Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012362 | ||
| Relator: | RODRIGUES GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701080739752 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de resolução do contrato de arrendamento urbano deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, e seja facto instantaneo ou continuado, e a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade - artigo 1094 do Codigo Civil e Assento de 3 de Maio de 1984. II - Tendo ficado provado que a Autora intentou a presente acção antes de decorrido um ano sobre o conhecimento do subarrendamento e que os anteriores proprietarios visitaram, uma vez, o arrendado e souberam que trabalhavam ali advogados, mas não se provando que tivessem conhecimento de que eles se encontravam em regime de subarrendamento, pelo que se não verifica a caducidade do direito a resolução do contrato de arrendamento. | ||