apresentadas contra a relação de bens, foi determinado que se procedesse à descrição de bens, da qual os interessados foram notificados, após o que foi designada data para a conferência de interessados . 3 - Na data designada, teve lugar a conferência de interessados, onde se acordou na composição dos quinhões (fls 98), tendo sido adjudicadas : - ao cabeça de casal: - as verbas nºs 5 e 7 da descrição, pelos valores de 4.000.000$00 e de 20.000.000$00, respectivamente; - ao interessado F : - as verbas 1,2, 3, e 4, pelos valores da descrição; - a verba nº 6, pelo valor de 6.000.000$00 4 - Ordenado o cumprimento do art. 1377, nº1, do C.P.C., procedeu-se à partilha ( fls 104). 5 - Verificada a existência de excesso de quinhão, foi elaborado pela secção o competente mapa informativo, nos termos do art. 1376 do C.P.C ( fls 105) 6 - Foi então que o interessado C veio dizer que a verba nº 7 foi incorrectamente descrita, por terem sido omitidos alguns elementos pelo cabeça de casal, designadamente a sua área, tendo o desconhecimento da área desse prédio dado origem a que tal verba fosse adjudicada ao cabeça de casal pelo baixo preço de 20.000.000$00, quando o requerente se mostra interessado na sua aquisição e adjudicação pelo valor de 40.000.000$00 ( fls 108). 7 - Sobre tal requerimento foi emitido o despacho de 11-7-97 ( fls 117), no sentido de que, atenta a fase processual dos autos, tal eventual erro poderia dar origem a emenda da partilha, desde que haja acordo de todos os interessados, pelo que foi designada data para uma conferência de interessados, com vista a obter o acordo de todos, para se proceder à eventual emenda . 8 - Realizada a referida conferência, em 16-10-97, e porque não foi possível obter o acordo de todos os interessados, foi determinado, por despacho da mesma data, que os autos prosseguissem seus regulares termos, remetendo-se as partes para os meios comuns para resolução do problema suscitado ( fls 122). 9 - Tal despacho transitou em julgado . 10 - Seguidamente, foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 1377 do C.P.C., tendo sido reclamado o depósito das tornas por alguns interessados, depósito que foi efectuado ( fls 124). 11 - Em 27-2-98 e em 18-3-98, os interessados G e mulher e C apresentaram reclamação, por não concordarem com os lotes que foram feitos na partilha e requereram que o mapa da partilha fosse alterado (fls 154 e 155). 12 - Tal pretensão foi indeferida por despacho de 16-4-98 (fls 159). 13 - Por requerimento de 5-5-98 (fls 161), os mesmos interessados G e C, reclamaram contra a relação de bens, por nela estar incluída a verba nº 7, sem estar definida a verdadeira área . 14 - Tal requerimento foi indeferido por despacho de 9-11-98, reiterando o já decidido em despachos anteriores e remetendo os interessados, quanto a este aspecto, para os meios comuns, por não ser em processo de inventário que, na falta de acordo, pode ser emendada a partilha ( fls 176). 15 - Posteriormente, procedeu-se à elaboração do mapa da partilha, donde figuram todos os bens descritos, incluindo a verba nº7 (fls 216). 16 - Em 2-11-99, antes do mapa da partilha ser posto em reclamação, vieram os interessados C e Outros (aqui recorrentes) requerer a suspensão da instância, alegando que já tinham intentado uma acção de demarcação, para definição da área e composição do prédio que constitui a verba nº 7 da descrição de bens e que tal acção é prejudicial na resolução do presente inventário, pelo que este deveria aguardar a decisão a ser proferida naquela acção (fls 220). 17 - Esse requerimento foi indeferido por despacho de 21-12-99, constante de fls 224, que tem o seguinte teor : "O requerido já foi objecto da decisão de fls 212, já transitado em julgado, pelo que nada há a decidir ". 18 - O referido despacho de fls 224, datado de 21-12-99, foi reformado ao abrigo dos arts 667 e 669, nº2, do C.P.C., por despacho de 24-11-2000, constante de fls 242, onde se reconheceu não ter havido qualquer decisão anterior sobre a suspensão da instância e se procedeu à aludida reforma, com fundamento em manifesto lapso, nos termos em que foi proferido : "Desde logo, porque quando se referiu a fls 212, se pretendia referir à decisão de fls 176, que remeteu os interessados, quanto à verba nº7, para os meios comuns. Depois, porque se omitiu que, tendo sido remetidos os interessados para os meios comuns, quanto à referida verba nº7, decisão que já transitou em julgado, não pode a referida verba ser considerada no presente inventário, sendo por isso, inadmissível como causa da suspensão que se requereu, a pendência da acção de demarcação, quanto ao prédio que constitui o objecto da referida verba" . 19 - O despacho de fls 242 foi mantido pelo novo despacho de fls 260, proferido em 6-4-2001, que procedeu à sua aclaração, no sentido de que a matéria em discussão, quanto à verba nº7, respeita à definição da sua área. 20 - A sentença homologatória da partilha adjudicou aos interessados todos os bens descritos, incluindo a verba nº 7. Questão prévia : 1.Os recorridos suscitam o não conhecimento da matéria atinente à decisão do agravo, com fundamento nos arts. 754, nº2 e 710, nº2, do C.P.C. Mas sem razão. Dispõe o art. 25, nº1, do dec-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro : "É aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código do Processo Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no art. 725 e no nº2 do art. 754, bem como o disposto nos números 2 e 3 do art. 669 e no art. 670 ". Daqui resulta que a norma do art. 754, nº2, resultante da revisão do C.P.C., é inaplicável in casu, visto o presente inventário ter sido instaurado em 5-4-94. O art. 710, nº2, do mesmo diploma também não obsta ao conhecimento da decisão que recaiu sobre o agravo, pois o eventual deferimento do pedido de suspensão da instância tem influência na decisão da causa, afectando a sentença homologatória da partilha . Assim, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei do processo, quando desta for admissível recurso, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso, nos termos do art. 722, nº2, do C.P.C. É o caso . Por isso, cumpre conhecer da impugnação do Acórdão da Relação, quer na parte em que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da instância, quer no segmento em que confirmou a sentença homologatória da partilha. Conhecendo : 2. Após a conferência de interessados, onde estes acordaram quanto à composição dos quinhões, foi no requerimento de fls 108, que o ora recorrente C veio suscitar, pela 1ª vez, a questão do desconhecimento da área da verba nº 7 da descrição de bens, por tal elemento não constar da descrição, o que terá dado origem a que fosse adjudicada ao cabeça de casal pelo baixo preço de 20.000.000$00, quando o mesmo recorrente se mostra interessado em que tal verba seja antes adjudicada, a si próprio, pelo valor de 40.000.000$00. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de 11-7-97 (fls 117), onde se decidiu que, atenta a fase processual do inventário, o invocado desconhecimento sobre a área da verba nº7, por ser susceptível de viciar a vontade do ora recorrente, poderia dar origem a emenda da partilha, desde que haja acordo de todos os interessados, de tal modo que, havendo acordo, a partilha seria emendada e, não havendo, seriam os interessados remetidos para os meios comuns - arts 1386 e 1387 do C.P.C. Por isso, foi logo designada data para uma conferência de interessados, com vista a ser obtido o acordo de todos, para efeito de se proceder à eventual emenda . Realizada que foi a mencionada conferência em 17-10-98, foi aí proferido o seguinte despacho : "Considerando que não obstante os esforços expendidos, não foi possível obter o acordo de todos os interessados para a emenda da partilha - e só mediante o acordo de todos a mesma pode ser emendada, nos termos do art. 1386 do C.P.C. - , determino que os autos prossigam seus regulares termos, remetendo-se as partes para os meios comuns, para resolução do problema suscitado "(fls 122). Como este despacho de 17-10-98 (fls 122) transitou em julgado, formou-se caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo ( art. 672 do C.P.C.), sobre a decisão de mandar prosseguir os regulares termos subsequentes do inventário, isto é, em conformidade com o acordo obtido na conferência de interessados de fls 98, relativamente à adjudicação de cada uma das verbas descritas, incluindo a verba nº 7. Tudo isto sem prejuízo dos interessados poderem recorrer aos meios comuns, para resolução daquela questão que fora suscitada pelo ora recorrente . A força obrigatória do referido caso julgado formal obsta a que o posterior despacho de 21-12-99 (fls 224) decidisse em sentido contrário, ou seja, de que, pelo facto dos interessados serem remetidos para os meios comuns, a referida verba nº 7 da descrição não pode ser considerada no presente inventário, pelo que, neste domínio, prevalece antes o que foi decidido no anterior despacho de 17-10-98, transitado em julgado . Mantendo-se no inventário a verba nº 7, sem qualquer alteração do acordo obtido em conferência de interessados e do mapa de partilha elaborado, importa agora apreciar se deve ser decretada a requerida suspensão da instância, até ser decidida a acção de demarcação que os recorrentes instauraram . A Relação decidiu negativamente. E com razão. O presente inventário foi requerido em 5-4-94, ou seja, antes das alterações legislativas introduzidas, na tramitação processual do inventário, pelo dec-lei 227/94, de 8 de Setembro, e da reforma do processo civil decorrente da entrada em vigor do já citado dec-lei 329-A/95 . Por isso, é dentro do quadro legislativo vigente à data da instauração do inventário que terá de se encontrar a solução para esta questão . Pois bem . O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado - art. 279, nº1, do C.P.C. Tem-se entendido que uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a existência da primeira tira razão de ser á existência da segunda (Alberto dos Reis, Comentário, 3º Vol. 206). Na acção de demarcação, foi formulado o seguinte pedido : - que seja estabelecida a demarcação do prédio identificado nos autos; - que se defina a extrema do lado nascente do prédio descrito, nos termos aí indicados ; - que se condene o réu a recolocar os marcos na sua posição inicial, junto à referida confrontação, no acidente geográfico existente . Só que tal pedido nos termos em que foi formulado, mesmo que venha a ser julgado procedente, não afecta a atribuição ou adjudicação da verba nº 7 a determinado interessado . Apenas pode afastar a dúvida invocada, quanto aos seus limites . A acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal. Por meio dela não se pretende a declaração de qualquer direito real, mas tão só pôr fim ao estado de dúvida ou de incerteza sobre a linha divisória entre dois prédios, por falta de marcos . Essa simples clarificação da linha divisória, não é suficiente, só por si, para evidenciar erro susceptível de viciar a vontade do recorrente no acordo de adjudicação da verba nº7 ou de produzir efeitos na partilha . Daí que tal acção não possa ser considerada como causa prejudicial para determinar a suspensão dos termos do inventário . A sentença homologatória da partilha também não padece de qualquer vício, pois limitou-se a adjudicar aos interessados os respectivos quinhões, em conformidade com o mapa da partilha e o prévio acordo obtido em conferência de interessados - art. 1382, nº1, do C.P.C. Termos em que negam a revista . Custas pelos recorrentes . Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |