Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001867 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200112190033951 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 213/01 | ||
| Data: | 04/03/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 416 ARTIGO 1380 ARTIGO 1410 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC85961 DE 1994/12/14. ACÓRDÃO STJ PROC86424 DE 1995/03/07. ACÓRDÃO STJ PROC88228 DE 1996/05/07. ACÓRDÃO STJ PROC321/98 DE 1998/05/26. ACÓRDÃO STJ PROC517/98 DE 1998/07/09. ACÓRDÃO STJ PROC1011/99 DE 2000/01/20. ACÓRDÃO STJ PROC281/01 DE 2001/03/15. | ||
| Sumário : | 1. Nos termos do n. 1 do artigo 1410 do C Civil, a acção de preferência tem de ser proposta dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. 2. A comunicação imposta pelo artigo 416 do C. Civil deve conter todos os elementos susceptíveis de influir decisivamente sobre a formação da vontade do preferente, de tal modo que, faltando algum deles, a comunicação não tem relevância, por não ser o preferente colocado em posição de dever tomar uma decisão. 3. Nesses elementos compreendem-se o preço e as condições de pagamento e, em certas condições, v.g. nos casos de o preferente ser comproprietário ou arrendatário, também a pessoa do adquirente. 4. Não tem que constar da escritura o fim da aquisição, embora seja necessária a possibilidade ou admissibilidade legal da afectação a fim diferente do da cultura, impendendo sobre os réus adquirentes a prova dessa possibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |