Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010034 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA DANOS MORAIS CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901260766662 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fixada que foi no assento de 14 de Abril de 1983, in BMJ n. 326, pag 302, a doutrina de que a presunção de culpa do condutor-comissario funciona nas relações entre este, como lesante, e o titular do direito a indemnização, relação directa esta em que não intervem o comitente, tem de entender-se que, não sendo a presunção ilidida, o direito a indemnização funciona em razão da culpa e não do risco (e, portanto, sem qualquer limitação fundada neste). II - Para calculo da indemnização por danos não patrimoniais ha que atender, por um lado, ao facto de a "culpa presumida" em que assenta a responsabilidade do condutor do veiculo atropelante poder considerar-se como o mais tenue grau de culpa (paredes meias com a responsabilidade pelo risco); e, por outro lado, a situação economica do responsavel pelo pagamento da indemnização e da pessoa lesada. | ||