Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3395
Nº Convencional: JSTJ00001867
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200112190033951
Data do Acordão: 12/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 213/01
Data: 04/03/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 416 ARTIGO 1380 ARTIGO 1410 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC85961 DE 1994/12/14.
ACÓRDÃO STJ PROC86424 DE 1995/03/07.
ACÓRDÃO STJ PROC88228 DE 1996/05/07.
ACÓRDÃO STJ PROC321/98 DE 1998/05/26.
ACÓRDÃO STJ PROC517/98 DE 1998/07/09.
ACÓRDÃO STJ PROC1011/99 DE 2000/01/20.
ACÓRDÃO STJ PROC281/01 DE 2001/03/15.
Sumário : 1. Nos termos do n. 1 do artigo 1410 do C Civil, a acção de preferência tem de ser proposta dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
2. A comunicação imposta pelo artigo 416 do C. Civil deve conter todos os elementos susceptíveis de influir decisivamente sobre a formação da vontade do preferente, de tal modo que, faltando algum deles, a comunicação não tem relevância, por não ser o preferente colocado em posição de dever tomar uma decisão.
3. Nesses elementos compreendem-se o preço e as condições de pagamento e, em certas condições, v.g. nos casos de o preferente ser comproprietário ou arrendatário, também a pessoa do adquirente.
4. Não tem que constar da escritura o fim da aquisição, embora seja necessária a possibilidade ou admissibilidade legal da afectação a fim diferente do da cultura, impendendo sobre os réus adquirentes a prova dessa possibilidade.
Decisão Texto Integral: