Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020020 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÂNSITO EM JULGADO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS TRIBUNAL DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010429233 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 63/88 | ||
| Data: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de ser interposto para o Tribunal Constitucional recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por um, de vários arguidos, condenados, não implica para cada um uma separação de culpas. II - Enquanto se encontrar pendente no Tribunal Constitucional um recurso de um aresto do Supremo Tribunal de Justiça, não poderá certificar-se o trânsito em julgado deste aresto quanto a qualquer dos arguidos não recorrentes. III - É ao Tribunal de 1. Instância e não ao Supremo Tribunal de Justiça que cabe efectuar o cúmulo jurídico de penas, neste caso em definitivo, se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional improceder. | ||