Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B312
Nº Convencional: JSTJ00030903
Relator: SOUSA INES
Descritores: RECONVENÇÃO
CAUSA DE PEDIR
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199610240003122
Data do Acordão: 10/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 440/95
Data: 12/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao tomar em consideração uma causa de pedir não invocada na reconvenção, a sentença incorre na nulidade a que se refere o artigo 660, n. 1, alínea d) do CPC.
II - A faculdade de conhecimento oficioso de determinados factos não prejudica a necessidade de a parte identificar a acção, delimitando-a, nomeadamente pela indicação da causa de pedir.
III - É inadmissível que a parte se limite a formular um pedido, confiando em que, para a sua procedência, o tribunal tomará em consideração, como causa de pedir, factos de conhecimento oficioso.