Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030903 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO CAUSA DE PEDIR CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610240003122 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 440/95 | ||
| Data: | 12/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao tomar em consideração uma causa de pedir não invocada na reconvenção, a sentença incorre na nulidade a que se refere o artigo 660, n. 1, alínea d) do CPC. II - A faculdade de conhecimento oficioso de determinados factos não prejudica a necessidade de a parte identificar a acção, delimitando-a, nomeadamente pela indicação da causa de pedir. III - É inadmissível que a parte se limite a formular um pedido, confiando em que, para a sua procedência, o tribunal tomará em consideração, como causa de pedir, factos de conhecimento oficioso. | ||