Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047759
Nº Convencional: JSTJ00030567
Relator: NUNES CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199505040477593
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A incriminação por crime de tráfico de estupefaciente não se funda no perigo concreto causado, mas na perigosidade geral da acção; trata-se de um crime de perigo abstracto, que põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos, como a vida, a integridade física e a liberdade dos eventuais consumidores e que afecta a vida em sociedade, potenciando, inclusive, o cometimento de outros crimes.
II - Embora o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não defina o que seja quantidade diminuta, nada impede, para definir tal conceito, que se recorra ao critério que tinha sido fixado pelo Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, nos termos do qual são quantidades diminutas as que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia.
III - Em relação à heroína e cocaína é considerada quantidade diminuta para efeitos do artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei 430/83, a que não ultrapassa 1,5 gramas desses produtos, dado que, de harmonia com a ciência médico-legal, será essa quantidade necessária para o consumo individual médio durante um dia de um consumidor médio.