Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Por acórdão do Tribunal Colectivo de 1ª Instância foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática dos crimes descritos em supra 2., e explicitando, no processo principal, e Apensos, A, E, C, B, D, I ,G, de oito crimes de roubo qualificado, consumados, p. e p. pelo art. 210.º, n. º s 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204.º, n. º 2, al. f), ambos do CP, nas seguintes penas parcelares, respectivamente: 3 anos e 2 meses de prisão; 3 anos e 2 meses de prisão; 3 anos e 2 meses de prisão; 3 anos e 2 meses de prisão; 3 anos e 3 meses de prisão; 3 anos e 2 meses de prisão; 3 anos e 3 meses de prisão; 3 anos e 2 meses de prisão, Bem como, pela comissão de um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210.º, n. º 1, 22.º e 23.º do CP (Apenso M) na pena de 10 meses de prisão; pela comissão de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210.º, n. º s 1 e 2, al. b), 204.º, n. º 2, al. f), 22.º e 23.º, do CP (Apenso J), na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. Pela comissão de dois crimes de roubo (desqualificados), p. e p. pelos arts. 210.º, n. º s 1 e 2, al. b), 204.º, n. º 2, al. f) e n. º 4 (Apensos H e K), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por cada um; pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n. º 2, al. f), (apenso F) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. E, na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão. II - Vem o recorrente pedir a alteração da pena única, que considera manifestamente exagerada, entendendo que se justifica a aplicação de uma pena, em cúmulo jurídico, não superior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, alegando ter sido violado o disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na medida em que a decisão recorrida teve em conta, para a fixação da pena única, a culpa, as necessidades de prevenção e a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente e não critérios matemáticos, entendendo que a pena única deverá ser fixada em 4 anos e 4 meses, que corresponde ao acréscimo de 1/3 à pena parcelar mais elevada (3 anos e 4 meses). III - O STJ pode, mesmo de ofício, pronunciar-se sobre qualquer desrespeito pelas regras atinentes à escolha e medida da pena [no caso, tão apenas da pena unitária, face à medida das penas parcelares e por referência ao disposto no art. 432.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do CPP]. IV - O art. 77.º, n.º 1, do CP, estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente - Professor Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pp. 290-292, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. V - O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. VI - A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. Na avaliação da personalidade– unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Realce-se ainda que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. VII - O art. 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. VIII - Como se diz no Parecer da Sra. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal, se aplicado o critério seguido pelo recorrente, haveria de fazer acrescer à pena máxima -6 anos e 2 meses de prisão - 1/3 de cada uma das demais penas parcelares - sendo certo que a diferença se computa em 18 anos e 10 meses, o que permitiria ir até um acréscimo de 6 anos e 3 meses de prisão, pelo que a pena única se fixaria em 12 anos e 5 meses de prisão. E prossegue que, importa salientar que seguindo esta alegação, conduziria a que o recurso apresentasse um fundamento jurisprudencial, que nolens volens, vai contra o seu pedido. E finaliza, dizendo que o arguido faz uma interpretação incorrecta da jurisprudência citada na sua motivação de recurso, na medida em que o que vem sendo defendido doutrinal e jurisprudencialmente é que, como critério orientador para fixação da pena única, se ache o valor de 1/3 relativo ao intervalo das penas parcelares, correspondente à diferença entre a pena parcelar mais elevada e a soma total das penas parcelares aplicadas, valor esse que acrescerá à parcelar mais elevada. Pelo que, seguindo a sua argumentação, a pena única poderia ter sido fixada em quantum superior. IX - Entendemos que o que defende o arguido se limita a encontrar 1/3 da pena parcelar mais elevada (1 ano e 1 mês) e “somá-la” a essa pena parcelar mais elevada, encontrando, desta feita, a requerida pena de 4 anos e 4 meses de prisão. O que, simplesmente, vai ao arrepio de toda a jurisprudência deste Tribunal e, por mais, do texto da própria lei. X - No caso em apreço, como se diz no acórdão recorrido, e bem, a pena única em abstracto fixa-se entre 3 anos e 3 meses, no seu limite mínimo, por ser a pena parcelar mais elevada, e, em 25 anos, pela soma de todas as penas, no seu limite máximo. XI - E como vimos, o Acórdão recorrido teve precisamente em atenção quer os factos, quer a personalidade do agente, tendo feito uma correcta aplicação de todas as normas legais que o caso convoca, ou seja, da imagem global do facto e da personalidade do agente, como se vê da fundamentação, e ponderou, designadamente, o período curto da actuação do recorrente -entre 3 de Novembro de 2019 e 7 de Janeiro de 2020- o montante pouco elevado de cada quantitativo de que se apropriou, ainda que, no conjunto, atingisse 2848,00€, mas também as graves necessidades de prevenção geral, que em relação a este tipo de crimes motivados pelo consumo de estupefacientes é muito impressiva e julgou como adequada a fixação da pena única, como vimos supra, em 6 anos e 2 meses de prisão. XII - Pelo que quanto à pena do cúmulo, afigura-se, pois, que na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, se mostra concretizada em medida adequada e proporcionada às circunstâncias de facto apuradas. XIII - Salienta-se o facto de as penas parcelares terem sido concretizadas em medida próxima dos correspondentes limites mínimos e que, em consequência, a pena única se ter estabelecido em medida ligeiramente inferior ao ponto médio da pena abstractamente aplicável. XIV - Vale, assim, por dizer, que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitada pelo presente recurso, não deve aproximar-se desta, senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em violação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver qualquer pena abusiva, relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada. Pelo que se mantém. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 1484/19.9PBBRG.S1 Recurso penal Arguido preso
Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. No âmbito do Proc. nº 1484/19……., do Juízo Central Criminal …..-J……- do Tribunal Judicial da Comarca …., foi proferido acórdão em 21 de Outubro de 2020, que condenou o arguido AA, em situação de prisão preventiva desde 10.01.2020, nos seguintes termos: A- pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido (p. e p.) pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, nº 2, alínea f) todos do Código Penal (CP), a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão – referente aos FACTOS 1-3 e 49 (autos principais); B- pela prática de um crime de roubo na forma tentada, p.p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22º e 23º todos do CP, a pena de 10 (dez) meses de prisão – referente aos FACTOS 4-8 e 49 (NUIPC 902/19…… – Apenso M); C- pela prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, nº 2, alínea f) todos do CP, a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão – referente aos FACTOS 9-13 e 49 (NUIPC 1607/19…… – Apenso A); D- pela prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) todos do CP, a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão – referente aos FACTOS 14-16 e 49 (NUIPC 1017/19….. – Apenso E); E- pela prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) todos do CP, a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão – referente aos FACTOS 17-21 e 49 (NUIPC 1728/19…. – Apenso C); F- pela prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) todos do CP, a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – referente aos FACTOS 22-25 e 49 (NUIPC 1035/19…. – Apenso B); G- pela prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do CP, a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão – referente aos FACTOS 26-28 e 49 (NUIPC 130/19….. – Apenso D); H- pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea f) do CP, a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão – referente aos FACTOS 29-33 e 49 (NUIPC 42/20…… – Apenso F); I- pela prática de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), 22.º e 23.º todos do CP, a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão – referente aos FACTOS 34-36 e 49 (NUIPC 4/20…… – Apenso J); J- pela prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) todos do CP, a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – referente aos FACTOS 37-39 e 49 (NUIPC 26/20…. - Apenso I); K - pela prática de um crime de roubo, desqualificado pelo valor, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, nº 2, alínea f) e 4 todos do CP, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão – referente aos FACTOS 40-42 e 49 (NUIPC 6/20……. – Apenso H); L - pela prática de um crime de roubo, desqualificado pelo valor, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e 4 todos do CP, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão – referente aos FACTOS 43-45 e 49 (NUIPC 25/20……. – Apenso K); M- pela prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) todos do CP, a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão – referente aos FACTOS 46-49 (NUIPC 36/20….. – Apenso G). N- E em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2. Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, por discordar da medida da pena aplicada, que no seu entender, deve ser reduzida para uma pena de prisão igual ou inferior a cinco anos (4 anos e 4 meses), suspensa na sua execução, uma vez que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Apresenta as seguintes conclusões na sua motivação de recurso que se transcrevem: (…) 1.ª- O Tribunal a quo, com base nas penas abstractamente aplicável ao arguido de 3 anos e 3 meses a 36 anos de prisão (com o limite de 25 anos), entendeu condenar na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2.ª- No que diz respeito à medida concreta da pena, o Acórdão viola a norma vertida no artigo 77.º, n.º 2 do CP que determina a moldura abstracta do concurso de crimes tem como limite mínimo a maior das penas parcelares e como limite máximo a soma de todas as penas, sem poder ultrapassar os 25 anos de prisão. 3.ª- A decisão recorrida prosseguiu, quanto a este tema, analisando a culpa, as necessidades de prevenção e a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente e não critérios matemáticos. 4.ª- O recorrente discorda desse entendimento sufragando o entendimento que, relativamente à medida da pena cumulada, ensina o Exmo. Sr. Conselheiro Souto Moura no seu estudo “A Jurisprudência do STJ sobre a fundamentação e critérios de escolha da medida das penas”, de 26 de Abril de 2010, acessível em www.dgsi.pt, sobre a cumulação de penas: “2- Em relação à escolha do concreto “quantum” de pena a aplicar em cúmulo, ela terá que ser feita entre a parcelar mais alta e a soma de todas as parcelares, segundo determina o n.º 2 do artigo 77 do CP. 5.ª- Embora os resultados finais a que se chega possam aproximar-se uns dos outros, percebe-se que em certas decisões, se tem em melhor apreço a técnica da aplicação, de fracções aritméticas da soma das parcelares que acrescem à mais grave, do que noutras decisões. 6.ª- Segundo a posição que defende o Conselheiro Carmona da Mota, e que se encontra espelhada tanto nos acórdãos de que foi relator, bem como em vários do Supremo, poder-se-á dizer que, segundo esta, a pena conjunta será quantificada a partir do jogo de forças protagonizado pela tendência expansiva da parcelar mais alta e pela tendência repulsiva (ou repressiva) da soma aritmética de todas as parcelares. – Cfr. (acessível em “Colóquios”, “Colóquios de Direito Penal e Processo penal, 2009-06-18 na página do STJ, www.stj.pt). 7.ª- O que leva a concluir, que para além da ponderação do ilícito global e da personalidade do arguido está em causa a introdução de uma variável autónoma, que traduz um factor de proporcionalidade no jogo de forças expansiva e repulsiva aludidas. Tratar-se-á então da proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar e o peso conjunto das penas todas. 8.ª- Nesse sentido, fica então criado um terceiro espaço de referência à volta do qual se possa, subsequentemente, e com flexibilidade, considerar conjuntamente os factos e a personalidade do agente. 9.ª Através da implementação de um certo número de regras formais “que resolvam na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza”, é que se molda esse terceiro espaço de referência. 10.ª- Poderá assim chegar-se à utilização de um algoritmo, que entre de vários seguimentos possíveis se poderá contar “Em todos os demais casos, a “representação” das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, não deve ser de mais de 1/3, podendo ser evidentemente inferior.” 11.ª- Nesse sentido, com base nos critérios supra expostos, o recorrente considera que a pena cumulada é exagerada, posto que o excedente da pena parcelar mais alta (3 anos e 3 meses por roubo qualificado) ultrapassa os ditos 1/3, devendo, pois a pena cumulada ser reduzida para 4 anos e 4 meses, ou seja, o dito máximo acrescido do máximo de 1/3. 12.ª- Assim, não se vislumbra no Acórdão recorrido motivo para não perfilhar esse entendimento, consequentemente, reduzir a pena aplicada ao arguido. 13.ª- Ao considerar de modo contrário, o Acórdão recorrido violou os artigos 71.º e 77.º, n.º 2 do C. Penal, pelo que, deverá essa decisão ser revogada e reduzida a pena cumulada aplicada ao arguido. 14.ª- Por outro lado, e caso seja entendido reduzir a pena aplicada ao arguido, para uma pena de prisão igual ou inferior a cinco anos, o Tribunal deverá optar pela suspensão da execução da pena aplicada, uma vez que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o douto Acordão Recorrido e, consequentemente, ser substituído por outro tendo em conta todas as razões supra expostas, a fim de acautelar todos os interesses subjacentes do Processo Penal., (…). 3. O recurso foi admitido por despacho de 27.11.2020. 4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, na sua resposta, pugnou pela improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido, apresentando as seguintes conclusões na sua resposta ao recurso, que se transcrevem: (…) 1. Por Acórdão proferido nos autos, em 21.10.2020, foi o arguido AA, condenado, em cúmulo das penas descritas de A) a M), na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2. Para efeitos do cálculo da pena única, o Tribunal recorrido considerou: “Ora, tendo em conta todas as circunstâncias concretas já amplamente expostas, assumindo aqui primordial importância o período curto em que decorreu a conduta do arguido; o contexto de consumo de produto estupefaciente em que os factos foram perpetrados, num momento de grande instabilidade do arguido; a desestruturação familiar, económica e financeira em que o arguido, então se encontrava; as quantias relativamente baixas de que se apropriou; o arrependimento demonstrado pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento; o apoio da sua família alargada de que, na actualidade beneficia, mas não olvidando o elevado número de factos concretamente praticados pelo arguido e gravidade dos crimes em apreço, tem-se por proporcional e adequada a aplicação ao arguido AA de uma pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.” 3.Considera o arguido ter sido violado o disposto no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na medida em que a decisão recorrida teve em conta, para fixação da pena única, a culpa, as necessidades de prevenção e a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente e não critérios matemáticos, entendendo que a pena única deverá ser fixada em 4 anos e 4 meses, que corresponderá ao acréscimo de 1/3 à pena parcelar mais elevada (3 anos e 4 meses). 4.Contudo, salvo o devido respeito, a posição do arguido não tem arrimo em nenhum dos estudos por si citados, fazendo uma interpretação incorrecta do aí propugnado, na medida em que o que vem sendo defendido doutrinal e jurisprudencialmente é antes que, como critério orientador para fixação da pena única, se ache o valor de 1/3 relativo ao intervalo das penas parcelares, correspondente à diferença entre a pena parcelar mais elevada e a soma total das mesmas, valor esse que acrescerá à pena parcelar mais elevada. 5.No caso em apreço, o tribunal recorrido fixou uma pena única claramente inferior ao quantum que seria assim apurado e fê-lo, justificando-o da forma acima transcrita que, a nosso ver, não merece qualquer reparo. 6. Com efeito, o douto Acórdão recorrido deu cumprimento ao disposto no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, considerando, para efeitos de fixação da pena única, os factos e a personalidade do agente, tendo feito uma correcta aplicação de todas as demais normas legais que o caso convoca. 7.Tudo ponderado, bem andou o Tribunal recorrido ao condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão e 2 (dois) meses de prisão, que bem decidiu não suspender e que deverá ser mantida nos seus precisos termos. 8. Efectivamente, tendo em conta o supra enunciado e o quantum da pena única aplicada, fica prejudicada a pretensão do arguido, no sentido da suspensão da execução da pena de prisão, por inadmissibilidade legal (n.º 1, do art. 50.º do Código Penal). Destarte, o douto acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal. (…). 5. Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, no sentido da improcedência do recurso. 6. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º do CPP, nada foi dito. 7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
II.
8. O âmbito do presente recurso cinge-se à determinação da pena única, tida por excessiva, pretendendo o recorrente demonstrar que no acórdão sub judicio se violaram os artigos 71.º e 77.º, n º 2, do CP.
9. São os seguintes os factos provados no acórdão recorrido: (…) De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: NUIPC 1484/19……. 1. No dia 3 de Novembro de 2019, cerca das 22h13m, o arguido deslocou-se ao posto de combustível da “……”, situado na Avenida … – …, abeirando-se da funcionária que aí se encontrava, a vítima BB, e munido de uma faca que trazia numa das mãos, disse “passa o dinheiro, rápido, já”. 2. Receando pela sua integridade física, a vítima entregou ao arguido duas caixas que continham no seu interior cerca de € 311,00 em numerário, colocando-se este de seguida em fuga na posse daquele dinheiro. 3. O arguido sabia que não podia retirar o dinheiro pertencente ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com uma faca, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. NUIPC 902/19…… – APENSO M 4. No dia 19.11.2019, cerca das 20h00m, na Rua …. – …., o arguido aproximou-se da ofendida CC agarrou-lhe pelas costas e disse-lhe em tom sério “dá-me a bolsa”. 5. A ofendida respondeu que não dava, ao que o arguido lhe disse “olha que te faço mal”, metendo uma mão ao bolso do casaco, dando a entender que ali teria escondido alguma arma. 6. Não obstante, a ofendida não acedeu à vontade do arguido e começou a desferir-lhe pancadas com um guarda chuva. 7. Entretanto, um carro aproximou-se, diminuindo a velocidade e, perante tal cenário, o arguido decidiu fugir do local. 8. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes à ofendida, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física e intimidação, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, só não logrando atingir os seus intentos por razões alheias à sua vontade. NUIPC 1607/19……. – APENSO A 9. No dia 28 de Novembro de 2019, cerca das 21h15m, o arguido deslocou-se ao posto de combustível da “……”, situado na Avenida ….. – …., abeirando-se da funcionária que aí se encontrava, a vítima DD, e munido de um x-acto que trazia numa das mãos, disse “isto é um assalto, dá-me o dinheiro”. 10. Receando pela sua integridade física, a vítima abriu a caixa registadora, retirou a gaveta e colocou-a sobre a caixa registadora, altura em que o arguido pegou nas notas que aí se encontravam. 11. Assustada, a vítima fugiu para um anexo que aí existe, trancando a porta, tendo o arguido dito “dá-me mais, dá-me mais”. 12. Aproveitando a circunstância de ter ficado ali sozinho, o arguido pegou em moedas que estavam na dita caixa registadora e alguns objectos que aí estavam expostos para venda, colocando-se de seguida em fuga na posse de bens e valores avaliados em cerca de € 220,00. 13. O arguido sabia que não podia retirar o dinheiro e bens pertencentes ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com um x-acto, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. NUIPC 1017/19……. – APENSO E 14. No dia 19 de Dezembro de 2019, cerca das 17h35m, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “ ……”, situado na Avenida …… – …., abeirando-se da funcionária que aí se encontrava, a vítima EE, e munido de uma faca, disse “dá-me o dinheiro da caixa”. 15. Receando pela sua integridade física, a vítima abriu a caixa registadora e entregou ao arguido cerca de € 405,00 em numerário, o qual se colocou em fuga na posse do mesmo. 16. O arguido sabia que não podia retirar o dinheiro pertencente ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com uma faca, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. NUIPC 1728/19……. – APENSO C 17. No dia 23 de Dezembro de 2019, cerca das 16h15m, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “........”, situado na Rua …, União de freguesia …… – …., abeirando-se da funcionária que aí se encontrava, a vítima GG, e munido de uma faca, disse-lhe que se tratava de um assalto e que queria que lhe entregasse todo o dinheiro que tinha na caixa. 18. Receando pela sua integridade física, a vítima abriu a caixa registadora e entregou ao arguido cerca de € 200,00 em numerário. 19. De seguida, o arguido disse à vítima para lhe entregar algumas embalagens de canábis, o que a vítima fez, entregando quatro embalagens avaliadas em cerca de € 80,00. 20. Na posse desse dinheiro e objectos, o arguido colocou-se em fuga. 21. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com uma faca, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. NUIPC 1035/19….. – APENSO B 22. No dia 24 de Dezembro de 2019, cerca das 17h40m, o arguido deslocou-se ao estabelecimento “ …..”, situado na Rua ….. – ……, munido de uma faca, dirigindo-se de imediato à caixa registadora. 23. Receando pela sua integridade física a dita HH e II nada fizeram, tendo o arguido pegado em cerca de € 150,00 em numerário da caixa registadora. 24. De seguida o arguido munido da referida faca abeirou-se da vítima HH e da sua funcionária II perguntando onde havia mais dinheiro, mas, sem aguardar por qualquer resposta, pôs-se em fuga na posse do dinheiro referido em 23. 25. O arguido sabia que não podia retirar o dinheiro pertencente ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com uma faca, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. NUIPC 130/19…….. – APENSO D 26. No dia 26 de Dezembro de 2019, cerca das 18h30m, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “……”, situado na Praça …… – …., abeirando-se da funcionária que aí se encontrava, a vítima JJ, e munido de uma faca, disse “estás grávida, abre-me a caixa e não grites”. 27. Receando pela sua integridade física, a vítima abriu a caixa registadora e entregou ao arguido cerca de € 900,00 em numerário, o qual se colocou em fuga na posse do mesmo. 28. O arguido sabia que não podia retirar o dinheiro pertencente ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com uma faca, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. NUIPC 42/20……. – APENSO F 29. No dia 31 de Dezembro de 2019, cerca das 19h52m, o arguido deslocou-se ao posto de combustível da “….”, situado na Avenida ….. – …… (mesmo referido no ponto C desta acusação), munido de um x-acto. 30. Ali chegado, aproveitando-se do facto da funcionária LL se ter deslocado ao escritório, o arguido dirigiu-se à caixa registadora e daí pegou em cerca de € 100,00 em dinheiro e alguns maços de tabaco, avaliados em mais de € 3,00. 31. Entretanto, a funcionária ia regressar junto do balcão, mas apercebendo-se da presença do arguido manteve-se escondida no escritório. 32. Na posse daquele dinheiro e objectos, o arguido colocou-se em fuga. 33. O arguido sabia que não podia retirar o dinheiro e bens pertencentes ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, levando consigo um x-acto caso se visse na necessidade de o usar, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. NUIPC 4/20…….. – APENSO J 34. No dia 1 de Janeiro de 2020, cerca das 22h26m, o arguido deslocou-se ao posto de combustível da “……”, situado na Avenida ….. – ….. (mesmo referido no ponto A desta acusação), abeirando-se da funcionária que aí se encontrava, a vítima MM, e munido de uma faca que trazia numa das mãos, disse “isto é um assalto”. 35. Nessa altura, sem que o arguido o esperasse, um dos clientes desse estabelecimento enfrentou o arguido, envolvendo-se em confronto físico, circunstância essa que levou o arguido a colocar-se em fuga sem conseguir levar consigo qualquer bem. 36. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com uma faca, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, só não tendo logrado atingir os seus intentos por razões alheias à sua vontade. NUIPC 26/20……. – APENSO I 37. No dia 2 de Janeiro de 2020, cerca das 19h50m, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “ ……”, situado na Rua ….., União de freguesia … – ….., abeirando-se da funcionária que aí se encontrava, a vítima NN, e munido de uma faca, disse “isto é um assalto, dá-me já todo o dinheiro senão levas duas facadas; se chamas a polícia amanhã estou aqui outra vez”. 38. Receando pela sua integridade física, a vítima não esboçou qualquer reacção, enquanto o arguido pegou da caixa registadora cerca de € 200,00 em numerário, colocando-se depois em fuga na posse desse dinheiro. 39. O arguido sabia que não podia retirar o dinheiro pertencente ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com uma faca, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. NUIPC 6/20……. – APENSO H 40. No dia 4 de Janeiro de 2020, cerca das 19h38m, o arguido deslocou-se ao posto de combustível da “…..”, situado na Avenida ….. – ….., abeirando-se da funcionária que aí se encontrava, a vítima OO, e munido de uma faca, disse “dá-me o dinheiro da caixa”. 41. Receando pela sua integridade física, a vítima nada fez, tendo o arguido lhe retirado cerca de € 70,00 que aquela tinha na mão, colocando-se depois em fuga na posse deste dinheiro. 42. O arguido sabia que não podia retirar o dinheiro pertencente ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com uma faca, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. NUIPC 25/20……. - APENSO K 43. No dia 5 de Janeiro de 2020, cerca das 11h40m, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial “….…..”, situado na Avenida … – ……, abeirando-se da funcionária que aí se encontrava, a vítima PP, e munido de uma faca ou de uma seringa, disse “isto é um assalto, para de gritar, abre a caixa” e “cala-te, para de gritar senão amanhã volto aqui”. 44. Receando pela sua integridade física, a vítima não esboçou qualquer reacção, enquanto o arguido pegou da caixa registadora cerca de € 80,00 em numerário, colocando-se depois em fuga na posse desse dinheiro. 45. O arguido sabia que não podia retirar o dinheiro pertencente ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com um instrumento de agressão, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. NUIPC 36/20……. – APENSO G 46. No dia 7 de Janeiro de 2020, cerca das 07h43m, o arguido deslocou-se ao posto de combustível da “…..”, situado na Rua ……, União de freguesia ….. – ….., abeirando-se da funcionária que aí se encontrava, a vítima QQ, e munido de uma faca que trazia numa das mãos, disse “abre a caixa”. 47. Receando pela sua integridade física, a vítima nada fez, tendo o arguido retirado da caixa registadora cerca de € 106,00 em numerário e ainda pegou em cinco maços de tabaco avaliados em € 23,00, colocando-se de seguida em fuga na posse daquele dinheiro e tabaco. 48. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes ao proprietário do referido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da ameaça com uma faca, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, bem sabendo que fazia seus bens que não lhe pertenciam e que os integrava no seu património, por actos contrários à vontade do respectivo dono e em prejuízo deste. 49. Em todas as situações acima descritas, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 50. No dia 8 de Janeiro de 2020, na sequência de busca realizada ao domicílio usado pelo arguido, sito na Rua ….. – ……, foi aí encontrado e apreendido: a) quatro peças de vestuário com capucho; b) uma luva e c) dois pares de sapatilhas. 51. O processo de desenvolvimento de AA decorreu junto do agregado de origem, pais, e um irmão uterino mais velho, sendo ele o único filho do casal. 52. A família tinha frágeis recursos socioeconómicos, e apresentava uma dinâmica relacional disfuncional, negativamente condicionada pelo consumo de estupefacientes e ingestão de bebidas alcoólicas por parte do pai, e sequentes comportamentos agressivos que infligia ao cônjuge, e ao arguido quando este tentava proteger a mãe. 53. Este padrão comportamental do progenitor, determinou a autonomização do arguido aos dezassete anos de idade e o divórcio do casal, decorridos vinte anos de conjugalidade. 54. O arguido beneficiou de suporte afetivo por parte da tia (madrinha) e dos avós paternos, com os quais manteve convivência e forte vinculação. 55. AA teve um percurso escolar regular, com bom desempenho, tendo completado a frequência do 10º de escolaridade na Escola ….., em …., quando decidiu não prosseguir os estudos. 56. O arguido iniciou vida ativa laboral numa empresa de ……. sedeada em ….., com obras de subempreitada em várias regiões do país. 57. Decorridos dois anos cumpriu um contrato a termo no ..…. e posteriormente um outro na …...... 58. Em horário extralaboral, trabalhou em regime de part-time num ….. junto à …..…. (.......), contexto em que conheceu uma jovem universitária, com quem namorou durante cerca de um ano. 59. Em contexto recreativo, associados a momentos de lazer e de diversão junto de pares, iniciou o consumo de drogas leves, adições que manteve e acentuou ao longo dos últimos anos, consumos que os familiares de origem desconheciam até ao presente processo, à exceção do progenitor. 60. Em fevereiro de 2007, após o termo da relação afetiva emigrou para ….., inicialmente para junto do pai, ali emigrado, onde passou a trabalhar na área de …… sob contratos temporários, intercalados com períodos de inatividade. 61. Posteriormente, em outubro de 2007 iniciou uma relação em união de facto com uma senhora …., com quem fixou residência em ….., em casa arrendada, e com quem tem uma filha, atualmente 11 anos de idade. 62. Após o termo da conjugalidade em abril de 2010, e separação, continuou a trabalhar a cerca de ….. da casa morada de família, sob um vencimento mensal aproximado a 3.400€, beneficiando de alguns fins-de-semana na companhia da filha e de cordialidade com a ex-companheira e com a família desta. 63. Em março de 2019 regressou a Portugal. 64. Tendo por referência o período da ocorrência dos factos participados, AA regressou a ……, de onde é natural, com objetivo de se inteirar do estado de saúde da mãe, que padecia de doença oncológica, e do seu real contexto de vida. 65. O arguido arrendou uma casa, onde residiu só, inscreveu-se no IEFP-Instituto de Emprego e Formação Profissional, e aceitou alguns trabalhos de curta duração, intercalados por períodos de inatividade, designadamente, trabalhou na T........., S.A. - Construção Civil, sedeada em ………, durante um mês, e, tentou mobilizar os familiares próximos para o apoio à progenitora. 66. A mãe faleceu em fevereiro de 2020, e desde então, laboralmente inativo, sem rendimentos próprios, com um quotidiano sem rotinas estruturadas e mantendo consumos de estupefacientes, AA rescindiu o contrato de arrendamento da habitação, distanciou-se dos familiares paternos, e manteve convivência com pares de idêntico estilo de vida. 67. Em meio prisional o arguido tem vindo a revelar comportamento normativo, pelo que foi colocado a trabalhar como faxina, não obstante atualmente suspenso, por ter um processo em averiguação, por alegado incumprimento de normas. 68. Por decisão proferida no âmbito do processo 316/06……, datada de 26.04.2007, transitada em julgado a 11.05.2007, que correu termos no …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Tribunal ……., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, e um crime de desobediência, por factos datados de 04.06.2006, na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de €8,00, pena que foi declarada extinta. 69. Por decisão proferida pela justiça ……, datada de 14.05.2013, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto, por factos datados de 21.02.2012, na pena de um ano de prisão suspensa. (…) 10. Recorde-se o enquadramento da apreciação do presente recurso. Por acórdão do Tribunal Colectivo de 1ª Instância foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática dos crimes descritos em supra 2., e explicitando, no processo principal, e Apensos, A, E, C, B, D, I ,G, de oito crimes de roubo qualificado, consumados, p. e p. pelo artigo 210.º, n. º s 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n. º 2, alínea f), ambos do CP, nas seguintes penas parcelares, respectivamente: • 3 anos e 2 meses de prisão; • 3 anos e 2 meses de prisão; • 3 anos e 2 meses de prisão; • 3 anos e 2 meses de prisão; • 3 anos e 3 meses de prisão; • 3 anos e 2 meses de prisão; • 3 anos e 3 meses de prisão; • 3 anos e 2 meses de prisão, Bem como, pela comissão de um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n. º 1, 22.º e 23.º do CP (Apenso M) na pena de 10 meses de prisão; pela comissão de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n. º s 1 e 2, alínea b), 204.º, n. º 2, alínea f), 22.º e 23.º, do CP (Apenso J), na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. Pela comissão de dois crimes de roubo (desqualificados), p. e p. pelos artigos 210.º, n. º s 1 e 2, alínea b), 204.º, n. º 2, alínea f) e n. º 4 (Apensos H e K), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por cada um; pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n. º 2, alínea f), (apenso F) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. E, no que aqui nos interessa, na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão. 11. Dito isto, passemos a ocupar-nos da apreciação da pena única aplicada. 12. Vem o recorrente pedir a alteração da pena única, que considera manifestamente exagerada, entendendo que se justifica a aplicação de uma pena, em cúmulo jurídico, não superior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, alegando ter sido violado o disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na medida em que a decisão recorrida teve em conta, para a fixação da pena única, a culpa, as necessidades de prevenção e a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente e não critérios matemáticos, entendendo que a pena única deverá ser fixada em 4 anos e 4 meses, que corresponde ao acréscimo de 1/3 à pena parcelar mais elevada (3 anos e 4 meses). Sem embargo, dando por adquirido que o Supremo Tribunal de Justiça pode, mesmo de ofício, pronunciar-se sobre qualquer desrespeito pelas regras atinentes à escolha e medida da pena [no caso, tão apenas da pena unitária, face à medida das penas parcelares e por referência ao disposto no artigo 432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do CPP], vejamos. 13. O artigo 77.º, n.º 1, do CP, estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente - Professor Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pp. 290-292, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. 14. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. Na avaliação da personalidade– unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Realce-se ainda que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado[1]. O artigo 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. 15. Revertendo ao caso, diz-se no acórdão recorrido: (…) Assim, dúvidas não restam de que na situação em apreço, existindo concurso e sendo as penas aplicadas ao arguido penas de prisão, se poderá e deverá operar o cúmulo jurídico das mesmas. Atendendo aos critérios legais impostos, temos que, in casu, as penas abstractamente aplicável ao arguido será de 3 anos e 3 meses a 36 anos de prisão (com o limite de 25 anos) (cfr. nº 2 do artigo 77º supracitado). Ora, tendo em conta todas as circunstâncias concretas já amplamente expostas, assumindo aqui primordial importância o período curto em que decorreu a conduta do arguido; o contexto de consumo de produto estupefaciente em que os factos foram perpetrados, num momento de grande instabilidade do arguido; a desestruturação familiar, económica e financeira em que o arguido, então se encontrava; as quantias relativamente baixas de que se apropriou; o arrependimento demonstrado pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento; o apoio da sua família alargada de que, na actualidade beneficia, mas não olvidando o elevado número de factos concretamente praticados pelo arguido e gravidade dos crimes em apreço, tem-se por proporcional e adequada a aplicação ao arguido AA de uma pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão. (…). 16. Vejamos. Alega o recorrente que, e recorde-se: (…) 9.ª Através da implementação de um certo número de regras formais “que resolvam na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza”, é que se molda esse terceiro espaço de referência. 10.ª- Poderá assim chegar-se à utilização de um algoritmo, que entre de vários seguimentos possíveis se poderá contar “ Em todos os demais casos, a “representação” das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, não deve ser de mais de 1/3, podendo ser evidentemente inferior.” 11.ª- Nesse sentido, com base nos critérios supra expostos, o recorrente considera que a pena cumulada é exagerada, posto que o excedente da pena parcelar mais alta (3 anos e 3 meses por roubo qualificado) ultrapassa os ditos 1/3, devendo, pois a pena cumulada ser reduzida para 4 anos e 4 meses, ou seja, o dito máximo acrescido do máximo de 1/3.(…). Na verdade, a moldura do concurso, nos termos do n .º 2, do artigo 77.º, do CP é contruída a partir da pena parcelar mais elevada, no seu limite mínimo, sendo o seu limite máximo, dado pela soma de todas as penas, que contudo se superior a 25 anos, como é o caso, se reduz para esse limite. Como se diz no Parecer da Sra. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal, se aplicado o critério seguido pelo recorrente, haveria de fazer acrescer à pena máxima -6 anos e 2 meses de prisão - 1/3 de cada uma das demais penas parcelares - sendo certo que a diferença se computa em 18 anos e 10 meses, o que permitiria ir até um acréscimo de 6 anos e 3 meses de prisão, pelo que a pena única se fixaria em 12 anos e 5 meses de prisão. E prossegue que, importa salientar que seguindo esta alegação, conduziria a que o recurso apresentasse um fundamento jurisprudencial, que nolens volens, vai contra o seu pedido. E finaliza, dizendo que o arguido faz uma interpretação incorrecta da jurisprudência citada na sua motivação de recurso, na medida em que o que vem sendo defendido doutrinal e jurisprudencialmente é que, como critério orientador para fixação da pena única, se ache o valor de 1/3 relativo ao intervalo das penas parcelares, correspondente à diferença entre a pena parcelar mais elevada e a soma total das penas parcelares aplicadas, valor esse que acrescerá à parcelar mais elevada. Pelo que, seguindo a sua argumentação, a pena única poderia ter sido fixada em quantum superior. 17. Dito isto, Entendemos que o que defende o arguido se limita a encontrar 1/3 da pena parcelar mais elevada (1 ano e 1 mês) e “somá-la” a essa pena parcelar mais elevada, encontrando, desta feita, a requerida pena de 4 anos e 4 meses de prisão. O que, simplesmente, vai ao arrepio de toda a jurisprudência deste Tribunal e, por mais, do texto da própria lei. Como se disse supra 13. deste acórdão, o legislador nacional não optou pelo sistema de acumulação material, nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave, mas tão só pretendeu que, com a fixação da pena conjunta, se sancionasse o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. No caso em apreço, como se diz no acórdão recorrido, e bem, a pena única em abstracto fixa-se entre 3 anos e 3 meses, no seu limite mínimo, por ser a pena parcelar mais elevada, e, em 25 anos, pela soma de todas as penas, no seu limite máximo. E como vimos, o Acórdão recorrido teve precisamente em atenção quer os factos, quer a personalidade do agente, tendo feito uma correcta aplicação de todas as normas legais que o caso convoca, ou seja, da imagem global do facto e da personalidade do agente, como se vê da fundamentação, e ponderou, designadamente, o período curto da actuação do recorrente -entre 3 de Novembro de 2019 e 7 de Janeiro de 2020- o montante pouco elevado de cada quantitativo de que se apropriou, ainda que, no conjunto, atingisse 2848,00€, mas também as graves necessidades de prevenção geral, que em relação a este tipo de crimes motivados pelo consumo de estupefacientes é muito impressiva e julgou como adequada a fixação da pena única, como vimos supra, em 6 anos e 2 meses de prisão. Pelo que quanto à pena do cúmulo, afigura-se, pois, que na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, se mostra concretizada em medida adequada e proporcionada às circunstâncias de facto apuradas. Salienta-se o facto de as penas parcelares terem sido concretizadas em medida próxima dos correspondentes limites mínimos e que, em consequência, a pena única se ter estabelecido em medida ligeiramente inferior ao ponto médio da pena abstractamente aplicável. Vale, assim, por dizer, que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitada pelo presente recurso, não deve aproximar-se desta, senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em violação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver qualquer pena abusiva, relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada. Pelo que se mantém. 18. Destarte, tudo ponderado em conjunto, como impõem os artigos 40.º, 71.º e 77.º, do CP, não se encontra fundamento que permita justificar a redução da pena aplicada, pelo que não se concede provimento ao recurso interposto por AA. 19. Tendo em conta o supra enunciado e o quantum da pena única aplicada, fica prejudicada pretensão do arguido no sentido da suspensão da execução da pena de prisão, por inadmissibilidade legal (n.º 1, do artigo 50.º do CP). 20. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça, que é individual, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, considera-se adequada a condenação do recorrente em 5 UC. III. 21. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: b) Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC - ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
28 de janeiro de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.
Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro
_______________________________________________________ [1] Ac. deste STJ de 19-09-2019, Processo n.º 101/17.6GGBJA.E1. S1- 5.ª secção. |