Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
306/12.6TTCVL.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
Data do Acordão: 04/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Abílio Neto, ‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, 1.ª Edição, Fevereiro de 2011.
- Anselmo de Castro, ‘Direito Processual Civil Declaratório’, III, pp. 268-9.
- João N. Calvão da Silva, ‘Segurança e Saúde no Trabalho…’, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor M. Henrique Mesquita, Vol. II, 2009, pp. 907-943.
- Miguel Teixeira de Sousa, ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, Lex, 1997, p. 312.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 682.º, N.ºS 1 E 2, 674.º, N.º 3.
CÓDIGO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 127.º, N.º1, AL. G), 281.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º1, ALÍNEAS C) E F).
DEC.-LEI N.º 324/95, DE 29 DE NOVEMBRO: ARTIGOS 1.º, 4.º, 10.º, N.º1.
DEC.-LEI N.º 50/2005, DE 25/2: - ARTIGOS 3.º, 23.º.
LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LOSJ): - ARTIGO 46.º.
LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO (NLAT): - ARTIGOS 18.º, N.º1, 79.º, N.º 3.
PORTARIA N.º 198/96, DE 4 DE JUNHO: - ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 4, 10.º, 15.º, N.º5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23.9.2009, PROCESSO N.º 238/06.7TTBRG.S1, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT , SECUNDADAS POR TANTOS OUTROS ARESTOS, DENTRE ELES, V.G., PROC. N.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, DE 19.4.2012.
-DE 5.1.2012, PROCESSO N.º 486/07.2TTSTS.P1.S1.
-DE 12.3.2014, PROCESSO N.º 590/12.5TTLRA.C1.S1.
-DE 11.2.2015, PROCESSO N.º 1301/10.5T4AVR.C1.S1, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I – A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da decisão da matéria de facto, está limitada às situações em que ocorra ofensa do direito probatório material, podendo apenas, além disso, ordenar a volta do processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser alterada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que existe contradição nessa matéria que inviabilize a decisão jurídica do pleito.

II – A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.

Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante.

A bondade dessa operação de expurgação, quando realizada pela Relação, é susceptível de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, por constituir matéria de direito.

III – A responsabilidade do empregador pode ser agravada por adopção de um comportamento culposo ou pela violação de preceitos legais ou regulamentares sobre higiene e segurança no trabalho.

IV – Não constitui infracção das normas relativas à segurança e saúde no trabalho, na exploração mineira, a circunstância de o empregador ter decidido a alteração do equipamento (retirada da capota, rebaixamento do banco, substituição dos baldes, etc.) com que o sinistrado operava, desde Agosto de 2010, porquanto, além do mais, a capota é uma estrutura de protecção contra o capotamento e o tombamento, e a alteração, realizada pelo fornecedor, visou permitir a utilização/circulação da máquina em galerias de menor altura, tendo sido transmitido aos trabalhadores que o operador da ferramenta deveria escolher o acesso com altura suficiente para deslocar o equipamento para a frente de trabalho.  

Decisão Texto Integral:

      Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                                         I.

1.

Nos Autos epigrafados, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são AA. AA, BB e CC e RR. ‘DD (Portugal), S.A.’ e Companhia de Seguros ‘EE, S.A.’, foi oportunamente proferida sentença que, declarando como de trabalho o acidente dos Autos, julgou parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condenou as demandadas nos termos discriminadamente constantes do dispositivo de fls. 741-744, a que nos reportamos.

2.

Inconformada, a co-R. patronal (‘FF, S.A.’) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, pelo Acórdão prolatado a fls. 839-876, deliberou julgar a Apelação procedente, …“revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente enquanto responsável agravada pelas prestações infortunísticas devidas pelo acidente de trabalho em apreço nestes autos, mantendo-se a responsabilidade da recorrente pelas prestações infortunísticas normais na parte correspondente à retribuição mensal do sinistrado que não estava transferida para a seguradora.

Consequentemente, substitui-se o dispositivo da sentença recorrida pelo seguinte:

Pelo exposto, o tribunal, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, reconhece e declara como de trabalho o acidente descrito nos autos e sofrido por GG e condena as rés a pagar aos autores os seguintes valores:

A

I – À autora, uma pensão anual, por morte do sinistrado, no montante de € 3 859,53, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer pela segunda ré na quantia de € 3 730,77, e pela primeira ré na quantia de € 128,76, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 275,68, sendo € 266,48 a suportar pela segunda ré e € 9,20 a suportar pela primeira ré;

II – À autora, os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 275,68, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 266,48 a satisfazer pela segunda ré e € 9,20 a suportar pela primeira ré;

III – À autora, o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré;

IV – À autora, a quantia de € 15,84, referente a despesas de transporte com as deslocações obrigatórias ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, a suportar pela segunda ré;

V – À autora, juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.

B  

I – Ao autor BB, uma pensão anual, por morte do sinistrado, no montante de € 2 573,02, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer pela segunda ré na quantia de € 2 487,18 e pela primeira ré no montante de € 85,84, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 183,79, sendo € 177,66 a satisfazer pela segunda ré e € 6,13 a suportar pela primeira ré;

II – Ao A. BB, os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 183,79, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 177,66 a satisfazer pela segunda ré e € 6,13 a suportar pela primeira ré;

III – Ao A. BB, o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré;

IV – Ao autor BB, juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.

Absolvem-se as rés de tudo o mais peticionado.

Sem custas, por delas estarem isentos os recorridos.”

                                                                        ___

São ora os AA. que, sob o patrocínio oficioso do M.º P.º, inconformados com a parte desfavorável do Acórdão, dele vêm interpor a presente Revista, cuja motivação rematam com estas proposições conclusivas:

1 - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão que, na procedência do recurso da Apelação interposto pela Ré patronal, a absolveu da condenação, nos termos em que o tinha sido na 1.ª instância;

2 - O tribunal a quo procedeu à eliminação do ponto n.º 25 e alterou os pontos n.ºs 26 e 27 do acervo de facto considerado assente pela 1.ª instância, com o que não se concorda.

3 - A referida eliminação e alteração da matéria de facto, nos pontos de facto referidos, foi feita por o Tribunal a quo considerar que a parte excluída comportava duplicação, encerrava matéria conclusiva ou matéria de direito, pelo que, tratando-se de uma análise jurídica, é sindicável pelo STJ.

4 - O ponto n.º 25, eliminado da matéria de facto pelo Tribunal a quo, deve manter-‑se, pois, por um lado, traduz enunciados factuais, que descrevem a atitude/postura da Ré patronal perante as exigências legais de implementação das regras de segurança, e, por outro lado, o que concretamente fez, sinalizam ainda o desajustamento entre os meios de trabalho que a entidade patronal deveria disponibilizar ao trabalhador e aqueles que efectivamente disponibilizou, sem respeito pelas condições de segurança.

5 - Deve, pois, manter-se, tal como vem recortado pela 1.ª instância.

6 - O ponto n.º 26, tal como consta no acervo de facto apurado pela 1.ª instância, não contém segmentos com matéria conclusiva nem em duplicação. Com efeito,

7 - O segmento excluído – “… e que operava de forma e em local com espaço livre entre os seus elementos móveis e o meio circundante, com vista a reduzir os riscos inerentes à sua utilização, e a permitir ao sinistrado executar as tarefas previstas sem risco para a sua saúde e segurança e com liberdade de movimentos no desempeno das suas tarefas” – traduz uma afirmação factual que visa expressar o desajustamento entre o espaço disponível no local e a forma como o equipamento funcionava, expressando, nomeadamente, a falta de espaço para o movimento dos elementos móveis da máquina (que a descrição do acidente bem evidencia). E,

8 - A circunstância de não se ter apurado concretamente a dimensão do espaço “…entre os elementos móveis do equipamento e o meio circundante, bem assim como aquele que deveria existir para que esse equipamento pudesse operar em condições de segurança” (vd. nota 4) não significa que não se possa obter a percepção fáctica da insuficiência do espaço disponível para se operar com aquele equipamento. Aliás, como se vê no ponto 13. da matéria de facto, o acidente em causa ocorreu num local em que a galeria da mina tinha cerca de 1,70 metros de altura entre o piso e o tecto, e, como também resulta dos pontos n.ºs 8 e 14, o sinistrado, no local do acidente, era obrigado a curvar o dorso para conseguir passar com a máquina, por não haver espaço disponível em altura entre o assento da máquina e o tecto da galeria.

9 - O ponto n.º 26, no segmento assinalado pelo Tribunal a quo (“…comporta duplicação da matéria de facto dada como provada nos pontos 18.º), 20.º), 22.º) e 23.º), o segmento (…) em que se afirma que o equipamento de trabalho utilizado pelo sinistrado não estava montado com o equipamento standard e sem alterações, designadamente com a sua capota ou cabine, que dele tinha sido retirada por determinação da recorrente, em contradição com as instruções do fabricante constantes do Manual de Instruções que recomenda a não utilização do equipamento sem capota ou cabine e que desaconselha a modificação desse equipamento”, devendo tal duplicação ser eliminada.”) não contém qualquer duplicação, pois, no ponto 26. o Tribunal da 1.ª instância limitou-se a produzir a afirmação fáctica do desajustamento entre o modo como a Ré determinou que se operasse, no local de trabalho, com o equipamento e o modo como o equipamento devia ser utlizado, sendo boa técnica expositiva, por uma questão de clareza e precisão, que estabelecesse o cotejo/comparação entre o equipamento, tal como é produzido e apresentado no mercado pelo fabricante, e as alterações que a Ré patronal introduziu em tal equipamento standard.

10 - Relativamente ao ponto n.º 27 da matéria de facto, deve manter-se o segmento expurgado pelo Tribunal a quo, pois mostra-se correcta a relação de causalidade extraída entre a actuação da Ré patronal, como descrita pelo Tribunal da 1.ª instância, e o acidente, pois este, seguramente, não teria ocorrido se a Ré tivesse implementado as regras de segurança devidas, nomeadamente, se não tivesse procedido à assinalada alteração do equipamento, que depois disponibilizou ao sinistrado para este utilizar nas tarefas laborais que lhe atribuiu. 

11 - Resulta do acervo factual apurado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que o acidente que vitimou o sinistrado preenche as duas hipóteses de responsabilização do empregador, previstas no art. 18.º, n.º 1, da LAT, ou seja, foi provocado, por actuação culposa, pela Ré patronal e resultou igualmente da falta de observação, pela Ré patronal, das regras de segurança que estava obrigada a implementar. Com efeito,

12 - Contra as instruções do fabricante, veiculadas desde logo pelo Manual de Instruções, procedeu a alterações na máquina/equipamento (máquina escavadora “Modelo ...***EG) que disponibilizou ao sinistrado para este utilizar, como efectivamente utilizou (na execução das tarefas laborais que lhe atribuiu), nomeadamente, retirou-lhe a capota, que fazia parte integrante da máquina (com a retirada da capota foi também retirada a sinalização de segurança relevante ao uso do equipamento por parte de qualquer operador, em desacordo com o manual de instruções da máquina em causa que identifica de forma expressa tal sinalização como sendo equipamento de segurança da própria máquina), procedeu ao rebaixamento do banco e à substituição dos baldes.

13 - Da retirada da capota da máquina resultou que esta tivesse ficado sem qualquer protecção que, colocada acima da cabeça do operador da máquina (no caso, o desditoso sinistrado), o protegesse de qualquer embate da cabeça com o tecto da galeria da mina ou compressão do corpo contra o tecto da galeria (nomeadamente, por elevação da máquina, v.g., do assento onde se posicionava o operador da máquina), sendo que, como expressamente referido no Relatório Junto a fls. 682-683, da Direcção Geral de Energia e Geologia, “Os equipamentos não podem operar sem protecção metálica na zona da cabeça do operador”.

14 - A Ré patronal determinou que fosse utilizado o referido equipamento, apesar da reduzida altura entre o piso e o tecto (no local do acidente, a galeria da mina tinha cerca 1,70 metros de altura entre o piso e o tecto), o que obrigava o operador (no caso, o sinistrado) a conduzir com o dorso curvado (vd. pontos 8 e 14), por não haver espaço disponível em altura entre o assento da máquina e o tecto da galeria da mina.

15 - E essa condução com o corpo curvado (por falta de espaço, em altura, entre o assento – onde o sinistrado, como devia, estava posicionado – e o tecto), e a correspondente falta de domínio do corpo (por falta de espaço, repete-se) levou a que o sinistrado tivesse, involuntariamente, tocado no joystick da máquina, assim accionando o balde da lança no sentido descendente, o qual se prendeu por baixo da lâmina da máquina, o que provocou a elevação da estrutura frontal dos rastos e da parte do equipamento onde estava sentado o sinistrado, pelo menos um metro acima do solo, o que fez com que o sinistrado embatesse com a cabeça no tecto da galeria da mina e tivesse ficado comprimido entre o assento da máquina e aquele tecto, com o corpo curvado sobre os manípulos dos rastos, sofrendo lesões traumáticas torácicas associadas a asfixia mecânica por compressão torácica.

16 - O infeliz sinistrado embateu com a cabeça no tecto da mina da galeria e foi comprimido contra esse mesmo tecto porque a Ré patronal tinha tirado a capota (que protege e resguarda a cabeça e o corpo do operador) da máquina (sem que, ao menos, em sua substituição, tivesse colocado qualquer protecção metálica na zona da cabeça do operador), que evitaria o embate da cabeça do sinistrado com o tecto e a compressão do mesmo contra esse mesmo tecto, o que levaria a que não tivesse contraído as graves lesões corporais que determinaram o seu decesso.

17 - O comportamento da Ré patronal, ao agir pelo sobredito modo, nomeadamente, ao entregar ao trabalhador sinistrado uma máquina para este com ela operar na galeria da mina, na realização das tarefas laborais que lhe atribuiu, sem que este tivesse espaço suficiente, em altura, para a conduzir/operar com o dorso na posição vertical, tendo de a conduzir/operar com o dorso curvado e ao ter-lhe retirado a capota de protecção, contra as instruções do próprio fabricante da máquina (sem sequer ter colocado uma protecção metálica na zona da cabeça do operador), agiu com manifesta culpa, por falta de cuidado, pois era de prever que, nessas circunstâncias, causasse um acidente, como efectivamente causou.

18 - A Ré patronal não se assegurou, como podia e era sua obrigação, que o equipamento de trabalho utilizado pelo seu trabalhador era adequado e convenientemente adaptado ao trabalho desenvolvido, de forma a garantir as condições de saúde e segurança.

19 - A recorrente decidiu utilizar, por sua exclusiva conveniência, um equipamento não adequado ao trabalho no interior das minas, alterando a sua configuração e contrariando o que era expressamente mencionado no manual de instruções do equipamento, sendo de notar que esta actuação da recorrente teve lugar no âmbito de uma actividade que é de acentuada perigosidade.

20 - A entidade empregadora não dispunha de um plano de segurança que prevenisse os riscos de utilização da máquina em causa no interior das galerias da mina, nem existia qualquer sinalização que indicasse as zonas de menor altura e onde o risco de esmagamento contra o tecto da galeria era acentuado, inexistindo também qualquer interdição à circulação com a máquina em causa no local específico em que se deu o acidente.

21 - O empregador está obrigado a proceder, na concepção dos processos de trabalho, à identificação dos riscos possíveis, combatendo-os na sua origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir aos trabalhadores um nível eficaz de protecção.

22 - A Ré patronal não actuou com a diligência de que era capaz e lhe era exigível nas circunstâncias concretas, permitindo que o sinistrado operasse um equipamento desadequado e inadaptado ao trabalho subterrâneo, e fora das condições recomendadas pelo fabricante.

23 - Para além de não cumprir o princípio geral de segurança previsto no art. 281.º do Código do Trabalho, a recorrente não observou ainda o disposto nos arts. 2.º, a), b), c), d), e) g), 3.º a) e b), 4.º), 6.º, n.º 3, 7.º, 8.º, 23.º, 31.º, c) e f), 32.º, n.º 2, do DL 50/2005 de 25/02; nos arts. 2.º, b) e i), da Portaria 162/90, de 22/02; nos arts. 4.º e 15.º da Portaria 198/96, de 04/06; arts. 2.º b), 3.º, n.º 1 e n.º 3, 4.º, n.º 1, a) e n.º 2, b), do DL 324/95, de 29/11. (M)

24 - No que se reporta ao nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora e a ocorrência e gravidade do sinistro, o mesmo é por demais evidente, dado que se a capota não tivesse sido retirada, a máquina em causa não poderia estar a operar no interior da mina (por falta de espaço em altura), apenas se tendo verificado (o acidente) em virtude de o sinistrado estar a operar um equipamento, fornecido pela entidade empregadora, que não preenchia as condições de segurança para operar no espaço concreto em que ocorreu o acidente, mais concretamente, por o trabalhador sinistrado, em função das características da máquina que lhe foi disponibilizada pelo empregador, ser obrigado a conduzi-‑la com o corpo curvado, o que afectava negativamente a sua liberdade de movimentos e contacto com os comandos da máquina (motivo por que, inadvertidamente, tocou no joystick) e por a Ré patronal ter retirado a capota de protecção (capota essa que faz parte integrante da máquina), sem que, ao menos, nela tivesse colocado qualquer protecção metálica acima da cabeça do operador.

25 - A capota, apesar de ser catalogada como ROPS/TOPS, também protege e, neste caso, protegeria o sinistrado do embate e do entalamento/esmagamento contra o tecto da galeria ou as paredes, e assim sendo uma peça fundamental da segurança da máquina em causa, constituindo a sua retirada uma imprudência manifesta da recorrente e uma actuação contra aquilo que era expressamente recomendado pelo manual de instruções do equipamento.

26 - O douto Acórdão impugnado violou, por erro de interpretação e de não aplicação, o disposto nos arts. 281.º do Código do Trabalho; arts. 2.º a), b), c), d), e) g), 3.º a) e b), 4.º), 6.º n.º 3, 7.º, 8.º, 23.º, 31.º, c) e f), 32.º, n.º 2, do DL 50/2005, de 25/02; nos arts. 2.º, b) e i), da Portaria 162/90, de 22/02; nos arts. 4.º e 15.º da Portaria 198/96, de 04/06; nos arts. 2.º, b), 3.º, n.º 1 e n.º 3, 4.º, n.º1, a) e n.º 2, b), do DL 324/95, de 29/11, e nos arts. 2.º, 18.º, n.ºs 1, 4, al. a), 5, 57.º, n.º 1, al. a), 60.º, n.º 1, al. a) 59.º e 60.º, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, e ainda nos arts. 483.º, 563.º, 488.º, 487.º, n.º 2, 496.º, n.º 3 e 494.º, estes do Cód. Civil.

27 - Embora sem conceder, mas caso se entenda ser de manter o entendimento do Tribunal da Relação quanto à alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal da 1.ª instância, isto é, de que o ponto n.º 25 deve ser eliminado, e os pontos n.ºs 26 e 27 devem ter a redacção conferida pelo Tribunal da Relação, entende-se que tal não influencia a análise jurídica a fazer, isto é, que se mantém válido tudo o que antes se expendeu, que, nessa hipótese, se dá por inteiramente reproduzido. Aliás,

28 - O teor do ponto n.º 26, da matéria de facto, com a redacção dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra (26. A primeira Ré conhecia e a tanto não obstou, como podia ter feito, que o sinistrado operava com a máquina referida no ponto 7.º dos factos provados, nas condições referidas nos pontos 17.º, 18.º, 21.º e 23.º dos mesmos factos provados) aponta no sentido da culpa da entidade empregadora, como acima assinalado, pois que, apesar de bem ciente das condições em que a máquina era operada pelo trabalhador/sinistrado, consentiu que tal acontecesse, apesar de a tal poder obstar, assim violando os deveres de cuidado e as regras de segurança que deveria implementar.

29 - E também o ponto n.º 27 da matéria de facto, na configuração dada pelo Tribunal da Relação (27. A alteração, determinada pela Ré, do equipamento aludida nos pontos 18.º, 19.º e 21.º dos factos provados também causou o acidente descrito e as suas consequências) resulta a verificação da relação de causalidade entre as alterações introduzidas pela Ré patronal na máquina e o acidente, assim violando as regras de segurança e elementares deveres de cuidado e diligência.

30 - De todo o exposto resulta, pois, que seja qual for o entendimento do STJ sobre a modificação da matéria de facto introduzida pelo Tribunal da Relação, o acidente foi provocado pela actuação manifestamente culposa do empregador (1.ª parte do art.º 18.º, n.º 1, da NLAT) e, simultaneamente, resultou também da falta de observação/implementação das regras de segurança e saúde no trabalho (vd. 2.ª hipótese prevista no art.º 18.º, n.º 1, da LAT), a que estava obrigado, conforme disposições legais acima indicadas.

31 - Deve, pois, o douto Acórdão impugnado ser revogado e substituído por outro que mantenha, na sua totalidade, a douta sentença da 1.ª instância, mormente, toda a parte da condenação referente à Ré patronal.

                                                                        ___

A recorrida respondeu, mas a contra-alegação foi considerada extemporânea e mandada desentranhar dos Autos – fls. 945.

Porque o M.º P.º patrocina os AA., não é devido o cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 87.º do C.P.T.

                                                                       ___

Preparada a deliberação, cumpre conhecer.

3. - O thema decidendum.

Compulsadas as asserções de síntese – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação, ressalvadas, se for caso disso, as temáticas de conhecimento oficioso – importa dilucidar e resolver as questões seguintes:

- Alteração da matéria de facto operada pela Relação;

- A actuação culposa da co-R. patronal/responsabilidade agravada.

(Seja: saber se o acidente dos autos foi provocado pelo empregador ou se resultou de falta de observação, por banda da co-R. patronal, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, com a consequente responsabilidade agravada da mesma pelas prestações infortunísticas devidas aos recorrentes).

                                                                  ____                           

                                                                       II.

                                                 Dos Fundamentos

ADe Facto.

Vem estabelecida a seguinte factualidade:

1. A autora AA contraiu casamento com o sinistrado GG em 2 de Março de 1985, em …, Fundão.

2. Na constância desse casamento, tiveram dois filhos, o autor BB, nascido a 9 de Agosto de 1996, na Suíça, representado nestes autos pela sua mãe, conforme já acima se referiu, e o autor CC.

3. O sinistrado GG era trabalhador da primeira Ré – ‘DD S.A.’ – por força da vigência de um contrato de trabalho celebrado validamente entre ambos.

4. De acordo com o teor desse contrato e em cumprimento do mesmo, o sinistrado tinha a categoria profissional de mineiro de 2.ª, sendo que, desde 2 de Agosto de 2010, exercia as funções de manobrador de máquinas giratórias de rastos, sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira Ré.

5. Nos termos do referido contrato, o vencimento do sinistrado era de € 12 865,11 anuais (correspondendo a € 751,00 x 12 de remuneração de base, € 763,40 a título de subsídio férias e de € 763,40 a título de subsídio de Natal, € 176,11 x 11 a título de subsídio de alimentação e € 27,40 x 14 a título de outro subsídios), estando a responsabilidade relativa esse vencimento transferida para a segunda Ré ‘COMPANHIA DE SEGUROS EE, S.A.’, apenas pelo valor de € 12 435,91 (correspondendo a € 751,00 x 14, € 176,11 x 11 e 27,40 x 14).

6. No âmbito e durante a execução do supra aludido contrato de trabalho, o sinistrado GG, no dia 13 de Novembro de 2012, cerca das 13 horas e 50 minutos, encontrava-se numa galeria sita interior da mina, no local denominado …, em …, Covilhã, após desenvolver trabalhos de remoção de matéria-prima num dos desmontes da mina (operação denominada como “recolha de finos”, que se traduz em “varrer” o desmonte e recuperar o minério mais pesado que fica no fundo do piso).

7. Nas circunstâncias referidas supra, o sinistrado encetou as manobras de movimentação necessárias ao estacionamento da máquina giratória que conduzia – “Modelo ...***EG”, no local destinado para o efeito, o qual se situava a cerca de 34 metros, em virtude de se encontrar a terminar o seu turno de trabalho.

8. No decurso dessas manobras, em virtude da pouca altura da galeria da mina, necessitou de se curvar tendo, tocado involuntária e inadvertidamente no “joystick” sito no lado lateral direito do posto de condução da dita máquina.

9. Assim accionando o balde da lança em sentido descendente.

10. O qual se prendeu por baixo da lâmina da máquina, o que provocou a elevação da estrutura frontal dos rastos e da parte do equipamento onde se encontrava sentado o sinistrado, pelo menos um metro acima do solo.

11. Em consequência dos factos descritos, o sinistrado embateu com a cabeça no tecto da galeria da mina e ficou comprimido entre o assento da máquina e aquele tecto, com o corpo curvado sobre os manípulos dos rastos, sofrendo lesões traumáticas torácicas associadas a asfixia mecânica por compressão torácica.

12. As quais foram causa adequada, directa e necessária da sua morte, que ocorreu nesse mesmo dia 13 de Novembro de 2012.

13. O acidente em causa ocorreu num local em que a galeria da mina tinha cerca de 1,70 metros de altura entre o piso e o tecto.

14. No local onde o sinistrado se encontrava a passar, aquando da ocorrência do acidente, este era obrigado curvar o dorso para conseguir passar com a máquina, face ao espaço disponível em altura entre o assento da máquina e o tecto da galeria.

15. O sinistrado, nesse momento, encontrava-se sozinho no local.

16. Na altura do sinistro, o sinistrado envergava o seguinte Equipamento de Protecção Individual (EPI): fato-macaco, cinto, capacete, máscara, botas de borracha com biqueira de aço e pilha individual de iluminação.

17. No local onde ocorreu o acidente de trabalho não existia qualquer tipo de sinalização de segurança que delimitasse as zonas de passagem da máquina em causa.

18. Ao equipamento de trabalho operado pelo sinistrado – escavadora “Modelo ...***EG” – tinha sido retirada a capota (rops/tops), a qual fazia parte integrante daquela e se encontrava devidamente aprovada e certificada pelo fabricante, por determinação da entidade empregadora, primeira R.

19. A retirada da capota do equipamento, por parte da entidade empregadora – primeira R. – visava permitir a circulação da máquina em galerias de menor altura.

20. Contrariando o manual de instruções do fabricante da máquina em causa, que recomenda a não utilização sem capota ou cabine, desaconselha a modificação do equipamento e identifica de forma expressa a capota como sendo estrutura de protecção e de segurança da própria máquina.

21. Com a retirada da capota, foi também retirada a sinalização de segurança relevante ao uso do equipamento por parte de qualquer operador, maxime a localizada no interior da área do operador (sinal identificado como ….).

22. Em desacordo com o Manual de Instruções da máquina em causa, que identifica tal sinalização, de forma expressa, como sendo equipamento de segurança da própria máquina.

23. A alteração deste equipamento para a utilização específica que se pretendia dentro da mina, nomeadamente a retirada da capota, o rebaixamento do banco, a substituição dos baldes, etc., foi decidida pela R. e executada pelo fornecedor.

24. Desde essa data o equipamento fez as suas manutenções nas instalações da R.

25. Eliminado[1]. (Ut fls. 13 do Acórdão/fls. 851 dos autos);

26. A primeira ré conhecia e a tanto não obstou, como podia ter feito, que o sinistrado operava com a máquina referida no ponto 7.º) dos factos provados, nas condições referidas nos pontos 17.º), 18.º), 21.º) e 23º) dos mesmos factos provados.

(Redacção conferida[2] pelo Tribunal da Relação, conforme plasmado a fls. 14 do acórdão/fls. 852 dos autos);

27. A alteração, determinada pela ré, do equipamento aludida nos pontos 18.º, 19.º e 21.º dos factos provados também causou o acidente descrito e as suas consequências.

(Redacção reformulada[3] pelo Tribunal da Relação, conforme fls. 17/fls. 855);

28. À data do acidente vigorava entre a primeira R. e a segunda R. um contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e em vigor – apólice de Seguro …, pelo qual a primeira R. (‘DD, S.A.’) tinha transferido para a segunda R. (‘Companhia de Seguros EE S.A.’) a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho.

29. O local onde ocorreu o sinistro trata-se de uma galeria de desmonte, ou seja, um local onde se realizava uma operação de arranque de matéria-prima mineral.

30. E não uma galeria de acesso ou rolagem.

31. O assento do equipamento foi rebaixado antes da entrada em funcionamento deste, para maximizar a altura disponível e a protecção oferecida pela envolvente traseira e lateral do mesmo.

32. Está implementado, na empresa, um sistema denominado “5 pontos de segurança”.

33. Este sistema foi criado pela HH, empresa líder de produtos e serviços de gestão de riscos ocupacionais, especialistas em ambientes de minas.

34. Designadamente o ponto 1 “verificar as condições de segurança no acesso ao local de trabalho” e o ponto 4 “podem continuar a trabalhar correctamente e em segurança”.

35. De acordo com a campanha interna de segurança “KK”, os trajectos e passagens de pessoal e equipamento dentro dos desmontes da mina devem ser seleccionados em função das condições de segurança e utilização no momento.

36. A “… (ROPS/TOPS)” é uma estrutura de protecção contra o capotamento e contra o tombamento do referido equipamento.

37. A referida capota pretende mitigar o risco de capotamento e tombamento.

38. Tendo sido o próprio fornecedor a efectuar a desmontagem da capota.

39. A equipa onde o Trabalhador sinistrado estava colocado era constituída por dois trabalhadores, ele próprio e o II, sendo supervisionada por um chefe de equipa, o JJ, que é o responsável de área e vai supervisionando todas as actividades que ocorrem na sua área de responsabilidade.

40. O próprio Trabalhador sinistrado declarou, aquando da sua readmissão na R. em 2010, que detinha formação em operação de giratória, obtida aquando do período em que esteve fora da R. entre 1989 e 2010.

41. Desde 2010 que o Trabalhador sinistrado operava a referida máquina giratória na extracção de substâncias minerais sólidas.

42. Foi transmitido aos trabalhadores que o Operador da ferramenta deveria escolher o acesso com altura suficiente para deslocar o equipamento para a frente de trabalho.

43. A alteração deste equipamento para a utilização específica que se pretendia, dentro da mina, nomeadamente a retirada da capota, o rebaixamento do banco, a substituição dos baldes, etc., foi decidida pela R. e executada pelo fornecedor.

44. O Trabalhador sinistrado tinha muitos anos de experiência na actividade de mineiro e de túneis, quer ao serviço da R., quer ao serviço de outras empresas, no estrangeiro.

45. O Trabalhador sinistrado foi primeiramente admitido ao serviço da R. em 1984.

46. Exerceu funções na R. como guincheiro de 1.ª entre 1984 e 1989.

47. Em 1985, o Trabalhador sinistrado participou numa formação como operador de LHD. Em 2008, o Trabalhador sinistrado participou num curso de formação de preparação para a manobração de equipamentos com a duração total de 24 horas.

48. A primeira R. foi condenada pela Autoridade para as Condições do Trabalho no âmbito de um processo de contra-ordenação, por decisão administrativa proferida em 10 de Junho de 2013, transitada em julgado em 5 de Agosto de 2013, pela prática das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 4.º, n.º 2, b) e n.º3 e 11.º do D.L. 324/95, de 29/11, Portaria 198/96, de 04/06, e arts. 3.º, 31.º a), b) e c) e 43.º n.º 2, do D.L. 50/2005, de 25/02.

49. A beneficiária gastou a importância de € 15,84 (44 km x € 0,36 por km) em despesas de transporte (utilização de viatura própria em virtude da inexistência de transportes públicos com horário compatível), com as duas deslocações ao Tribunal do Trabalho da Covilhã (tentativas de conciliação que ocorreram em 7/11/2013 e 28/11/2013), durante a fase conciliatória dos presentes autos.

50. O sinistrado GG tinha 53 anos, sendo um homem trabalhador, que gostava da vida e que tinha uma vida familiar estável e feliz junto da sua mulher e filhos.

51. O sinistrado era uma pessoa saudável, alegre e comunicativa, integrando um agregado familiar muito unido e gozando de boa reputação na comunidade social e profissional onde estava inserido, sendo acarinhado por todos os que com ele privavam.

52. O sinistrado faleceu sem ver o crescimento do seu filho BB e sem o poder criar e educar, e sem poder partilhar com ele, com a sua mulher e com o seu outro filho CC a felicidade e alegria de viver em família.

53. A morte do sinistrado mergulhou os AA. numa dor profunda e retirou-lhes a alegria e felicidade de viver, vivendo angústias e fortes sentimentos de perda, as quais ainda se mantêm apesar do tempo já decorrido desde a morte.

54. Os AA., por força da tristeza que sentiram com a morte do sinistrado, perderam o sono, a vontade de comer, mantendo luto pesado por não conseguirem apagar a memória do pai e marido, não conseguindo falar dele sem se comoverem profundamente.

55. O A BB tem revelado dificuldades acrescidas no seu desempenho escolar e tem também necessitado de apoio psicológico profissional, por forma a superar a perda do pai, sem o qual irá crescer e em relação ao qual a autora terá de o criar sem o apoio do marido.

56. O sinistrado passeava com a família, bem como acompanhava e apoiava os filhos em tudo o que precisavam, existindo uma relação de grande amor, carinho e cumplicidade entre todos os AA. e o falecido.

                                                                                     ____

BO Direito.

Conhecendo.

A 1.ª questão.

Os AA./recorrentes visam, antes de mais, o restabelecimento da factualidade assente na sentença, aduzindo que o acórdão sujeito expurgou/retirou alguns deles, não pela via da impugnação da matéria de facto expressa no art. 640.º do C.P.C[4]., mas considerando que a parte retirada da matéria de facto não se reportava a factos mas a conclusões, duplicações ou matéria de direito (…) – sic, a fls. 886.

Referem-se, concretamente, aos pontos 25., 26. e 27. do elenco que constitui a FF[5].

E sustentam que se tratou de uma análise jurídica, operada pelo Tribunal recorrido – quer quanto à determinada eliminação do ponto 25., quer quanto à alteração dos pontos 26. e 27. –, sendo por isso tal decisão sindicável pelo Supremo Tribunal.

Vejamos.

O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece, por regra, de matéria de direito – actual art. 46.º da LOSJ, aprovada pela lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, correspondente ao anterior art. 26.º da LOFTJ, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com todas as posteriores alterações. 

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao nível do apuramento da matéria de facto, é residual, como se sabe, limitando-se à apreciação da (in)observância das regras de direito probatório material.

Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. A decisão proferida quanto à matéria de facto não pode, por norma, ser alterada.

 (O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só poderá, pois, ser objecto de recurso de revista se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 682.º, n.ºs 1 e 2 e n.º 3 do art. 674.º).

Em consonância, a vinculação do Supremo Tribunal à materialidade estabelecida nas Instâncias é o corolário de uma obrigação negativa implícita: a da impossibilidade de controlar a apreciação dos meios de prova e de interferir, por algum modo, no resultado do respectivo juízo.

Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a bondade da decisão de facto, proprio sensu, é-lhe lícito contudo – por se tratar já de matéria jurídica – verificar se determinada proposição, retida como facto provado, reflecte (…indevidamente e em que medida) uma questão de direito ou um juízo de feição conclusiva ou valorativa.

Em suma: a matéria de facto …não pode conter qualquer apreciação de direito, seja, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica[6], devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas.

 Como se verificou e disse já, a intervenção da Relação não aconteceu ao nível da (re)apreciação da prova.

Centrando-se na despistagem (identificação/qualificação/expurgação), nos pontos da matéria de facto em causa, das afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito, o juízo operativo em crise é, nos termos supra dilucidados, de natureza jurídica e, como tal, sindicável.

Prosseguindo.

Dispunha o n.º 4 do art. 646.º do C.P.C./1961 (disposição que não foi mantida, ao menos em termos de directa correspondência, na disciplina homóloga da nova Codificação[7]) que se têm por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito … assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Não se contempla/va a circunstância de se tratar – …como, em parte, no caso – de matéria (respostas de facto) vaga, genérica e conclusiva.

Foi-se consolidando, porém, na produção jurisprudencial – …por se ter admitido que assume feição de recorte jurídico a operação de escrutinar se determinada proposição de facto tem ou não natureza conclusiva –, o entendimento de que[8] não porque tal preceito contemple expressamente a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas (…) porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.” 

Reportando-nos aos pontos de facto controvertidos – e tendo como aferidor diferencial a consabida (e quantas vezes complexa[9]) distinção conceptual entre matéria/questão de facto e matéria/questão de direito –, importa saber se o que neles se contém comunga, e em que medida, desta promiscuidade.

Na afirmativa, a proposição será conclusiva (na tríplice perspectiva dilucidada) se exprimir uma valoração jurídico-subsuntiva essencial, devendo ser expurgada, por isso.

No caso, relembre-se, o Tribunal da Relação interveio na decisão de facto invocando fazê-lo ao abrigo da previsão ora constante do n.º 4 do art. 607.º, que não no âmbito do disposto nos arts. 640.º (impugnação da decisão relativa à matéria de facto feita pela parte/recorrente) ou 662.º (modificabilidade da decisão de facto).

 

Reproduzindo o teor original dos pontos de facto em crise (25. a 27.), considerou-‑se, antes de encetar a respectiva análise crítica, o seguinte (transcrição parcial):

Comece por dizer-se que na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito.

Na verdade, dispõe o art. 607.º, n.º 4, do NCPC, “Na fundamentação (da sentença) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)” – os factos, repete-se, que não conclusões, generalidades ou matéria de direito.

Como assim, mesmo no âmbito da vigência do actual C.P.C., a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.

Partindo desta afirmação de princípio, importa analisar o teor dos referidos pontos 25º a 27º.

(…)

E, no subsequente desenvolvimento, eliminou-se o ponto 25.º do elenco dos factos provados e reformulou-se a redacção dos itens 26.º e 27.º.

. Daquele constava: ‘Com tal actuação, a primeira R. não se assegurou, nem acautelou devidamente e conforme podia e era sua obrigação, que o equipamento de trabalho utilizado pelo sinistrado era adequando e convenientemente adaptado ao trabalho a efectuar e garantia a segurança e a saúde do trabalhador durante a sua utilização, e bem assim que as condições de deslocação e circulação dentro das galerias da mina não afectavam a segurança dos trabalhadores.’

Considerou-se, na fundamentação da conclusão alcançada, que o seu teor …comporta, por um lado, matéria de direito, com base na qual se procura sustentar a verificação do elemento subjectivo do ilícito negligente de cuja comissão pretende acusar-se a recorrente (…).

Por outras palavras, o que se pretende com tal descrição é preencher directamente, sem factos concretos que a suportem, a previsão constante do art. 15.º do CP no seguinte segmento que dele consta: ‘age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz…

Por outro lado – prossegue – esse mesmo ponto 25º comporta afirmações que são claramente conclusivas, a saber: …’o equipamento de trabalho utilizado pelo sinistrado era adequado e convenientemente adaptado ao trabalho a efectuar e garantia a segurança e a saúde do trabalhador…e bem assim que as condições de deslocação e circulação dentro das galerias da mina não afectavam a segurança…

Trata-se de conclusões a extrair ou não, em sede interpretativa e integradora, de outros factos dados como provados, designadamente daqueles que constam dos pontos 17º a 23.º dos factos provados, razão pela qual não podem tais conclusões constar da matéria de facto provada.

Tudo visto e ponderado, não podemos deixar de ratificar este entendimento.

O conteúdo do item encerra – …mais do que afirmações factuais (na expressão dos recorrentes, a fls. 890), factos ou juízos de facto – asserções conclusivas/valorativas incidentes sobre pontos dúbios do litígio.

. Quanto ao ponto 26. dos factos havidos como provados (‘Concretamente, não cuidou a primeira R., como podia e lhe era imposto e sabia, de assegurar que o equipamento de trabalho estivesse montado com o equipamento standard e sem alterações, em segurança e segundo as instruções do fabricante, e que operava de forma e em local com espaço livre entre os elementos móveis e o meio circundante, com vista a reduzir os riscos inerentes à sua utilização, e a permitir ao sinistrado executar as tarefas previstas sem risco para a sua saúde e segurança e com liberdade de movimentos no desempenho das suas tarefas.’), a sua reformulação assentou nestas fundadas considerações:

- …O mesmo comporta matéria claramente conclusiva (…e que operava de forma e em local com espaço livre…com vista a reduzir os riscos …e a permitir ao sinistrado executar as tarefas previstas sem risco para a sua saúde e segurança e com liberdade de movimentos…), …matéria conclusiva que deve ser eliminada da descrição dos factos dados como provados;

- Por outro lado, comporta duplicação da matéria de facto dada como provada nos pontos 18º, 20º, 22º e 23º, no segmento em que se afirma que o equipamento de trabalho utilizado pelo sinistrado não estava montado com o equipamento standard e sem alterações…duplicação que deve ser eliminada;

- O segmento ‘…e era sua obrigação’ constava do já eliminado ponto 25. Não constando na redacção do ponto 26., dela não poderia logicamente ser expurgado.

(Quis-se certamente referir o segmento ‘…como podia e lhe era imposto’, com o qual se compagina a consideração que resultou na sua supressão: comporta matéria de direito tendente à afirmação de um juízo de censura negligente dirigido à actuação da recorrente.).

Valem, mutatis mutandis, as razões subjacentes na conclusão relativa ao ponto precedente. Secunda-se a interpretação que enforma o juízo alcançado.

. Relativamente ao ponto 27. (‘A actuação da primeira R., supra descrita, foi causa adequada, directa e necessária, do acidente descrito e das suas consequências, que não teriam ocorrido ou não teriam a gravidade que assumiram, se tivessem sido observadas por si as regras de segurança que se impunham, não tendo esta R. a diligência que se exigia e impunha.’), a reformulação que lhe foi introduzida assentou nestas considerações (síntese):

‘…Cumpre referir que através do que dele consta procurou afirmar-se um nexo de causalidade entre o referido nos pontos 18º a 23º dos factos provados, por um lado, e a eclosão do acidente a que os autos se reportam com as consequências dele decorrentes, por outro lado.

 Importa referir que a propósito desse nexo de causalidade cumpre distinguir a sua dimensão físico‑naturalística, por um lado, da sua dimensão normativa de adequação causal, por outro.

Naquela primeira dimensão procura estabelecer-se uma ligação de natureza empírica, passível de ser sensorialmente percepcionada e comprovada, entre um dado comportamento verificado, activo ou omissivo, e certas modificações igualmente verificadas na realidade empírica.

(…)

E mais adiante:

…O segmento onde se afirma uma relação de causalidade adequada entre a actuação da recorrente, por um lado, o acidente a que os autos se reportam e as consequências dele emergente, por outro, incide sobre matéria de direito e, por isso, deve ser eliminado.

Ao invés, integra matéria de facto, e por isso deve manter-se, o segmento desse ponto que incide sobre a relação de causalidade naturalística entre a dita actuação, o acidente e as consequências deste, afirmando-se que aquela determinou naturalisticamente estes.

Por fim, importa dizer que encerra matéria de direito o segmento do ponto 27º dos factos provados onde se afirma ‘…se tivessem sido observadas por si as regras de segurança que se impunham, não tendo esta R. a diligência que se exigia e impunha’; consequentemente, este segmento dever ser eliminado.   

Acompanhamos genericamente a fundamentação expendida.

A redacção original não poderia realmente subsistir nos termos formulados.

Integrando segmentos (os identificados) eivados de implícitas valorações jurídico-‑conclusivas, neles se continha já a solução da questão jurídica axial, o que constitui afinal o objecto do litígio ou thema decidendum.  

Em conclusão: não se acolhendo as razões que, adrede aduzidas, enformam as correspondentes asserções recursórias de síntese – que, assim, improcedem –, é com base na factualidade estabelecida no Acórdão que vai enfrentar-se e resolver-se, seguidamente, a questão maior suscitada no presente recurso.

                                                                       ___

A 2.ª Questão.

Como acima enunciado já, consiste a mesma em saber se o factualizado acidente, a não ter sido provocado pelo empregador, ocorreu por violação, por parte da co-R. patronal, de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, com a consequente responsabilidade agravada relativamente às prestações infortunísticas dele emergentes.

. Dissentindo da solução alcançada na 1.ª Instância, a deliberação sub judicio – depois de, no termo de circunstanciada fundamentação, haver aproximado a premissa segundo a qual não poderiam o acidente e a morte imputar-se à recorrente, pois que a conduta desta (supostamente perigosa) não representaria, nos termos atrás expostos, causa adequada daqueles – concluiu não poder subsistir a responsabilidade agravada pela reparação devida, que a sentença recorrida impôs à co-R. patronal.  

. Os recorrentes – partindo do quadro de facto originalmente estabelecido, por cuja reposição propugnam, embora sem excluir o cenário oposto (…seja qual for o entendimento do STJ sobre a modificação da matéria de facto introduzida pelo Tribunal da Relação - sic, conclusão 30.ª) – sustentam, a final, que, seja como for, o acidente foi provocado pela actuação manifestamente culposa do empregador (1.ª parte do art. 18.º, n.º 1, da NLAT) e, simultaneamente, resultou também da falta de observação/implementação das regras de segurança e saúde no trabalho (vd. 2.ª hipótese prevista no art. 18.º, n.º 1, da LAT), a que estava obrigado, conforme disposições legais acima indicadas.

Vejamos então.

. É antiga a preocupação do legislador de assegurar aos trabalhadores o direito à prestação da sua actividade em condições de higiene, segurança e saúde[10].

Tal reconhecimento assumiu, há muito, foros de dignidade Constitucional, com assegurado direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional – art. 59.º da C.R.P., n.º 1, alíneas c) e f).  

Em seu desenvolvimento, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, vigente desde 1 de Janeiro de 2010 – sucedeu, no plano da lei ordinária, à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro –, é o regime jurídico infortunístico basilar em que se contém a solução para o presente litígio, lembrando que o infortúnio sujeito ocorreu em 13 de Novembro de 2012.

Sob a epígrafe ‘Actuação culposa do empregador’, dispõe-se no art. 18.º, n.º 1, da NLAT que [q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

(Em tais circunstâncias – art. 79.º/3 da mesma Lei – a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso).

Numa ou noutra das situações previstas, atinentes à responsabilização agravada do empregador, exige-se, como é pacificamente entendido e aceite, a prova do nexo causal entre a sua actuação (por acto ou omissão) e a ocorrência do acidente, impendendo sobre quem disso pretenda tirar proveito o ónus da prova dos factos susceptíveis de agravamento da responsabilidade daquele.

. Importa averiguar, desde logo, por razões de precedência lógica, se, ante a factualidade retida, se mostra preenchido realmente algum dos fundamentos da pretendida responsabilidade agravada do empregador.

Com efeito, a responsabilidade agravada do empregador funda-se numa de duas causas (o seu comportamento culposo e/ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho), implicando a invocação de tal direito a alegação e prova da culpa (dolo ou negligência, seja, responsabilidade subjectiva, como flui da epígrafe da norma “Actuação culposa do empregador”), da violação das regras de segurança e do nexo de causalidade entre a violação e o acidente.

. Quanto a esta questão, a sentença, na operação de apuramento acerca do (in)cumprimento das regras de segurança, saúde e higiene por banda da co-R. patronal, considerou, a final, que esta (fls. 724-25)…não se assegurou que  o equipamento de trabalho utilizado pelo sinistrado era adequado e convenientemente adaptado ao trabalho a efectuar e garantia a segurança e a saúde do trabalhador durante a sua utilização.

Concretamente, não cuidou (…) de assegurar que o equipamento de trabalho estivesse montado com o equipamento standard e sem alterações, em segurança e segundo as instruções do fabricante, e que operava de forma e em local com espaço livre entre os seus elementos móveis e o meio circundante, com vista a reduzir os riscos inerentes à sua utilização e a permitir ao sinistrado executar as tarefas previstas sem risco para a sua saúde e segurança e com liberdade de movimentos no desempenho das suas tarefas, assim violando o preceituado nos arts. 4.º, n.º 1, a), do Dec.-Lei 324/95, de 25/2, e n.ºs 3.º e 10.º e na Portaria 198/96, de 4/6, maxime no seu art. 4.º, n.ºs 1 e 2, bem como o disposto nos arts. 3.º, a) e 31.º, a), b) e c), do Dec.-Lei 50/2005, de 25/2.

O nexo de causalidade entre a violação destes deveres de cuidado e a ocorrência do sinistro é por demais evidente, já que acaso a capota da máquina não tivesse sido retirada, o sinistro jamais se teria verificado, desde logo porque a capota impediria que a máquina ficasse posicionada no local onde veio a ocorrer o sinistro, pois embateria na rocha saliente que se encontrava no tecto da galeria e impediria o seu avanço; no entanto, mesmo que assim não fosse, sempre a capota permitiria proteger o corpo do trabalhador da pressão entre a máquina e o tecto da galeria, evitando assim o seu esmagamento, encontrando-se naturalmente, constituindo a protecção do corpo do operador, a finalidade última deste equipamento de protecção, que a ré, desavisadamente, mandou retirar.

E remata:

Atento o supra exposto, não se pode deixar de concluir que a ré ‘FF’ violou claramente o preceituado nos arts. (…), retirando o equipamento de protecção da máquina que o trabalhador operava, no exercício das suas funções, não assegurando a segurança e saúde do autor no trabalho, contrariando também o disposto nos arts. 127.º, n.º 1, g) e 281.º do Cód. Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009), agindo de uma forma que deverá ser considerada, no mínimo, negligente. E, como tal, deverá responder nos termos do supra citado art. 18.º da NLAT.

. Diversamente se ajuizou no Aresto sub judicio.

Partindo do postulado de que apenas releva para o efeito a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho, não bastando a violação de regras genéricas ou programáticas sobre tal segurança, excluiu-se, desde logo, a relevância, para os fins em análise, do estatuído nos arts. 127.º, n.º 1, g) e 281.º do Cód. Trabalho/2009, no entendimento de que nelas se consagram normas genéricas e programáticas de segurança, insusceptíveis de invocação para os efeitos da pretendida responsabilidade agravada…

…Entendimento reforçado pela circunstância de, ante as exigências da causalidade adequada, se tornar necessária a demonstração de que uma determinada regra de segurança não foi cumprida (facto ilícito) e, para além disso, que se tal regra tivesse sido cumprida, o acidente e as suas consequências (dano) não teriam ocorrido, pois só assim pode sustentar-se que a violação daquela regra de segurança não foi de todo indiferente para a produção do resultado.

 E, na sequência da desenvolvida análise das identificadas normas, invocadas como aplicáveis e pretensamente infringidas, concluiu-se que “não se vislumbra, pois, que exista uma qualquer norma de cuidado (seja qual for a natureza da mesma) que tenha sido violada com a conduta da recorrente e que tornasse objectiva e abstractamente previsível a eclosão do acidente nos exactos termos em que o mesmo ocorreu.”

 

. Diremos:

Sem embargo do necessário confronto na equação da causalidade, a que o Acórdão revidendo se reporta, como atrás referido – havendo por isso que identificar, em cada situação, uma concreta omissão relevante –, as normas ditas genéricas ou programáticas só excepcionalmente não apontarão, como cremos, para a adopção de medidas ou regras de aplicação directa, em conformidade com as circunstâncias específicas do caso…

…O que, em tese, não significará, sem mais, que apenas valham, para o efeito, identificados preceitos ou regras, pré-definidos e concretamente dirigidos.

[A declaração programática, contendo obrigações genéricas de protecção, atinentes à segurança e saúde dos trabalhadores – como bem pondera João N. Calvão da Silva, ‘Segurança e Saúde no Trabalho…’, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor M. Henrique Mesquita, Vol. II, 2009, pgs. 907-943, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, citado na nota 8. ao art. 18.º da NLAT, Abílio Neto, ‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, 1.ª Edição, Fevereiro de 2011 – caracteriza-se pela abertura e dinamicidade, devendo a entidade patronal “atender a alterações das circunstâncias e tentar melhorar as situações existentes”.

Com a obrigação genérica empresarial não se visa enunciar uma mera declaração programática, mas antes impor e possibilitar uma maior adaptação às circunstâncias e aos constantes progressos técnicos.

A fixação de regras precisas e absolutas poderia revelar-se insuficiente para proteger os trabalhadores, dada a evolução científica e tecnológica permanente.

 (…) O cumprimento das obrigações específicas pelos empresários não os isenta de responsabilidade, no caso de se produzirem danos na saúde dos trabalhadores, porquanto a existência de uma obrigação geral impõe a adopção de todas as medidas racionalmente necessárias e tecnicamente possíveis e praticáveis, ainda que não elencadas na lei.].

. Prosseguindo:

Incluído no catálogo aberto dos deveres do empregador, o legislador inscreveu na alínea g) do n.º 1 do art. 127.º do Cód. Trabalho/2009 o de …prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador.

E, em consonância, fez constar do elenco dos princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho (epígrafe do art. 281.º do mesmo Compêndio) que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.

Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa – n.ºs 2 e 3 da citada norma.

O Dec.-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro (que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas/CEE identificadas no seu art. 1.º, respeitantes às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas) dispõe no art. 4.º que, enquanto obrigação do empregador, este …tomará as medidas necessárias para que: os locais de trabalho sejam projectados, construídos, equipados, postos a funcionar, utilizados e mantidos de acordo com as especificações do plano de segurança e saúde, para que os trabalhadores possam desempenhar as tarefas que lhes são atribuídas sem perigo para a sua segurança e saúde e a dos outros trabalhadores; a exploração dos locais ocupados por trabalhadores se faça sob a supervisão de um responsável; as tarefas que envolvam riscos especiais sejam confiadas a trabalhadores competentes e executadas de acordo com as instruções fornecidas; todas as instruções de segurança sejam compreensíveis para os trabalhadores a que se destinam – alíneas a) a d) do n.º 1.

A Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho, veio aprovar, na sequência do previsto no art. 10.º/1 do referido Dec.-Lei 324/95, de 29 de Novembro, as regras técnicas sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas.

Enquanto o seu art. 3.º/1 e 4 respeita à organização dos locais de trabalho (que devem ser concebidos, construídos, instalados, explorados, vigiados e mantidos de modo a resistirem às forças e solicitações a que possam estar sujeitos e a assegurarem a protecção adequada dos trabalhadores, devendo ser concebidos e instalados segundo princípios ergonómicos), o teor do art. 4.º é relativo às dimensões das instalações, dispondo que os locais de trabalho devem ter superfície e altura que permitam aos trabalhadores executar todas as tarefas previstas sem risco para a sua segurança e saúde, devendo a superfície livre do posto de trabalho permitir que o trabalhador disponha de suficiente liberdade de movimentos nas suas tarefas e as possa realizar em segurança.  

(O art. 10.º dispõe sobre os locais de trabalho exteriores).

. Aqui chegados – e considerando que, na tese dos AA., se preenchem as duas hipóteses de responsabilização do empregador –, importa que nos reportemos à factualidade estabelecida, visando, em balanço, uma aproximação da actuação da co-R. patronal às regras constantes das normas citadas.

Assim:

- O sinistrado, com a categoria profissional de mineiro de 2.ª, exercia, ao serviço da Ré, as funções de manobrador de máquinas giratórias de rastos desde a sua readmissão em 2 de Agosto de 2010, sempre tendo operado com a máquina em que se acidentou no dia 13 de Novembro de 2012;

- O sinistrado declarou, aquando da sua readmissão na Ré, que detinha formação em operação giratória, obtida no período em que esteve fora da R., entre 1989 e 2010;

- O sinistrado integrava uma equipa constituída por dois trabalhadores e supervisionada por um chefe de equipa, o JJ, que é o responsável de área e vai supervisionando todas as actividades que ocorrem na sua área de responsabilidade;

- E tinha muitos anos de experiência na actividade de mineiro e de túneis, quer ao serviço da Ré, quer ao serviço de outras empresas no estrangeiro;

- Tendo participado, em 2008, num curso de formação/preparação para a manobração de equipamentos, com a duração de 24 horas;

- Está implementado na empresa um sistema denominado “5 pontos de segurança”, sistema que foi criado pela HH, que é líder de produtos e serviços de gestão de riscos ocupacionais, especialistas em ambientes de minas;

- Designadamente o ponto 1: ‘verificar as condições de segurança no acesso ao local de trabalho’ e o ponto 4: ‘podem continuar a trabalhar correctamente e em segurança’;

- De acordo com a campanha interna de segurança “KK”, os trajectos e passagens de pessoal e equipamento dentro dos desmontes da mina devem ser seleccionados em função das condições de segurança e utilização no momento;

- Foi transmitido aos trabalhadores que o operador da ferramenta deveria escolher o acesso com a altura suficiente para deslocar o equipamento para a frente de trabalho (todos os sublinhados agora);

- No dia do acidente, cerca das 13:50 horas, o trabalhador sinistrado encontrava-se numa galeria, no interior da mina, e após ter desenvolvido os trabalhos de remoção de matéria-prima, terminando o seu turno de trabalho, encetou as manobras de movimentação necessárias ao estacionamento da máquina giratória que conduzia;

- E foi no decurso dessas manobras que, em virtude da pouca altura da galeria da mina, necessitou de se curvar, tendo tocado involuntária e inadvertidamente no joystick sito no lado direito do posto de condução da dita máquina, accionando assim o balde da lança, em sentido descendente, o qual se prendeu por baixo da lâmina da máquina, o que provocou a elevação da estrutura frontal dos rastos e da parte do equipamento onde o sinistrado se encontrava sentado, pelo menos um metro acima do solo;

- Em consequência dos factos descritos, o sinistrado embateu com a cabeça no tecto da galeria da mina e ficou comprimido entre o assento da máquina e o tecto, com o corpo curvado sobre os manípulos dos rastos, sofrendo lesões traumáticas que determinaram a sua morte nesse mesmo dia;

- O acidente ocorreu num local em que a galeria da mina tinha cerca de 1,70 metros de altura entre o piso e o tecto, sendo que, aí, o sinistrado era obrigado a curvar o dorso para conseguir passar com a máquina, face ao espaço disponível em altura.   

Antes de prosseguir, afigura-se-nos poder concluir-se, em resultado da análise e ponderação dos factos até aqui descritos, que não se surpreende na narrativa precedente uma concreta actuação culposa do empregador (…que tenha provocado o acidente), integrada pela pretensa afronta das enunciadas normas.

Com efeito, além dos implementados sistema de segurança e campanha interna de segurança, da existência de um supervisor de área/chefe de equipa e da afectação exclusiva àquela máquina do experiente operador que era o sinistrado, não se mostra factualizado que o trabalhador tivesse necessariamente de aceder ao local de estacionamento pela galeria em que se acidentou.

…E, assente que tinha instruções para escolher o acesso com altura suficiente para deslocar o equipamento, é porque havia, por certo – …à míngua de alegação/demonstração do contrário – caminhos alternativos.

(Tal indicação, transmitida aos trabalhadores, de que o operador da ferramenta deveria escolher o acesso com altura suficiente para deslocar o equipamento para a frente de trabalho não pode deixar de significar também, por óbvias razões, a deslocação do mesmo em sentido inverso, no termo da jornada/turno de trabalho).

. Continuando:

O núcleo essencial da imputação centra-se, todavia, no seguinte.

- Por determinação da R. patronal, o equipamento distribuído ao sinistrado (uma escavadora ‘modelo ... EG’), com que sempre operou, foi alterado, tendo-lhe sido retirada a capota (rops/tops), bem como a sinalização interna de segurança, localizada no interior da área do operador;

- A decidida retirada da capota do equipamento, executada pelo próprio fornecedor, visava permitir a circulação da máquina em galerias de menor altura, tendo a alteração do equipamento, para essa utilização específica, englobado nomeadamente o rebaixamento do banco e a substituição dos baldes;

- O assento do equipamento foi rebaixado (antes da entrada da máquina em funcionamento), com o fim de maximizar a altura disponível e a protecção oferecida pela envolvente traseira e lateral do mesmo;

- O manual de instruções do fabricante da máquina em causa recomenda a não utilização da mesma sem capota (ou cabine), identificando a capota como sendo estrutura de protecção e de segurança;

- A capota do operador é uma estrutura de protecção contra o capotamento e contra o tombamento do referido equipamento, pretendendo mitigar esse risco.  

O art. 15.º da Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho, dispõe – concretamente no seu n.º 5, quanto ao que aqui importa reter – que …os equipamentos (e as instalações mecânicas) devem ter, quando necessário, dispositivos de protecção adequados e sistemas de segurança.

O Dec.-Lei n.º 50/2005, de 25/2, transpondo para a ordem jurídica interna a identificada Directiva/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, dispõe no seu art. 3.º (‘Obrigações gerais do empregador’) que este deve (a) assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; (b) atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; (c) tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos.

Os requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho previstos e as regras da sua utilização são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado – arts. 10.º (‘Âmbito’ – Princípios gerais) e 30.º (‘Regras de utilização dos equipamentos de trabalho’ – Princípios gerais). 

E, quanto aos requisitos complementares dos equipamentos móveis, prevê-se no art. 23.º (‘Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento’) que: (1) os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças; (2) os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente; (3) as estruturas de protecção previstas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento.

 Importa saber se a alteração implementada, conforme factualizado, constituiu actuação culposa do empregador (que tenha, enquanto tal, provocado o acidente), ou configura inobservância (falta de observação, nas palavras da Lei) das regras sobre segurança e saúde no trabalho (concretamente das acima convocadas), da qual tenha causalmente resultado o acidente.

Centrando a sua interpretação crítica nas identificadas disposições do Dec.-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, concretamente no seu art. 23.º, o Acórdão sob censura considerou nomeadamente (transcrição parcial):

 (…)

“Da análise desse conjunto de normas extraímos, por referência ao caso dos autos e com relevo para o mesmo, as seguintes conclusões:

- São objecto desses normativos os equipamentos que transportem trabalhadores;

- Nem todos esses equipamentos estão obrigados a estar dotados de uma estrutura de protecção do tipo da prevista no art. 23.º/2, pois que a tanto estão obrigados apenas aqueles que possam virar mais de um quarto de volta (art. 23.º/2) e, de entre estes, aqueles que não se encontrem estabilizados durante a sua utilização ou que não estejam concebidos de modo que torne impossível o seu capotamento (art. 23.º/ 5/a[11])…

Por outro lado, afigura-se-nos que a indagação sobre a obrigatoriedade ou não de um determinado equipamento estar dotado daquele tipo de estrutura de protecção não deve aferir-se em abstracto, ou seja, tendo em conta o equipamento isoladamente considerado, as diferentes funcionalidades que, em abstracto, poderão ser executadas com o mesmo, as diferentes situações em que abstractamente o mesmo poderá ser empregue e os riscos que abstractamente poderão ser associados à utilização do equipamento em todas essas situações.

(…)

…Os factos provados não permitem concluir que naquelas circunstâncias de modo e de lugar aquele equipamento estivesse obrigado a ter a estrutura de protecção referida no ponto 18º dos factos provados ou outra equivalente.

(…)

Por isso, por referência às concretas circunstâncias em que era utilizado o equipamento referido em 7.º dos factos provados, tem de considerar-se atípica a conduta da R. que consistiu na retirada daquele equipamento de protecção e na utilização deste sem esse equipamento …pois não era abstractamente previsível, naquelas concretas circunstâncias e em consequência daquela conduta, a eclosão do acidente a que os autos se reportam com os concretos contornos que o caracterizam.

Em conclusão: não se vislumbra, pois, que exista uma qualquer norma de cuidado (seja qual for a natureza da mesma) que tenha sido violada com a conduta da recorrente (…)”.

Tudo revisto, analisado e ponderado, subscreve-se, no essencial, a circunstanciada fundamentação jurídica que antecede, bem como o juízo decisório que nela se suporta.

Assim sendo, assente que não houve qualquer comportamento culposo do empregador, nem violação das normas de segurança a que o mesmo estava obrigado, dispensada fica a abordagem dos outros pressupostos da responsabilidade civil, maxime a do nexo de causalidade.

Ante o exposto – não se acolhendo as razões que enformam as proposições conclusivas da douta alegação recursória, que assim improcedem – não vemos motivo para alterar o julgado.

                                                                      ___

                                                                      III.

                                                            DECISÃO

Termos em que se delibera negar a revista e confirmar o Acórdão impugnado.

Sem custas, por delas estarem isentos os recorrentes.

                                                                      ***

(Anexa-se sumário).

                                                                                                                  

Lisboa, 29 de Abril de 2015

Fernandes da Silva Relator (Relator).*

Gonçalves Rocha.

Leones Dantas.

_______________________
[1] - O texto do item (25.) eliminado: ‘Com tal actuação, a primeira R. não assegurou, nem acautelou devidamente e conforme podia e era sua obrigação, que o equipamento de trabalho utilizado pelo sinistrado era adequado e convenientemente adaptado ao trabalho a efectuar e garantia a segurança e a saúde do trabalhador durante a sua utilização, e bem assim que as condições de deslocação e circulação dentro das galerias da mina não afectavam a segurança dos trabalhadores.’
[2] - Era esta a redacção original (item 26.): ‘Concretamente, não cuidou a 1.ª R., como podia e lhe era imposta e sabia, de assegurar que o equipamento de trabalho estivesse montado com o equipamento standard e sem alterações, em segurança e segundo as instruções do fabricante, e que operava de forma e em local com espaço livre e entre os seus elementos móveis e o meio circundante, com vista a reduzir os riscos inerentes à sua utilização, e a permitir ao sinistrado executar as tarefas previstas sem risco para a sua saúde e segurança e com liberdade de movimentos no desempenho das suas tarefas.’
[3] - A redacção original (item 27.): ‘A actuação da primeira R., supra descrita, foi causa adequada, directa e necessária do acidente descrito e das suas consequências, que não teriam ocorrido, ou não teriam a gravidade que assumiram, se tivessem sido observadas pro si as regras de segurança que se impunham, não tendo esta ré a diligência que se exigia e impunha.’
[4] - Pertencem ao C.P.C. as normas adiante invocadas sem qualquer menção.
[5] - FF = Fundamentação de Facto.
[6] - Apud Miguel Teixeira de Sousa, ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, Lex, 1997, pg. 312.
[7] – Ante a sua eliminação, vem-se entendendo poder manter-se o mesmo entendimento das coisas interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados…

[8] - Usamos as palavras do paradigmático Acórdão desta Secção, de 23.9.2009, tirado na Revista n.º 238/06.7TTBRG.S1, consultável no site da DGSI.PT, secundadas por tantos outros Arestos, dentre eles, v.g., o prolatado no Proc. n.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 19.4.2012.
[9] - Recordamos a lição de Anselmo de Castro, ‘Direito Processual Civil Declaratório’, III, pgs. 268-9, citada no Acórdão desta Secção, de 12.3.2014, na Revista n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, em cujos termos a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto, num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes.’
Para mais circunstanciada compreensão, vide recensão doutrinária no Acórdão desta Secção, na Revista n.º 1301/10.5T4AVR.C1.S1, da pretérita Sessão 11.2.2015, consultável em www.dgsi.pt.
[10] - Reeditamos, com as devidas alterações, o excerto introdutório do acórdão que relatámos na Revista n.º 486/07.2TTSTS.P1.S1, com data de 5.1.2012.
[11] - Consta no original ‘art. 25.º…’, o que constitui evidente lapso).