Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062884
Nº Convencional: JSTJ00005896
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMOVEL
INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CASO JULGADO PENAL
DESISTENCIA DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ197001160628842
Data do Acordão: 01/16/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N193 ANO1970 PAG359
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O novo Codigo Civil entrou em vigor em 1 de Junho de 1967, e, por isso, não e aplicavel a uma acção de indemnização por facto ilicito proposta em 11 de Janeiro desse ano, como se conclui do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966.
II - As companhias de seguros, para as quais haja sido transferida a responsabilidade pela indemnização dos prejuizos causados por automoveis em circulação, podem ser demandadas directamente por quem tiver direito a indemnização.
III - O lesado tem o direito de demandar directamente a companhia seguradora, ou o segurado, ou ambos em litisconsorcio voluntario; assim, a circunstancia de não exigir do segurado a indemnização devida não constitui causa liberatoria da responsabilidade da seguradora.
IV - Deste modo, a desistencia do pedido em relação ao segurado não impede o prosseguimento da causa contra a companhia seguradora.
V - A condenação no foro criminal do responsavel pelo acidente de viação constitui caso julgado quanto a existencia e qualificação do facto punivel e quanto a determinação do seu agente, nos termos do artigo 153 do Codigo de Processo Penal.
VI - Não se tendo provado a concorrencia de culpa da vitima desse acidente, que, embora com 16 anos de idade, concorria com o seu trabalho para o casal dos pais, representando a sua morte a perda de um auxiliar em negocios e de serviços prestados, e sucedendo ainda que os pais, alem do forte abalo moral, sofreram danos na bicicleta no montante de 1950 escudos e gastaram 2680 escudos com o funeral do filho, nada tem de excessiva a indemnização de 100000 escudos a pagar pela companhia seguradora correspondendo 30000 a danos materiais e 70000 a danos morais.