Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A086
Nº Convencional: JSTJ00033039
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ASSOCIAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: SJ199707080000861
Data do Acordão: 07/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 832/95
Data: 09/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG173 VOLII PAG335.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A liquidação de uma associação extinta é a fase que tem de se percorrer entre a declaração de extinção e a real (de facto e de direito) cessação da existência da associação.
II - A reunião da assembleia geral para nomear os administradores liquidatários deve ser requerida ao presidente (ainda não substituído embora demissionário) pelos associados.
III - A recusa de convocação permite a convocação pelos sócios, sendo lícita a deliberação social tomada dentro dos poderes da assembleia geral.