Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030567 | ||
| Relator: | NUNES CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505040477593 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A incriminação por crime de tráfico de estupefaciente não se funda no perigo concreto causado, mas na perigosidade geral da acção; trata-se de um crime de perigo abstracto, que põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos, como a vida, a integridade física e a liberdade dos eventuais consumidores e que afecta a vida em sociedade, potenciando, inclusive, o cometimento de outros crimes. II - Embora o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não defina o que seja quantidade diminuta, nada impede, para definir tal conceito, que se recorra ao critério que tinha sido fixado pelo Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, nos termos do qual são quantidades diminutas as que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia. III - Em relação à heroína e cocaína é considerada quantidade diminuta para efeitos do artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei 430/83, a que não ultrapassa 1,5 gramas desses produtos, dado que, de harmonia com a ciência médico-legal, será essa quantidade necessária para o consumo individual médio durante um dia de um consumidor médio. | ||