Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027067 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | AMNISTIA PRESSUPOSTOS PERDÃO JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199503290474613 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/94 | ||
| Data: | 06/24/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 D ARTIGO 10 ARTIGO 11. CCIV66 ARTIGO 9. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos do disposto no artigo 10 da Lei 15/94 a pena de prisão a considerar é a que tenha sido aplicada, sem desconto de parte do tempo por aplicação de perdão. II - Assim, se o arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão, de que tem de cumprir 3 por efeito do perdão do artigo 8 n. 1 alínea d), deve ser considerado que foi condenado em pena de medida superior a 3 anos, pelo que não beneficia da substituição decretada pelo artigo 10 da Lei 15/94. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Tribunal Colectivo do Círculo de Oliveira de Azeméis condenou os arguidos A e B, ambos com os demais sinais dos autos, o primeiro como autor e o segundo como cúmplice do crime previsto e punido no artigo 1., n. 1, da Lei n. 19/86, de 19 de Julho (crime de incêndio florestal) nas penas de 4 anos de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de 15 anos de prisão em que havia sido condenado no processo comum n. 212/93 do mesmo Tribunal (certidão de folhas 162 e seguintes), foi imposto ao arguido Carlos Alberto a pena única de 16 anos de prisão, a quem se perdoaram 2 anos dessa pena nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) e n. 4 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. Ao arguido A foi declarado perdoado um ano de prisão (artigo 8 n. 1, alínea d) dessa Lei), e nos termos do disposto nos artigos 10 e 8, n. 4 da mesma Lei, porque o arguido tinha, à data dos factos, menos de 21 anos de idade, "a pena de prisão remanescente (3 anos) é substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 300 escudos (em alternativa, em 2 anos de prisão), medida de clemência esta que é concedida sob a condição resolutiva prevista no artigo 11 da mesma Lei". O Ministério Público interpôs recurso desta decisão restringido à questão da aplicação ao arguido A do disposto no artigo 10 da Lei n. 15/94, que, em seu entender, não devia ter tido lugar porque: - tal preceito não consente outra interpretação para além de que decorre do seu próprio teor literal, ou seja, só é possível substituir por multa a parte não perdoada da pena de prisão aplicada a menores de 21 anos quando, além do mais, esta pena (aplicada em concreto) não seja superior a três anos. - No caso dos autos, o arguido, tendo embora menos de 21 anos à data da prática dos factos - que, por outro lado, ocorreram antes de 16 de Março de 1994 - foi, todavia, sancionado com 4 anos de prisão, sendo que tal circunstância afastava "in limine" a possibilidade de concessão daquela medida de clemência. - Ao concedê-la, o tribunal "a quo" violou o referido artigo 10 da Lei n. 15/94, pelo que o acórdão deve ser revogado nessa parte. Não houve resposta. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve visto dos autos, pronunciando-se pelo seu prosseguimento para julgamento. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir: 2 - O recurso é circunscrito à seguinte questão: - para o efeito do disposto no artigo 10 da Lei n. 15/94, a pena de prisão de 4 anos em que o arguido foi condenado mas a que se descontou 1 ano de prisão pelo perdão concedido nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) dessa Lei (sendo por isso o remanescente da pena 3 anos de prisão) deve ser considerada pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos? 2.1 Dispõe o artigo 10 da Lei n. 15/94: "Relativamente às infracções praticadas até 16 de Março, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Abril de 1974, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se encontrarem nalguma das situações prevista no artigo seguinte". Por seu turno o artigo 11 preceitua assim: "O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada". É jurisprudência uniforme que a aplicação das leis de amnistia deve fazer-se sempre nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas. Na interpretação da lei geral, isto é, na fixação do seu sentido decisivo ou do alcance com que ela deve valer, sendo o seu elemento literal naturalmente o ponto de partida, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica, consistindo estes três últimos na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ou na solução que pretende alcançar. De acordo com os resultados da respectiva actividade, assim a interpretação será declarativa quando o intérprete se limita a eleger um dos vários sentidos possíveis que o texto legal comporta como sendo aquele que corresponde ao pensamento da lei; extensiva quando o intérprete chega à conclusão que a lei tem um sentido que vai além do significado do texto legal, porque o legislador disse menos do que pretendia; e restritiva quando se chega à conclusão que o legislador disse mais do que pretendia, por o texto adoptado ter traiçoado o seu pensamento. Relativamente à norma do artigo 10 da Lei n. 15/94, logo se vê que é concedido um tratamento diferenciado e privilegiado a duas classes de delinquentes, em função de determinada faixa etária; delinquentes com menos de 21 anos ou com 70 ou mais anos. E bem se compreende porquê: quanto aos primeiros, tendo em conta a sua juventude e natural imaturidade e a inconveniência dos efeitos estigmatizantes da prisão, o legislador procurou facilitar-lhes a sua reinserção social em liberdade; quanto aos últimos, atendeu-se prevalentemente à sua idade avançada, tendo em vista conceder-lhes a liberdade por forma a poderem viver em paz o último estádio da vida. Porém, para se poder ter acesso a esse benefício é indispensável que a pena de prisão aplicada tenha sido em medida não superior a 3 anos. O sentido verbal da lei é claro e unívoco: pressuposto do benefício é a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a 3 anos, sendo indiferente que o agente venha ou não a cumprir todo o seu tempo de duração. Por outro lado, o limite de três anos fixado na lei de amnistia não traduz uma opção arbitrária ou sem fundamentos. É que no nosso direito vigente está reconhecido ou pressuposto a distinção entre penas de prisão de curta duração (não superiores a 6 meses), de média duração (não superior a 3 anos) e de longa duração (superior a este limite), distinção essa que releva para vários efeitos, quer de ordem substantiva quer processual, correspondendo a categorias criminológicas diferentes: pequena, média e grande (ou grave) criminalidade. Ora, o legislador terá querido beneficiar, dentro daquelas faixas etárias, apenas os agentes de pequena e média criminalidade, excluindo os de grande criminalidade por entender não merecerem o favor da lei. E não deixarão de pertencer a este último grupo os delinquentes que foram condenados em penas superiores a 3 anos muito embora, por motivo do perdão concedido por uma lei de amnistia, a pena remanescente fique aquém desse limite. Esta a interpretação que se tem por mais correcta de acordo com o disposto no artigo 9 do Código Civil. 2.2 Na hipótese sub júdice, o arguido A tinha, à data da prática dos factos (23 de Dezembro de 1991), 20 anos de idade. Foi condenado em 4 anos de prisão, ou seja, em medida superior a três anos, mas face ao perdão concedido (1 ano - artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94) o remanescente da pena ficou reduzido a 3 anos de prisão. O Colectivo, invocando o artigo 10 dessa lei, substituiu-lhe esse remanescente da pena por igual tempo de multa. Trata-se de uma decisão que, pelas razões expostas, não pode subsistir, sendo indiferente, para esse efeito, o perdão concedido, aliás sob condição resolutiva do artigo 11 (não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor dessa Lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada). 3 - De harmonia com o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que substituiu a pena de prisão remanescente (3 anos) por igual tempo de multa, relativamente ao arguido A, mantendo-se quanto ao mais. Sem tributação. Emolumento de 7500 escudos a favor do Excelentíssimo Defensor Oficioso. Lisboa, 29 de Março de 1995. Vaz dos Santos, Pedro Marçal, Silva Reis, Lopes Rocha. Decisão impugnada: Acórdão de 20 de Junho de 1994 do Tribunal Judicial do Círculo de Oliveira de Azeméis. |