Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P757
Nº Convencional: JSTJ00036319
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA
Nº do Documento: SJ199812020007573
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 569/97
Data: 04/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No âmbito dos negócios sobre estupefacientes, um milhão de escudos não pode ser havido como quantia avultada, denunciadora do grau de gravidade máximo pressuposto pelo artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
II - Não se pode medir a "avultada compensação" por recurso às regras constantes do artigo 202 do CP, pois, as realidades não são comparáveis; no entanto, em princípio, a "avultada compensação" é formulação legislativa que indica valores superiores aos daquele normativo.