Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4749/03.8TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
NULIDADE DA SENTENÇA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
BOA FÉ
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: - DL º 178/86, DE 3 DE JULHO
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 668º
- CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 236º, 334º, 374º, 376º, 762º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, WWW.DGSI.PT :
- DE 22 DE SETEMBRO DE 2005, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 05B1894
- DE 13 DE SETEMBRO DE 2007, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B1958
Sumário :
1. Quando o conteúdo concreto de um contrato de concessão comercial revela uma integração do concessionário na rede de distribuição do concedente análoga à que identifica o contrato de agência, são-lhe aplicáveis as regras correspondentes, nomeadamente as relativas à indemnização da clientela.
2. Tendo sido colocada à apreciação do tribunal a questão da cessação do contrato, a qualificação como denúncia ou como resolução é, do estrito ponto de vista da validade da sentença, irrelevante.
3. O Supremo Tribunal de Justiça pode alterar o sentido com que o conteúdo de uma declaração foi interpretado, de acordo com o critério da normalidade de sentido, previsto no nº 1 do artigo 236º do Código Civil.
4. A lista de factos assentes não é definitiva, dentro do processo.
5. Para poder ser considerado abusivo o exercício do direito de pôr termo a um contrato que prevê a sua renovação automática no fim do prazo, é desde logo imprescindível a criação, na parte contrária, da convicção de que tal direito não seria exercido.
6. Os requisitos e os termos da indemnização da clientela revelam que é a preservação do equilíbrio de cada contrato que ela visa proteger, repartindo entre o concedente (o principal, no caso da agência) e o concessionário (o agente) os benefícios que se projectam após a cessação do contrato, em consequência da actividade desenvolvida pelo concessionário (pelo agente) durante a sua vigência.
7. É em função do contrato terminado que hão-de ser avaliados os requisitos da indemnização da clientela, e não em função de outros contratos entre as mesmas partes.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Em 15 de Setembro de 2003, AA – GESTÃO DE ÁREAS DE SERVIÇO, LDA. instaurou contra BB., SA uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 217.470,17, com juros legais, como indemnização por prejuízos sofridos resultantes de a ré ter feito terminar o contrato de “cessão de exploração comercial” entre ambas vigente, e ainda como indemnização de clientela, no âmbito da concessão comercial igualmente acordada.
Conforme alegou, “a R. actuou com manifesta má fé na forma como fez cessar o contrato que a ligava à A.”, pois “criou na A. a convicção de que o contrato se manteria por tempo ilimitado, objecto de sucessivas renovações”; no entanto, “aproveitando-se (…) do facto de a Câmara Municipal de Figueira da Foz [proprietária do prédio] pretender realizar obras no local onde o estabelecimento se encontrava instalado, a R. negociou com esta entidade a cessação do contrato de arrendamento que a ambas ligava”, renunciando ao direito de o “manter válido e eficaz”. Assim, “ao extinguir voluntariamente um contrato de arrendamento ao abrigo do qual a A. adquirira e explorara o estabelecimento comercial, a R. incumpriu culposamente as suas obrigações contratuais, ficando constituída na obrigação de indemnização de todos os danos daí resultante para a A., designadamente ao abrigo da norma geral do art. 798º do C. Civil. Foi com o objectivo claro de se subtrair ao pagamento à A. de qualquer indemnização que a R. ‘mascarou’ como denúncia a cessação dos efeitos do contrato, cuja sentença de morte assinara anteriormente, ao fazer cessar o contrato de arrendamento”.
Pretende portanto uma indemnização pelos prejuízos sofridos; e ainda a referida indemnização da clientela, sustentando que a ré “vai continuar a beneficiar da clientela angariada pela A.”, nos termos do disposto no artigo 34º do Decreto-Lei nº 178/86, aplicável por analogia.
A ré contestou, por impugnação e por excepção. Por entre o mais, justificou ter terminado o contrato, aliás no uso de um direito que lhe cabia, por ter de “se sujeitar à vontade” da Câmara Municipal de que o posto fosse encerrado; contrapôs que o arrendamento terminaria necessariamente em Abril de 2002 e que “ao encerramento do posto dos autos, correspondeu um aumento da actividade do posto de Buarcos”igualmente explorado pela autora. Concluiu não ter fundamento nenhuma das indemnizações pretendidas; e invocou a caducidade de um eventual direito a indemnização de clientela.
Houve réplica.
No saneador, foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade.
Pela sentença de fls. 1099, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar € 60.000,00 à autora.
Em síntese, a sentença considerou:
– que o contrato celebrado entre as partes combinava elementos de uma cessão de exploração e de uma concessão comercial, com domínio desta última: “estão interligados entre si, não sendo visível nem possível, dentro da economia da relação comercial travada pelas partes, a sua separação, apesar de se distinguir uma subordinação do contrato de cessão de exploração ao contrato de concessão. O contrato de cessão de exploração existe (…) para permitir a distribuição dos produtos da ré, através do contrato de concessão”;
– mas que tinha cessado por resolução oposta pela ré, com fundamento na impossibilidade da sua manutenção, em consequência da cessação do contrato de arrendamento do espaço por parte da proprietária do prédio onde estava instalado o estabelecimento, a Câmara Municipal da Figueira da Foz;
– que tal resolução foi “válida”, conforme o disposto no artigo 30º, al. b), do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho (aplicável ao caso);
– mas que conferia à autora o “direito a uma indemnização segundo a equidade”, nos termos da al. b) do artigo 32º do mesmo diploma, que fixou em € 60.000,00;
– que não procedia a alegação de caducidade do direito à indemnização da clientela;
– mas que, faltando o requisito constante da al. c) do artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, tal indemnização não era devida.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 2410, que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes (no caso da autora, a título subordinado).

2. As partes recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça, a autora subordinadamente. Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram admitidos como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a ré formulou as seguintes conclusões:

“1. A Ré propôs à Autora e esta aceitou, expressamente e por escrito, que os efeitos da denúncia do contrato, já anteriormente comunicada para 30.06.2001, se produzissem para 26 de Agosto seguinte, sem que, então, em parte alguma a A. tivesse posto em causa que o contrato cessara por denúncia.
2. No Acórdão recorrido aceitou-se que se o contrato tivesse terminado em 30.06.2001, cessaria por denúncia feita pela Ré para essa data e que, nesses termos, não havia lugar a qualquer indemnização.
3. Ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405º do Código Civil, nada impedia que as partes diferissem, como diferiram, os efeitos da denúncia do contrato feita para o termo do seu prazo, para data posterior, ainda que esta não coincidisse com a do termo do prazo renovado, sem que, por isso, a denúncia deixasse de valer e ser considerada considerado como tal.
4. Pelo que não poderiam as Instâncias ter ignorado, como ignoraram aquele acordo explicito e decidirem como decidiram que o contrato cessou, por resolução operada pela Ré ainda que justificada e nesses termos ter atribuído à Autora o direito à indemnização prevista no artº 32° nº 2 do Dec Lei 178/86.
5. A não se aceitar o acordo estabelecido entre as partes quanto à prorrogação dos efeitos da denúncia, por não ter sido feita para o termo do prazo do contrato ou de qualquer das suas renovações, como decidiram as instâncias recorridas, face à correspondência trocada, ter-se-ia então de concluir que elas acordaram num novo prazo, que perduraria até 26.08.2001, sem necessidade de nova denúncia e que a Autora condicionou este acordo à manutenção dos direitos que entendia que lhe advinham da denúncia do contrato, inequivocamente feita pela Ré para 30.06.2001.
6. A discussão no processo não poderia ser centrada e a sua decisão fundamentar-se, na resolução do contrato, como o fizeram as instâncias, mas nas consequências da denúncia, feita para o termo do seu prazo ou da prorrogação acordada.
7. Nada se provou quanto aos fundamentos invocados pela Autora para considerar ilegítima e abusiva a denúncia, designadamente quanto às alegadas motivações da Ré para negociar com a C. M. da Figueira da Foz e as instâncias concluíram que a cessação do contrato ocorreu na sequência de obras promovidas por aquela Câmara, que impunham o encerramento definitivo do posto explorado pela Autora.
8. A prorrogação do prazo do contrato, de 30.06.2001 para 26.08.2001, teve um interesse multo superior para a Autora do que aquele que poderia ter para a Ré e a proposta apresentada por esta, na carta de fls.156, teve em vista ir ao encontro daquele interesse.
9. Ainda que se entendesse que o contrato cessou por resolução, na quantificação da Indemnização segundo a equidade, as instâncias deveriam ter pesado as circunstâncias que levaram à essa cessação, designadamente a anterior denúncia do contrato feita inequivocamente pela Ré, para o termo do seu prazo em 30.06.2001, o facto de a prorrogação daquele prazo ter sido feita também no interesse da Autora, de esta ter dado o seu expresso assentimento à prorrogação dos efeitos da denúncia e a proposta da Ré ter sido feita de boa fé, pressupondo que nenhuma consequência indemnizatória poderia advir para qualquer das partes daquela simples prorrogação.
10. Naquela quantificação, as instâncias recorridas ignoraram também outros factos, dados como provados, como o de todas as obras de modernização e adaptação do posto da abastecimento de combustíveis terem sido exclusivamente suportadas pela Ré e essas obras com as promoções da Ré junto do público consumidor terem contribuído para a atracção de clientela àquele posto, que deveriam também ter pesado em sentido contrário, naquela determinação.
11. A denúncia manifestada pela Ré, ainda que não se aceitasse que produziu efeitos à data por ela pretendida, pelo menos teria de os produzir, à data do termo do prazo do contrato, que decorria em 26.08.2001, isto é, a 31.12.2001.
12. E, face às já indicadas circunstâncias, mesmo no entendimento que o contrato cessou por resolução, a indemnização decidida mostra-se exorbitante e não deveria ultrapassar o correspondente aos lucros cessantes da Autora, por não ter sido cumprido o prazo do contrato que decorria, à data da sua cessação, como se o mesmo tivesse podido continuar a sua vigência, a determinar em oportuna liquidação, por inexistência de elementos, no processo, que permitissem, para já, essa determinação.
13. Tanto a Autora como a Ré aceitaram, nos articulados, que o contrato cessou por denúncia, feita para o termo do respectivo prazo, prorrogado por proposta da Ré.
14. Em parte alguma a Autora fundamentou o direito a uma indemnização, por a comunicação da Ré não produzir efeitos como denúncia, mas, antes, no facto de a Ré lhe ter criado a convicção de que o contrato perduraria por tempo ilimitado, objecto de sucessivas renovações e a esta o ter feito cessar, invocando a denúncia, para obter da C. M. da Figueira da Foz a atribuição de 2 novos postos, sem concurso e outras compensações de valor patrimonial indiscutível e ter negociado com ela, na estrita defesa dos seus interesses, com total desprezo pelos da Autora.
15. O Acórdão recorrido e antes dele a sentença da 1ª instância, ao conhecerem do pedido ou de parte dele, com fundamento no facto de o contrato ter cessado, por resolução e não por denúncia, conheceram-no, por motivos diferentes daqueles que foram invocados pela Autora na p.i., que, por isso, não permitiram a sua discussão na 1ª instância, antes de ser proferida a sentença, nem que a Ré pudesse ter invocado o abuso de direito que tal invocação constituiria.
16. Pelo que tanto a sentença da 1ª instância como o referido Acórdão, se pronunciaram sobre uma questão que não havia sido suscitada pelas partes, nos articulados, nem antes da sentença, o que tornou aquelas decisões nulas, na parte que foram objecto do presente recurso da anterior apelação da Ré, nos termos do disposto nos artigos 668º, alínea d) e 716º, nº1 do C.P.C ..
17. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 30º alínea b) e 32º, nº2, do Dec. Lei 178/86, de 3.07, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 118/93 de 13.04, bem como o disposto no artigo 405º do Código Civil”.

A autora contra-alegou, sustentando as decisões das instâncias, quer quanto à forma de extinção do contrato, quer quanto à indemnização arbitrada.

Quanto ao recurso subordinado, a autora concluiu as alegações nestes termos:

1ª - Ao negar à Recorrente a atribuição de indemnização de clientela com base no facto de a lei exigir que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato, o acórdão violou o previsto no art. 33°, nº 1, al. c) do DL 178/86, de 3 de Julho.
2a - A denominada "indemnização de clientela" não tem a natureza de verdadeira indemnização, sendo antes uma compensação pelos "benefícios proporcionados pelo agente à outra parte" e tais benefícios não deixaram de se verificar, pois a aqui Recorrida continuou a beneficiar da clientela angariada pela Recorrente
3a - O que tem fundamentado a indemnização de clientela é o "desequilíbrio" gerado pela cessação do contrato visando esta repor um certo equilíbrio entre as prestações, um equilíbrio contratual rompido pela cessação do contrato.
4ª - Ora, o referido desequilíbrio é também aqui uma consequência da cessação do contrato.
5ª - Ainda que a Recorrente receba rendimentos de outro posto da Recorrida, que continua a explorar, recebe-os com base em diferente contrato, cuja qualificação e regime nem sequer foram avaliados nos autos.
6ª - Em qualquer caso, mesmo com tais rendimentos, ficou provado que a Recorrente sofreu uma significativa quebra, de 55% do valor somado da anterior exploração dos 2 postos.
7ª - A seguir-se a tese da sentença, se a Recorrida fizesse explorar todos os seus postos pelo mesmo concessionário, mas sempre com base em contratos autónomos para cada posto, seria dispensada do pagamento de qualquer indemnização, pois que os clientes do concessionário seriam sempre mantidos. Está encontrada a fórmula ideal para tornear a lei!!!
8ª - A indemnização seria ainda afastada se a Recorrente apenas tivesse beneficiado da passagem para o 2º posto de 1 % da clientela do encerrado ou se tivesse beneficiado de tal passagem apenas por um período limitadíssimo de tempo.
9ª - Obviamente que o objectivo da lei não pode compatibilizar-se com esta situação. Um concessionário que abriu 2 postos, fez investimentos e teve custos em regra duplos em relação ao concessionário que só abriu um, não pode ser tratado mais desfavoravelmente que este.
10a - E a mais recente evolução comunitária, tem ido no sentido de ser reforçada relevância do binómio "benefício do principal" sobre o das "perdas do agente", só aquele constituindo pressuposto autónomo de indemnização da clientela. A decisão em recurso vem ao arrepio desta evolução.
11ª - Como tem sido decidido, é possível ao agente receber a indemnização de clientela, mesmo que receba outra remuneração do principal, após a cessação do contrato: "Não há qualquer duplicação entre a indemnização prevista no artigo 330 do Decreto-Lei nº 17B/B6 e aqui pretendida pelo autor e os pagamentos que, segundo ficou provado, têm vindo a ser-lhe feitos, correspondentes a comissões respeitantes a contratos negociados pelo autor na vigência do contrato de agência, mas celebrados posteriormente" (Ac. do ST J de 4-6-2009, Proc. 0880984).
12a - O que toda a doutrina defende, em relação à referida al. c) do art. 33° é de que a mesma visa afastar a acumulação da indemnização de clientela legalmente prevista com qualquer compensação que seja contratualmente acordada, concomitante ou subsequente à cessação do contrato.
13ª - Dada as suas diferentes naturezas, alguma doutrina tem mesmo defendido que a aplicação do art. 33° do DL 178/36 ao contrato de concessão, não sendo automática, imporá certas restrições, sendo uma delas a não aplicação da ai. c) do art. 33°.
14ª - A favor da atribuição da indemnização de clientela no caso em análise, milita ainda a admissão de atribuição da indemnização em caso de modificações da relação de agência, vulgarmente agrupadas sobre a denominação de extinção parcial do contrato.
15ª - A doutrina tem considerado que nestes casos deve ser atribuída uma (parcial) indemnização de clientela, porque o agente sofre uma perda de 'comissões' em tudo análoga à indemnização de clientela.”

A ré contra-alegou, defendendo a não verificação do requisito exigido pela al. c) do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86 e, em ampliação do objecto do recurso, requereu a apreciação da excepção de caducidade do direito à indemnização da clientela.

3. Vem definitivamente provada a seguinte matéria de facto:

1. A autora é uma sociedade comercial, cujo objecto social consiste no “exercício do comércio de combustíveis, lubrificantes e pneus, bem como o comércio de todo o ramo automóvel, incluindo a exploração de garagem e estação de serviço”.
2. A autora foi constituída em 1992, tendo como sócios CC, mulher e os dois filhos do casal e a sociedadeL......
3. Desde a sua constituição e até 26 de Agosto de 2001, a autora explorou um estabelecimento comercial, constituído por posto de abastecimento de combustíveis e estação de serviço.
4. Explorou ainda, no mesmo local, um stand automóvel e armazenagem e venda de pneus, todos localizados na Av. ................., na Figueira da Foz.
5. O estabelecimento referido em 4 foi adquirido pela autora em 1992 à sociedade “L.......– Gestão e Investimentos, SA” (inicialmente denominada “AA -......... da Figueira, Ldª”), a qual o adquirira em 1982 à sociedade “.........., Ldª”.
6. O local onde funciona o estabelecimento explorado pela autora é um imóvel pertencente ao domínio privado da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que o deu de arrendamento à ré, então denominada “S....”, por contrato de 19 de Janeiro de 1959, destinado à construção de estação de serviço, conforme documento junto a fls. 66 e ss., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7. No referido local a ré construiu uma estação de serviço, destinada a lavagem manual e recolha de veículos e a venda de combustíveis.
8. Pela exclusiva iniciativa da “..........”, mas com o consentimento da ré, a autora passou a explorar no imóvel arrendado por esta as actividades de armazenagem e venda de pneus – representação regional da Firestone -, em 1970, e stand de automóveis – representação da Datsun -, em 1972.
9. Dão-se aqui por reproduzidas as certidões da Conservatória do Registo Comercial de fls. 53 e ss. referente à autora e de fls. 104 e ss., referente à sociedade “L........ – Gestão e Investimentos, SA”, anteriormente designada “AA –......... da Figueira da Foz, Ldª”.
10. Em 27 de Abril de 1994, foi celebrado, mediante escritura pública, entre autora e ré um contrato que as partes denominaram de “cessão de exploração”, nos termos do qual a autora exploraria o estabelecimento comercial composto de: “posto simples de abastecimento de combustíveis, loja, estação de serviço e garagem de recolhas”, estabelecimento supra referido em 7, sito na Av. ............., Figueira da Foz, conforme documento junto a fls. 122 a 134, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
11. No âmbito do referido contrato, a autora assumiu, como primeira e principal obrigação, a de distribuir – comprando para revender – em seu nome e por sua conta, os produtos fornecidos pela ré, controlando esta a fase de distribuição e impondo à autora a sua política comercial.
12. Nos termos do contrato celebrado, a cessão da exploração do estabelecimento era feita “para nele serem comercializados produtos derivados do petróleo e outros“ (cláusula 13ª), fornecidos em exclusivo pela ré (cláusula 8ª), conforme programação também por si fixada (cl. 10ª).
13. Além do fornecimento de........., a ré prestava à autora a assistência técnica necessária à exploração dos produtos fornecidos da sua marca, conforme cláusula 9ª/2.
14. O preço dos combustíveis vendidos à autora pela ré e por aquela ao público era fixado por esta, quando não fosse oficial (cl. 11ª), cabendo-lhe igualmente determinar os descontos, prazos e condições de pagamento do preço dos produtos por si fornecidos (cl. 14ª).
15. A autora obrigou-se a atingir anualmente mínimos de venda, fixados pela ré (cláusula 15ª); a manter o posto em funcionamento 24 horas por dia (cláusula 17ª) e manter o seu pessoal devidamente uniformizado com fardas GALP (cláusula 16ª).
16. Como remuneração pela venda dos produtos fornecidos pela ré, a autora recebia uma comissão de revenda (cl 13ª), cosntituída por 4 componentes:
- comissão fixa de revenda por cada litro de combustível líquido, que, entre 1996 e 2000, oscilou entre 5$30 e 6$20;
- comissão variável de revenda por cada litro de combustível líquido, que, nos mesmos anos, oscilou entre $55 e $80;
- bónus adicional, pelo empenhamento no “Progama Excelência de Serviços”, que, pelo mesmo período, oscilou entre $10 e $15/$25;
- comissão G...........e P......... que oscilou no referido período entre 2$30 e 4$20 (docs. 14 a 18).
17. Conforme cláusula 3ª do referido contrato, a retribuição mensal devida pela exploração era variável, em função dos produtos revendidos, actualizável anualmente (e que, entre 1996 e 2000, oscilou entre 1$09 e 1$21).
18. Para a exploração de outras actividades conexas, foi estipulado que a autora pagaria à ré uma remuneração fixa actualizável anualmente, conforme cláusula 43, e que, também entre 1996 e 2000, oscilou entre 70.483$00 e 77.820$00.
19. No contrato foi inserida uma cláusula fixando-lhe um prazo de duração inicial até 31.12.94, renovável automaticamente por períodos de seis meses, salvo denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 120 dias, conforme cláusula 24ª.
20. Por carta datada de 10.11.2000, junta a fls. 155, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a ré manifestou a vontade de fazer cessar a vigência do referido contrato, com efeitos a partir de 30.6.01.
21. Pelos motivos constantes da carta enviada pela ré à autora, datada de 18.6.2001, junta a fls. 156, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, a vigência do contrato veio a ser prorrogada até 26 de Agosto de 2001, data em que definitivamente foi encerrado o estabelecimento.
22. Conforme documento junto a fls. 112 e ss., a sociedade “L........”, anteriormente designada “AA –......... da Figueira, Ldª”, celebrou em 13.7.1982 com a ré o contrato que denominaram de “cessão de exploração comercial”, referente ao estabelecimento comercial constituído por posto de abastecimento de combustíveis e garagem com estação de serviço automóvel, situado na Figueira da Foz, Av. ................, estabelecimento cuja exploração tinha sido anteriormente cedida à sociedade “..........”.
23. À ré foi solicitada autorização para cessão à autora da posição contratual no contrato celebrado em 1982.
24. A exemplo do que já sucedera com as sociedades anteriores, a autora fez no estabelecimento obras de adaptação, recuperação e conservação.
25. Durante a vigência do contrato foram sempre cumpridos e até ultrapassados os mínimos contratuais a que a autora se obrigara.
26. A ré atribuiu ao posto da autora a bandeira de “excelência de serviços” e incluiu-o no quadro de honra.
27. A qualidade do serviço prestado pela autora e o seu profissionalismo manteve-se até ao encerramento do posto, pois que, no 2º trimestre de 2001, com o encerramento iminente do posto, este foi classificado em 136º lugar, com uma média de 93,057%, sendo a média nacional de 86,6%.
28. A Câmara Municipal da Figueira da Foz pretendeu realizar obras no local onde o estabelecimento se encontrava instalado.
29. A autora remeteu à ré a carta junta a fls. 230, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com os seguintes dizeres: “Assim, nos termos e para os efeitos legalmente previstos, vimos comunicar a nossa pretensão de exigirmos judicialmente a indemnização que nos é devida”.
30. A “L......” continuou a exploração do estabelecimento supra referido, mantendo as actividades já antes exploradas pela “..........” e desenvolvendo-as, passando a exploração do stand para a marca Renault, o que implicou a realização de obras de modernização do espaço dedicado a esta área de actividade.
31. Em 1992, os sócios da “L......” constituíram a ora autora, com o objectivo de separar as actividades sociais, passando para esta a actividade de revenda de combustíveis, o que implicou a transmissão do estabelecimento dos autos.
32. A ré não se opôs à cessão da posição contratual supra referida em 23.
33. À data da cessão, a actividade principal da autora consistia na exploração de 2 postos de combustíveis GALP, o da Av. .............. e o de Buarcos, ambos na Figueira da Foz.
34. Em 1993, a autora fez obras de modernização dos escritórios que importaram em 4.640.000$00.
35. A Litocar suportou custos de cerca de 30.000.000$00 em obras que realizou no stand de automóveis e a autora teve isso em consideração, na fixação do montante da renda devida pela utilização do espaço por aquela sociedade.
36. Para modernização da secção de pneus e estação de serviço, a autora candidatou-se a “Projecto de Urbanismo Comercial”, o qual foi aprovado pelo IAPMEI pelo valor de €69.278,04, que não chegou a poder ser concretizado, por força da cessação do contrato celebrado entre autora e ré.
37. A intervenção da autora no estabelecimento em causa foi importante para o transformar naquilo que era à data do encerramento, integrado num espaço moderno, capaz de atrair clientela.
38. O bom nome da autora e dos seus sócios, bem como a forma de exploração do estabelecimento, levaram à angariação e fidelização de clientela.
39. Com vista a angariar, aumentar e fidelizar clientela, a autora, por sua iniciativa, e com exclusivo risco e custos próprios, utilizou diversas técnicas comerciais, designadamente as de venda de combustíveis a crédito, atribuição de condições preferenciais na aquisição de outros bens e serviços, descontos pontuais na venda de combustíveis e distribuição de brindes publicitários.
40. Foi assim possível à autora ter como clientes prestigiados entes públicos e privados, de que são exemplo os Bombeiros, Cruz Vermelha, Misericórdia, CTT, PT, Região de Turismo do Centro, Junta Áutonoma do Porto da Figueira da Foz, Instituto Tecnológico e Profissional, Engil, Litocar, Casino da Figueira e Securitas.
41. A relação comercial entre autora e ré foi sempre pautada pelo empenhamento e dinamismo da autora, que tudo fez para defesa dos interesses da ré, a exemplo do que sucedera com as sociedades que anteriormente revenderam os produtos desta no estabelecimento em causa.
42. O dinamismo e a qualidade dos serviços prestados pela autora foi sempre reconhecida pela ré, como é demonstrado, entre outros, pelo facto referido em 26.
43. A autora tinha a expectativa de que o contrato se manteria por tempo ilimitado, objecto de sucessivas renovações, resultante da manutenção, desde 1960, da relação contratual entre a ré e as sociedades “..........”, “AA –......... da Figueira, Ldª” e “L......”, todas da família dos actuais sócios da autora, que a precederam no estabelecimento.
44. Tal resultava igualmente da vontade manifestada pela ré em manter a relação contratual e do reconhecimento que a ré fazia da valia da actividade da autora, também através da atribuição de prémios e bónus.
45. A ré negociou com a Câmara Municipal da Figueira da Foz a extinção do contrato de arrendamento, não inteirando a autora das negociações.
46. Durante os cinco últimos anos de vigência do contrato (de 1996 a 2000), a autora teve um lucro anual médio de cerca de €24.000,00.
47. Teve ainda a autora um prejuízo decorrente da indemnização de 2 trabalhadores, cujos contratos de trabalho teve de fazer cessar em consequência do encerramento do estabelecimento, e que ascende a €16.510,21.
48. A autora teve custos com a desmontagem do estabelecimento, nomeadamente dos escritórios e do túnel de lavagem, sendo de €456,67 com o transporte de materiais e equipamentos.
49. E de €1377,28 de desmontagem e transporte de túnel de lavagem automática.
50. E de €710,53 da publicação em jornal de comunicado à clientela.
51. Alguns custos mantêm-se, nomeadamente com trabalhadores que transitaram para o posto de Buarcos, com remunerações de gerentes e funcionários administrativos e surgiu um novo, com o arrendamento de espaço para funcionamento de serviços administrativos, constituindo custos fixos de exploração.
52. A ré vai continuar a beneficiar da clientela angariada pela autora.
53. As partes, em 27.4.1994, vieram a celebrar novo contrato de exploração.
54. A prorrogação do prazo do contrato, supra referida em 21, foi feita por interesse de ambas as partes.
55. Todas as obras de modernização e adaptação do posto de abastecimento de combustíveis foram feitas e suportadas exclusivamente pela ré.
56. Estas obras contribuíram para a atracção de clientela àquele posto, para aquisição de combustíveis.
57. Em 1994, a autora vendeu 3.250 m3 de combustíveis, em 1995, 3.243 m3 e em 2000, 3544 m3.
58. Ao crescimento da clientela que ainda se fez nesses anos, não foram estranhas a imagem e o prestígio da ré, as promoções desta junto do público consumidor e a modernização do posto encetada pela ré.
59. Pelo menos 45% da clientela do posto da autora continuou fidelizada ao consumo dos produtos da ré.
60. Com o encerramento do posto, pelo menos aquela percentagem dos clientes da autora no posto da Avenida, passaram a consumir no posto da autora em Buarcos.
61. A C.M. da Figueira da Foz deu conhecimento à ré da sua intenção de encerrar o posto, na sequência de obras que ia realizar na Esplanada S--------G........, fazendo cessar a actividade de venda de combustíveis naquele local.
62. A autora sabia que a exploração do posto estava dependente do contrato de arrendamento celebrado entre a ré e a C.M. da Figueira da Foz e que desde 1999 aquela Câmara pretendia retirar o posto daquele local.
63. O contrato celebrado entre a C.M. da Figueira da Foz e a ré previa um prazo de duração de 20 anos a contar de 10.4.1982, podendo renovar-se sucessivamente por períodos de um ano.
64. Ao encerramento do posto dos autos correspondeu um aumento da actividade do posto de Buarcos.
65. A autora colocou alguns trabalhadores no posto de Buarcos.
66. A ré negociou com a Câmara Municipal da Figueira da Foz a cessação do contrato de arrendamento que a ambas ligava.
67. A ré não insistiu junto da Câmara Municipal da Figueira da Foz na manutenção do contrato de arrendamento, por temer o encerramento efectivo do posto de Buarcos e não poder vir a obter daquela Câmara condições para abertura de qualquer outro posto na Figueira da Foz.
68. O prémio supra referido em 26 visava fundamentalmente a apresentação do posto e atendimento.

4. Cumpre conhecer dos recursos.
Não está em discussão o conteúdo do contrato em causa nestes autos, nem tão pouco a subordinação da cessão de exploração de estabelecimento à concessão comercial; aliás, assim resulta claramente da matéria de facto provada (factos 10 e segs., maxime facto 12).
Também não merece dúvida a possibilidade de aplicação ao mesmo contrato, por analogia, das regras definidas para a cessação do contrato de agência, constantes do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, para além da aplicação (directa) das regras gerais dos contratos – nas quais a autora fundamentou o pedido de indemnização com os prejuízos sofridos com o fim do contrato.
Com efeito, o conteúdo concreto do contrato revela uma integração da autora na rede de distribuição da ré, “em termos de colaboração entre as partes e de promoção dos bens distribuídos” (Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial – Relatório, Coimbra, 220, pág. 110) que justifica essa aplicação, aliás admitida em tese geral, como se sabe, pelo próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 187/86 e pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. a a título de exemplo, os acórdãos de 22 de Setembro de 2005, www.dgsi.pt, proc. nº 05B1894 e de 13 de Setembro de 2007, www.dgsi.pt, proc. nº 07B1958).
Essa integração permite, nomeadamente, considerar a aplicação ao caso do regime definido para a indemnização da clientela pelo artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, com o objectivo de “compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele” (preâmbulo), uma vez que está provado que as obrigações assumidas e executadas pela autora são análogas às de um agente, “em termos de ele próprio dever considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante factor de atracção da clientela” (António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial cit., pág. 163).
Nenhuma das partes discute o que se acabou de dizer. As divergências centram-se antes nos pontos indicados em ambos os recursos interposto, que se passam a analisar.

5. No recurso interposto pela ré, colocam-se as seguintes questões:
– Nulidade da sentença e do acórdão recorrido;
– Forma de cessação do contrato;
– Obrigação de indemnizar pelos prejuízos decorrentes dessa cessação.
No recurso interposto pela autora, está apenas em causa a indemnização da clientela que peticionou; mas há ainda que tomar em conta a ampliação do seu objecto, requerida pela ré.

6. A ré sustenta que, “tanto a sentença da 1ª instância, como o (...) acórdão se pronunciaram sobre uma questão que não havia sido suscitada pelas partes, nos articulados”, sendo, portanto, nulas na parte correspondente (artigos 668º, alínea d) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). Assim resultaria de terem conhecido “do pedido ou de parte dele” com fundamento em motivos diversos daqueles que foram alegados pela autora.
É manifesto que a autora não invocou a resolução do contrato como fundamento do pedido de indemnização por prejuízos sofridos em virtude da respectiva cessação; nem expressa, nem implicitamente. Alegou que a ré, por carta, tinha manifestado “a vontade de fazer cessar a vigência” do contrato, “com efeitos a partir de 30.06.01” e que tal vigência havida sido prorrogada até 26 de Agosto do mesmo ano, “a solicitação da R. e pelos motivos constantes da carta desta (…)”; mas que “actuou com manifesta má fé na forma como [o] fez cessar”, pois lhe tinha criado a convicção de que o contrato se manteria “por tempo ilimitado” e, apesar disso, veio a pôr-lhe termo para alcançar benefícios da Câmara Municipal. Daqui concluiu pelo incumprimento culposo “das suas obrigações contratuais, ficando constituída na obrigação de indemnização de todos os danos daí resultantes para a A., designadamente ao abrigo da norma geral do art.798º do C. Civil”.
Foi pois no incumprimento de obrigações contratuais da ré que a autora filiou a obrigação de indemnizar, e nunca em qualquer resolução com fundamento na impossibilidade de manutenção do contrato. Nas palavras da autora, a ré “«mascarou» como denúncia a cessação dos efeitos do contrato”, para “se subtrair ao pagamento (…) de qualquer indemnização”.
A verdade, todavia, é que o entendimento de que os factos mostravam ter ocorrido uma resolução do contrato, oposta pela ré com o referido fundamento da impossibilidade, não se enquadra em nenhum dos motivos de nulidade de sentença, indicados no nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil: a questão da cessação foi colocada à apreciação do tribunal e a sua qualificação como denúncia ou como resolução é, do estrito ponto de vista da validade da sentença, irrelevante.
Não é nula a sentença; nem tão pouco o acórdão recorrido, enquanto a manteve.

7. No entanto, há que reconhecer que o entendimento de que o contrato se extinguiu por resolução da ré não tem qualquer suporte no que foi alegado e provado no processo.
Vem provado que o contrato, celebrado a 27 de Abril de 1994, vigoraria até 31 de Dezembro de 1994 e se renovaria a partir de aí, “automaticamente, por períodos de 6 meses, salvo denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 120 dias”, que, por carta de 10 de Novembro de 20000, “junta a fls. 155, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a ré manifestou a vontade de fazer cessar a vigência do referido contrato, em efeitos a partir de 30.6.01”; que, “pelos motivos constantes da carta enviada à autora, datada de 18.6.2001, junta a fls. 156, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, a vigência do contrato veio a ser prorrogada até 26 de Agosto de 2001, data em que definitivamente foi encerrado o estabelecimento”; que esta prorrogação “foi feita por interesse de ambas as partes”, como aliás alegou a ré na contestação.
Ora, nada no conteúdo da carta de fls. 156 sequer sugere uma declaração de resolução, ou seja, uma declaração emitida para pôr (unilateralmente) termo ao contrato “porque a Cama Municipal da Figueira da Foz, proprietária do prédio onde se encontrava instalado o estabelecimento explorado pela autora, decidiu fazer obras naquele local e determinou o encerramento do posto”, como se escreveu na sentença e se corroborou no acórdão recorrido.
Pode assim o Supremo Tribunal de Justiça alterar o sentido com que o seu conteúdo foi interpretado, de acordo com o critério da normalidade de sentido, previsto no nº 1 do artigo 236º do Código Civil. E o que a carta contém é uma proposta de que “a denúncia já comunicada do contrato de cessão de exploração em causa produza efeitos apenas no dia 26 de Agosto deste ano, considerando-se pois o contrato prorrogado até essa data (…)”, cuja eficácia ficou sujeita a que a autora, por escrito, e até ao dia 25 de Junho, comunicasse o seu acordo e se comprometesse a restituir o estabelecimento até 26 de Agosto, sob pena de se manter “os efeitos da denúncia comunicada para a data de 30 do corrente mês de Junho”.
Ora está igualmente provado, por constar de documento junto pela autora como seu, a fls. 194 (doc. 40, junto com a petição inicial), que a autora declarou dar o seu “assentimento à proposta na mesma formulada”, referindo-se à carta da ré de 18 de Junho (nº 1 do artigo 374º e nº 1 do artigo 376º do Código Civil). A circunstância de não constar da lista de factos assentes o conteúdo da carta em nada impede que o mesmo seja tido em conta, já que tal lista não tem nenhum carácter de definitividade dentro do processo.
Está pois provado que, por acordo das partes, naturalmente válido ao abrigo do princípio da liberdade contratual, e no interesse de ambas (ponto 54 dos factos provados), os efeitos da denúncia da ré (ou da sua oposição à renovação do contrato, a qualificação é indiferente no contexto desta acção) foram diferidos para o dia 26 de Agosto de 2001. O que evidentemente não é o mesmo que dizer que o contrato cessou por acordo das partes.
Não procede assim o que a autora alega, sustentando a resolução. O contrato previa a extinção do contrato por oposição à renovação; a carta de fls. 156, propondo a prorrogação, é incompatível com a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 178/86 e com a transformação em contrato por tempo indeterminado, como defende nas contra-alegações.

8. A autora baseou o seu pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da cessação do contrato em incumprimento culposo das obrigações contratuais por parte da ré; no entanto, o que ficou provado não permite concluir, nem pelo exercício abusivo do direito de pôr termo ao contrato (cfr. artigo 334º do Código Civil), opondo-se à sua renovação, nem pela infracção das regras da boa fé no cumprimento dos contratos, que vinculam os contraentes a ter na devida conta os interesses da contraparte (cfr. artigo 762º do Código Civil).
Com efeito, não se provou que a ré tivesse criado na autora a convicção de que o contrato se manteria por tempo indeterminado, nem mesmo objectivamente, ficando aliás demonstrado que a autora sabia que o contrato dependia da manutenção do arrendamento; pese embora a existência de relações comerciais de vários anos, nos termos provados, em 1994 foi assinado o contrato de cessão de exploração prevendo o prazo de seis meses, embora automaticamente renovável, mas com possibilidade de oposição à renovação; e mesmo que se tenha em conta que a ré negociou com a Câmara “não intervindo a autora nas negociações”, não há suporte factual suficiente para concluir pela má fé da ré, nem no contexto do abuso de direito, nem no contexto definido pelo artigo 762º do Código Civil – ou de qualquer outra violação contratual, fundamento da obrigação de indemnizar invocada pela autora.
Não pode assim manter-se a condenação na indemnização de € 60.000,00, decretada com fundamento no disposto no artigo 32º, nº 2 do Decreto-Lei 178/86; nem pode proceder o pedido de indemnização tal como foi formulado pela autora, por falta de prova dos factos em que se sustenta.
E de novo não tem razão a autora, quando sustenta que “a indemnização é, em qualquer caso [de denúncia ou de resolução] uma decorrência da lei”, como resulta do especialmente disposto no artigo 32º do mesmo diploma.
Procede, pois, o recurso da ré, o que torna inútil apreciar as considerações tecidas pelas partes quanto aos danos indemnizáveis ou ao montante da indemnização a arbitrar.
Não é decisivo ter ficado ou não provado que a autora sabia, desde 1999, que a Câmara pretendia retirar o posto do prédio arrendado, uma vez que não há prova de que a convicção da autora sobre a manutenção do contrato por tempo indeterminado foi nela criada pela ré. Ainda que ficasse assente o desconhecimento, manter-se-ia a improcedência do pedido de indemnização.
Assim sendo, não há que determinar a apreciação, pela Relação, da impugnação da decisão de facto no que respeita à parte final do ponto nº 62 da matéria provada, deduzida pela autora ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil e julgada desnecessária pelo acórdão recorrido.

9. Cumpre então conhecer do recurso interposto pela autora, que sustenta ser-lhe devida a indemnização de clientela prevista nos artigos 33º e 34º do Decreto-Lei nº 178/86.
Na verdade, apenas está em discussão a verificação – ou não – do requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 33º citado: que “c) O agente [concessionário] deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)” (clientela angariada ou desenvolvida pelo agente/concessionário). É que a 1ª Instância teve por verificados os que constam das alíneas b) e c) do mesmo nº 1 (que “a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;” e que “b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;”), a Relação confirmou a sentença e a recorrida não colocou qualquer outro em causa.
Tal como entendera a 1ª Instância, a Relação considerou que faltava o requisito exigido pela al. c) do nº 1 do artigo 33º porque, “cessado o contrato, a autora continuou a fazer negócio com os clientes que continuaram fiéis à marca da ré, no outro posto que explorava” (sentença).
Vem provado que, após a cessação do contrato relativo ao posto da Av................, na Figueira da Foz,
– a ré vai continuar a beneficiar da clientela angariada pela autora;
– pelo menos 45% da clientela desse posto continuou fidelizada aos produtos da ré;
– pelos menos 45% dos clientes da autora desse posto passaram a consumir no posto, também da autora, situado em Buarcos;
– ao encerramento do posto correspondeu um aumento da actividade do posto de Buarcos.
A questão que especialmente se coloca agora é, portanto, a de saber se o facto de a autora continuar a revender produtos da ré, no âmbito do contrato relativo ao posto de Buarcos – cujo conteúdo não é discutido ou analisado neste processo –, obsta a que a autora tenha direito a ser indemnizada pelos benefícios que a ré continuou ou continuará a auferir após a cessação do contrato dos autos, na sequência da angariação (ou desenvolvimento) da clientela por parte da autora, no âmbito desse mesmo contrato e por causa da sua cessação.
Ou, dito por outras palavras, está em causa determinar se as retribuições que a autora aufere no âmbito de um outro contrato celebrado com a ré, correspondentes a contratos celebrados com clientela angariada (ou desenvolvida) por virtude da actividade levada a cabo em execução da concessão dos autos, exclui que esta última actividade possa ser compensada nos termos do artigo 34º do Decreto-Lei nº 178/86.
Ora a forma como a lei define os requisitos e os termos da indemnização da clientela revelam que é a preservação do equilíbrio de cada contrato que ela visa proteger, repartindo entre o concedente (o principal, no caso da agência) e o concessionário (o agente) os benefícios que se projectam após a cessação do contrato, em consequência da actividade desenvolvida pelo concessionário (pelo agente) durante a sua vigência; basta ter em consideração o modo de cálculo da indemnização, assente na média anual das remunerações do contrato terminado. E é em função do contrato terminado que hão-de ser avaliados os três requisitos exigidos pelo nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, e não só o da sua al. c).
Suponha-se, para efeitos de raciocínio, que o contrato relativo ao posto de Buarcos é semelhante ao que agora está em causa, em termos de lhe poder ser aplicado o regime do contrato de agência; e que, por hipótese, vem a cessar em circunstâncias que, por si só, não afastam o direito à indemnização da clientela. Poderá nessa eventualidade ser tida em conta, para se ter como preenchido o requisito da al. a), a clientela deslocada do posto da Av. .............? Ou deverá antes entender-se que se tratava já de clientela da ré, e que a respectiva angariação não resultou de actividade desenvolvida pela concessionária no âmbito do contrato do posto de Buarcos, como realmente não resultou, não podendo então ser havida como clientela angariada, para justificar a indemnização?
A verdade é que excluir a indemnização com fundamento em que “a autora continuou a fazer negócio com os clientes que continuaram fiéis à marca da ré, no outro posto que explorava”, pode conduzir à desconsideração da angariação da clientela no âmbito da concessão do posto da Av. .........., para efeitos de compensação da concessionária.
Não está provado que a autora continue a receber qualquer retribuição nos termos e em execução do contrato que cessou; tanto basta para que se tenha por preenchido o requisito que as instâncias entenderam faltar.
Esta interpretação não implica reconhecer que a situação dos autos seja análoga à de uma extinção parcial de um contrato de concessão, como a recorrente sustenta ser, nem tão pouco que essa eventualidade possa justificar a atribuição de indemnização de clientela.
E também não implica a duplicação de indemnizações que a recorrida aponta, como resulta do que se disse; nem uma cumulação com as comissões que eventualmente receba em relação às vendas realizadas no posto de Buarcos, porque respeitantes a contratos diferentes e justificadas por motivos diferentes (angariação da clientela devida pela extinção do contrato relativo ao posto da Av. ........../vendas no posto de Buarcos), não ocorrendo qualquer enriquecimento sem causa.

10. Aqui chegados, cumpriria proceder ao cálculo da indemnização da clientela, tendo como critério a equidade e como base a matéria de facto que ficou provada.
A ré, no entanto, alegou oportunamente a excepção de caducidade do direito à indemnização, excepção que foi desatendida pela sentença e sobre a qual a Relação se não pronunciou, não obstante a ampliação do objecto do recurso então requerida pela ré com esse objectivo.
Claro que tal pronúncia era então desnecessária; todavia, concluindo-se agora no sentido de estarem reunidos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, é imprescindível saber se a autora comunicou ou não à ré, no prazo do nº 4 do mesmo preceito, que pretendia recebê-la, e se a acção foi tempestivamente proposta.
O processo tem pois de voltar à Relação para conhecer dessa questão e, sendo caso disso, para fixar a indemnização a pagar à autora.

11. Nestes termos, decide-se:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pela ré, revogando o acórdão recorrido na parte em que confirmou a condenação no pagamento de € 60.000,00, com juros de mora a contar do trânsito em julgado, e absolvendo a ré da mesma condenação;
b) Determinar que o processo volte ao tribunal recorrido para que conheça da excepção de caducidade alegada pela ré e para que, sendo caso disso, fixe a indemnização devida.

Custas pela autora, no que respeita ao recurso principal; quanto ao recurso subordinado, custas por quem ficar vencido a final.

Lisboa, 11 de Novembro de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes