Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038587 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906090005003 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 140/98 | ||
| Data: | 02/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 410 ARTIGO 432 D | ||
| Sumário : | A mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o art. 410, do C.P.P./98, só por si, não é bastante para determinar a incompetência do S.T.J. para conhecer de recurso que para ele tenha sido interposto, directamente, do acórdão final do tribunal colectivo. Haverá sempre que verificar se, no recurso, se põe, efectivamente, em causa a matéria de facto apurada e, dessa forma, se visa a sua reapreciação, pois só se isso acontecer é que, o caso é da competência da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |