Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00005896 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMOVEL INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CASO JULGADO PENAL DESISTENCIA DO PEDIDO | ||
Nº do Documento: | SJ197001160628842 | ||
Data do Acordão: | 01/16/1970 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N193 ANO1970 PAG359 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - O novo Codigo Civil entrou em vigor em 1 de Junho de 1967, e, por isso, não e aplicavel a uma acção de indemnização por facto ilicito proposta em 11 de Janeiro desse ano, como se conclui do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966. II - As companhias de seguros, para as quais haja sido transferida a responsabilidade pela indemnização dos prejuizos causados por automoveis em circulação, podem ser demandadas directamente por quem tiver direito a indemnização. III - O lesado tem o direito de demandar directamente a companhia seguradora, ou o segurado, ou ambos em litisconsorcio voluntario; assim, a circunstancia de não exigir do segurado a indemnização devida não constitui causa liberatoria da responsabilidade da seguradora. IV - Deste modo, a desistencia do pedido em relação ao segurado não impede o prosseguimento da causa contra a companhia seguradora. V - A condenação no foro criminal do responsavel pelo acidente de viação constitui caso julgado quanto a existencia e qualificação do facto punivel e quanto a determinação do seu agente, nos termos do artigo 153 do Codigo de Processo Penal. VI - Não se tendo provado a concorrencia de culpa da vitima desse acidente, que, embora com 16 anos de idade, concorria com o seu trabalho para o casal dos pais, representando a sua morte a perda de um auxiliar em negocios e de serviços prestados, e sucedendo ainda que os pais, alem do forte abalo moral, sofreram danos na bicicleta no montante de 1950 escudos e gastaram 2680 escudos com o funeral do filho, nada tem de excessiva a indemnização de 100000 escudos a pagar pela companhia seguradora correspondendo 30000 a danos materiais e 70000 a danos morais. | ||