Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B349
Nº Convencional: JSTJ00034623
Relator: SOUSA INES
Descritores: INSTÂNCIA
RÉPLICA
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MODIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199810010003492
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 966
Data: 11/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não constitui; em rigor, alteração do pedido, mas, sim, nova qualificação do pedido, a título subsidiário, aquela em que, na réplica, o autor invoca a responsabilidade civil por facto ilícito para o caso de improceder a primitivamente invocada responsabilidade por enriquecimento sem causa.
II - Tal qualificação sempre seria posta em questão, de ofício, atento o disposto no artigo 664, do Código de Processo Civil.
III - A subsidiariedade da restituição por enriquecimento sem causa relativamente à responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos do artigo 474, do Código Civil, não é impeditiva de, no plano processual, se inverterem os termos, apresentando-se o pedido com fundamento em enriquecimento injustificado em via principal.
IV - Cabe ao autor o ónus da prova da ilicitude da conduta atribuída ao réu, bem como da falta de causa justificativa do alegado enriquecimento daquele.
V - Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o erro das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos, salvo casos excepcionais, por força dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2, ambos do Código de Processo Civil.