Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033039 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO LIQUIDAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199707080000861 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 832/95 | ||
| Data: | 09/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG173 VOLII PAG335. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A liquidação de uma associação extinta é a fase que tem de se percorrer entre a declaração de extinção e a real (de facto e de direito) cessação da existência da associação. II - A reunião da assembleia geral para nomear os administradores liquidatários deve ser requerida ao presidente (ainda não substituído embora demissionário) pelos associados. III - A recusa de convocação permite a convocação pelos sócios, sendo lícita a deliberação social tomada dentro dos poderes da assembleia geral. | ||