Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073975
Nº Convencional: JSTJ00012362
Relator: RODRIGUES GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198701080739752
Data do Acordão: 01/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A acção de resolução do contrato de arrendamento urbano deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, e seja facto instantaneo ou continuado, e a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade - artigo 1094 do Codigo Civil e Assento de 3 de Maio de 1984.
II - Tendo ficado provado que a Autora intentou a presente acção antes de decorrido um ano sobre o conhecimento do subarrendamento e que os anteriores proprietarios visitaram, uma vez, o arrendado e souberam que trabalhavam ali advogados, mas não se provando que tivessem conhecimento de que eles se encontravam em regime de subarrendamento, pelo que se não verifica a caducidade do direito a resolução do contrato de arrendamento.