Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027385 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA REQUISITOS ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199505240041734 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9276/94 | ||
| Data: | 06/08/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 10 N2 C ARTIGO 12 N5 N6. CPC67 ARTIGO 684 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/01 IN AD N275 PAG1334. ACÓRDÃO STJ DE 1985/07/26 IN AD N290 PAG231. ACÓRDÃO STJ DE 1990/02/23 IN AD N343 PAG1005. ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG411. ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/15 IN AD N290 PAG251. ACÓRDÃO STJ DE 1986/03/07 IN BMJ N355 PAG260. | ||
| Sumário : | I - Para se poder afirmar a existência de justa causa de despedimento "é necessária a conjugação dos seguintes elementos : a) um de natureza subjectiva - traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro, de natureza objectiva - consubstanciado na impossibilidade da relação jurídica de trabalho; c) o terceiro, que é o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - O artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, nas várias alíneas do seu n. 2, contendo a descrição de situações de facto, a título exemplificativo, engloba, com clareza, no seu texto e no seu espírito, a intenção de evitar nos locais de trabalho a existência de conflitos entre trabalhadores, pois eles, como é evidente, prejudicam as condições de trabalho e de rendimento das empresas (cfr., por exemplo, o que se prevê na alínea c) desse n. 2, onde se alude à "provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa"). III - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A instaurou no Tribunal de Trabalho do Funchal acção com processo ordinário, passado posteriormente a sumário, pelo despacho de folhas 32 dos autos, contra Panagro - Agrícola Exportadora de Madeira, Lda, alegando ter sido despedido sem justa causa e solicitando a condenação da Ré a pagar-lhe tudo quanto ele normalmente receberia como se estivesse ao trabalho até à sentença, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhe compete, ou então, a pagar-lhe, além do requerido, uma indemnização prevista no artigo 20 do Decreto-Lei 372-A/75. Contestou a Ré afirmando a existência de justa causa de despedimento e a consequente improcedência da acção. Efectuado o julgamento da matéria de facto, foi proferida a sentença, que julgou a acção procedente e provada e condenou a Ré no pedido, tendo sido interposto recurso de apelação. Foi proferido, na Relação de Lisboa, o acórdão de folhas 198 a 201, em que se anulou a decisão da 1. instância e se ordenou a ampliação da matéria de facto. Realizado o novo julgamento, segundo o que consta no acórdão, ora recorrido, foi a seguinte a matéria de facto apurada: 1. A Ré dedica-se à compra, armazenagem e expedição de bananas. 2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 1 de Setembro de 1964, sendo-lhe dada a categoria de empregado de escritório, não tendo sido estabelecido qualquer prazo de vigência a esse contrato, auferindo o Autor ultimamente o salário mensal de 8352 escudos. 3. De folhas 74 a 85 consta a acta da assembleia geral da sociedade Autora, lavrada no dia 19 de Dezembro de 1977 e arquivada a pedido no dia 20 do referido mês e ano e sob o número sessenta e nove e de folhas cento e dezasseis a cento e vinte e um do documento competente. Foi arquivado no 3. cartório notarial. 4. Já antes do dia 1 de Julho de 1978, quando ainda era gerente da Ré B, entre o Autor e o C ocorriam discussões em que eram proferidas as expressões "corno" e "chibarro", entre outras, sendo tais expressões proferidas por ambos os trabalhadores, ocorrendo tais discussões nos escritórios da empresa, isto é, no local de trabalho do Autor, deslocando-se o referido C a esse local, onde está instalado o lugar em que o mesmo C habitualmente trabalhava. 5. Devido ao facto referido no n. 4 supra, quer o Autor, quer o C, foram chamados ao gabinete do então gerente B. 6. As discussões, nos termos referidos no aludido n. 4, que ocorriam entre o Autor, e o C, mantiveram-se após a posse da actual gerência, o que suscitou a intervenção do sindicato do sector (Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros do Distrito do Funchal) e posteriormente à realização, em 13 de Novembro de 1978, de uma reunião na Secretaria Regional do Trabalho, factos que eram do perfeito conhecimento da gerência da Ré. 7. Foi decidido, em data não apurada, pelos serviços da Ré que o Autor deixaria de trabalhar durante o horário da manhã, trabalhando apenas após o almoço e que o C só trabalharia durante a manhã. 8. A administração da Ré não impediu a entrada do Autor nas instalações da empresa, nas ocasiões em que este a ela se deslocou durante a manhã. 9. No dia 9 de Maio de 1979, quando o Autor se encontrava sentado à sua secretária e após uma troca de palavras, cujo teor não foi apurado, o C dirigiu-se à secretária do Autor e tentou dar-lhe uma bofetada, o que não conseguiu por o Autor se ter esquivado, acto contínuo o Autor muniu-se de um agrafador vindo a atingir o C no dedo indicador da mão direita, tendo o C agarrado num outro agrafador, tendo mesmo atingido o Autor na cabeça, o que lhe provocou "uma ferida contusa na região da bossa frontal esquerda, além de equimose da pálpebra inferior do mesmo lado." No auto de exame de sanidade efectuado em 22 de Maio de 1979, na Polícia Judiciária - Subinspecção do Funchal - foi o Autor considerado curado... "as quais (lesões) determinaram doença durante 13 dias com incapacidade para o trabalho e não tendo resultado qualquer deformidade ou aleijão." 9. A) - Os factos referidos no antecedente artigo 9 ocorreram de manhã. 9. B) - Não se apurou quem iniciou a troca de palavras referidas no artigo 9. 9. C) - Apesar de o Autor estar dispensado de comparecer nas instalações da Ré durante a manhã, várias vezes lá comparecia, tendo-lhe sido destribuídas tarefas, designadamente cobranças para efectuar durante essa parte do dia. 10. Com base nos factos ocorridos em 9 de Maio de 1979, a Ré procedeu a processo disciplinar contra o Autor, processo que se encontra apenso, e também a processo disciplinar contra o C, tendo ambos os trabalhadores sido despedidos. 11. O C encontra-se empregado, tendo iniciado tal actividade cerca de três meses depois dos factos ocorridos em 9 de Maio de 1979, numa empresa cujo dono é familiar de uma sócia da Ré e o Autor encontra-se desempregado. 12. Aquando do despedimento não tinha o Autor gozado as suas férias, não tendo sido pago, de igual modo, o respectivo subsídio. Deu-se ainda como provado no Tribunal "a quo" que: 13. O Autor foi despedido pela Ré em 18 de Junho de 1979 e não gozou as férias de 1978 e não lhe foi pago o respectivo subsídio. Foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou a Ré no pedido. A Ré apelou dessa decisão para a Relação de Lisboa, que decidiu dar parcial provimento ao recurso, revogando, em parte, a sentença recorrida e absolveu a Ré do pedido, excepto na parte respeitante a férias e subsídio de férias de 1978, em que manteve a condenação da mesma Ré no pagamento ao Autor na quantia de 16704 escudos. 2. Notificado o Autor deste acórdão e não se conformando com ele, recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando pela forma que consta de folhas 345 e seguintes dos autos, terminando por formular as duas conclusões que transcrevemos: "1. - Dos factos referidos, dados como provados e que previamente já o tinham sido no processo disciplinar, resulta ter sido o Autor despedido sem justa causa." "2. - Ao revogar a douta sentença da 1. instância, que assim o havia entendido, e julgando procedente a acção, o douto acórdão recorrido violou o artigo 10 e ns. 5 e 6 do artigo 12 da Lei dos Despedimentos (primitiva redacção do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho)." Assim, termina o recorrente por pedir que se dê provimento ao recurso, revogando-se o acórdão da Relação e mantendo-se a decisão da 1. instância. 3. A recorrida contra-alegou a folhas 367 e seguintes, terminando por pedir a confirmação do acórdão da Relação. 4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de folhas 374 no qual se manifesta pela confirmação do aludido aresto. 5. Tudo visto, cumpre decidir: Tendo em consideração as conclusões da alegação do recorrente, acima transcritas, sendo certo que o objecto do recurso é delimitado por aquelas (cfr. artigo 684, n. 3 do Código de Processo Civil), teremos de concluir que a única questão que se coloca neste recurso é a de saber se o Autor foi ou não despedido com justa causa. Os factos considerados provados pelas instâncias, que acima transcrevemos, revelam que, ao tempo desses mesmos factos, o Autor e o outro empregado da Ré, o C, depois de diversas e múltiplas discussões, acompanhadas de mútuas injúrias, que se tornaram habituais, acabaram com uma agressão do Autor ao C, com um agrafador, no tempo e no local de trabalho do Autor, não obstante as diversas tentativas levadas a cabo pela entidade patronal, a recorrida, de os conciliar e de pôr termo a tal estado de coisas, o que implicava a degradação das boas condições de trabalho, que dentro da empresa deveriam existir. 5.1 Tem sido entendimento deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os acórdãos de 1 de Junho de 1984, de 26 de Julho de 1985 e de 23 de Fevereiro de 1990, publicados nos "Acórdãos Doutrinais" (A.D.) ns. 275, página 1334; 290, página 231 e 343, página 1005), o que se continua a acolher, que para se poder afirmar a existência de "justa causa de despedimento" é necessária a conjugação dos seguintes elementos: a) um, de natureza subjectiva - traduzido num comportamento culposo do trabalhador, isto é, um comportamento imputável a culpa (entendida esta em sentido amplo), por acção ou omissão do trabalhador; b) outro, de natureza objectiva - consubstanciado na impossibilidade da subsistência da relação jurídica de trabalho, e que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa por forma irremediável a manutenção da relação jurídica de trabalho; c) e, por fim, o terceiro é o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Ora, como se afirmou no último acórdão acima citado: "O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal, tendo-se em conta os critérios de valoração definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 do DL 372-A/75. Na verdade, a gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com critérios de razoabilidade apreciados em termos objectivos, não podendo ter-se por grave o que a entidade patronal, em termos meramente subjectivos assim considerar, à luz de juízos de valor pessoais, mas sim o que resultar dos critérios legais objectivos, isto é, à luz dos conceitos de valor resultantes da lei, que normalmente traduzirão aquilo que é, de modo efectivo e real, gravemente prejudicial para a empresa empregadora (cfr. neste sentido, em termos amplos, os acórdãos do S.T.J. de 7 de Junho de 1983, in BMJ 328, página 411; de 15 de Novembro de 1985, in A.D. n. 290, página 251; e de 7 de Março de 1986, BMJ 355, página 260). Ora, dos factos já referidos, considerados provados pelas instâncias, que transcrevemos, resulta manifestamente que o comportamento habitual do Autor e do C, criou no local de trabalho, onde exerciam as suas tarefas, uma degradação do ambiente de trabalho, com evidente prejuízo para a entidade patronal, deles sendo lícito concluir que, na verdade, era impossível para a Ré manter a relação laboral com o Autor, pelo que o caminho que se lhe impunha, permitido pela lei, era o que efectivamente tomou, o do seu despedimento. O artigo 10, da Lei 372-A/75, de 16 de Julho, que vigorava na data dos factos, nas várias alíneas do seu n. 2, contendo a descrição de situações de facto, a título exemplificativo, engloba, com clareza, no seu texto e no seu espírito, a intenção de evitar nos locais de trabalho a existência de conflitos entre trabalhadores, pois eles, como é evidente, prejudicam as condições de trabalho e de rendimento das empresas (cfr., por exemplo, o que se prêve na alínea c) desse n. 2, onde se alude à "Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa."). Não violou, portanto, o acórdão recorrido qualquer preceito legal, designadamente aquele que foi invocado nas conclusões da alegação do recorrente. 5.2 Pelo exposto, decidem negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 1995. Castelo Paulo, Metello de Nápoles, Correia de Sousa. |