Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS COMPENSAÇÃO UNIÃO DE FACTO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Alfredo Gaspar, anotação ao acórdão de 02-05-1985, Tribuna da Justiça, n.º 7, p. 11 e 13 ; acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo V, p. 73; - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322; - Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss.; - Antunes Varela, Das obrigações em geral, volume I, 6.ª edição, p. 576 ; 10.ª edição, 2000, p. 606; - Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, p. 8/9; - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94-113; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 277, p. 210/211 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, Coimbra Editora, 2001, p. 65 a 111; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194; - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, p. 19 e 20; - Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, UCE, Novembro de 2010, p. 240; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1006 ; 4.ª edição, 2011, p. 1046; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, p. 45. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400, N.º 1, ALÍNEA F) E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 2 E 77.º, N.º 1. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º E 496.º, N.º 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.º 2 E 32.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, IN DR, I SÉRIE - A, N.º 298, DE 28-12-1995 E BMJ N.º 450, P. 72; - DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 507/05.3GAEPS.G1.S1; - DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 680/11.1GDALM.L1.S1; - DE 09-10-2013, PROCESSO N.º 772/11.7JAPRT.P1.S1; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 109/08.2TAETR.P1.S1; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 83/13.3JAPDL.L1.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1/11.3GHLSB.L1.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 859/12.9GESLV.E1.S1; - DE 25-03-2015, PROCESSO N.º 1257/12.0JFLSB-C.S1; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 277/11. 6JAPRT.P2.S1; - DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 8/12.3JALRA.C1.S1; - DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 686/11.0GAPRD.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. II - A circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do tribunal da Relação não modifica o objecto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. III - O acórdão da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objecto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Em suma, tendo-se alterado o paradigma de “pena aplicável” para “pena aplicada”, o regime resultante da actual redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. IV - É largamente maioritária no STJ (de um modo geral na 3.ª Secção e uniformemente na 5.ª Secção) a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de 1.ª instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido. No caso presente é inadmissível o recurso por parte do arguido, no que concerne à matéria decisória referente ao crime de detenção de arma proibida por que foi condenado na referida pena parcelar fixada no acórdão recorrido, inferior a 8 anos de prisão (1 ano e 6 meses), por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. V - Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal, em conformidade com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido. No que ao crime de homicídio diz respeito, é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, atenta a gravidade das consequências da conduta do arguido, tirando a vida a X. O grau de culpa é muito acentuado, com elevada intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, à concretização do resultado final. O arguido actuou de forma súbita, inesperada, agindo com superioridade física, sem dar hipótese de defesa, disparando a curta distância, em direcção à cabeça da vítima. VI - As exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância na realização dos fins das penas. No que toca à prevenção especial, avulta a personalidade do arguido no modo como agiu, de forma imperturbada, actuando com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana, não se esgotando na mera prevenção da reincidência, carecendo de socialização. Sobressai a atitude assumida pelo arguido, ausentando-se para parte incerta e deslocando-se Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais 18 Número 218 - Fevereiro de 2016 para Cabo Verde, onde viria a ser localizado e detido cerca de 6 anos depois, ao abrigo de um mandado de detenção internacional. VII - Face aos elementos referidos, tendo sido respeitados os parâmetros legais, não se justifica intervenção correctiva do STJ, quanto à pena de 11 anos de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas (art. 18.º, n.º 2, da CRP), nem as regras da experiência comum, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida. VIII - A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido, e tendo em consideração o conjunto dos factos e personalidade do recorrente, atenta a moldura penal (de 11 anos a 12 anos e 6 meses de prisão), não é de realizar intervenção correctiva, tendo-se por adequada a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão fixada pela Relação. IX - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º, do CC, como decorre do n.º 3 do art. 496.º do CC, sendo de atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica do lesado e às demais circunstâncias do caso. Para além destes factores, há que ter em conta na fixação dos montantes correspondentes a compensação por danos não patrimoniais, as soluções jurisprudenciais, distinguindo-se entre três vertentes: necessidade ou não de intervenção correctiva por parte do STJ, estabelecimento do justo grau de compensação e soluções de fixação de montantes relativamente ao dano em causa, no caso, dano desgosto. Sendo certo que o juízo equitativo é critério primordial e sempre corrector de outros critérios. X - Sempre que na sentença se faça uso da equidade, isso constitui matéria de direito, susceptível, por isso, de apreciação no STJ. Como é entendimento praticamente unânime, há que ter em conta que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos. Os padrões fornecidos pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade. XI - Analisada a jurisprudência do STJ (abrangendo acórdãos das secções cíveis e criminais, a partir de 2001 no caso do cônjuge ou membro sobrevivo de união de facto e de 1998 no caso de dano por perda de progenitor), num universo de 71 casos decididos no que diz respeito ao membro sobrevivo de união de facto, por 11 vezes foi fixado o montante de €30.000,00 como compensação pela morte do companheiro, tendo sido superado este patamar apenas em 3 casos, sendo que nos demais 57 casos o valor fixado foi sempre inferior. Pelo que, a quantia encontrada pelo acórdão de €30.000,00 recorrido afigura-se adequada e equilibrada, dentro das margens do que normalmente é concedido em situações paralelas, improcedendo o recurso apresentado pelos demandantes. Quanto ao montante fixado, para cada um dos filhos, de €40.000,00, como compensação pela morte do seu pai, analisada a referida jurisprudência decorre que o mesmo se encontra num patamar superior, tendo apenas sido ultrapassado num caso em que os filhos assistiram à morte lenta do pai, pelo que, também neste ponto improcede o recurso dos demandantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 118/08.1GBAND do Juízo de Instância Criminal de ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, ...., nascido em ...., natural de ...., ...., residente na Rua ...., preso preventivamente à ordem deste processo desde 21 de Fevereiro de 2014. BB, mãe dos menores CC e DD, filhos da vítima, com o qual vivia em condições análogas às dos cônjuges, em 5-12-2008 requereu a admissão da sua intervenção como assistente, a fls. 737 aa (sic). O Ministério Público imputara ao arguido em acusação deduzida em 3-11-2011, de fls. 815 a 821, do 4.º volume, a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, alíneas e) e j), do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, punido com a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, nos termos do artigo 90.º daquela lei. A assistente em 17-11-2011 aderiu à acusação pública, arrolando uma outra testemunha, conforme fls. 841/2, e em original, fls. 848/9. A assistente em 6-12-2011, de fls. 861 a 867, e em original, de fls. 912 a 918, por si própria, deduziu pedido cível, em nome próprio pedindo a condenação do arguido a pagar a quantia total de € 111.279,60, sendo € 100.000,00, por danos não patrimoniais sofridos directamente pela demandante; € 11.279, 60, a título de reparação de danos patrimoniais directa e imediatamente sofridos pela demandante com a assistência educativa e psicológica aos dois filhos menores em virtude do assassinato do seu companheiro e danos patrimoniais futuros directamente emergentes para a demandante, com a assistência educativa e acompanhamento psicológico aos dois filhos menores em virtude do homicídio de EE, acrescidos de juros à taxa legal a partir da citação. CC e DD, representados pela sua mãe BB, deduzindo pedido cível de fls. 869 a 877, e em original, fls. 879 a 887, pedem a condenação do arguido a indemnizá-los pela perda de seu Pai, sendo € 125.000,00, por danos não patrimoniais sofridos directamente por cada um dos demandantes; o montante equitativamente determinado pelo julgador, no seu prudente arbítrio, a título de reparação pelos danos patrimoniais causados aos demandantes em virtude da perda do direito à vida do seu Pai e o montante equitativamente determinado pelo julgador, no seu prudente arbítrio, entendido como justo e adequado para reparar os danos não patrimoniais e pela perda do direito à vida sofridos directamente pela vítima, acrescidos de juros à taxa legal a partir da citação. ******* Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca do ...– Juízo de Instância Criminal, de 15 de Julho de 2014, constante de fls. 1755 a 1821, do 7.º volume, depositado no mesmo dia, conforme fls. 1823, foi deliberado: Parte criminal 1 – Absolver o arguido do crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas e) e j), do Código Penal. 2 – Condenar o arguido pela prática de: 2. 1 – Um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de treze anos e seis meses de prisão; 2. 2 – Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de três anos; 3. – Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de catorze anos de prisão e a referida pena acessória. Parte cível Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização e condenar o arguido a pagar: 1 – À demandante BB a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento; 2 – Ao demandante CC a quantia global de € 100.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento; 3 – À demandante DD a quantia de € 110.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento. ****** Inconformados com o deliberado, o arguido, a fls. 1842, e a assistente/demandante, a fls. 1942, interpuseram recurso do acórdão do Colectivo de ... para o Tribunal da Relação do .... O arguido apresentou a motivação de fls. 1843 a 1898, impugnando matéria de facto e de direito, e a assistente apresentando a motivação de fls. 1942 a 1980, impugnando igualmente matéria de facto e de direito, requerendo a realização de audiência de julgamento, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP. ****** Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 1981. ****** O arguido respondeu ao recurso da assistente, conforme consta de fls. 1985 a 1994, e em original de fls. 1996 a 2004, e a assistente respondeu ao recurso do arguido, como consta de fls. 2026 a 2042, e em original, de fls. 2053 a 2069, e o Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, de fls. 2005 a 2014, e em original, de fls. 2016 a 2025. ****** Pelo despacho de 18-11-2014 proferido no Tribunal da Relação do ..., a fls. 2098, foram os recursos admitidos, seguindo-se a realização de audiência requerida pela assistente em 3 de Dezembro de 2014, conforme fls. 2109/2010. ****** Por acórdão do Tribunal da Relação do ..., datado de 17 de Dezembro de 2014, constante de fls. 2112 a 2184 do 8.º volume, foi deliberado: 1 - Rejeitar o recurso interposto pela assistente; 2 - Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido, reduzindo para 2.1 - 11 anos a pena de prisão pela prática do crime de homicídio simples; 2.2. - 1 ano e 6 meses a pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida; 2.3. - 11 anos e 6 meses a pena de prisão resultante do cúmulo jurídico; 2.4. - € 30.000,00, acrescida de juros legais, a indemnização devida à demandante BB; 2.5. - € 90.000,00, acrescida de juros legais, a indemnização devida ao demandante CC; 2.6 - € 100.000,00, acrescida de juros legais, a indemnização devida à demandante DD, mantendo-se no restante o acórdão recorrido.
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Deste acórdão o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, a fls. 2191, discordando apenas da parte criminal, apresentando a motivação de fls. 2192 a 2205, que remata com as seguintes conclusões: 1ª- Não concordamos com a aplicação da pena privativa da liberdade relativamente ao Crime de Detenção de arma proibida, pois se atendermos aos factos dados como provados verificamos que a opção pela pena de prisão não se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objectivos de prevenção geral e especial. Considerou o acórdão recorrido que a utilização da arma por parte do Arguido para a prática do crime de homicídio justifica a opção pela pena de prisão, o que não é aceitável, pois segundo este entendimento sempre que o arguido praticasse um crime com arma de fogo que admitisse pena de prisão, teria necessariamente de ser punido com pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida. 2ª- A justificação (única) avançada pelo Acórdão recorrido não se mostra suficiente para fundamentar a opção pela pena de prisão para o crime de detenção de arma proibida, em detrimento da pena de multa. 3ª- A aplicação de uma pena de multa ao Recorrente (atentas as suas condições económicas) permitirá a sua socialização e permitirá premiar uma pessoa que está preparada para manter uma conduta lícita, não obstante a situação excepcional e infeliz que ocorreu na sua vida e pela qual foi julgado no presente processo. O Arguido antes e após os factos sempre respeitou os bens jurídico-criminais, não apresentando por isso, qualquer tendência criminosa, conforme decorre do Certificado de Registo Criminal, o qual está imaculado (ponto 81 dos factos provados). 4ª- A subtracção do arguido à justiça não pode ser entendida como uma não interiorização do mal do crime ou como uma falta de contrição ou arrependimento, isto porque o Recorrente ao longo destes anos têm-se penitenciado por tudo o que aconteceu na noite dos factos e quando teve oportunidade de pedir desculpas aos familiares da vítima, fê-lo de forma sincera e comovida, o que ocorreu em sede de audiência de julgamento. Além disto, embora a conduta do arguido seja censurável aos olhos da comunidade, a mesma não atinge uma gravidade elevada, pois se atendermos à matéria dada como provada temos que a comunidade sabia e sabe que durante cerca de um ano a vítima insistiu para que o arguido lhe pagasse €10.000,00 que entendia ter direito; o arguido sentia medo da vítima, tanto mais que ele era possuidor de armas de fogo e costumava andar com uma arma; a vítima contratou os serviços de um terceiro para pressionar o arguido a pagar €10.000,00 e além dos mais, o Arguido é visto pela comunidade como uma pessoa cordata, pacífica, que não se mete em conflitos, respeitada e respeitadora; bem aceite e integrado no meio em que vivia e trabalhava e um homem trabalhador; no estabelecimento prisional continua a ser acarinhado pelos pais, filha, vizinhos e amigos e ali mantém um comportamento adequado, colaborador, sem reparos (pontos 35°, 36°, 37°, 39°, 41°, 44°, 45°, 46°, 76°, 77° dos factos dados como provados). 5ª- Da matéria dada como provada, depreende-se que a comunidade não considera a pena aplicada ao Arguido justa, mas antes excessiva, devendo por isso, ser aplicado ao Arguido AA uma pena de multa, atenta a sua situação económico-financeira (a qual está vertida na matéria dada como provada) pela prática do crime de detenção de arma proibida, a qual satisfará, na plenitude as exigências de prevenção geral e especial. 6ª- O acórdão recorrido considerou adequada a condenação do Arguido AA na pena de 11 anos de prisão pelo Crime de Homicídio Simples e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo Crime de Detenção de arma proibida, contudo ambas as penas parcelares mostram-se excessivas, não atendendo às funções de prevenção geral e especial das penas, chegando mesmo a ultrapassar a medida da culpa. 7ª- No nosso caso as exigências de prevenção especial são muito atenuadas, atenta a matéria dada como provada, pois estamos perante uma pessoa cordata, pacífica, respeitada e respeitadora, trabalhadora (antes e depois dos factos sempre se mostrou trabalhador e mesmo agora que está no estabelecimento prisional mantém hábitos de trabalho e colaboração), bem inserido profissional e familiarmente (tem o apoio incondicional dos dois filhos, sendo que um é menor, da companheira, dos pais, do irmão, dos tios,..) e estimado no meio social (não obstante os factos praticados pelo arguido o mesmo continua a ser acarinhado pelos amigos e vizinhos, alguns dos quais vieram abonar em seu favor quando inquiridos em audiência de julgamento e no meio prisional é bem visto por todos aqueles que consigo convivem) e não apresenta registo de antecedentes criminais. A tudo isto acresce que o Arguido em sede de audiência de julgamento assumiu uma postura humilde (postura essa que se coaduna com a sua personalidade) confessando a autoria do disparo, as circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores aos factos, contribuindo desta forma para a descoberta da verdade material e para boa realização da justiça e, por fim, o Arguido referiu ainda em sede de julgamento, de forma emocionada, que estava arrependido (não obstante ter-se subtraído à acção da justiça) e pediu desculpas à família da vítima, esperando um dia ser perdoado pela mesma. 8ª- Quanto às exigências de prevenção geral importa atender ao facto da ilicitude inerente a ambos os crimes pelos quais o arguido vem condenado não ser de grau elevado, mas antes de grau médio se tivermos em consideração os motivos que estiveram na base da prática dos ilícitos. 9ª- O arguido ao antecipar-se à eventual iminência de uma agressão por parte de EE, fê-lo por ter receio de ser agredido ou morto, tendo em conta que a personalidade do mesmo e o facto de ele ser possuidor de armas e no momento dos factos ter consigo uma arma de fogo, munições e um taco de basebol. O facto de o Arguido sentir um medo acentuado da vítima, devido às ameaças sucessivas que recaíam sobre si e sobre a sua filha de serem agredidos ou até mortos, é uma circunstância atenuante que o acórdão recorrido não atendeu devidamente. 10ª- O arguido actuou sacrificando infelizmente o bem jurídico vida humana, porque andava perturbado, amedrontado e receoso que o EE ou um terceiro, nomeadamente FF, lhe fizessem mal ou à sua filha, logo, embora a conduta do Arguido seja ilícita e reprovável não causa à comunidade um alarme social, pois a mesma tem presente o que motivou o Arguido a actuar da forma como o fez. 11ª- O acórdão recorrido ao aplicar ao Arguido, as penas parcelares que aplicou não conseguiu obedecer aos princípios constantes nos artigos 40°, 70° e 71° todos do Código Penal e aos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou proibição do excesso, previstos no art. 18° da Constituição da República Portuguesa. Assim, entendemos que a pena de prisão aplicada ao Crime de Homicídio deve ser reduzida para 8 anos e a pena de prisão aplicada ao Crime de Detenção de Arma Proibida deve ser reduzida para 13 meses, pois só desta forma ficam asseguradas as expectativas comunitárias e consequentemente são realizadas as finalidades de punição de forma adequada e suficiente, permitindo-se uma mais fácil reintegração social do Arguido. 12ª- Não podemos concordar com a pena única alcançada pelo Acórdão recorrido, 12 anos e 6 meses de prisão (art. 77° n°. 1 do Código Penal), a qual se revela excessiva e desadequada à ponderação do ilícito global e à personalidade do Arguido, a qual, como vimos, não se coaduna com qualquer tendência criminosa, antes pelo contrário. Estamos perante uma pessoa com 47 anos de idade, que tem um percurso de vida imaculado até à prática dos factos em causa nos presentes autos; que sempre teve estabilidade a todos os níveis - familiar, profissional e social e mesmo agora no estabelecimento prisional continua a trabalhar, a receber visitas de muitos amigos e familiares que têm sido o seu apoio constante e com a esperança de uma vez em liberdade poder refazer a sua vida, sempre dentro do cumprimento das normas legais. Termina pedindo a revogação do acórdão sob recurso em conformidade com as precedentes conclusões.
Consigna-se que na conclusão 12.ª o recorrente incorre em manifesto lapso de escrita, pois que a pena única fixada foi de 11 (e não 12) anos e 6 meses de prisão. ***** A assistente e demandante BB interpôs recurso a fls. 2207, repetido a fls. 2242 (original a fls. 2274), apresentando a motivação de fls. 2208 a 2240, repetida a fls. 2243 a 2272, e em original, de fls. 2275 a 2307, defendendo a revogação da decisão recorrida, mantendo-se na íntegra a decisão proferida em 1.ª instância. Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso, revogando-se em conformidade o acórdão recorrido e determinando-se que o Tribunal da Relação do Porto aprecie o recurso interposto pela Assistente, por ter legitimidade para o efeito nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP e, em consequência, proceda à alteração da matéria de facto nos exactos termos pugnados em tal recurso. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, pede o provimento do recurso da Demandante da parte do acórdão relativa à indemnização civil, revogando-se em conformidade a decisão recorrida, e mantendo-se a decisão douta e legalmente proferida pela 1.ª instância. ***** Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 2310 do 8.º volume. ***** O arguido apresentou resposta ao recurso da assistente/demandante como consta de fls. 2315 a 2325. ***** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta ao recurso apresentado pelo arguido, a fls. 2328 e verso, defendendo a rejeição do recurso no que toca à pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, por irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, entendendo ser de confirmar as penas aplicadas. E respondendo ao recurso da assistente, a fls. 2329 a 2330, após afirmar que o acórdão do STJ n.º 8/99 não conflitua com o acórdão n.º 5/2011, assumiu a defesa do decidido, tendo defendido a confirmação da decisão com rejeição do recurso. **** A assistente e demandante BB respondeu ao recurso do arguido, conforme consta de fls. 2331/4.
**** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal no visto a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 2341, disse: «Recurso do arguido – nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público a fls. 2328. Recurso da assistente – visto». **** Realizada a audiência neste Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Maio de 2015, constante de fls. 2354 a 2408, foi julgado procedente o recurso interposto pela assistente BB, revogando-se o acórdão recorrido que devia ser substituído por outro que conhecesse as questões colocadas pela assistente. O acórdão transitou em julgado em 12 de Junho de 2015. (fls. 2417). **** O arguido interpôs recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, ao abrigo do disposto no artigo 446.º do CPP, por considerar ter sido decidido contra a jurisprudência fixada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/99, de 30-10-1997, publicado no Diário da República, I Série, de 10-08-1999. **** Por acórdão de 9-09-2015, proferido no apenso n.º 118/08.1GBAND.P1-A.S1 desta 3.ª Secção, constante de fls. 93 a 105, o recurso extraordinário foi rejeitado por manifesta falta de fundamento legal. **** Entretanto, teve lugar a audiência de julgamento no Tribunal da Relação do Porto em 16-09-2015, conforme acta de fls. 2517/8. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Setembro de 2015, constante de fls. 2529 a 2569, do 9.º volume, na sequência e em observância do acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2015, foi negado provimento ao recurso interposto pela assistente. **** A assistente não reagiu a esta decisão. **** Muito embora o acórdão do Tribunal da Relação tivesse apreciado, e bem, apenas o recurso da assistente, que antes rejeitara, o arguido veio interpor recurso de uma decisão que o não afecta, a fls. 2576, apresentando a motivação de fls. 2577 a 2585, que remata com as seguintes conclusões: 1.ª - O acórdão recorrido considerou adequada a condenação do Arguido AA na pena de 11 anos de prisão pelo Crime de Homicídio Simples e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo Crime de Detenção de arma proibida, contudo ambas as penas parcelares mostram-se excessivas, não atendendo às funções de prevenção geral e especial das penas, chegando mesmo a ultrapassar a medida da culpa. 2.ª - No nosso caso as exigências de prevenção especial são muito atenuadas, atenta a matéria dada como provada, pois estamos perante uma pessoa cordata, pacífica, respeitada e respeitadora, trabalhadora (antes e depois dos factos sempre se mostrou trabalhador e mesmo agora que está no estabelecimento prisional mantém hábitos de trabalho e colaboração), bem inserido profissional e familiarmente (tem o apoio incondicional dos dois filhos, sendo que um é menor, da companheira, dos pais, do irmão, dos tios,..) e estimado no meio social (não obstante os factos praticados pelo arguido o mesmo continua a ser acarinhado pelos amigos e vizinhos, alguns dos quais vieram abonar em seu favor quando inquiridos em audiência de julgamento e no meio prisional é bem visto por todos aqueles que consigo convivem) e não apresenta registo de antecedentes criminais. A tudo isto acresce que o Arguido em sede de audiência de julgamento assumiu uma postura humilde (postura essa que se coaduna com a sua personalidade) confessando a autoria do disparo, as circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores aos factos, contribuindo desta forma para a descoberta da verdade material e para boa realização da justiça e, por fim, o Arguido referiu ainda em sede de julgamento, de forma emocionada, que estava arrependido (não obstante ter-se subtraído à acção da justiça) e pediu desculpas à família da vítima, esperando um dia ser perdoado pela mesma. 3.ª - Quanto às exigências de prevenção geral importa atender ao facto da ilicitude inerente a ambos os crimes pelos quais o arguido vem condenado não ser de grau elevado, mas antes de grau médio se tivermos em consideração os motivos que estiveram na base da prática dos ilícitos. 4.ª - O arguido ao antecipar-se à eventual iminência de uma agressão por parte de EE, fê-lo por ter receio de ser agredido ou morto, tendo em conta que a personalidade do mesmo e o facto de ele ser possuidor de armas e no momento dos factos ter consigo uma arma de fogo, munições e um taco de basebol. O facto de o Arguido sentir um medo acentuado da vítima, devido às ameaças sucessivas que recaíam sobre si e sobre a sua filha de serem agredidos ou até mortos, é uma circunstância atenuante que o acórdão recorrido não atendeu devidamente. 5.ª - O arguido actuou sacrificando infelizmente o bem jurídico vida humana, porque andava perturbado, amedrontado e receoso que o EE ou um terceiro, nomeadamente FF, lhe fizessem mal ou à sua filha, logo, embora a conduta do Arguido seja ilícita e reprovável não causa à comunidade um alarme social, pois a mesma tem presente o que motivou o Arguido a actuar da forma como o fez. 6.ª - O acórdão recorrido ao aplicar ao Arguido, as penas parcelares que aplicou não conseguiu obedecer aos princípios constantes nos artigos 40°, 70° e 71° todos do Código Penal e aos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou proibição do excesso, previstos no art. 18° da Constituição da República Portuguesa. Assim, entendemos que a pena de prisão aplicada ao Crime de Homicídio deve ser reduzida para 8 anos e a pena de prisão aplicada ao Crime de Detenção de Arma Proibida deve ser reduzida para 13 meses, pois só desta forma ficam asseguradas as expectativas comunitárias e consequentemente são realizadas as finalidades de punição de forma adequada e suficiente, permitindo-se uma mais fácil reintegração social do Arguido. 7.ª - Não podemos concordar com a pena única alcançada pelo Acórdão recorrido, 11 anos e 6 meses de prisão (art. 77° n°. 1 do Código Penal), a qual se revela excessiva e desadequada à ponderação do ilícito global e à personalidade do Arguido, a qual, como vimos, não se coaduna com qualquer tendência criminosa, antes pelo contrário. Estamos perante uma pessoa com 47 anos de idade, que tem um percurso de vida imaculado até à prática dos factos em causa nos presentes autos; que sempre teve estabilidade a todos os níveis - familiar, profissional e social e mesmo agora no estabelecimento prisional continua a trabalhar, a receber visitas de muitos amigos e familiares que têm sido o seu apoio constante e com a esperança de uma vez em liberdade poder refazer a sua vida, sempre dentro do cumprimento das normas legais. Termina pedindo a revogação do acórdão sob recurso em conformidade com as precedentes conclusões. ***** No Tribunal da Relação do Porto não foi observado o contraditório e por despacho de fls. 2589 foi ordenada a subida dos autos ao STJ para apreciação do recurso interposto pelo arguido, já anteriormente admitido. ***** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 2595, apôs o seguinte: “Visto (cfr. fls. 2341)”. ***** A assistente veio juntar a resposta de fls. 2598 a 2603, e em original, de fls. 2607 a 2613, que remata com a seguinte conclusão: A pena aplicada ao arguido é, assim, justificada, compreensível, merecida e justa, impondo-se a sua manutenção face à matéria fáctica apurada, a concreta culpa, no caso elevada, e personalidade do arguido que, além do mais, nunca assumiu efectivamente a autoria dos factos pelos quais vem condenado ou sequer demonstrou qualquer tipo de arrependimento, tendo defendido até à última instância possível ter actuado em legítima defesa, quando bem sabe que agiu dolosamente e em circunstâncias que mereciam, inclusive, a especial censurabilidade plasmada no tipo de homicídio qualificado. Termos em que não merece qualquer censura o acórdão proferido, devendo manter-se na íntegra tal decisão. ***** Por despacho de fls. 2615, foi ordenada a notificação da resposta da assistente ao Ministério Público e arguido. ***** Na sequência do acórdão da Relação do Porto resta apreciar o recurso do arguido e o recurso dos demandantes, sendo que, tendo sido requerida audiência de julgamento pela demandante, o processo prossegue com julgamento em audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. ***** Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. ***** Cumpre apreciar e decidir. ***** Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, da 3.ª Secção, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
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Questões propostas a reapreciação e decisão
Como vimos, no anterior acórdão de 27 de Maio de 2015, face à rejeição pelo Tribunal da Relação do Porto do recurso interposto pela assistente, então restrito à parte criminal, foi considerado revogar o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a fim de que se pronunciasse sobre as questões relativas a alteração de matéria de facto, requalificação jurídica, pretendendo a assistente a integração da conduta provada no homicídio qualificado e agravamento da medida das penas. No recurso interposto pela assistente/demandante do acórdão da Relação do Porto, os temas propostos a reapreciação cingiam-se a: Questão I – Legitimidade e interesse em agir da assistente - Rejeição do recurso pelo acórdão recorrido - Revogação da decisão ora recorrida – Conclusões 7.ª a 39.ª; Questão II – Montantes indemnizatórios – Reposição da decisão da 1.ª instância – Conclusões 40.ª a 54.ª.
Como consta do anterior acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2015, a fls. 28/9 e fls. 2381/2 dos autos: “Antes de avançarmos há que tomar posição sobre a pretensão de definição da legitimidade da assistente, pois a proceder, a solução determinará a revogação do acórdão recorrido, já que com a rejeição do recurso da assistente o Tribunal da Relação do Porto não conheceu da impugnação de facto feita pela assistente, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP. Na hipótese de proceder poderá determinar, eventualmente, alteração do quadro fáctico que ora vem definido. Por outras palavras, como referimos no acórdão de 10-07-2008, processo n.º 3490/07 “A questão da validade ou nulidade da decisão recorrida constitui um prius relativamente à questão da determinação da medida da pena, no fundo, a matriz do recurso do arguido, pois que a sanção pressupõe a validade da decisão que a suporta, bem como a prévia correcta subsunção jurídica”. É evidente a prejudicialidade desta questão em relação à determinação da justeza da pena aplicada. Assim sendo, começar-se-á pela primeira questão colocada no recurso da assistente que constitui uma questão prévia”.
Abordada a questão da legitimidade e interesse em agir da assistente e adoptada a opção que se entendeu ser de acolher, era tempo de concluir, e então, como se escreveu na parte final, a fls. 54/5 do mesmo acórdão de 27 de Maio de 2015, fazendo fls. 2407/8 dos autos: “Concluindo. Reconhecida a legitimidade e interesse em agir da assistente ao interpor recurso da parte criminal do acórdão de primeira instância, a solução de rejeição do recurso pelo acórdão recorrido, com a consequência de não conhecimento da pretendida impugnação de matéria de facto provada nos termos do artigo 412.º n.º 3 e 4 do CPP e da qualificação jurídica, traduziu-se em violação do direito ao recurso, determina[n]do a revogação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que conheça das questões suscitadas pela recorrente. Com esta solução, face ao disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, fica prejudicado o conhecimento do recurso do arguido e questões outras colocadas no recurso da assistente.”.
Como é evidente, o que estava em causa era a legitimidade da companheira da vítima no plano penal, enquanto assistente, e não como demandante, para impugnar a redução de montantes indemnizatórios operada pelo Tribunal da Relação do Porto. De pé ficava, pois, o segmento cível, a questão dos montantes indemnizatórios, o que bem se compreende, até porque poderia acontecer eventual alteração de matéria de facto, ou seja, modificação da conformação da facticidade substanciadora da causa de pedir do pedido de indemnização (com contornos mais graves no caso de proceder a pretensão de qualificação como homicídio qualificado). Assim sendo, apreciar-se-á a subsistente impugnação da alteração introduzida pelo acórdão do Porto na parte cível, condensada nas conclusões 40 a 54.ª - Questão II.
Tendo a Relação do Porto apreciado a pretensão da assistente, negando provimento ao recurso, solução com a qual esta se conformou, há que conhecer do recurso do arguido, cujo conhecimento ficou prejudicado e da igualmente prejudicada componente cível do recurso da demandante.
Como resulta das conclusões do recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pelo Tribunal da Relação do Porto, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal pelo arguido, são as seguintes:
Recurso do arguido
Questão I – Espécie da pena – Opção por multa no crime de detenção de arma proibida – Conclusões 1.ª a 5.ª. Questão II – Medida das penas parcelares - Redução – Conclusões 6.ª a 11.ª. Questão III – Medida da pena única – Conclusão 12.ª.
(Anota-se que no “novo” recurso, comparativamente com o anterior, subsistente, o recorrente deixou cair a questão de aplicação de pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida, apresentando sete conclusões).
Como já se havia invocado no anterior acórdão de 27-05-2015, a fls. 21 do acórdão e fls. 2374 dos autos: Como questão prévia será de colocar a irrecorribilidade quanto à pena parcelar aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, atenta a dupla conforme e o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. (Tal questão, de resto, foi colocada pelo Exmo. PGA no Tribunal da Relação do Porto no primeiro recurso).
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Apreciando. Fundamentação de facto
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Acresce que com a apreciação da impugnação da matéria de facto pela Relação se encerrou o ciclo da apreciação da matéria de facto, conforme o artigo 428.º do CPP.
Factos Provados
Da acusação e da discussão da causa
1. O arguido, AA, e EE dedicavam-se à comercialização de leitões. 2. No âmbito de um negócio celebrado entre ambos, pelo qual o arguido cedeu a EE a exploração de uns fornos de assar leitões, gerou-se um desentendimento entre ambos, por causa do qual andavam desavindos há vários meses. 3. Tal desentendimento prendia-se com o facto de EE entender que o arguido lhe devia restituir a quantia de € 10.000 que ele lhe tinha entregue para pagamento parcial do preço da cessão de exploração, que acabara por não se concretizar, entendendo o arguido, por sua vez, não ser devedor dessa importância, uma vez que havia um acerto de contas a fazer entre ambos, relativo a rendas e outras despesas que EE não tinha suportado. 4. No dia 05 de março de 2008, quando regressava do Alentejo, onde tinha ido comprar leitões, acompanhado de GG, o arguido foi contactado telefonicamente por FF, que, a pedido de EE, o pressionou para pagar metade daquela quantia até ao final da semana. 5. O arguido ficou perturbado e decidiu encontrar-se com FF nessa mesma noite, ao regressar do Alentejo, o que sucedeu cerca das 2h, na roulotte de comidas que aquele explorava em ..., próximo de Coimbra. 6. Na manhã seguinte, dia 06 de março de 2008, na sua residência, o arguido efetuou um disparo para o ar com uma caçadeira de características não concretamente apuradas. 7. Nesse mesmo dia, ao final da tarde, EE contactou telefonicamente HH, a quem tinha vendido uns leitões e que lhe havia ficado a dever uma quantia não concretamente apurada, mas pelo menos entre € 500 e € 1.000. 8. Nessas circunstâncias, HH encontrava-se no matadouro “..., onde ele e o arguido trabalhavam, tendo-se este apercebido da referida conversa telefónica. 9. Conversa essa onde EE disse a HH que iria esperar por este em frente a casa do mesmo, para lhe cobrar a dita dívida, ficando assim o arguido a saber onde encontrá-lo. 10. EE dirigiu-se então até junto da residência de HH, sita na Rua ..., pelas 19h, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel, da marca Mercedes, modelo E320 CDI, com a matrícula ...-OS, que estacionou junto à berma da estrada, no sentido nascente/poente, aguardando dentro do mesmo. 11. Pouco depois, chegou ao local o arguido, conduzindo a sua viatura da marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ...-CD-..., que parou junto ao veículo de EE, lado a lado, mas em sentido contrário ao mesmo, estando cada um deles sentado no respetivo lugar do condutor, com os vidros abertos. 12. De imediato começaram ambos a discutir. 13. Instantes depois, o arguido apontou uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, mas apta a disparar munições de calibre 6,35 mm Browning, e desferiu com ela um tiro na direção da cabeça de EE. 14. Em consequência, este sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que atingiram estruturas essenciais à vida (tronco cerebral) e lhe causaram a morte. 15. O orifício de entrada do projétil localizava-se no globo ocular esquerdo, tendo aquele seguido um trajeto linear de direção discretamente ascendente, de frente para trás e da esquerda para a direita, alojando-se na fossa postero-superior direita do occipital, condicionando fratura na tábua interna e externa do osso occipital nessa localização. 16. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo matar EE, utilizando para o efeito a arma de fogo que apontou e disparou, a curta distância, em direção à cabeça do mesmo. 17. O arguido agiu motivado pelo desentendimento que mantinha com EE, pretendendo evitar ter de lhe pagar os € 10.000 que ele reclamava, aproveitando o conhecimento do local onde o mesmo se encontrava. 18. O arguido não era titular de licença de uso e porte das duas referidas armas de fogo, o que sabia ser necessário para as poder deter e usar. 19. Mais sabia serem as suas descritas condutas previstas e punidas pela lei penal.
Da contestação
20. O arguido, em tempos, explorou um estabelecimento de assamento de leitões, sito em ..., para o que pagou ao respetivo dono,II, a quantia de € 30.000 e uma renda mensal de € 600. 21. O arguido efetuou obras nesse estabelecimento, concretamente em pelo menos dois fornos, que importaram em € 8.000. 22. A dada altura, EE contactou o arguido para que este lhe cedesse tal estabelecimento. 23. O que o arguido aceitou, tendo sido acordado o pagamento de € 20.000. 24. EE passou, então, a explorar o estabelecimento. 25. Cerca de um mês depois, o arguido contactou-o, solicitando-lhe o pagamento do valor acordado. 26. EE entregou ao arguido € 10.000, comprometendo-se a entregar-lhe os restantes € 10.000 logo que possível. 27. O que o arguido aceitou. 28. A dada altura, EE propôs a II, e este aceitou, adquirir-lhe o próprio estabelecimento, incluindo as instalações onde funcionava. 29. O arguido dava-se bem com EE e com o pai do mesmo. 30. Algum tempo depois de alcançado esse acordo, II recebeu de HH um cheque emitido pelo pai deste, destinado ao pagamento do IMT relativo àquele negócio. 31. Estando convencido que o negócio se iria formalizar, a dada altura, o arguido foi surpreendido com a informação prestada por II, dizendo-lhe que o referido cheque entregue por aquele tinha sido devolvido por falta de provisão e que já não celebrava o negócio. 32. Em face disso, o arguido entregou o estabelecimento a II, limpo, com as rendas em dia, pagas por si, e com as referidas obras que nele tinha efetuado. 33. Passado algum tempo, EE disse ao arguido que tinham um acerto de contas para fazer, relativamente aos € 10.000 que lhe havia entregue. 34. Ao que o arguido retorquiu que não tinha que lhe pagar nada, dado que ele não tinha suportado as rendas e outras despesas nem limpo o estabelecimento. 35. A partir de então, e durante cerca de um ano, EE passou a insistir para que o arguido lhe pagasse a referida quantia de € 10.000. 36. O arguido sentia algum receio, até porque sabia que EE era possuidor e costumava andar com uma arma de fogo. 37. Durante a viagem de regresso do Alentejo referida no ponto 4, GG sugeriu ao arguido que telefonasse a um militar da GNR seu amigo, para saber algo mais sobre FF. 38. O que o arguido aceitou. 39. Antes de ir ao encontro com FF, o arguido pediu a JJ que fosse ter consigo à roulotte daquele. 40. Ao que o mesmo anuiu. 41. Quando chegou junto à roulotte, o arguido manteve uma conversa com FF, durante a qual este o pressionou para pagar os € 10.000 a EE. 42. Logo após ter efetuado o disparo referido no ponto 13, o arguido saiu do local. 43. Apenas no dia 07 de março é que o arguido tomou conhecimento do falecimento de EE. 44. O arguido é, habitualmente, uma pessoa cordata, pacífica, que não se mete em conflitos, respeitada e respeitadora. 45. Até à data dos factos, era bem aceite e integrado no meio em que vivia e trabalhava. 46. E até ser detido em Cabo Verde, no dia 12-11-2013, no âmbito de um mandado de detenção internacional, e subsequentemente preso preventivamente à ordem dos presentes autos, sempre foi um homem trabalhador.
Dos requerimentos dos pedidos cíveis 47. EE nasceu a ...., em ..., onde estabeleceu residência, constituiu família e iniciou a sua atividade profissional e permaneceu até à data da sua morte. 48. Nesta data vivia maritalmente com a lesada BB, há cerca de nove anos. 49. A 14 de outubro de 2000 nasceu o primeiro filho de ambos, CC. 50. E a 01 de dezembro de 2006 nasceu a segunda filha, DD. 51.EE era um homem alegre, estimado e considerado na comunidade em que vivia, tendo a sua morte causado tristeza àqueles com quem convivia. 52. Era responsável, trabalhador e preocupado em proporcionar aos seus filhos uma boa formação escolar e boas condições de vida. 53. Era essencialmente ele quem suportava a maior parte das despesas da vida familiar e provia ao sustento dos filhos, garantindo-lhes boas condições de vida e de conforto. 54. Após o falecimento do companheiro, a lesada BB teve de prover sozinha, com dificuldades, a essas despesas, contando para o efeito com o auxílio de familiares, nomeadamente os avós paternos dos filhos. 55. Em consequência da morte do seu pai, o lesado CC sofreu perturbações psicológicas e emocionais, que ainda perduram, para tratamento das quais teve necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico. 56. A morte do companheiro causou à lesada BB abalo, comoção, desgosto, tristeza e sofrimento. 57. Essa lesada sofreu, sofre e continuará a sofrer a perda do seu companheiro e pai dos seus filhos, com o que não se consegue conformar. 58. Desde que nasceram, os lesados CC e DD viveram sempre com o seu pai, até à morte deste. 59. O lesado CC mantinha uma relação muito próxima com o pai. 60. Ainda hoje tem perturbações do sono, acordando por vezes sobressaltado a meio da noite. 61. E manifesta incompreensão e revolta pela morte do pai. 62. A lesada DD sofre de tristeza e mágoa por não ter do pai uma recordação viva e por não ter uma lembrança do seu contacto. 63. Tudo isto causou aos lesados CC e DD abalo, comoção, desgosto, inconformismo e sofrimento. 64. EE era um bem-sucedido comerciante de leitões. 65. Nos anos de 2005, 2006 e 2007, o seu volume de vendas foi de, respetivamente, € 623.483,35, € 353.710,44 e € 163.431, neste último com um lucro apurado de € 49.437,65. 66. O que lhe permitia assegurar um nível de vida confortável e desafogado ao seu agregado familiar, sendo ele quem principalmente o fazia. 67. De uma ligação anterior, CC deixou ainda um outro filho, de nome LL, nascido a .....
Da discussão da causa
68. O arguido nasceu a 23 de maio de 1967, no seio de uma família de modesta condição, não sendo referenciados problemas ao nível do seu desenvolvimento durante a infância, adolescência e até à idade adulta. 69. O arguido abandonou a escola após concluir o 6º ano de escolaridade, para se dedicar ao trabalho, tendo iniciado, aos 14 anos, a atividade profissional de comerciante de suínos, que interrompeu aos 19 anos, a fim de cumprir o serviço militar obrigatório, após o que retomou a atividade de comerciante, tendo chegado a granjear património significativo. 70. Durante o cumprimento daquele serviço militar, iniciou o relacionamento afetivo com a ex-cônjuge, do qual nasceu uma filha, atualmente com 19 anos, que vive com a mãe, relação essa que durou 13 anos. 71. Posteriormente iniciou um novo relacionamento afetivo, que durou oito anos. 72. Em Cabo Verde, onde permaneceu durante a sua situação de contumácia e onde foi detido, o arguido manteve novo relacionamento com uma companheira, de quem tem um filho, com 2 anos de idade, e que se encontra a viver com a progenitora, naquele país. 73. O arguido foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos no dia 21 de fevereiro de 2014, na sequência do primeiro interrogatório judicial subsequente àquela captura, encontrando-se no Estabelecimento Prisional de Aveiro. 74. Uma vez em liberdade, o arguido poderá contar com o apoio dos pais e de um irmão, a nível habitacional e económico, havendo entre todos vínculos afetivos e uma dinâmica familiar adequada e espírito de entreajuda, o que tem contribuído para uma maior estabilidade emocional e comportamental do arguido no estabelecimento prisional. 75. Apesar disso, e porque não sente segurança, estabilidade e motivação para reiniciar a sua vida em Portugal, dada a proximidade aos familiares da vítima e à rejeição existente face à sua presença, o arguido, uma vez em liberdade, perspetiva regressar eventualmente a Cabo Verde, para aí reconstituir a sua vida familiar e profissional. 76. No estabelecimento prisional, o arguido beneficia de visitas dos pais, da filha, de vizinhos e de amigos. 77. E mantém um comportamento adequado, colaborador e sem reparos em termos institucionais. 78. Iniciou a frequência escolar em março, num curso EFA B2+3 de instalação e operação de sistemas informáticos, tendo já concluído alguns módulos. 79. Integrou o Programa de Estabilidade Emocional e Adaptação à prisão. 80. Em abril passou a trabalhar no bar de reclusos, com bom desempenho, sendo-lhe paga a quantia de € 4,05 por mês. 81. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
******* Apreciando. Fundamentação de direito
Recurso do arguido
Do que já se expôs decorre que o recurso a apreciar é o recurso apresentado de fls. 2191 a 2205, sendo ora acórdão recorrido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2014, o qual, para além de rejeitar o recurso da assistente BB (questão já resolvida em definitivo), julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, reduzindo as penas aplicadas, quer as parcelares, quer a única, bem como, apreciando a parte cível, reduziu os valores indemnizatórios fixados como compensação dos danos não patrimoniais próprios dos demandantes (vertente dano-desgosto). No anterior acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2015 não foram abordadas as questões suscitadas pelo arguido, apenas no plano criminal, e pelos demandantes na vertente cível, tendo o seu conhecimento ficado prejudicado pela revogação daquele acórdão de 17-12-2014, na parte inquinada, de que adveio a necessidade de o Tribunal da Relação do Porto se pronunciar efectivamente sobre o recurso da assistente na vertente criminal. Como se viu, conhecendo deste recurso, a Relação do Porto negou provimento ao recurso da assistente, com o qual, esta, de resto, se conformou. Em boa verdade, o arguido não tinha de recorrer “de novo” do acórdão, pois não se trata de decisão contra ele proferida, antes e apenas proferida contra as pretensões da assistente, na vertente criminal, como reapreciação de matéria de facto e requalificação jurídica, sendo que a assistente não reagiu. Questão Prévia - Admissibilidade do recurso - Irrecorribilidade quanto à pena parcelar aplicada em medida inferior a oito anos de prisão e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto
O presente recurso foi interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2014, tratando-se de um acórdão confirmatório, em parte, de condenação proferida na primeira instância em 15 de Julho de 2014, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em 7 de Março de 2008, tendo os factos julgados sido praticados em 6 de Março de 2008. Os parâmetros a ter em consideração na análise que se segue são a data do início do processo, as datas da decisão de 1.ª instância e do acórdão recorrido, e as medidas concretas das penas aplicadas. Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade não total, completa, absoluta e plena, mas antes apenas parcial, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso por parte do condenado, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
A lei reguladora das condições e pressupostos de admissibilidade do recurso, envolvendo a competência do tribunal, a integração da legitimidade e do interesse em agir, as condições objectivas de punibilidade, a natureza e o teor da decisão desfavorável, a condenação, definição do crime e da pena aplicável, é aferida pela data em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, na data em que pela primeira vez se reuniram as condições os pressupostos processuais do direito ao recurso, ou seja, a da 1.ª instância. A jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça tem sentenciado que é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância – Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 009, publicado no Diário da República, I Série, de 29-03-2009. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a primeira instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido – acórdãos de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª e de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª.
Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca à pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida por que foi condenado o recorrente, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. A pena aplicada pelo crime em causa em primeira instância foi a de 2 anos de prisão e no acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi reduzida para 1 ano e 6 meses de prisão. No recurso interposto do acórdão da Relação do Porto o recorrente pugna por aplicação de diferente espécie de pena, defendendo que a opção deveria recair em pena de multa, conforme conclusões 1.ª a 5.ª, a fls. 2201/2/3 do 8.º volume (a exemplo do que fizera no primeiro recurso interposto do acórdão do Colectivo de ... - conclusões 39.ª e 40.ª), considerando excessiva a pena parcelar aplicada por tal crime, conforme conclusões 6.ª e 11.ª, pretendendo a sua redução para 13 meses de prisão. (Anote-se que no recurso indevidamente interposto do acórdão de 23-09-2015 o recorrente abdicou da pretensão de aplicação de multa, questionando tão só a respectiva medida, que considera excessiva, conforme sintetiza nas conclusões 1.ª a 6.ª, defendendo nesta última que a pena seja reduzida para 13 meses de prisão).
Vejamos as disposições legais aplicáveis.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: 1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: 1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
(Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho e pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro - 23.ª alteração ao CPP).
A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.
Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.
Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 29-05-2013, processo n.º 267/07.3JELSB.L1.S1-3.ª; de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da Republica, I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art . 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; de 7-05-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1-5.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar na totalidade o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2PBOER.L1.S1-3.ª (não impugnada a pena única); de 27-05-2015, processo n.º 56/08.8GGSTB.E1.S1-3.ª (a reponderação do STJ recairá, apenas, sobre a pena única superior a 8 anos de prisão); de 1-07-2015, processo n.º 208/13.9JABRG.G1.S1-3.ª (No caso concreto, atento o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a coberto do beneplácito da dupla conforme, não são passíveis de reapreciação pelo STJ as penas parcelares aplicadas inferiores a 8 anos que foram confirmadas pela Relação); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 9-07-2015, processo n.º 277/11. 6JAPRT.P2.S1-5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª. ***** Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, parcial, nos sobreditos termos – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão não completa, total, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de ..., mantendo-se na íntegra, nos seus exactos termos, a factualidade dada por assente, a respectiva fundamentação, a qualificação jurídico-criminal das condutas praticadas, mas reduzindo as penas aplicadas, quer as parcelares, quer a pena única, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória parcial, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.
O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.
O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.
Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).
No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente); de 25-02-2015, processo n.º 1653/12.2JAPRT.P1.S1-3.ª (em caso reportado ao artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, afirma que “o direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, como uma das garantias de defesa, apenas pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, não um duplo grau de recurso. Como o TC vem uniformemente decidindo, o julgamento por 2 tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Também a CEDH no seu art. 2.º, n.º 1, do Protocolo 7, apenas estabelece o direito a um duplo grau de jurisdição); de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª (o direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido na lei, situado num plano superior à quele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH); de 27-05-2015, processo n.º 56/08.8GGSTB.E1.S1-3.ª (o direito a um duplo grau de recurso não é exigido pelas Convenções internacionais a que Portugal aderiu, particularmente pelo artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos interpretado em conjugação com o art. 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, já que, ao abrigo de tais instrumentos internacionais, o direito a um duplo grau de recurso pode sofrer limitações em caso de crimes de menor gravidade ou sempre que a condenação provenha de tribunal de grau superior ao ad quem e condenado em recurso, por crime de qua antes fora absolvido)
Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário). A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. No acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se: “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”. Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu: «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.» O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido: «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão». Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1." instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32. °, nº 1, da Constituição.». Este acórdão n.º 659/2011 foi corroborado pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13 da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).
A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”. O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação. O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.
Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
No caso em apreciação estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão condenatório do Tribunal Colectivo de ..., não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, irrestrita, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, embora a alteração operada pela Relação se tenha cingido no fundo a tratamento mais benéfico para o arguido, com redução nas penas parcelares e na pena única. As alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação processaram-se com a inteira manutenção da matéria de facto apurada na primeira instância e respectiva qualificação jurídica. Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória parcial – o acórdão da Relação do Porto é confirmativo da deliberação então reaprecianda, mas apenas em parte. A questão que se colocará é, pois, a de saber se a confirmação de uma decisão de primeira instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria de posição processual de um dos arguidos, que assim “obtém ganho de causa”, ainda se deverá ter por compreendida na noção de dupla conforme. Como referimos nos acórdãos de 11 de Abril de 2012, de 16 de Maio de 2012 e de 10 de Setembro de 29014, proferidos nos processos n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, n.º 206/10.4GDAABF.E1.S1 e n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1, “assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor”. No caso presente, a diferença ficou a dever-se apenas à medida das penas aplicadas, sem qualquer alteração da matéria de facto ou diversa abordagem subsuntiva.
A divergência, o desvio, a diferença de solução em relação à decisão de 1.ª instância, o distanciamento, a diversa conformação dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas. Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme. Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius. Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1997, proferido no processo n.º 238, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal. Segundo a posição do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido no processo n.º 1132/07-5.ª, a manutenção do decidido em razão da rejeição do recurso realiza a ideia de dupla conforme. Contra - sem razão, opinava Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12, mas retirando a expressão “sem razão” na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, pág. 1046 - pode ver-se o acórdão de 15 de Janeiro de 2004, processo n.º 3472, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 168, onde se diz, num caso – adiante-se – notoriamente marcado por questões processuais, como a falta de concisão das conclusões: “Tendo o acórdão da Relação rejeitado o recurso de decisão condenatória da primeira instância, por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever do recorrente sintetizar as conclusões, tal acórdão não pode considerar-se confirmativo do acórdão recorrido. Só há confirmação de uma decisão quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincidir, na respectiva apreciação, com aquela que foi efectuada no tribunal “a quo”, ou seja, quando se verifique confirmação substancial”.
No fundo a questão é saber se uma decisão que confirme a qualificação jurídica, mas aplique pena inferior ou menos grave, deve ainda ser considerada como confirmativa (confirmativa in mellius). Conforme anotam Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a redacção dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos. E na nota 37, afirmam os comentadores: “a confirmação pode ser obtida através da rejeição do recurso e se a Relação confirmou a condenação embora tenha diminuído a pena, verifica-se dupla conforme que obsta à recorribilidade da decisão”. A mesma opinião é expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011), que a propósito do problema de saber quando há confirmação da decisão anterior, diz que: “A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o TR rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º (…) ou quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (…) Em ambos os casos de confirmação por rejeição do recurso ou por aplicação de pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido ou do assistente (artigo 32, n.º 1 e 7, e 20, n.º 1, da CRP). Sendo conforme [expressão, na edição de 2011, substituída por compatível] com a CRP uma dupla conforme assente num juízo de mérito emitido pelo TR sobre a sentença recorrida (acórdão do TC n.º 20/2007), também é conforme com a CRP, por maioria de razão, a dupla conforme assente num juízo processual do TR sobre os vícios estruturais do próprio recurso, que impedem o conhecimento do mérito (artigo 420, n.º 1, als. b) e c)) e a dupla conforme assente num juízo liminar do TR sobre o demérito do recurso (artigo 420, n.º1, al. a))”. Para o acórdão de 29 de Março de 2007, processo n.º 662/07-5.ª (citado igualmente no referido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), há que ter como abrangida na expressão legal “confirmem decisão de primeira instância”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. O acórdão de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 625/06.0PELSB.L2.S1-3.ª, após afirmar que «a verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo tribunal superior (Relação) da decisão da 1.ª instância é sem dúvida uma “presunção” de “boa decisão”, sendo compreensível que o legislador, numa tal situação, “dispense” novo recurso» e após afirmar que a «confirmação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões», significando “confirmação” «uma identidade essencial, mas não necessariamente total entre as duas decisões», afirma que «No caso de decisão condenatória, o legislador foi mais comedido a acolher a “presunção de boa decisão” em que assenta a dupla conforme, pois a sua recepção plena poderia constituir um excessivo sacrifício dos direitos da defesa. Assim, a dupla conforme funciona apenas para as condenações em pena (concreta) não superior a 8 anos de prisão. Mas também aqui não é exigível a identidade completa das decisões para se afirmar a dupla conforme». E acrescenta que «Desde logo, também não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes. Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave, quer por absolvição de algum dos crimes imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única, a situação do condenado. Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente». No mesmo sentido o acórdão de 29 de Março de 2012, proferido no processo n.º 18/10.5GBTNV.C1.S1-3.ª. Segundo o acórdão de 26 de Abril de 2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª está-se perante dupla conforme parcial (confirmação in mellius), quando o acórdão da relação, ao alterar a decisão recorrida, se cinge a um tratamento mais benéfico para os arguidos, reduzindo uma (ou mais do que uma) das penas parcelares e fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares. A corrente maioritária do STJ entende que a dupla conforme se verifica, ainda, quando a relação aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada na decisão recorrida. Segundo este acórdão e nos termos do acórdão de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1, proferido pelo mesmo relator do anterior e igualmente em caso de irrecorribilidade das penas parcelares por confirmação in mellius, “Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, quer referentes às ilicitudes, responsabilidade criminal ou medida das penas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer. A admissibilidade ou não de determinado recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo. Só pode conhecer-se de qualquer recurso depois de ser admitido no tribunal a quo e o tribunal ad quem considerar que essa admissão é válida”. Para o acórdão de 25-02-2015, processo n.º 74/12.1JACBR.C1.S1-5.ª, deve entender-se que o acórdão da Relação é, relativamente ao arguido, também confirmatório na parte em que, sem alteração dos factos provados e da sua qualificação jurídica, diminui as penas aplicadas em 1.ª instância. Mal se compreenderia que, à luz do fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável (confirmação in mellius). Segundo o acórdão de 25-03-2015, processo (habeas corpus) n.º 1257/12.0JFLSB-C.S1-3.ª o n.º 6 do artigo 215.º do CPP não se confunde nem se identifica com a conformidade ou dupla conforme determinada pela al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Esta tem em vista o critério legal definidor e limitativo de irrecorribilidade da decisão da Relação para o STJ, quando houver confirmado, ainda que in mellius, a decisão da 1.ª instância. Aquela visa alargar o prazo de duração das medidas de coacção que restrinjam a liberdade, ao estatuir que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para ½ da pena que tiver sido fixada, no caso de um arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas. Para o acórdão de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª - Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total) quando o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso da rejeição do recurso, ou quando o seu conhecimento se traduz em benefício para o recorrente, por o tribunal de recurso aplicar pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida (confirmação in mellius) No acórdão de 15-04-2015, processo (habeas corpus) n.º 118/10.1JBLSB-C.S1-3.ª, em caso de confirmação in mellius por acórdão da Relação que reduziu a pena única, afirma-se: “É decisão confirmativa da condenação, a decisão proferida em recurso que agrave ou atenue a pena de prisão decretada em 1.ª instância; havendo alteração da pena, o prazo da prisão preventiva calcular-se-á com base na pena de prisão fixada pelo tribunal superior, se este reduzir a pena”); de 23-04-2015, processo (habeas corpus) n.º 8/13.6MACSC-E.S1-5.ª (confirmação para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP, em caso de rejeição ou de pena inferior à fixada na sentença recorrida).
De modo diverso, o acórdão de 11 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 288/09.1GBMTJ.L2.S1-5.ª, que afasta a confirmação, por a redução da pena ter resultado de atenuação especial da pena, por determinar esta uma diferente moldura penal. Em caso de diversa qualificação, o acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, por nós relatado, em que em primeira instância o arguido fora condenado pela prática de sete crimes de abuso sexual de criança na pena única de 8 anos de prisão. O Tribunal da Relação considerou tratar-se de um único crime de trato sucessivo, condenando na mesma pena de 8 anos de prisão. Entendeu-se como recorrível o acórdão da Relação, podendo ler-se: “Sendo certo que a medida da pena aplicada é o critério a tomar em conta, a verdade é que tal acontece nos casos de identidade total, integral, ou in mellius, mas no caso concreto tal impedimento não se verifica, pois pese embora a imodificabilidade da matéria de facto e a manutenção da pena, a confirmação foi apenas parcial, pois houve uma outra diversa qualificação jurídica, justificativa de intervenção deste Supremo Tribunal, pois conduz a um outro arco penal”. Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª, não há dupla conforme, sendo recorrível a decisão da Relação, quando qualifique a conduta de forma diferente, com unificação de vários actos até então considerados crimes autónomos, num só crime – no mesmo sentido, do mesmo relator, se pronunciou o acórdão de 11 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 516/08.0PCAMD.L1.S1 – cfr. ainda o acórdão de 27 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª, que reconhece que não existe confirmação se, embora confirmada a condenação, ocorre uma substancial alteração da qualificação jurídica dos factos. “a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. Como se referiu neste Acórdão do Tribunal Constitucional: “O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal. No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico). Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime. Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr. ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite. Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.” Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a pena parcelar em causa, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso. Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso neste segmento, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido no que tange à pena parcelar e questões suscitadas a propósito do crime de detenção de arma proibida por que foi condenado. A tanto não obsta a circunstância do recurso ter sido admitido, por não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
Assim sendo, fica prejudicada a apreciação da Questão I – Espécie da pena – Opção por multa no crime de detenção de arma proibida exposta nas conclusões 1.ª a 5.ª do recurso do arguido, e restará apreciar apenas a determinação da medida da pena aplicada pelo crime de homicídio e da pena única
Questão II - Medida da pena aplicada pelo homicídio - Redução?
A 1.ª instância aplicou a pena de 13 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio e a Relação do Porto reduziu tal pena para 11 anos de prisão, pretendendo o recorrente nova redução, nos termos das conclusões 6.ª a 11.ª, defendendo expressamente a sua fixação em 8 anos de prisão na conclusão 11.ª
A moldura abstracta penal cabível ao crime de homicídio é de prisão de oito a dezasseis anos. Dentro desta moldura funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - A intensidade do dolo ou da negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. ******* No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627- 3.ª, Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401-3.ª, Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42. Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 277, págs. 210/211. A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 2 de Maio de 1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73. Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255. E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar. Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g., os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de 17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360.
Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.
Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).
A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado. Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).
Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».
Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito. Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 218 (e pág. 224 na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito. Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.
Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, a págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”. Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.
Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10 de Abril de 1996, proferido no processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “ O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”. Ainda do mesmo relator, e a propósito de um caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, proferido no processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».
Uma outra formulação, em síntese, na esteira da posição de Figueiredo Dias, em As consequências jurídicas do crime, 1993, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª.
Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido. O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes. Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou, como diz o acórdão de 22-09-2004, proferido no processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”. Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento. O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».
Revertendo ao caso concreto.
Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão de primeira instância, que recolheu, em directo, em registo de imediação, os elementos necessários/bastantes e suficientes para o efeito, e teve em vista, de forma explanada, os parâmetros legais a observar, bem como o contexto de actuação do arguido no concreto caso, de resto, no geral, acolhidas pelo Tribunal da Relação, que não deixou de assinalar perspectiva própria em certos aspectos, assim fundamentando a redução de pena, havendo apenas que considerar algumas especificidades do caso ora submetido a reapreciação. Sobre a questão da determinação da medida concreta da pena aplicada pelo homicídio, discorreu o acórdão recorrido, a fls. 2179, nos termos que seguem: “O grau elevado de ilicitude inerente ao crime de homicídio faz parte do tipo e já é tido em conta na moldura abstracta da pena a ele correspondente, não deverá ser de novo considerado na determinação da medida concreta da pena em causa (por imperativo do princípio da proibição da dupla valoração). O mesmo se diga das exigências de prevenção geral (inegáveis) inerentes à prática de qualquer crime de homicídio (e não específicas do caso concreto em apreço). A motivação do arguido, no que se refere à divergência com a vítima a respeito de uma dívida (ou de um crédito) de dez mil euros, pela sua acentuada desproporcionalidade com a gravidade do crime (que não chega a ser motivo fútil, como vimos) opera como circunstância agravante. Mas, como vimos, essa motivação não pode ser desligada do medo acentuado (fundado em ameaças sucessivas) de o arguido e sua filha serem alvo de agressões (até mortais) por parte da vítima e de pessoa a seu mando. Sem se verificarem, como vimos, os pressupostos da legítima defesa, o arguido como que se antecipou à eventualidade dessas agressões. Neste aspecto, a motivação do arguido opera como atenuante. O facto de o arguido não ter antecedentes criminais releva como circunstância atenuante. E assim também o seu comportamento social em geral e na prisão. Também releva como circunstância atenuante o facto de o arguido ter declarado na audiência que lamenta a morte da vítima e pede desculpa aos familiares desta. No entanto, e como bem se refere no douto acórdão recorrido, o alcance do arrependimento do arguido é muito limitado por a sua confissão ser apenas parcial e, sobretudo, por ele se ter subtraído á acção da justiça durante mais de cinco anos, com o que isso implica de fuga à assunção das suas responsabilidades pela prática do crime, no âmbito penal e civil”. Concluiu a Relação que, ponderadas todas as circunstâncias assinaladas, afigurava-se ser excessiva a pena de 13 anos e 6 meses de prisão (superior a metade da moldura abstracta respectiva) em que o arguido foi condenado, fixando, por adequada, a pena de 11 anos de prisão. Por seu turno, a 1.ª instância, a fls. 1800/1, assinalara o acentuado grau de ilicitude do homicídio, pois que foi violado o bem primeiro e mais elevado da tutela jurídica (a vida), sendo bastante censurável o modo de execução dos factos relativos ao crime de homicídio, o que justifica nestes termos: “Com efeito, o arguido foi ao encontro da vítima, munido da referida arma, tendo-se de imediato iniciado uma discussão entre ambos, cada um deles sentado ao volante do veículo que conduzia, os quais ficaram próximos, ao lado um do outro, mas em sentidos contrários. E, instantes depois, o arguido pegou na dita arma e efetuou um disparo a curta distância, em direção da cabeça da vítima, surpreendendo-a e retirando-lhe qualquer hipótese de reação”. (…) “A motivação para a conduta do arguido – o desentendimento que mantinha há cerca de um ano com a vítima, pretendendo evitar ter de lhe pagar a quantia de € 10.000, que ela alegava lhe devia e que ele negava – revela uma desproporção face ao mal do crime e, consequentemente um código de valores individuais que se afasta dos padrões éticos socialmente aceitáveis. Tanto mais que, tratando-se ambos comerciantes de leitões, bem sucedidos, aquela quantia não assumiria para qualquer deles um valor tão significativo como isso. Em termos de conduta posterior, merece particular censura o facto de o arguido se ter posto em fuga no dia a seguir ao crime, ausentando-se para parte incerta, apenas vindo a ser localizado cerca de seis anos depois, em Cabo Verde, onde já tinha refeito a sua vida, nomeadamente constituindo nova família, sendo então detido ao abrigo de um mandado de detenção internacional. Consequentemente, não logrou o arguido demonstrar auto censura nem arrependimento, antes procurando fugir à ação da justiça, acentuando os sentimentos de revolta dos familiares da vítima e de insegurança da própria sociedade”. E mesmo em relação à atitude colaborante posterior, entende o acórdão não poder ser atribuído um particular efeito atenuante, por ter tentado a sua desresponsabilização, ao invocar infundadamente uma situação de legítima defesa. **** Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir a pena aplicada pelo crime de homicídio como pretende o recorrente, que defende a sua fixação em 8 (oito) anos de prisão, como expressa na conclusão 11.ª. **** Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito. Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss.
Analisando a conduta do arguido.
No caso presente é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, atenta a gravidade das consequências da conduta do arguido, tirando a vida a EE. O grau de culpa é muito acentuado, com elevada intensidade do dolo, na modalidade de directo, pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, à concretização do resultado final. O arguido actuou de forma súbita, inesperada, agindo com superioridade física, sem dar hipótese de defesa, disparando a curta distância, em direcção à cabeça da vítima, como se alcança dos FP 11, 12, 13 e 16. Ao tirar a vida a EE, que contava então 28 anos de idade, para além da perda da vida deste, e exactamente em resultado dessa definitiva privação de vida, o comportamento desviante do arguido conduziu à produção de efeitos colaterais, com intenso grau de lesividade de direitos de personalidade de outrem, no caso, dos dois filhos menores, filhos daquele, CC e DD, ora demandantes e do outro filho LL, que ficaram privados de seu Pai, para além da perda por parte da companheira BB com quem vivia há nove anos. Com a sua conduta, o arguido privou as crianças, definitiva e irremediavelmente, da companhia e contacto de seu Pai. São intensas as necessidades de prevenção geral. Na realização dos fins das penas as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância. A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição. Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. Versando a forte necessidade de prevenção geral nestes casos, no acórdão do STJ, de 17-03-1994, BMJ n.º 435, pág. 518, dizia-se: pode afirmar-se sem exagero que o homicídio voluntário se banalizou, constituindo, com o tráfico de droga, o tipo de ilícito que este Supremo Tribunal mais vem julgando ultimamente. Segundo o acórdão de 8-07-1999, processo n.º 580/99, SASTJ, n.º 33, pág. 92, nos crimes de homicídio são intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação aos mesmos e a premente necessidade de os prevenir. Haverá que ter sempre bem presente que o bem jurídico tutelado por estas infracções é, de entre todos, o mais elevado – a vida – pelo que, salvo circunstância de excepcional valor atenuativo, não sejam admissíveis nestes crimes abrandamentos do respectivo sancionamento. E como referido no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3.ª, a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes. Como acentua o acórdão de 26-03-2008, processo n.º 292/08-3.ª, versando situação em que o arguido tirou a vida à sua companheira de muitos anos, as exigências de prevenção geral são particularmente fortes, inserindo-se os factos no fenómeno denominado “violência doméstica”, aliás na sua vertente mais condenável, a do homicídio, sendo inquestionável a necessidade de fixação de penas eficazes, que não excedam, obviamente, os limites da culpa. Há que ponderar tratar-se de crime gerador de grande alarme social e repúdio das pessoas em geral, face à enorme intranquilidade que gera no tecido social, que vem assumindo uma prática frequente, sendo elevadas as exigências de reafirmação da norma violada. Noutra perspectiva, o homicídio integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, na “definição” do artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal (alínea intocada na alteração operada no preceito pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto), tendo no caso presente sido cometido com uso de arma de fogo, impondo-se uma pena com efeito dissuasor, em nome de fortes e sentidas necessidades de prevenção geral. No que toca a prevenção especial, avulta a personalidade do arguido no modo como agiu, de forma imperturbada, actuando com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana, não se esgotando na mera prevenção da reincidência, carecendo de socialização. Como afirma o acórdão de 08-01-2015, processo n.º 1623/12.0JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção, as exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. Sobressai a atitude assumida pelo arguido, ausentando-se para parte incerta e deslocando-se para Cabo Verde, onde viria a ser localizado e detido cerca de seis anos depois, ao abrigo de um mandado de detenção internacional. No caso não releva o período temporal já transcorrido em relação aos factos, quase oito anos, pois que o arguido esteve ausente por mais de cinco anos. No que toca a antecedentes criminais do arguido, nada há a registar (FP 81). Como refere o acórdão de 25-03-2015, processo n.º 866/13.4GBGMR.S1-3.ª, a falta de antecedentes criminais não tem nenhum valor atenuativo neste tipo de criminalidade. Teremos a considerar ainda as condições pessoais e vivência do arguido expressas nos FP 68 a 80. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial. Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo. Resulta do supra exposto ser patente a distanciação da solução do acórdão recorrido em relação à preconizada pela 1.ª instância, consubstanciando uma abordagem de níitido melhor tratamento. Nestas condições e tendo em conta todo o exposto, tendo sido respeitados os parâmetros legais, cremos que se não justificará no caso intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, no que toca à impugnada pena aplicada pelo crime de homicídio cometido pelo arguido, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida. Concluindo: Improcede o recurso interposto pelo arguido no que toca à medida da pena aplicada pelo crime de homicídio.
******* Questão II -Medida da pena única
A 1.ª instância, tendo por base as penas parcelares de 13 anos e 6 meses e de 2 anos de prisão, aplicou a pena única de 14 anos de prisão. A Relação do Porto, na sequência e natural decorrência da redução de ambas as penas parcelares, reduziu a pena conjunta para 11 anos e 6 meses de prisão, tendo considerado a fls. 2180, em especial, como o fizera o acórdão então recorrido, a circunstância de a detenção da arma ser instrumental em relação à prática do homicídio. O arguido manifesta na conclusão 12.ª a sua discordância com tal pena, mas embora tenha proposto concretas penas parcelares, não concretiza a redução da pena conjunta.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, n.º 2/2014, de 6 de Agosto, n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, n.º 30/2015, de 12 de Abril, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 130/2015, de 4 de Setembro), que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 11 anos e 12 anos e 6 meses de prisão.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. ******* No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ******* Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.s1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. ******* Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 e de 17 de Dezembro de 2014, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ******* Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global dos arguidos. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Concretizando.
Vejamos se é de manter a posição assumida pelo acórdão recorrido, após apreciação da “actividade global” do arguido.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa. No caso em apreciação, concretamente, temos um crime de homicídio e um crime de detenção de arma proibida. O conjunto de ilícitos praticados abarca condutas violadoras de bens jurídicos diversos, sendo no homicídio a vida humana. No caso do crime de detenção de arma proibida, os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, UCE, Novembro de 2010, pág. 240) Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente no modo de actuação do arguido, tendo sido instrumental. O arguido tinha à data dos factos 47 anos de idade, sendo de atender às condições pessoais narradas nos factos provados supra referidos. Concatenados todos estes elementos, tendo em vista a actividade do recorrente, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados num só dia, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido. A facticidade provada não permite, porém, formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondeu, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do agente, restando a expressão de uma ocasionalidade, procurada pelo arguido. As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são muito elevadas. Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime. Deverá atender-se às necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente), as quais, sendo elevadas, têm em vista uma contribuição para a reinserção social do arguido e avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, tratando-se de considerar a personalidade do arguido no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre o seu comportamento futuro, de forma a que molde com a pena a sua vida futura, dúvidas não havendo de que o recorrente carece de socialização, tendo-se em vista a prevenção de reincidência. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido, e tendo em consideração o conjunto dos factos e personalidade do recorrente, atenta a moldura penal (de 11 anos a 12 anos e 6 meses de prisão), não se nos afigura justificar-se intervenção correctiva, sendo de tem-se por adequada a pena única de onze anos e seis meses de prisão fixada pela Relação. Concluindo: improcede esta pretensão do recorrente, mantendo-se a pena conjunta fixada no acórdão recorrido.
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Recurso dos demandantes
No caso presente não há qualquer dúvida acerca da verificação e da ressarcibilidade dos danos em apreço, aspectos não questionados pelo arguido, vindo agora apenas impugnados os montantes atribuídos no acórdão recorrido. O arguido impugnou os valores fixados na 1.ª instância, mas aceitou depois os valores fixados pela Relação, vindo apenas impugnados pelos demandantes os montantes atribuídos, pretendendo não a fixação nos termos propostos pela Relação, mas a reposição dos valores atribuídos pela 1.ª instância. A questão objecto de recurso está apenas na determinação dos montantes devidos aos demandantes decorrentes do decesso de seu companheiro e pai, a título de indemnização por danos não patrimoniais, já não o dano morte e o dano próprio do falecido consistente no sofrimento entre o momento do acidente e a sua morte, mas os danos próprios dos demandantes, que estes pretendem ver elevados, no sentido de mantidos ao nível da primeira instância, pugnado pela sua reposição.
Vejamos a evolução da atribuição das compensações atribuídas na 1.ª instância e na Relação do Porto.
Na primeira instância
Demandante BB I - Danos directamente sofridos pela demandante com a perda do companheiro - Pediu 100.00,00 € – Concedidos 40.000, 00 € 2 – Danos patrimoniais - Pediu 11.279, 60 € - Pedido julgado improcedente por não provado 3 – Danos patrimoniais futuros directamente emergentes para a demandante com a assistência educativa e acompanhamento psicológico aos filhos menores duplicação da pedido pelos menores – Absolvição e falta de prova de custos suportados no acompanhamento psicológico.
Demandantes CC e DD 1 – Pelos danos patrimoniais sofridos em virtude da perda do pai, concretamente, falta de contribuição para o seu sustento por parte da vítima, foi pedido “o montante equitativamente determinado pelo tribunal, no seu prudente arbítrio”, que não chegam a calcular – Fixado o montante de 35.000,00 € para o CC e 45.000,00 € para a DD 2 – Pelos danos morais próprios, sofridos com a morte do pai, foi pedido o montante de 125.000,00 €, para cada um – Fixado o montante de 50.000,00 € para cada um deles. 3 – Pelos danos não patrimoniais e também pela perda do direito à vida, sofridos directamente pela vítima, foi pedido “o montante equitativamente determinado pelo tribunal, no seu prudente arbítrio, entendido como justo e adequado para reparar tais danos”. 3. 1 – O Tribunal adoptando a posição mais restritiva, concluiu pela não demonstração do dano não patrimonial próprio sofrido pela vítima com a antevisão da sua morte, ou seja, entre o facto danoso e a morte, antes de falecer com a percepção da iminência da morte, a perturbação, o susto, o medo, o sofrimento, mesmo que de forma fugaz, e absolveu o arguido desta parte do pedido. 3. 2 – Quanto à perda do direito à vida, foi fixado montante de 60.000,00 €, procedendo à repartição conjunta e igualitária da indemnização pelos quatro titulares do direito (para além dos demandantes CC e DD, e de um outro filho da vítima, LL, não presente na acção, foi considerada para o efeito de repartição a lesada BB, que não formulou essa pretensão no seu pedido cível), tendo cada um dos demandantes que a peticionaram (CC e DD) direito à quantia de 15.000,00 €. O acórdão concedeu juros de mora à taxa anual de 4% desde a data da notificação para contestar o pedido, inclusivamente, quanto aos danos não patrimoniais por não ser de proceder a qualquer actualização reportada à data da decisão, com fundamento na desvalorização da moeda, até integral pagamento (fls. 1817/8).
No recurso apresentado pelo demandado, este impugnou os quantitativos fixados nas conclusões 49.ª a 56.ª e 58.ª, que considerou excessivos, pedindo no geral a sua redução; na resposta dos demandantes foi defendido nenhuma censura merecer o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal de ....
O Tribunal da Relação do Porto, nesta parte: 1 – Manteve a indemnização quanto aos danos patrimoniais sofridos pelos filhos com a perda do pai (35.000,00 € e 45.000,00 €); 2 – Confirmou o valor de 60.000,00 €, como compensação pelo dano da perda de vida; 3 – No que tange à indemnização por danos não patrimoniais próprios decorrentes da morte da vítima para os demandantes (Dano desgosto) – Únicos em causa: 3 – 1 - Reduziu de 40.000,00 € para 30.0000,00 € o valor atribuído à demandante BB; 3 – 2 - Reduziu de 50.000,00 € para 40.000,00 € o valor atribuídos aos menores filhos da vítima; CC e DD.
No presente recurso em causa estão apenas as reduções operadas pelo Tribunal da Relação do Porto em três parcelas, todas reportadas a compensação por danos não patrimoniais próprios da companheira, que passou de 40.000,00 € para 30.000,00 € e dos filhos, passando de 50.000,00 € para cada um, para 40.000,00 €. Da alteração da Relação resultaram as atribuições dos valores seguintes: BB - 30.000,00 € CC - 40.000,00 € +35.000,00 € +15.000,00 € = 90.000,00 € DD - 40.000,00 € + 45.000,00 € + 15.000,00 € = 100.000,00 € Cada um dos demandantes viu reduzida a compensação atribuída pela primeira instância em 10.000,00 €.
Estando em discussão apenas a determinação dos respectivos montantes compensatórios, haverá que ter em atenção os factores a ter em conta na fixação dos montantes correspondentes a compensação pelos danos não patrimoniais ora em causa.
O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º, como decorre do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil, sendo de atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Integrado na Subsecção I “Responsabilidade por factos ilícitos”, da Secção V “Responsabilidade civil”, do Capítulo II “Fontes das obrigações”, do Título I “Das Obrigações em geral” e Livro II “Direito das obrigações”, versando sobre os danos não patrimoniais, estabelece o artigo 496.º do Código Civil, na versão originária em vigor desde 1-06-1967 e intocada até Agosto de 2010: 1 – Na fixação da indemnização deve atender-se sãos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 – Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 – O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
Tal preceito “sucedeu” ao artigo 56.º do Código da Estrada de 1954, que regia a propósito de responsabilidade civil dos condutores e proprietários de veículos e animais, e dispunha no n.º 1, última regra, que “No caso de morte do lesado em virtude do acidente, o direito de exigir indemnização transmite-se às pessoas referidas no artigo 16.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1946, e pela ordem aí indicada: primeiro, e em conjunto, ao cônjuge e aos filhos, sem distinção de idades quanto a estes, ou só aos filhos, se o cônjuge já não existir; depois às pessoas mencionadas na alínea e) do mesmo artigo”.
O artigo 496.º do Código Civil sofreu alteração com a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (a qual procedeu à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência). Com tal diploma, no que tange ao Código Civil - artigo 3.º - foram alterados os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º, abarcando, pois, as vertentes de indemnização por danos não patrimoniais e direito a alimentos. No que respeita ao artigo 496.º, mantendo-se intocado o n.º 1, e procedendo a pequenos retoques nos n.ºs 2 e 3, que passou para n.º 4, o aludido diploma inovou no n.º 3, ao prever a inclusão da situação de união de facto. Passou a estabelecer o artigo 496.º do Código Civil: 1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado (…) de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. (apenas supressão de “judicialmente”) 3 – Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela ou aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é (dantes, será) fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. (anterior n.º 3).
Critérios para fixação da compensação dos danos não patrimoniais.
Gravidade do dano - Padrão objectivo
Desde logo há que ter em conta que a tutela do direito só funcionará se o merecer a gravidade do dano - n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil. Por outras palavras, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado - Antunes Varela, Das obrigações em geral, volume I, 6.ª edição, pág. 576 (e 10.ª edição, 2000, pág. 606). A gravidade do dano moral sendo um conceito vago e relativamente indeterminado há-de ser preenchido valorativamente, de forma individualizada, caso a caso, de acordo com o concreto acervo factual adquirido – neste sentido, acórdãos do STJ de 30-09-2003, revista n.º 1949/03-6.ª, de 12-03-2009, revista n.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 140 e de 02-07-2009, revista n.º 511/09-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 156. É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada do lesado, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Limitada, 1982, volume I, pág. 473, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, pág. 600 (e 10.ª edição, 2000, pág. 606) – “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada); Vaz Serra, RLJ, Ano 109.º, pág. 115; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 459; Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Almedina, Janeiro, 2003, volume I, pág. 491 (há que reclamar para a apreciação da gravidade dos danos morais, de que a lei faz depender a compensação, um critério o mais objectivo possível…); Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10.ª edição reelaborada, Setembro, 2006, a págs. 602/3, e 11.ª edição, 2008, págs. 602/3, ao referir que os danos não patrimoniais devem atender-se em quaisquer casos, sempre que, dada a sua gravidade e relevância jurídica, caiba qualificá-los como indemnizáveis, salientando a inoperância de puros elementos subjectivos e Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, pág. 268, referindo: “São as circunstâncias que acompanham o caso concreto - normalmente circunstâncias de carácter objectivo - que hão-de trazer à superfície essa gravidade, ajudando também a distinguir a dor real da dor fingida”. A propósito da indagação da existência de uma componente subjectiva no apuramento da gravidade dos danos e da contemporização do critério dominante, revelando-se forte tendência para valorar o dano não patrimonial à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado em casos de danos causados por lesão dos direitos de personalidade e no âmbito das relações de vizinhança, cfr. Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, no volume III, dedicado ao Direito das Obrigações, da obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, 2007, págs. 505/7. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Almedina, 2004, pág. 112, questionando o que entender pela “gravidade” geradora da tutela do direito, diz: “Como ponto de partida, a “gravidade” não deve ter a ver com o montante: apenas com a seriedade – ou melhor: a juridicidade – da situação. Na presença de um direito de personalidade, tal “gravidade” tem-se como consubstanciada: a indemnização deve ser arbitrada”.
Como se extrai do acórdão de 17-11-2005, revista n.º 3436/05-7.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127 “A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana”. A este propósito podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-11-1977, processo n.º 66788, BMJ n.º 271, pág. 212 (o valor dos danos não patrimoniais para efeitos de indemnização por lesões resultantes de acidente de viação deve ser medido por um padrão objectivo e realista, tendo em conta as circunstâncias do caso); de 25-05-1985, processo n.º 72.623, BMJ n.º 347, pág. 398 (em caso de supressão da vida do feto - padrão objectivo e realista); de 15-01-1987, processo n.º 73.650, BMJ n.º 363, pág. 501 (violação de regras técnicas, maus cheiros de esgotos); de 26-06-1991, processo n.º 78085, BMJ n.º 408, pág. 538 (divórcio); de 3-12-1992, processo n.º 81775, BMJ n.º 422, p. 365 (em caso de emissão de fumos e vapores - os danos não patrimoniais são compensáveis quando a sua gravidade assim o justifique, sendo a medida da sua satisfação dependente da apreciação de uma série de circunstâncias, as referidas no artigo 494.º do Código Civil); de 10-11-1993, recurso n.º 83738, do mesmo relator do anterior, in CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 132 (em caso de incómodos resultantes de violação contratual, afirma que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, enquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso); de 04-03-2004, revista n.º 4439/03-2.ª; de 02-11-2004, revista n.º 2401/04-6.ª; de 9-12-2004, revista n.º 2990/04-7.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 13-01-2005, revista n.º 4477/04-7.ª; de 22-09-2005, revista n.º 2586/05-7.ª; de 17-11-2005, revista n.º 3436/05-7.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127; de 25-05-2006, revista n.º 1686/06-7.ª; de 06-07-2006, revista n.º 2216/06-7.ª; de 15-02-2007, revista n.º 302/07-7.ª; de 24-05-2007, processo n.º 1187/07; de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3.ª; de 27-09-2007, revista n.º 2528/07; de 18-12-2007, revista n.º 3715/07-7.ª; de 26-06-2008, revista n.º 628/08, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131; de 09-10-2008, revista n.º 08B2686-7.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5.ª; de 18-02-2009, processo n.º 2839/08-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3.ª; de 12-03-2009, revista n.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 140; de 12-03-2009, processos n.º 236/09-3.ª e n.º 578/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 23-04-2009, revista n.º 292/04-7.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; de 02-07-2009, revista n.º 511/09, CJSTJ 2009, tomo 2, p. 156; de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª; de 16-09-2010, revista n.º 2714/05.0TBVZ.P1.S1, CJSTJ 2010, tomo 3, pág. 98; de 30-11-2010, revista n.º 581/99, CJSTJ 2010, tomo 3, pág. 200; de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; de 13-09-2011, revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª; de 28-02-2012, revista n.º 825/06.3TVLSB.L1.S1-7.ª, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 105; de 24-05-2012, processo n.º 6/06.6PTLRA.C1.S1-5.ª; de 20-02-2013, processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1-3.ª; de 3-12-2014, processo n.º 250/08.1GILRS.L1.S1-3.ª.
A “Quantificação” do dano não patrimonial
Como referimos nos acórdãos de 20-02-2013, processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1 e de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1: “Presente neste domínio deverá estar a consideração do melindre que a “quantificação”/valoração de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, não tendo cabimento uma reparação por equivalente, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, não é medível nem contável, procurando ter-se em conta todo o cortejo de dores e sofrimentos padecidos. Neste domínio, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder”, ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente”. Como referia Vaz Serra, Reparação dos danos não patrimoniais, in BMJ n.º 83, págs. 69 e ss., maxime, pág. 83 “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente”. Como a propósito diz Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, no volume III, Direito das Obrigações, da obra colectiva Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, 2007, pág. 499, a “falsa” equivalência com um dado valor pecuniário é assim um constructo, uma ficção e não, como ocorre nos danos patrimoniais, um sucedâneo, um equivalente pecuniário. Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Almedina, 9.ª edição, 1998, págs. 627/8, expende que “da restrição do art. 496.º extrai-se indirectamente uma outra lição: a de que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir” (sublinhado nosso). Para Galvão Telles, em Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1982, págs. 304/5 e nota 1, o montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, defendendo este Autor que a reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, mas também, de certo modo, carácter punitivo. É indemnização, se bem que indirecta, na medida em que se apresenta como uma compensação em cuja fixação se atende à gravidade dos danos. É pena – pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e lesado, estando-se perante uma providência mista, que participa da natureza de indemnização e da natureza de pena. Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, 2008, págs. 604/5, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade, devendo atender-se, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa. Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, pág. 481, refere que a indemnização por danos morais no domínio dos acidentes tem o escopo duma pena, sendo sublinhado o seu papel retributivo, o seu escopo preventivo. “Trata-se de aspectos marcantes, na prática do nosso sistema de responsabilidade: o funcionamento lento dos tribunais e a depreciação monetária dão, muitas vezes, às indemnizações, mais o sentido duma retribuição, pelo mal feito, do que, propriamente, um conteúdo compensatório efectivo”.
Daqui se retira que, na fixação dos montantes das indemnizações ora em discussão deve o tribunal orientar-se por um critério de equidade, que não pode fazer corresponder a indemnização a um enriquecimento despropositado do lesado, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico (cfr., em igual sentido, para além de outros, o acórdão do S.T.J. de 16-12-1993, recurso cível n.º 84.508, in CJSTJ, tomo III, pág. 182, de acordo com o qual a indemnização a conceder por danos não patrimoniais destina-se a compensar os desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, no caso, em acidente de viação, que se referirá infra). O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano causado, devendo ainda atender-se, na sua fixação, a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Como bem salienta Dário Martins de Almeida in “Manual de Acidentes de Viação”, 2.ª ed., 1980, págs. 103 e 104) “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa. A equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”.
Determinação do montante compensatório - Factores a ter em conta na fixação do montante correspondente a compensação por danos não patrimoniais.
Como referimos supra, presente nesta abordagem deverá estar a consideração do melindre e dificuldade que a “quantificação” destes danos sempre acarreta, procurando ter-se em conta no caso presente atenta a delimitação do objecto do recurso apenas a compensação possível do reflexo, do rebate, nas vidas dos demandantes, da perda no caso da demandante BB do seu companheiro e pai de dois filhos e destes pela perda do seu Pai. Como factores a ter em conta na fixação dos montantes correspondentes a compensação por danos não patrimoniais, para além da equidade, como guia do julgador, presente no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil e dos critérios estabelecidos no artigo 494.º do mesmo Código, ter-se-ão em conta as soluções jurisprudenciais, distinguindo-se nas mesmas três vertentes – necessidade ou não de intervenção correctiva por parte do Tribunal Superior, estabelecimento do justo grau de compensação e soluções de fixação de montantes relativamente ao dano em causa - dano desgosto. Começar-se-á pela equidade e depois abordar-se-ão as soluções jurisprudenciais sobre o tema. No presente caso prescindir-se-á de abordar outros elementos de referência possível, como o constante do Anúncio n.º 50/2001 - Decisão do Provedor de Justiça de 19 de Março de 2001 e a Portaria n.º 377/08, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho. (Trata-se de soluções extrajudiciais, uma vinda da Administração e outra por via legislativa, procurando por vias diversas definir taxativamente valores compensatórios ou procurando fornecer factores de maior objectividade, critérios orientadores e uniformizadores de quantificação de indemnização por dano corporal, no campo do sinistro automóvel).
Equidade
Com a cláusula de equidade, prevista no artigo 4.º do Código Civil, sob a epígrafe “Valor da equidade”, como fonte de direito, e com utilização permitida, no que ora interessa, nos artigos 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3, do mesmo Código, o tribunal resolverá o litígio ex aequo et bono e não ex jure stricto. O juízo ou critério equitativo corresponde ao “prudente arbítrio do julgador” presente no artigo 56.º, n.º 2, do Código da Estrada de 1954 e no artigo 34.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929. José Tavares, Princípios Fundamentais do Direito Civil, vol. I, pág. 50, ensinava que a função característica da equidade era “tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez”. “A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. Observa Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito, 1967, pág. 351, que a “equidade”, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade”. Aí se cita, a pág. 317, juízo de Aristóteles: “O equitativo, sendo embora justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal”. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, pág. 54, ao decidir segundo a equidade, o julgador não está subordinado aos critérios normativos fixados na lei. E a fls. 501, referem: “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Como se pode ler em Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, 2.ª edição, págs. 103 a 105, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa: a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras, para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. (…) A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. Conclui: “Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto”. Antunes Varela, em anotação na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 129.º, pág. 210, refere-se à equidade, a par da intuição e do sentimento de justiça, como situando-se no leito de um rio (em que o julgador pretende atingir a foz), que corre entre as margens da matéria de facto e da matéria de direito. Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006, págs. 604/5, a determinação do montante compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade, devendo atender-se, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa. Ana Prata, no Dicionário Jurídico, 4.ª edição, 2005, pág. 499, refere “Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características de situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico”. Em causa está conceito relacionado com justiça natural, igualdade, imparcialidade, justiça. Na definição da Lexicoteca, Moderna Enciclopédia Universal, Círculo de Leitores, tomo VII, pág. 170, equidade é critério de aplicação do direito a um caso concreto fundamentado em razões de justiça e não em norma legal preestabelecida. Na Polis, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, edição da Universidade Católica Portuguesa, 1984, volume 2 - D. F, de págs. 988 a 997, Mário Bigotte Chorão na aproximação ao conceito, salienta a concepção de equidade como justiça do caso concreto, i. é, uma forma de justiça que, superando a mera justiça legal, se adequa às circunstâncias da situação singular, podendo dizer-se que é a justiça enquanto concretizada na solução de cada caso; é uma realidade essencialmente jurídica, embora translegal, que serve para a mais plena realização da justiça (e do direito). Por meio dela se consegue sortir de la legalité pour rentrer dans le droit. No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, edição da Academia de Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, Volume I, pág. 1470, de que foi coordenador João Malaca Casteleiro, após citar-se um excerto de Eurico, o Presbítero, de Alexandre Herculano, fornece-se uma noção popular de equidade, como sendo “abatimento voluntário no preço de venda de bens; baixa de preço”. Noutro âmbito, do Direito e Filosofia, é definida como “Justiça natural, não sujeita aos critérios normativos da lei, mas adaptada às circunstâncias concretas e particulares do caso a julgar, moderando a lei no que ela apresenta de impessoal e abstracto”. No acórdão do STJ de 28-10-1980, BMJ n.º 300, pág. 386, referia-se que ao exercício da aequitas associa-se sempre a prática dum “prudente arbítrio” atentas as circunstâncias do caso. Tratando-se de um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto, tem-se aceite a equidade como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele – assim, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-04-1991, AJ 18.º, pág. 6 e de 07-05-2008, processo n.º 294/08-3.ª. Outras abordagens em acórdãos do STJ: Segundo o acórdão de 28-04-1993, recurso criminal n.º 43918, BMJ n.º 426, pág. 267, «a fórmula “equitativamente”deve ser interpretada segundo o critério de um “bom pai de família”». Nos acórdãos de 04-12-1996, revista n.º 406/96 e de 18-03-1997, revista n.º 793/96, do mesmo relator, ambos versando danos futuros emergentes de acidente de viação, aquele publicado no BMJ n.º 462, pág. 396 e este na CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 24, diz-se: o apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto uma solução mais justa – aquela é sempre uma forma de justiça. Ainda do mesmo relator o acórdão de 26-11-2002, revista n.º 3567/02-6.ª. Segundo o acórdão de 10-07-1997, processo n.º 406/97, BMJ n.º 469, pág. 524, a utilização da equidade, ainda que situada na fronteira entre a matéria de facto e a matéria de direito, está já do lado do direito, pelo menos naqueles casos em que a lei expressamente mande atender à equidade, como fonte de direito [atento o disposto no artigo 4.º, alínea a), do Código Civil] Segundo o acórdão de 10-02-1998, revista n.º 847/97, in CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 65, “A equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente dos critérios normativos fixados na lei”. De acordo com os acórdãos de 29-04-1998, processo n.º 55/98 e de 10-09-2009, processo n.º 341/04.8GTTVD.S1-3.ª, a noção de equidade tem essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”; a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado. No acórdão de 15-12-1998, revista n.º 972/98, na CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 155, pode ler-se: Trata-se de processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não podendo prescindir do que é normal acontecer (do id quod plerumque accidit), tendo em conta os componentes do dano, como as suas consequências, o grau de lesão, a culpa na produção do acidente, a situação económica do lesado, o valor do dinheiro e os critérios jurisprudenciais pregressos – cfr. do mesmo relator o acórdão de 06-07-2000, revista n.º 1861/00, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 144 e BMJ n.º 499, pág.309. No acórdão de 14-04-1999, recurso criminal n.º 1409/08, CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 174, a equidade é vista como cláusula geral, critério valorativo de apreciação e definida como um dos institutos previstos no Código Civil, a par da boa fé, abuso de direito, bons costumes, que permitem ao julgador evitar decisões menos rectas mas formalmente rigorosas, ficando a cargo da jurisprudência a adaptação da lei à realidade das situações concretas, procurando-se obter a conciliação da certeza e da segurança do direito com a justiça para todos os casos concretos Para os acórdãos de 23-04-2008, processo n.º 303/08-3.ª, de 21-05-2008, processo n.º 1616/08-3.ª e de 29-10-2008, processo n.º 3373/08-3.ª, todos do mesmo relator - Equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, tendo presentes os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência. Segundo o acórdão de 03-09-2008, processo n.º 2389/08-3.ª - Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim dum critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. Como se extrai do acórdão de 05-11-2008, processo n.º 3266/08-3.ª “Equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência. A equidade deve levar em conta as regras da prudência, ponderando as circunstâncias particulares do caso”. Segundo o acórdão de 12-03-2009, revista n.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 140, não se devendo confundir a equidade com arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, deve traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” - Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume 1.º, p. 501. Outras aplicações do conceito podem ver-se nos acórdãos de 04-03-2008, revista n.º 183/08-6.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 142; de 24-04-2008, processo n.º 907/08-5.ª; de 06-05-2008, revista n.º 1042/08-6.ª e n.º 1279/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, págs. 44 e 50. Referenciando as duas acepções fundamentais de equidade, a noção “fraca” e a noção “forte”, veja-se o supra citado acórdão de 10-09-2009, processo n.º 341/04.8GTTVD-3.ª. E podem ver-se ainda os acórdãos de 11-03-2010, revista n.º 288/06.3TBAVV.S1, CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 123 (funciona como elemento de correcção do resultado alcançado a partir de outros critérios), de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª, de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª, de 20-02-2013 processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1-3.ª, de 08-05-2013, processo n.º 670/09.4JACBR.C1.S1 - 3.ª. Como se extrai do acórdão de 12-07-2012, processo n.º 471/05.9JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção “A decisão segundo a equidade significa intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e em função das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um modelo de discricionariedade. Os critérios de equidade remetem, assim, para uma operação complexa, que se não atém inteiramente a considerações de direito estrito, mas a referenciais que se acolhem a uma concreta ponderação de razoabilidade, ao prudente arbítrio, ao senso comum dos homens e à justa medida das coisas. Porém, na determinação equitativamente quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado, ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado”. Um caso com interesse para avaliar as situações de subsunção no juízo de equidade, pela sua singularidade, é dado pelo acórdão de 25-03-2010, proferido no processo n.º 344/07-3.ª Secção, CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 227, em que não foi impugnada pela recorrente seguradora a medida de compensação do dano morte, no caso, fixada em € 50.000,00, atribuído como compensação do dano perda da vida de mulher de 68 anos, na sequência de acidente de viação. A seguradora impugna a decisão relativamente ao diferenciado montante de valor atribuído aos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos oito irmãos da falecida, três deles sacerdotes católicos (estes instituídos pela falecida como seus herdeiros universais, a quem foi atribuído um valor de 20.000,00 € cada) e os outros, com a quantia de 10.000,00 €. Devendo o montante ser fixado equitativamente, afirma: “Para a formulação desse juízo de equidade não pode deixar de se atender ao grau de relacionamento, convivência ou até dependência entre a vítima e os titulares do direito à indemnização. Fundamental será também averiguar os factos de onde se possa deduzir a intensidade do afecto e da convivialidade dessa relação, os quais relevarão mais do que propriamente o grau do parentesco, em abstracto considerado”.(…) “Os montantes fixados, privilegiando justamente aqueles herdeiros que mais estreitamente se relacionaram com a vítima, não se podem considerar excessivos, tendo em conta não tanto o grau de parentesco como o grau de dedicação, de relacionamento e de afectividade entre a vítimas e os seus herdeiros”.
Como ensinava Vaz Serra, BMJ n.º 90, pág. 201, sempre que na sentença se faça uso da equidade, isso constitui matéria de direito, susceptível, portanto, de apreciação no STJ, constituindo jurisprudência pacífica – v.g., acórdãos de 05-12-1975, BMJ n.º 253, pág. 129, de 28-04-1977, processo n.º 66606, BMJ n.º 266, pág. 165 (a fixação do quantitativo da indemnização constitui matéria de direito), de 26-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 424, de 20-01-2001 e de 19-11-2002, revistas n.ºs 2014/01 e 3289/02, ambas da 6.ª Secção. Em suma: O juízo equitativo é critério primordial e sempre corrector de outros critérios. *******
As soluções jurisprudenciais
No que respeita a soluções jurisprudenciais, distinguir-se-ão três vertentes: – Necessidade ou não de intervenção correctiva por parte do Tribunal Superior; – Estabelecimento do justo grau de compensação; – Soluções de fixação de montantes compensatórios, relativamente aos danos ora em causa, em situações análogas/paralelas.
Da intervenção limitada do Tribunal Superior
Alguma jurisprudência defende uma intervenção do tribunal de recurso limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso. Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos» – Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º volume, anotação ao artigo 494.º - «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção correctiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos. Nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2002, revista n.º 4048/01 e de 11-07-2006, revista n.º 1749/06, ambos da 6.ª Secção, consignou-se que salvo em caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização o Supremo não deve sobrepor-se à Relação na apreciação do quantum indemnizatório por esta julgado equitativo. Como se extrai do acórdão de 09-12-2004, processo n.º 4118/04, da 5.ª Secção, estando em causa danos não patrimoniais, os tribunais superiores limitam a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil. Neste sentido podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2000, processo n.º 2747/00; de 29-11-2001, processo n.º 3434/01; de 16-05-2002, processo n.º 585/02; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02; de 08-05-2003, processo n.º 4520/02; de 17-06-2004, processo n.º 2364/04; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05; de 13-07-2006, processo n.º 2172/06; de 07-12-2006, processo n.º 3053/06; de 27-11-2007, processo n.º 3310/07; de 06-12-2007, processo n.º 3160/07; de 13-12-2007, processo n.º 2307/07; de 13-03-2008, processo n.º 2589/07; de 03-07-2008, processo n.º 1226/08; de 11-09-2008, processo n.º 587/08, todos da 5.ª Secção; de 05-11-2008, processo n.º 3266/98-3.ª; de 11-02-2009, processo n.º 313/09-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 390/09-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 611/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; de 07-07-2009, processo n.º 1145/05.6TAMAI.C1-3.ª; de 15-07-2009, processo n.º 496/03.9PESNT.S1-3.ª; de 10-09-2009, processo n.º 341/04.8GTTVD-3.ª (citando os acórdãos de 05-03-2002, processo n.º 73/02 e de 11-07-2006, processo n.º 1749/06, afirma que o resultado do julgamento do tribunal a quo, especialmente quando houver concordância nas instâncias, não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável); de 1-10-2009, processo n.º 91/01.7GTLRA.C1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; de 07-12-2011, processo n.º 461/06.4GBVLG.P1.S1-5.ª; de 15-02-2012, processo n.º 476/09.0PBBGC.P1.S1-5.ª; de 29-02-2012, processo n.º 1115/02.6TAFAR.E1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2-5.ª; de 24-05-2012, processo n.º 6/06.6PTLRA.C1.S1-5.ª. Como referiu o acórdão de 21-02-2007, processo n.º 4594/06 - 3.ª Secção, “Sendo a decisão de fixação de uma indemnização equitativa o resultado de uma mediação inescapável do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável”. Como se extrai do acórdão de 08-05-2013, processo n.º 670/09.4JACBR.C1.S1 - 3.ª “Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. E tem-se feito jurisprudência no sentido de que, tal como escapam à admissibilidade de recurso as decisões dependentes da livre resolução do tribunal (arts. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 679.º do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras”. No mesmo sentido, os acórdãos de 21-03-2013, processo n.º 760/01.1GAABF.E2.S1-5.ª; de 16-01-2014, processo n.º 93/08.2GCMBR.P1.S1-5.ª; de 22-10-14, processo n.º 84/13.1JACBR.S1-3.ª; de 03-12-2014, processo n.º 19/11.6TAMDL.P1.S2-3.ª; de 12-03-2015, processo n.º 185/13.6GCALQ.L1.S1-3.ª (citando o acórdão de 21-02-2007, processo n.º 4594/06- 3.ª), afirma: “sendo uma decisão baseada na equidade, com tudo o que ela contém de indeterminável e irredutível na tradução do juízo prudente do julgador sobre as circunstâncias do caso, a decisão só deverá ser censurada pelo tribunal superior se for claramente desconforme com essas circunstâncias, se for manifestamente inaceitável à luz dos factos apurados”.
Neste aspecto há que ter em conta que a valoração dos danos não patrimoniais depende de uma apreciação sobre matéria de direito, conforme jurisprudência pacífica, para além de que se deve ter vista a praxis jurisprudencial. A fixação da indemnização constitui matéria de direito, porque é uma conclusão jurídica a tirar dos factos dados como demonstrados. Na vigência do Código de Seabra foi fixada jurisprudência, com três votos de vencido num Colégio de treze, no sentido de que “É matéria de direito a fixação do quantitativo da indemnização devida por acidente produzido por veículos em circulação da via pública, sendo da competência do Supremo Tribunal de Justiça manter ou alterar a que foi fixada pela Relação”, conforme Assento do S.T.J. de 14 de Julho de 1936, publicado no Diário do Governo, I Série, de 5 de Agosto de 1936 e na Revista dos Tribunais, 54.º, pág. 233.
Segundo o acórdão de 12-02-1969, processo n.º 32.873, BMJ n.º 184, pág. 151, é matéria de facto, da exclusiva competência dos tribunais de instância, a determinação da extensão dos danos patrimoniais, mas é questão de direito o apuramento face aos factos, dos danos não patrimoniais sofridos por acidente de viação, e a fixação do montante a atribuir como compensação. A extensão da determinação do dano não patrimonial pode ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme o acórdão de 17-11-1977, processo n.º 66780, BMJ n.º 271, pág. 207. E como se extrai do acórdão de 23-10-1979, BMJ n.º 290, pág. 390 e RLJ, Ano 113.º, pág. 91, “A avaliação dos danos patrimoniais depende de uma apreciação sobre matéria de direito”. De acordo com o acórdão de 03-12-1992, processo n.º 81.775, BMJ n.º 422, pág. 365, “determinar se certo dano não patrimonial é ou não compensável e se é exagerado ou não envolve questões de direito, quer por envolver a interpretação do artigo 496.º, do Código Civil (na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito), quer pelo ressarcimento dos mesmos depender, na sua medida, de uma série de circunstâncias que devem conduzir à fixação do que o julgador considerar justo (artigo 494.º Código Civil)”. Como se mencionou supra, como ensinava Vaz Serra, BMJ n.º 90, pág. 201, sempre que na sentença se faça uso da equidade, isso constitui matéria de direito, susceptível, portanto, de apreciação no STJ, constituindo jurisprudência pacífica – v.g., acórdãos de 05-12-1975, BMJ n.º 253, pág. 129; de 28-04-1977, processo n.º 66606, BMJ n.º 266, pág. 165 (a fixação do quantitativo da indemnização constitui matéria de direito), de 26-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 424, e de 20-01-2001 e de 19-11-2002, revistas n.ºs 2014/01 e 3289/02, ambas da 6.ª Secção.
Justo grau de compensação
Como é entendimento praticamente unânime, há que ter em conta que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. Trata-se de posição jurisprudencial assumida nove anos antes de o País ter entrado na zona euro e em que se chamava a atenção para a necessidade de contrariar a escassez indemnizatória reinante e de também neste domínio se procurar acompanhar o ritmo da Europa e seguir as indicações dos sucessivos aumentos dos prémios de seguros. No entanto, a questão não é nova, suscitando já alguma atenção há mais de 48 anos, quando o Supremo Tribunal de Justiça perante a graduação da indemnização por danos morais aos pais de uma jovem de 18 anos, que trabalhava (ganhando 20$00 por dia), e vítima mortal de acidente de viação, dizia: “Quanto, porém, aos danos morais, vem este Tribunal sustentando que se torna necessário elevar o nível dos seus montantes, perante o condicionalismo económico de momento e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana” - acórdão de 10 de Janeiro de 1968, proferido no processo n.º 32.589, in BMJ n.º 173, pág. 161, sendo então atribuída a tal título a quantia de 50 000$00.
A verdade, porém, é que os valores atribuídos sempre pecaram por defeito, o que levou António Menezes Cordeiro, em 1997, Da responsabilidade civil dos administradores de sociedades comerciais, Lex, Lisboa, anotar a “grande parcimónia com que a jurisprudência nacional tem vindo a fixar indemnizações sobretudo nos casos de danos a pessoas”, aludindo a “páginas negras” na nossa jurisprudência, ao elencar vários acórdãos, de págs. 550 a 554. Esta menção a “grande parcimónia” e “série negra” surge igualmente na obra do mesmo Autor, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, págs. 748 a 752.
Como se expressou o acórdão do STJ, de 16-12-1993, recurso cível n.º 84.508, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181 «É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue! Mas – et pour cause – a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios (vejam-se as repetidas e sucessivas alterações ao art. 6.º do DL 522/95, de 31-12, a última através do DL n.º 18/93, de 23 de Janeiro, no seguimento da directiva n.º 84/5/CEE, de 1983-12-30). Esta posição tem vindo a ser citada e acolhida, ou sendo anotado o seu sentido útil ao longo dos anos, como, inter altera, nos acórdãos do STJ, de 11-10-1994, do mesmo relator do anterior, recurso cível n.º 85.848, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 89 e BMJ n.º 440, pág. 448 (muitas vezes citado como tendo sido o primeiro); de 06-02-1996, BMJ n.º 454, pág. 690; de 18-06-1996, recurso n.º 193/96, do mesmo relator dos acórdãos de 1993 e 1994, BMJ n.º 458, pág. 287; de 11-11-1997, recurso n.º 177/97, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 362 e BMJ n.º 471, pág. 369; de 10-02-1998, recurso n.º 847/97, CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 65; de 23-04-1998, recurso n.º 204/98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49; de 16-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 167; de 08-06-1999, processo n.º 391/99, BMJ n.º 488, pág. 323; de 07-07-1999, revista n.º 477/99, in CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 16; de 28-03-2000, revista n.º 222/00 – 1.ª; de 21-09-2000, revista n.º 2033/00 – 6.ª; de 25-01-2002, revista n.º 3952/01-6.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61; de 25-06-2002, revista n.º 1321/02-1.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 128; de 19-11-2002, revista n.º 2852/02-1.ª; de 20-11-2003, revista n.º 3528/03-2.ª; de 25-03-2004, revista n.º 4193/03-7.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 140; de 02-10-2007, revista n.º 2657/07-1.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 68. Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo n.º 303/08 - 3.ª, “Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nas revistas n.º s 1543/07 - 2.ª, 3026/07 - 2.ª, 3715/07 - 7.ª, 4538/07 - 2.ª, 4492/07 - 1.ª; de 23-04-2008, processo n.º 303/08-3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1616/08 - 3.ª; de 03-09-2008, processo n.º 3982/07-3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5.ª em que se explicita que “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico”; de 05-11-2008, processo n.º 3266/08-3.ª; de 13-01-2009, revista n.º 08A3747-1.ª; de 22-01-2009, revista n.º 3360/08 – 7.ª; de 17-02-2009, revista n.º 4099/08 – 1.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08 – 3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; de 02-07-2009, revista n.º 511/09-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, p. 156; de 15-07-2009, processo n.º 496/03.9PESNT.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; de 13-09-2011, revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª; de 23-02-2012, processo n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1-5.ª; de 20-11-2012, revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª; de 20-11-2013, processo n.º 1181/12.6JAPRT.P1.S1-3.ª (em caso de abuso sexual de criança); de 23-10-2014, processo n.º 1524/13.5JAPRT.S1-5.ª (igualmente em caso de abuso sexual de criança, afirma-se que a indemnização, para além de se destinar a reparar danos provenientes de facto ilícito, tem também uma natureza sancionatória, em termos civilísticos. A indemnização, porque visa desempenhar uma função reparadora que sirva de lenitivo ao mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, embora também não deva representar um enriquecimento indevido); de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1-3.ª
Soluções jurisprudenciais relativas a montante compensatório
Para além dos factores assinalados, por último, ter-se-ão em consideração os sinais e sentido das decisões sobre a matéria, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito. Os padrões fornecidos pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes, constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade. Na verdade, devendo o quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais ser apurado, sempre, segundo critérios de equidade, deverá atender-se, conforme Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 629, para além do grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, e ainda aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. O recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequação da indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjectivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada – acórdão do STJ, de 17-04-97, SASTJ, n.º 10, Abril, pág. 52. O acórdão de 23-10-1979, BMJ n.º 290, pág. 390, citando acórdão de 25-07-1978, que defendera o critério de comparar o montante indemnizatório a situações análogas, já apreciadas noutras decisões judiciais, afirmou “não se entrevê nenhum outro critério susceptível de garantir maior objectividade na fixação da compensação devida por danos não patrimoniais”, lançando mão de seguida da solução paralela do acórdão de 09-01-1979, BMJ n.º 283, pág. 260. Vaz Serra, em comentário àquele acórdão na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113.º, págs. 91 a 96 e 104/5, opina que o recurso aos “padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência” não é o único elemento a ter em atenção, não sendo senão um dos que podem contribuir para uma equitativa avaliação da indemnização, sendo razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção além da gravidade da lesão, da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 123.º, págs. 189, 251 e 278 a 281, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-1985, (BMJ n.º 347, pág. 398), n.º 3798, pág. 280, considera que o Tribunal deve também “atender aos valores anteriormente fixados pelos outros tribunais para a indemnização de danos de igual natureza”.
Defendendo o recurso a tais padrões, podem ver-se os acórdãos de 26-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 130; de 30-10-1996, BMJ n.º 460, pág. 444; de 18-03-1997, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 163; de 17-04-1997, SASTJ, n.º 10, Abril, pág. 52 (importa atender, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada); de 11-11-1997, processo n.º 177/97-1ª, BMJ nº 471, pág. 369 e CJSTJ 1997, tomo 3, pág.132; de 15-12-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 155 (159); de 08-06-1999, processo n.º 391/99, BMJ n.º 488, pág. 323; de 14-03-2000, revista n.º 53/00-6.ª, SASTJ 2000, pág. 103; de 25-06-2002, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 128; de 21-03-2006, revista n.º 324/06-1.ª; de 02-11-2006, revista n.º 3326/06-2.ª; de 04-03-2008, revista n.º 183/08-6.ª,CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 142; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 23-09-2008, revista n.º 2469/07-7.ª; de 09-06-2009, revista n.º 497/03.7TBALB.C1.S1-6.ª; de 24-09-2009 revista n.º 37/09-7.ª; de 24-02-2010, processo n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1-3.ª. No acórdão de 17-04-2012, processo n.º 4797/07.9TVLSB.L2.S1, da 1.ª Secção Cível, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 53, pondera-se que apesar de na compensação por danos não patrimoniais intervir sempre um juízo prudencial casuístico, como é próprio do julgamento por equidade, não podem ser postergados, no critério da respectiva fixação, os valores de igualdade de tratamento (princípios da igualdade e proporcionalidade) e de segurança jurídica, transpondo, na medida do possível, os indicadores fornecidos pelas situações mais próximas tratadas pela jurisprudência. Para o acórdão de 8-05-2013, processo n.º 3509/09.7TACBR.C1.S1-5.ª, o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida a tenção às demais circunstâncias. E, por isso, há que atentar nos critérios equitativos que vêm sendo seguidos pela jurisprudência. Segundo o acórdão de 12-09-2013 (6.ª Secção Cível - sumário), CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 266, são de considerar os valores que, em casos semelhantes, são atribuídos pelos Tribunais Superiores, na demanda da igualdade possível.
Após um longo período marcado pela atribuição de indemnizações reduzidas, que, como vimos, na análise de Menezes Cordeiro, em 1997 e 2010, mereceu a qualificativa de uma “página negra, na nossa jurisprudência”, a jurisprudência vem revelando uma maior aproximação aos quantitativos socialmente reputados mais justos e equilibrados.
Vejamos então as soluções que têm vindo a ser assumidas por este Supremo Tribunal no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de morte, cingindo a apresentação ao dano desgosto do cônjuge e/ou unido de facto sobrevivo e filhos, havendo que ter em atenção o relativismo decorrente, para além do mais, da diversidade e heterogeneidade das espécies submetidas a julgamento e a reapreciação em recurso, dos diferentes circunstancialismos, condicionalismos e especificidades presentes em cada caso e em que se procura a harmonia possível com recurso à equidade.
No que respeita aos acórdãos das Secções Cíveis, os mesmos abarcam a apreciação dos danos decorrentes das seguintes categorias: - Acidentes de viação (com intervenção, designadamente, de ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias e mistos, automóveis pesados de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque, tractores agrícolas ou florestais, máquinas agrícolas, motocultivadores, tractocarros, máquinas industriais e comboios); - Responsabilidade médica ou hospitalar; - Outras situações (por exemplo, instalações de energia eléctrica, acidente de trabalho, escavações, explosivos).
No que respeita aos acórdãos das Secções Criminais, o dano reflexo da morte fonte de reparação é resultante sobretudo de acidentes de viação e homicídios dolosos e mais raramente de actos médicos, electrocussão e infracção de regras de construção (artigo 277.º do Código Penal). Nos casos de homicídio, na maioria das vezes, não vem questionada a componente cível pelo condenado – a reacção recursiva deste visa apenas o plano criminal, como ocorreu, v. g., no caso do acórdão de 29-05-2013, processo n.º 132/07.4JBLSB.L2.S1-5.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 196, em que foi fixada em 50.000,00 € a compensação pela supressão do direito à vida, sendo impugnada apenas a qualificação do homicídio. A impugnação do quantum, quando a há, tem lugar nos recursos interpostos pelos demandantes, de forma plena, ou meramente sectorial, como de resto, é claro exemplo o caso presente, em que os recorrentes questionam apenas o montante atribuído pelo dano desgosto, aceitando a medida de compensação do dano morte. A não reacção do condenado quanto ao nível de quantificação verifica-se igualmente em casos de homicídio negligente. (Nos casos de acidente de viação responde a seguradora). Especificando os acórdãos analisados (abrangendo acórdãos das Secções Cíveis e Criminais, a partir de 2001 no caso do cônjuge ou membro sobrevivo de união de facto e de 1998 no caso do dano por perda de progenitor):
Dano desgosto – Indemnização por perda do cônjuge/unido de facto
30-10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª ---------------------------------------- 3.000.000$00 16-05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª ------- (homicídio voluntário) ---------- 2.500.000$00 25-06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª ----------------------------------------- € 24.939, 89 14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª ------ (homicídio qualificado) ------------ € 10.000,00 08-04-2003, Revista n.º 903/03-6.ª ---------------------------------------- € 14.963,94 13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª ------------------------------------------- 3.000.000$00 03-06-2004, Revista n.º 3527/03-2.ª ------------------------------------------- 3.500.000$00 03-03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª ------------------------------------------- € 15.000,00 27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª ------------------------------------------- € 15.000,00 09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª -------------------------------------------- € 14.963,94 07-12-2005, Revista n.º 3526/05-7.ª ---------- (caso de electrocussão) ---------- € 10.000,00 24-01-2006, Revista n.º 3941/05-6.ª --------------------------------------------- € 20.000,00 04-04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª ---------------------------------------------- € 25.000,00 12-10-2006, Revista n.º 2520/06-7.ª -------------------------------------------- € 20.000,00 24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª ----------------- ----------------------------- € 24.939,89 29-03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª ---------------------------------------------- € 15.000,00 17-04-2007, Revista n.º 225/07-7.ª ----------------------------------------------- € 20.000,00 26-04-2007, Revista nº 827/07-2.ª ----------------------------------------------- € 25.000,00 11-07-2007, Processo n.º 1583/07-3.ª ------------------------------------------ € 10.000,00 13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª -- ----------------------------------------- € 20.000,00 20-09-2007, Revista n.º 3561/06 – 2.ª ----------------------------------------- € 20.000,00 22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª -------------------------------------------- € 20.000,00 04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª ---------------------------------------------- € 15.000,00 29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª -------------------------------------------- € 17.000,00 21-02-2008, Revista n.º 26/08-7.ª------------------------------------------------- € 15.000,00 10-04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª -------------------------------------------- € 15.000,00 23-04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª -------------------------------------------- € 17.500,00 05-06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª ---------------------------------------------- € 25.000,00 10-07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª ---------------------------------------------- € 30.000,00 18-11-2008, Revista n.º 3422/08-2.ª ---------------------------------------------- € 30.000,00 04-12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª ------------------------------------------- € 20.000,00 05-02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª --------------------------------------------- € 20.000,00 12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª ------------------------------------------ € 20.000,00 15-04-2009, Processo n.º 3704/08-3.ª ---- (AV-englobando danos próprios) -- € 25.000,00 14-05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF-1.ª -------------------------------- € 25.000,00 21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª ------------------------ € 25.000,00 24-09-2009, Revista n.º 659/09-7.ª ---------------------------------------------- € 20.000,00 14-10-2009, Processo n.º 3452/08 -5.ª ------------------------------------------ € 25.000,00 21-10-2009, Processo n.º 554/03.0GTALQ-5.ª ------------------------------- € 20.000,00 29-10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª ------------------------------- € 37.500,00 05-11-2009, Processo n.º 121/01.2GBPMS.C1-5.ª ----- (Art. 277.º CP) ------ € 23.000,00 07-01-2010, Revista n.º 1975/04.6TBSXL.S1-2.ª ---------------------------- € 20.000,00 13-01-2010, Processo n.º 277/01.4PAPTS-3.ª --------------------------------- € 30.000,00 07-07-2010, Revista n.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª -------------------------- € 20.000,00 13-10-2010, Processo n.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª ------------------------ € 30.000,00 27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª ------------------------ € 25.000,00 25-11-2010, Revista n.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1-2.ª ----------------------- € 25.000,00 22-02-2011, Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª --------------------------- € 25.000,00 31-05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª ------------------------- € 25.000,00 12-07-2011, Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª -------------------------- € 30.000,00 13-09-2011, Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª -------------------------- € 25.000,00 10-01-2012, Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª -------------------------- € 40.000,00 10-01-2012, Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª ---------------------------- € 25.000,00 31-01-2012, Revista n.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª ---------------------------- € 25.000,00 16-02-2012, Revista n.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª ---- (união de facto) ------ € 20.000,00 01-03-2012, Revista n.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª ------------------------ € 20.000,00 19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª - (marido 6 meses em coma) - € 60.000,00 10-05-2012, Processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2- 5.ª ---------------------- € 30.000,00 12-06-2012, Revista n.º 1483/07.3TBBNV.L1.S1-2.ª -------------------------- € 25.000,00 10-07-2012, Revista n.º 7/09.2TJVNF.P1S1-2.ª -------------------------------- € 20.000,00 30-10-2012, Revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª ------(a cada viúva-2) ---- € 30.000,00 20-02-2013, Processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1-3.ª--- (Homic. Ac. viação) -- € 25.000,00 08-05-2013, Processo n.º 35/09.7TACBR.C1.S1-5.ª ---- (observando a definida percentagem de contribuição da vítima para a produção do acidente – 30%) ---------------------------- € 20.000,00 29-01-2014, Revista n.º 49/05.7TBPRL.E1.S1-1.ª ------------------------------ € 30.000,00 03-12-2014, Processo n.º 19/11.6TAMDL.P1.S1-3.ª -- (Ac.Viação-União facto) € 25.000,00 19-02-2015, Revista n.º 1094/08.6SLV.E2.S1-7.ª ------------------------------ € 20.000,00 21-04-2015, Revista n.º 184/2000.C3.S1-6.ª ------------------------------------- € 20.000,00 04-06-2015, Revista n.º 7645/12.4TBMAI.P1.S1-2.ª -------------------------- € 30.000,00 09-07-2015, Revista n.º 1647/13.0TBBRG.G1.S1-2.ª ------------------------- € 30.000,00 09-07-2015, Revista n.º 2985/05.1TBVRL.P1.S1-2.ª -- (cada um de 3 cônjuges) € 25.000,00 26-11-2015, Revista n.º 598/04.4TBCBT.G1.S1-2.ª ------------------------ € 30.000,00
Dano desgosto – Indemnização por perda de progenitor
23-04-1998, Revista n.º 204/98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49 - Concede 4.000.000$00 a filho menor de pai falecido (com 35 anos), em consequência de acidente de viação. 11-01-2000, Revista n.º 1052/99- 6.ª ------- (1.500 contos a cada filho) ------- 9.000.000$00 30-10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª ---------------------------------------- 3.000.000$00 30-04-2002, Revista n.º 1126/01- 6.ª ---------------------------------------- 4.000.000$00 (perda de ambos os pais de 69 e 76 anos de idade) 16-05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª---- (homicídio voluntário) -------------- 2.500.000$00 25-06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª -------------------------- 29.927,87 € (6.000.000$00) 14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª – (homicídio qualificado - a cada filho) ---- 10.000,00 € 13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª --------- (a cada um dos dois filhos) ------- 2.000.000$00 03-06-2004, Revista n.º 3527/03-2.ª -------- (para cada um de dois filhos, 1800 contos, e para outra, 3000 contos) 03-03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª -------- (a cada um dos dois filhos) --------- 10.000,00 € 21-04-2005, Revista n.º 562/05-2.ª ---------- (a cada um dos dois filhos) ------- 2.500.000$00 27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª ----- (a cada um dos cinco filhos) ---------- 10.000,00 € 09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª------- (a cada uma das duas filhas) -------- 14.963,94 € 07-12-2005 Revista n.º 3526/05-7.ª----------- (caso de electrocussão) ------- 2.000.000$00 04-04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª -------------------------------------------- 25.000,00 € 12-10-2006, revista n.º 2520/06-7.ª --------------------------------------------- 20.000,00 € 24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª --------------------------------------------- 15.000,00 € 16-12-2006, Revista n.º 2392/06, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 117 ---------------- 3.000.000$00 (valor do pedido concedido a cada filha e reportado a Abril de 1998, com juros de mora desde a citação) 29-03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª ---------------------------------------------- 10.000,00 € 17-04-2007, Revista n.º 225/07-7.ª ------------------------------------------------ 20.000,00 € 26-04-2007, Revista nº 827/07-2.ª --- (para filhos com 12 e 3 anos) --- 25.000 e 30.000,00 € 13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª---------(para cada um dos três filhos) ------ 12.500,00 € 20-09-2007, Revista n.º 3561/06 - 2.ª ------------------------------------------- 15.000,00 € 27-09-2007, Revista n.º 2737/07-7.ª --------------------------------------------- 25.000,00 € 18-10-2007, Revista n.º 3084/07-6.ª -- (a cada uma das filhas, com 3 e 10 anos) -- 5.000,00 € 30-10-2007, Revista n.º 2974/07-1.ª---------- (a cada um dos filhos, pessoas adultas e independentes, sem demonstração de particulares marcas de sofrimento, com a morte da mãe de 72 anos) ------------------------------------------------------------------------------------------ 10.000,00 € 22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª--------- (a cada um dos filhos menores) ------ 15.000,00 € 04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª---------------------------------------------- 15.000,00 € 29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª----------------- (para cada um dos dois filhos jovens, um ainda menor a prosseguir os estudos) ----------------------------------------------------- 15.000,00 € 21-02-2008, Revista n.º 26/08 -7.ª------------------------------------------------- 15.000,00 € 10-04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª ----------------- (a cada filho) -------------- 12.500,00 € 22-04-2008, Revista n.º 742/08-2.ª-------- (para cada um dos três filhos) ---------- 10.000,00 € 23-04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª ----------------- (a cada filho) ------------- 20.000,00 € 06-05-2008, Revista n.º 851/08-6.ª --------------------------- (compensação a filha de 3 anos por morte do Pai que à data do acidente contava 28 anos de idade) ---------------------------- 30.000,00 € 08-05-2008, Revista n.º 726/08----------------------------------------------------- 20.000,00 € 05-06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª------------------- (a cada filho) ------------- 20.000,00 € 10-07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª--------------------------------------------- 17.500,00 € 25-09-2008, Processo n.º 2860/08-3.ª--------------------------------------------- 20.000,00 € 18-11-2008, Revista n.º 3422/08-2.ª----------------- (a cada filho-dois) --------- 20.000,00 € 04-12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª--------------------------------------------- 15.000,00 € 05-02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª---------------------------------------------- 15.000,00 € 12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª ------------ (a cada filho-dois) ------------ 15.000,00 € 15-04-2009, Processo n.º 3704/08-3.ª -------------------------------------------- 30.000,00 € 29-04-2009, Processo n.º 292/04.6GTBRG-3.ª ------ (a cada uma das 2 filhas, por morte dos pais) ------------------------------------------------------------------------------------- 40.000,00 € 14-05-2009, Revista n.º 1240/07.0TVCT-6.ª ----------------------------------- 25.000,00 € 14-05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF-1.ª -------- (a cada filho) ----------- 12.500,00 € 21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª-----(a cada filho) ------ 25.000,00 € 24-09-2009, Processo n.º 659/09-7.ª ------------------------------- 15.000,00 e 10.000,00 € 14-10-2009, Processo n.º 3452/08-5.ª ------------ (a cada filho-2) ------------- 25.000,00 € 21-10-2009, Processo n.º 554/03. 0GTALQ -5.ª------ (a cada filho - 2) ------- 5.000,00 € 29-10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª ------ (a cada filho-3) --------- 37.500,00 € 05-11-2009, Processo n.º 121/01.2GBPMS.C1-5.ª --------------------------- 18.000,00 € 07-01-2010, Revista n.º 1975/04.6TBSXL.S1-2.ª----- (a cada filho-2) --------- 20.000,00 € 13-01-2010, Processo n.º 277/01.4PAPTS-3.ª ------------------------------------ 20.000,00 € 20-05-2010, Revista n.º 467/1998.G1.S1-7.ª ------------ (a cada filho-2) ---------20.000,00 € 07-07-2010, Revista n.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª ----- (a cada filho-3) ----- 20.000,00 € 12-10-2010, Revista n.º 2079/06.2TBBRR.L1.S1-6.ª -------------------------- 25.000,00 € 27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª ----------------------------- 20.000,00 € 22-02-2011, Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª ------ (a cada filho-2) ----- 20.000,00 € 31-05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª---- (a cada filho-3) ---- 20.000,00 € 12-07-2011, Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª ----- (a cada filho-2) ---- 30.000,00 € 13-09-2011, Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª --------------------------- 25.000,00 € 27-09-2011, Revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª------ (a cada filha-2) --- 25.000,00 € 06-10-2011, Processo n.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª ---------- (3 filhos - reparações fixadas nos termos do artigo 82.º-A do CPP) --------------------------- 15.000,00 - 20.000,00 e 25.000,00 € 27-10-2011, Revista n.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª -- (cada um dos 2 filhos) -20.000,00 € 15-12-2011, Processo n.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª ------------ (homicídio - filho com 10 anos) -------------------------------------------------------------------------------------- 8.000,00 € 10-01-2012, Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª-------------------------- 35.000,00 € 10-01-2012, Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª ----- (a cada filho-2) ------ 20.000,00 € 16-02-2012, Revista n.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª --------------------------- 20.000,00 € 01-03-2012, Revista n.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª----- (a cada filho) ------- 15.000,00 € 19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª ----------- (Pai 6 meses em coma - a cada um dos 3 filhos) ------------------------------------------------------------------------- 50.000,00 € 10-05-2012, Processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2-5.ª ------------------------- 30.000,00 € 12-06-2012, Revista n.º 1483/07.3TBBNV.L1.S1-2.ª -------------------------- 25.000,00 € 10-07-2012, Revista n.º 7/09.2TJVNF.P1S1-2.ª -------------------------------- 20.000,00 € 30-10-2012, Revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª----- (a cada filho-2) ------ 25.000,00 € 20-11-2012, Revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª ----------------------------- 15.000,00 € 20-02-2013, Processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1-3.ª--- (Filha que presenciou o acidente que vitimou a Mãe e dois outros filhos) ------------------ 18.000,00 €, e para cada um, 15.000.00 € 28-11-2013, Revista n.º 177/11.0TBPCR.S1-2.ª --------- (filho distante e filho que convivia) --------------------------------------------------------------------------- 15.000,00 € e 20.000,00 € 29-01-2014, Revista n.º 49/05.7TBPRL.E1.S1-1.ª --------- (a cada filho) ------ 30.000,00 € 03-04-2014, Revista n.º 436/07.6TBVRL.P1.S1-2.ª ---------------------------- 20.000,00 € 29-04-2014, Revista n.º 106/12.3TBVZL.S1-1.ª -------------------------------- 25.000,00 € 09-09-2014, Revista n.º 121/10.1TBPTL.G1.S1-1.ª ------- (a cada filho) ------- 10.000,00 € 09-10-2014, Processo n.º 32/09.3GTBJA.E1.S1-5.ª ----- (Hom. negligente – Ac. Viação – Perda simultânea dos dois progenitores – para cada um dos dois filhos) ------------------ 30.000,00 € 03-12-2014, Processo n.º 19/11.6TAMDL.P1.S1-3.ª ----- (Ac. Viação) ------- 25.000,00 € 21-04-2015, Revista n.º 184/2000.C3.S1-6.ª ---------------- (a cada filho) ------ 30.000,00 € 07-05-2015, Revista n.º 982/11.7TBSTR.E1.S1-2.ª ----- (a cada filho) --------- 20.000,00 € 09-07-2015, Revista n.º 1647/13.0TBBRG.G1.S1-2.ª ----- (a cada filho) ------ 20.000,00 € 09-07-2015, Revista n.º 2985/05.1TBVRL.P1.S1-2.ª -- (cada um dos filhos) --- 15.000,00 € 26-11-2015, Revista n.º 598/04.4TBCBT.G1.S1-2.ª -------------------------- 24.000,00 €
Analisando.
Considerando os padrões que têm sido seguidos por este Supremo Tribunal e não perdendo de vista que estamos perante um crime de homicídio voluntário, há que averiguar se os montantes atribuídos na decisão recorrida situam-se em patamar compatível aos valores normalmente fixados. Antes, porém, vejamos a caracterização do dano desgosto ora em causa.
Dano desgosto do membro sobrevivo de união de facto e dos filhos da vítima
Em causa o dano afectivo dos chegados ao falecido, pelo sofrimento com a perda do ente querido, o dano sofrido pelos parentes da vítima com direito a indemnização, como referia o acórdão de 12-02-1969, processo n.º 32.873, BMJ n.º 184, pág. 156. No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de convivência, dação mútua, entrega recíproca, afeição, carinho e ternura, a quem a lei concede reparação/compensação quando pessoalmente afectadas por isso nesses sentimentos. Neste caso, os danos destas vítimas “indirectas” emergem da dor moral que a morte da vítima pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure proprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes, e na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representarem - artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil. E a partir de 2010 igualmente abrangendo o membro sobrevivo de união de facto, conforme o disposto no n.º 3 do actual artigo 496.º do Código Civil. Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o sofrimento moral decorrente da morte, o desgosto provocado pela morte do ente querido. Os danos não patrimoniais por morte da vítima nascem por direito próprio na titularidade das pessoas designadas pela lei, os familiares a que se refere o artigo 496.º- acórdão do STJ, de 09-05-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 58. Na atribuição da indemnização por danos não patrimoniais é suposta a existência de uma presunção de afectos, imperando o princípio da proximidade comunitária e afectiva ínsito neste tipo de indemnização – cfr. Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, volume III, pág. 524, e acórdãos do STJ, de 16-03-99, revista n.º 22/99, da 2.ª Secção e de 16-12-2010, processo n.º 231/09.1JAFAR.E1.S1, da 3.ª Secção. No caso a compensação é devida pelo sofrimento da perda abrupta e irreparável daquele ente querido. A origem do dano do desgosto é o sofrimento causado pela supressão da vida, sendo de negar o direito à indemnização em relação a quem não tenha sofrido o dano - neste sentido o acórdão do STJ de 23-03-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 230. Salvo raras e anómalas excepções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas. Como se refere no acórdão do STJ de 26-06-1991, BMJ n.º 408, pág. 538, trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos e que por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos. É pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização. Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” - Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13.
Volvendo ao caso concreto
A questão suscitada no caso presente é a mensuração do dano, colocando os recorrentes a pretensão de reposição dos montantes estabelecidos na ... instância, pelo Colectivo de ..., e reduzidos pelo Tribunal da Relação do Porto.
Quanto ao dano desgosto da companheira da vítima.
O Colectivo de ... fixou o valor de € 40.000,00, nos termos que constam de fls. 1807, referenciando apenas o caso concreto da demandante, que viveu em união de facto com a vítima durante cerca de 9 anos, com quem tinha dois filhos, com 7 anos e 15 meses, sem qualquer referência a soluções jurisprudenciais, fazendo referência a perda de rendimentos, mas como assinala a Relação apenas para caracterizar a situação económica da demandante. Como assinala o acórdão recorrido a fls. 2181, sem o recurso a critérios jurisprudenciais, seria difícil não cair no subjectivismo e na desigualdade, o que é dito a propósito do dano morte, mas de alargar aos outros danos morais. O acórdão recorrido após afastar argumentação do recorrente, acaba, a fls. 2182, por dizer “É verdade que o montante em causa supera o que, normalmente e em média, é fixado pela jurisprudência em casos semelhantes” referindo o acórdão de 20-02-2013, por nós relatado no processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1, e que foi seguido de perto e actualizado no elenco supra apontado. Afirma de seguida “Se é certo que o grau de culpa inerente a um crime de homicídio voluntário poderia justificar esse montante superior, a situação económica do arguido apontaria em sentido contrário”. E assim entendeu adequado fixar em trinta mil euros a indemnização devida à demandante BB. Analisando o quadro supra verificamos que num universo de 71 (setenta e um) casos decididos, por onze vezes, foi fixado o montante de 30.000,00 €, o que ocorreu nas situações visadas nos acórdãos proferidos, em circunstâncias diversas, em 10-07-2008, 18-11-2008, 13-01-2010, 13-10-2010, 12-07-2011, 10-05-2012, 30-10-2012, 29-01-2014, 4-06-2015, 9-07-2015 e 26-11-2015, ou seja, este montante foi definido por três vezes no ano de 2015, tendo sido superado este patamar apenas em três casos, a saber: € 37.500,00 – no acórdão de 29-10-2009; € 40.000,00 - no acórdão de 10-01-2012; € 60.000,00 no caso especial de coma do marido durante 6 meses – acórdão de 19-04-2012, revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1, da 2.ª Secção. Nos demais 57 casos o valor fixado foi sempre inferior. No quadro presente não deve interferir na ponderação o facto de a demandante não ter pedido indemnização pelo dano perda da vida do companheiro (direito consagrado em forma de lei em Agosto de 2010 - Lei n.º 23/2010, de 30-08), estando-se aqui e agora em diverso plano, não havendo lugar a eventuais “compensações”, por inércia noutro domínio. No presente caso não será despiciendo ter em atenção o critério adoptado pelo Colectivo de ... para a definição do termo inicial da obrigação acessória de juros moratórios, que não foi impugnada, tendo o acórdão da Relação aceite tacitamente a posição assumida na primeira instância. Há que ter em conta que para os valores encontrados o Tribunal Colectivo de ... não procedeu a actualização, vencendo juros moratórios desde a notificação para contestar o pedido, conforme exposto a fls. 1817/8, já referido acima. Com esta posição não se fere a jurisprudência fixada na Jurisprudência n.º 4/2002, pois que se assume claramente que o valor não é actualizado. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 9 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 1508/01, da 1.ª Secção, publicado sob a designação “Jurisprudência n.º 4/2002” no Diário da República, I Série - A, n.º 146, de 27-06-2002 (págs. 5057 a 5070), fixou jurisprudência neste sentido: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Como afirma o acórdão de 04-05-2010, revista n.º 6888/05.1TBVNG.P1.S1 - 1.ª Secção “A doutrina do Acórdão para fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, publicado no DR I-A, de 27-06-2002, só tem campo de aplicação quando resulte que o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais já faça referência concreta ou da decisão resulte insofismavelmente que o valor atribuído é actualizado. É nesse sentido que se afirma que quando o montante indemnizatório seja actualizado à data da sentença, a contagem de juros de mora se não pode fazer desde a citação, pois só assim se evita a aplicação de uma dupla e sobreponível indemnização, ainda que só parcialmente. No mesmo sentido, e citando-o, veja-se o acórdão de 21-03-2013, proferido no processo n.º 760/01.1GAABF.E2.S1, da 5.ª Secção, que refere: “A doutrina do AUJ só tem campo de aplicação quando resulte que o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais já faça referência concreta a que o valor está actualizado, ou quando tal resulte insofismavelmente da decisão”. No sentido de contagem a partir da data da notificação do pedido, o acórdão de 13-05-2014, revista n.º 1279/11.8T2AVR.C1.S1-1.ª e acórdão de 12-03-2015, processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1.3.ª, em caso de homicídio qualificado, visando compensação por dano desgosto de Pais. Como consta do acórdão de 26-04-2012 (Secção Cível – sumário), CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 280, “a menos que da decisão decorra que o valor fixado para os danos não patrimoniais se reporta a momento diverso, deve considerar-se que está actualizado com referência à data da respectiva decisão (não havendo assim lugar à sua actualização através de juros de mora desde a citação). A ter em conta, pois, que o montante fixado vence juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a notificação do pedido, que ocorreu em 13 de Fevereiro de 2012. A quantia encontrada pelo acórdão recorrido afigura-se adequada e equilibrada, dentro das margens do que normalmente é concedido em situações paralelas e pode levar a observância do princípio da igualdade, na medida em que é possível essa observância. Concluindo: improcede a pretensão da demandante BB , mantendo-se o valor de 30.000,00 €, fixado pela Relação.
No que tange aos montantes fixados para os filhos da vítima.
O Colectivo de ... fixou o valor de € 50.000,00 para cada um dos filhos nos termos que constam de fls. 1809/1810, referindo a relação muito próxima do filho com o pai e a ausência de recordação viva do pai e uma lembrança do seu contacto por parte da menor Isabel. Cita um acórdão da Relação do Porto de 6-03-2007, que atribuiu € 25.000,00 pelos danos morais sofridos por uma filha de 9 anos e um acórdão do STJ de 8-5-2008, que estabeleceu em € 20.000,00 a indemnização pelos danos morais da filha da vítima que já nasceu depois da morte desta. O acórdão recorrido após afastar igualmente argumentação do recorrente, de novo no que respeita à possibilidade de a mãe refazer a sua vida amorosa, acaba, a fls. 2182, por afirmar: “Também a este respeito se impõe afirmar, com veemência, que nunca um novo companheiro da mãe dos lesados poderá substituir o pai destes e que o sofrimento para eles decorrente da morte do pai nunca será anulado por essa via. Mas também é verdade que o montante em causa supera que, normalmente e em média, é fixado pela jurisprudência”. E após citar de novo o acórdão de 20-02-2013, termina: “Não pode, porém deixar de se considerar a muito tenra idade dos lesados e demandantes. Entende-se, assim, adequado fixar em quarenta mil euros a indemnização devidas a cada um destes lesados e demandantes pela morte do seu pai, vítima do crime de homicídio em apreço”. Analisando as soluções jurisprudenciais supra elencadas, verifica-se que de entre os 89 (oitenta e nove) casos decididos, constantes da listagem supra, por oito vezes o valor fixado foi de € 30.000,00, o que ocorreu nos acórdãos de 26-04-2007, 6-05-2008, 15-04-2009, 12-07-2011, 10-05-2012, 29-11-2014 e 21-04-2015 e ainda no acórdão de 9-10-2014, mas estando em causa compensação por morte dos dois progenitores. O valor de € 35.000,00 foi fixado em acórdão de 10-01-2012 e o de € 37.500,00 em 29-10-2009; o valor de € 40.000,00 foi fixado em 29-04-2009, mas em caso de falecimento de ambos os pais. O montante de € 50.000,00 para cada um dos três filhos teve lugar no já referido caso especial de coma da vítima, pai dos menores, durante 6 meses – já mencionado acórdão de 19-04-2012, revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1, da 2.ª Secção. Os restantes 77 casos situaram-se abaixo dos € 30.000,00. Deste contexto decorre que o valor encontrado pela Relação encontra-se nitidamente num patamar superior, apenas ultrapassado por uma vez num caso em que os filhos assistiram à morte lenta do pai, vítima de acidente de viação em 20-03-2006, vindo a falecer em 1-09-2006, após estado de coma, sendo que semanas antes do decesso apresentou sinais de alguma recuperação tendo movido os pés e as mãos – citado acórdão de 19-04-2012, proferido na revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1, da 2.ª Secção. Assim sendo, o valor não será alterado, sempre se adiantando que também neste caso acrescerão os juros moratórios, nos termos sobreditos. Concluindo: improcede a pretensão dos demandantes CC e DD, mantendo-se, para cada um deles, o valor de 40.000,00 €, fixado pela Relação, como compensação pela morte de seu Pai.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em, I – Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA no que toca ao crime de detenção de arma proibida; II – Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido quanto à medida da pena aplicada pelo homicídio, que se mantém em onze anos de prisão e quanto à pena única, que se mantém em onze anos e seis meses de prisão; III – Julgar improcedente o recurso interposto pelos demandantes BB, CC e DD, mantendo-se os montantes fixados pelo acórdão da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2014, como compensação do dano desgosto por perda do companheiro (€ 30.000,00) e do Pai (€ 40.000,00, para cada um deles). Custas criminais pelo arguido, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente processo teve início em 7 de Março de 2008. Custas da acção cível enxertada pelos demandantes e demandado, na proporção da sucumbência (diferencial entre os valores pedidos e os fixados em definitivo), nos termos do artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 523.º do Código de Processo Penal. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016 Raul Borges (Relator)
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