Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036319 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812020007573 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 569/97 | ||
| Data: | 04/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No âmbito dos negócios sobre estupefacientes, um milhão de escudos não pode ser havido como quantia avultada, denunciadora do grau de gravidade máximo pressuposto pelo artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro. II - Não se pode medir a "avultada compensação" por recurso às regras constantes do artigo 202 do CP, pois, as realidades não são comparáveis; no entanto, em princípio, a "avultada compensação" é formulação legislativa que indica valores superiores aos daquele normativo. | ||