Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075554
Nº Convencional: JSTJ00023367
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ198710140755542
Data do Acordão: 10/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o acórdão recorrido teve como objecto único de apreciação, para efeito decisório, o despacho saneador que, por sua vez, se limitou a concluir pela incompetência do tribunal comum em razão da matéria, não interessam à decisão a proferir pelo Supremo questões relacionadas com a eventual inadequação da acção à finalidade pretendida pelo autor ou com a invocada ilegitimidade activa.
II - O tribunal competente para a apreciação de um pedido de condenação feito pelo Estado contra particulares no sentido de estes serem convencidos à adopção de certo comportamento e à abstenção de outro é o tribunal comum, se a acção tiver sido proposta antes do início da vigência do Decreto-Lei 29/84, de 27 de Abril, e do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho.
III - O artigo 816 do Código Administrativo apenas quis estatuir que as questões nele referidas são excluídas da esfera de competência do foro administrativo, mesmo quando suscitadas em acções que lhe forem sujeitas.