Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME RECONVENÇÃO QUESTÃO RELEVANTE CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | 1. A revista excepcional só pode ser interposta se estiverem verificadas as condições gerais de admissibilidade da revista normal: os casos de revista excepcional são hipóteses em que a revista normal não é admissível apenas por se verificar uma situação de “dupla conforme” – i.e., hipóteses que, não fora a ocorrência de “dupla conforme”, se reconduziriam a situações de revista normal. 2. Por outro lado, a conformidade a que alude a lei do processo tem de reportar-se à decisão no seu todo: se a sintonia decisória é apenas parcial, abrangendo tão só um dos segmentos da decisão, ou um (ou mais, mas não a totalidade) dos pedidos no caso de ter havido cumulação, estamos perante uma situação de “desconformidade”, perante uma “dupla desconforme”, que justificará, eventualmente, a interposição de recurso de revista “normal”, mas arreda, seguramente, a possibilidade de interposição de revista excepcional. 3. Havendo reconvenção, a dupla conformidade tem de ser vista e analisada separadamente, em relação à parte decisória incidente sobre o pedido do autor e à que respeita ao pedido reconvencional. A sentença engloba, nesse caso, duas distintas decisões, respeitando uma à pretensão do autor e a outra ao pedido reconvencional, bem podendo suceder, no caso de ambas as partes apresentarem recurso da sentença, que a Relação confirme, por unanimidade, uma das decisões e altere a outra, existindo, então dupla conforme em relação à primeira e desconformidade decisória no que tange à segunda. 4. Atendendo ao fundamento específico da revista (art. 722º/1 do CPC), a questão a que se reporta a al. a) do n.º 1 do art 721º-A – “questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” – só pode ser uma questão de direito e tem, além disso, de se revestir de um carácter paradigmático ou exemplar, i.e., de se assumir como uma questão de relevo jurídico indiscutível. 5. Em causa está uma cláusula geral, inspirada no n.º 1 (in fine) do art. 150º do CPTA e que integra conceitos indeterminados, na qual o legislador quis abarcar as questões juridicamente complexas, sobretudo as que suscitam divergências na doutrina, e em que a intervenção do STJ se mostra conveniente para definir orientações para os tribunais inferiores, traçando uma linha jurisprudencial, maxime quando se trate de questões novas, ainda não tratadas pela jurisprudência, ou quando as instâncias tenham decidido a questão ao arrepio daquele que era o entendimento jurisprudencial ou doutrinal uniforme. 6. No caso dos autos, a questão emergente da decisão da Relação, no que respeita às consequências da falta de depósito da parte do preço não entregue à autora – confirmatória da sentença da 1ª instância – não se afigura dever qualificar-se como juridicamente complexa, que implique, no plano teórico, um esforço hermenêutico de acentuada dificuldade para esclarecer o sentido da norma aplicável (o art.830º, n.º 5 do CC), e que assuma, assim, aquele carácter paradigmático ou exemplar acima aludido, que justifique, com esse fundamento, a sua apreciação pelo STJ. 7. Tal não obsta a que a revista excepcional seja admissível, posto que com diferente fundamento. Na verdade, ocorre, no caso, contradição entre o acórdão da Relação e os acórdãos do STJ cuja cópia foi junta pelos recorrentes; e, com este fundamento – o da al. c) do n.º 1 do art. 721º-A do CPC – a revista excepcional é, in casu, admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Formação de Apreciação Preliminar aludida no n.º 3 do art. 721º-A do Cód. Proc. Civil: 1. AA intentou, em 14.05.2008, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo (4º Juízo Cível), contra BB e mulher CC, acção com processo sumário, na qual formula os seguintes pedidos: a) – Declarar-se, e os réus condenados a tal reconhecerem, a nulidade do contrato-promessa de compra e venda datado de 15.02.1988, junto como documento n.º 3 e aqui dado por reproduzido, condenando-se os réus na restituição do rés-do-chão esquerdo objecto do contrato; b) – Caso assim se não entenda, declarar-se, e os réus condenados a tal reconhecerem, que o mesmo contrato-promessa deixou de produzir quaisquer efeitos, quer por vontade unilateral, expressa e livre dos próprios réus, conforme alegado na petição, quer por vontade da autora, reconhecida pelos réus, devendo, assim, em alternativa, declarar-se resolvido esse mesmo contrato, sendo os réus condenados a restituir à autora a fracção “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do imóvel identificado no n.º 1 da p.i.; c) – Em consequência, declarar-se, e os réus condenados a tal reconhecerem, que não têm qualquer outro título válido que legitime a ocupação que vêm efectuando do rés-do-chão, lado esquerdo poente, correspondente à fracção “A” do imóvel identificado no nº 1 da petição de que a autora é dona e legítima possuidora, sendo condenados a restituírem-no e entregarem-no à autora, totalmente livre e desocupado de pessoas e coisas; d) – E ainda condenados a pagarem à autora uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que causarem até entrega efectiva, a liquidar em execução de sentença, a compensar até montante igual ao valor do sinal pago, e a pagarem as custas e procuradoria. Para tanto alega, em síntese, que é dona e legítima proprietária de um prédio, em propriedade horizontal, sito no lugar de Amorosa, freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz urbana sob o art. 2958 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 1487/19961128, registado a seu favor pela inscrição G19870812028, bem como de um apartamento ou fracção autónoma, para habitação, identificado pela letra A, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do dito prédio; esta fracção está ocupada pelos réus, por força de um contrato-promessa que, para além de nulo por vício de forma, foi resolvido por actos unilaterais destes e da autora, sendo que a sua ocupação pelos demandados lhe vem causando prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. A autora indicou como valor da causa o de € 12.500,00. Os réus apresentaram contestação/reconvenção. Impugnaram os factos alegados pela demandante e arguiram a excepção de caso julgado; e deduziram, em reconvenção, os seguintes pedidos: 1 – ser a autora-reconvinda condenada a reconhecer que os réus-reconvintes são donos e legítimos possuidores do aludido rés-do-chão esquerdo, hoje designado por fracção autónoma A, descrita na Conservatória sob o n.º 1487 e inscrita na matriz sob o n.º 3631, e garagem, objecto do aludido contrato-promessa de compra e venda, com fundamento em usucapião ou ainda, para o caso de se vir a entender não existir a alegada posse dos réus-reconvintes, nos termos e moldes expostos, terem os mesmos adquirido tal fracção e garagem por usucapião, por força da inversão do título de posse; 2 – No caso de se não admitir a pretensão deduzida no n.º anterior, deverá ser proferida sentença em que se opere a substituição da vontade dos outorgantes do aludido contrato-promessa, designadamente da autora-reconvinda, transmitindo-se a propriedade da fracção e garagem acima identificadas a favor dos réus-reconvintes, nos precisos termos do prometido no mesmo contrato-promessa e demais articulado na contestação/reconvenção, fixando-se o prazo para o depósito no processo, por parte dos réus-reconvintes, do remanescente do preço em dívida. À reconvenção foi atribuído o valor de € 30.001,00. Na réplica, a autora defendeu a inexistência de caso julgado, alegando serem a causa de pedir e os pedidos nesta acção diferentes dos das acções referidas pelos réus; e impugnou os factos que servem de suporte aos pedidos reconvencionais. Seguiu-se a tréplica dos réus, contrariando os factos e asserções da réplica. No despacho saneador, o Ex.mo Juiz conheceu da deduzida excepção dilatória de caso julgado, bem como do mérito da acção e da reconvenção. E fê-lo pela forma seguinte: 1. No que toca aos pedidos formulados pela autora e constantes das alíneas a) e d) supra, julgou verificada a excepção de caso julgado, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 497º n.º1, 494º al. i) e 493º n.º 2 do CPC, absolveu os réus da instância. 2. Julgou totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais e, em consequência, absolveu a autora desses pedidos. 3. Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decretou a resolução do contrato-promessa referido nos autos, ficando as partes restituídas à situação anterior à celebração do contrato-promessa. Da sentença, interpuseram os réus recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães. Por acórdão oportunamente proferido, este Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, no que tange à excepção dilatória de caso julgado respeitante aos pedidos formulados nas alíneas b) e c) da petição inicial, pelo que, revogando a decisão recorrida nesta parte – na parte em que declarou resolvido o contrato-promessa, condenando a autora a restituir o sinal aos réus e estes a entregarem a fracção à autora – absolveu os réus da instância. No mais, manteve a decisão recorrida. Do acórdão da Relação interpuseram recurso de revista os réus e a autora. Os réus impugnam a decisão na parte em que julga improcedente o pedido reconvencional, “relativamente ao pedido de execução específica do contrato-promessa em causa”, e dizem interpor o recurso – de revista – “ao abrigo do disposto nos artigos 721º-1 e 3, 721º-A-1-a) e c), 722º-A-1 e 723º-1 a contrario, do Código de Processo Civil”. Como insinuam os normativos citados e melhor se alcança da leitura das suas alegações, é o recurso de revista excepcional aquele de que os réus pretendem valer-se. Por seu turno, a autora recorre da parte do acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso de apelação, e revogou a decisão da 1ª instância “no que tange à excepção dilatória de caso julgado respeitante aos pedidos formulados nas alíneas b) e c) da petição inicial” – ou seja, na parte em que aquela decisão havia declarado resolvido o contrato-promessa, e condenado a autora a restituir o sinal aos réus e estes a entregarem a fracção à autora – absolvendo os réus da instância. A referência que faz a alguns preceitos do CPC, transcrevendo o seu teor literal, permite duas conclusões: a primeira, é a de essas normas são citadas com a redacção que tinham antes da reforma dos recursos operada pelo Dec-lei 303/2007, de 24 de Agosto, quando certo é que as normas aplicáveis ao presente processo vestem já a nova roupagem talhada pelo citado diploma; a segunda, é a de que, fazendo apelo às velhas normas, a autora quis, consequentemente, interpor o recurso de revista que elas previam, como aliás decorre do fio argumentativo da 1ª parte das suas alegações de recurso. Paradoxalmente, invoca também o neófito art. 721º-A para sustentar, fundado no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste preceito, que “(e)xcepcionalmente é ainda admissível o recurso de revista”. Por despacho do Ex.mo Desembargador relator foram admitidos ambos os recursos, o dos réus por referência aos arts. 721º, n.os 1 e 3 e 721º-A, n.º 1, al. a) e c), e o da autora com apoio nos arts. 678º/2.a) e 721º-A n.º 1, al. a), normativos todos do CPC São deste Código, na redacção introduzida pelo acima citado Dec-lei 303/2007, as normas citadas na exposição subsequente sem indicação do diploma em que se inserem.. 2. Competindo a esta formação analisar e decidir quanto à verificação dos pressupostos da revista excepcional (n.º 3 do art. 721º-A) e, consequentemente, dizer da sua admissibilidade no caso concreto, cumpre dar realização a esse múnus.De acordo com o art. 721º, n.º 1, cabe recurso de revista do acórdão da Relação que tenha recaído sobre uma decisão da 1ª instância que ponha termo ao processo ou sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. Todavia, de acordo com o n.º 3 do mesmo normativo, a revista deixa de ser admissível quando o acórdão da Relação tenha confirmado, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância. Instituiu-se assim o sistema da “dupla conforme”, segundo o qual, havendo conformidade entre as decisões da 1ª instância e da Relação, e sendo a segunda tirada por unanimidade, não é admissível a interposição de recurso de revista para o STJ. Todavia, o art. 721º-A consagra uma excepção à inadmissibilidade da revista pelo funcionamento da regra da “dupla conforme”, determinando os casos em que é admissível aquilo a que chama a “revista excepcional”. Assim, não obstante a verificação da “dupla conforme”, a revista é admissível quando se verifique alguma das situações prevenidas no n.º 1 do art. 721º-A. Seguro é também, apesar do silêncio do legislador, que a revista excepcional só pode ser interposta se estiverem verificadas as condições gerais da admissibilidade da revista: avocando as palavras de AMÂNCIO FERREIRA Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 232., ela “só será admitida se, no processo em causa, também o for a revista normal”. Só reunidos estes pressupostos, isto é, só estando presentes os requisitos da revista “normal” e ocorrendo ainda qualquer uma daquelas situações, é admissível, nos casos de dupla conforme, a interposição de recurso de revista excepcional. Como tem sido referido por esta formação, os casos de revista excepcional são hipóteses em que a revista normal não é admissível apenas por se verificar uma situação de dupla conforme – hipóteses em que, não fora a dupla conforme, se reconduziriam a situações de revista normal. Exigindo a lei, para que de dupla conforme se possa falar, a inexistência de voto de vencido, parece também seguro – e esse tem sido o entendimento desta formação colegial – que a conformidade tem de reportar-se à decisão no seu todo, na sua globalidade. Se a sintonia decisória é apenas parcial, abrangendo tão só um dos segmentos da decisão, ou um (ou mais, mas não a totalidade) dos pedidos no caso de ter havido cumulação, estamos perante uma situação de “desconformidade”, perante uma “dupla desconforme”, que justificará, eventualmente, a interposição de recurso de revista “normal”, mas arreda, seguramente, a possibilidade de interposição de revista excepcional. Ou seja: no caso de, no recurso de apelação, ocorrer o decaimento parcial de qualquer das partes, fica afastada a revista excepcional. Claro que, havendo reconvenção, a dupla conformidade tem de ser vista e analisada separadamente, em relação à parte decisória incidente sobre o pedido do autor e à que respeita ao pedido reconvencional. Como é sabido, na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor, o que vale dizer que, com ela, passa a haver uma nova acção dentro do mesmo processo: deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo A. VARELA et alteri, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 323 e 324.. E, por isso, a sentença engloba duas distintas decisões, uma respeitante ao pedido do autor, outra atinente ao pedido reconvencional. E, havendo recurso de ambas as partes, bem pode suceder que a Relação confirme, por unanimidade, a sentença quanto ao pedido do autor (ou à pretensão reconvencional) e a altere no que tange ao pedido do réu reconvinte (ou ao do autor), caso em que existe dupla conforme em relação ao pedido de uma das partes e desconformidade decisória no tocante à pretensão autónoma da outra. É, precisamente, esse o caso que se perfila à apreciação desta formação. 3. No que ao recurso da autora respeita, defrontamo-nos com a anómala situação de estar interposto um recurso de revista bifronte – a um tempo revista “normal” e “revista excepcional” – que a lei do processo claramente rejeita. A revista excepcional, já o vimos, só é admissível nos casos de que, por força da dupla conforme, não cabe a revista normal.E, no caso em análise, falha esse pressuposto de admissibilidade da revista excepcional – a dupla conforme. A decisão da 1ª instância julgou verificada a excepção de caso julgado no que toca aos pedidos, formulados pela autora, constantes das alíneas a) e d) supra. Por sua vez a Relação, na apreciação da apelação dos réus, julgou verificada a mesma excepção de caso julgado também relativamente aos pedidos vazados nas alíneas b) e c), nesta parte divergindo da decisão da 1ª instância. Não há, assim, dupla conforme no que respeita ao conhecimento, por ambas as instâncias, do pedido principal (da autora), pelo que está afastada a admissibilidade de revista excepcional e prejudicada a análise dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 721º-A. Quanto ao mais, é dizer, quanto à pronúncia sobre a admissibilidade da revista “normal”, cabe esta na competência do Ex.mo Conselheiro relator, que será definido após distribuição. 4. Já com respeito ao recurso dos réus, as coisas devem ver-se a outra luz.No que aos pedidos reconvencionais concerne, a decisão da Relação foi coincidente com a da 1ª instância – a reconvenção foi, in totum, julgada improcedente. É caso patente de dupla conforme. E os réus, como vimos, interpuseram recurso de revista excepcional, que fundam no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 721º-A. Deve, por outro lado, assinalar-se que os recorrentes cumpriram, a preceito, o disposto no n.º 2 do citado artigo, indicando as razões pelas quais, na sua óptica, a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada com os acórdãos-fundamento, tendo juntado cópia destes (três acórdãos deste Supremo Tribunal). Verificar-se-ão os invocados pressupostos? Como já ficou salientado, o recurso vem interposto do acórdão da Relação na parte em que julgou improcedente, confirmando a decisão da 1ª instância, o pedido de execução específica do contrato-promessa de quo agitur. A 1ª instância decidiu pela improcedência do pedido reconvencional de execução específica deduzido pelos réus porque considerou que a autora tinha incumprido definitivamente o contrato-promessa, e, de acordo com a doutrina dominante, com especial relevo para CALVÃO DA SILVA, a execução específica só é permitida em situações de mora, e não de incumprimento definitivo. A Relação ponderou, porém, que a execução específica tanto pode ser exercida numa situação de mora como de incumprimento definitivo, desde que neste caso seja ainda possível (entendimento também defendido pelos recorrentes). E desenvolve argumentação para demonstrar que, nas circunstâncias concretas, a execução específica pedida pelos réus poderia ser exercida. Mas, para isso, era preciso que, face à recusa de cumprimento do contrato, por parte da autora, tivessem eles depositado o preço em falta antes da decisão de mérito, o que poderiam ter feito, mas não se demonstra que tenham feito, pelo que suportam as consequências referidas no n.º 5 do art. 830º do CC. Quer dizer: a Relação confirmou a sentença, embora com diferente fundamentação, situação que não contende com a verificação da dupla conforme. Estaremos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito? Está em causa uma cláusula geral, inspirada na parte final do n.º 1 do art. 150º do CPTA, e que integra conceitos indeterminados, na qual o legislador quis abarcar as questões juridicamente complexas, sobretudo as que suscitam divergências na doutrina, e em que se mostra conveniente que o STJ intervenha para orientar os tribunais hierarquicamente inferiores, definindo uma linha jurisprudencial, nomeadamente quando se trate de questões novas, ainda não tratadas pela jurisprudência Cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, A Reforma de 2007 dos recursos cíveis e o Supremo Tribunal de Justiça, separata da obra “Estudos Comemorativos dos 10 anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa”, vol. II, pág. 564.. Atendendo ao fundamento específico da revista (cfr. art. 722º/1), a questão a que se reporta a al. a) do n.º 1 do art. 721º-A só pode ser – diz M. TEIXEIRA DE SOUSA Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil, em Cadernos de Direito Privado, n.º 20, pág. 10. – uma questão de direito e, além disso, tem de se revestir de um carácter paradigmático ou exemplar. Expressiva é também a opinião de ABRANTES GERALDES, quando refere que “a intervenção do Supremo apenas se justificará, a este nível, em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível. Tal necessidade pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo em vista atalhar a prolação de decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio daquele que era o entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)” Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª ed., pág. 361/362.. Esta formação já teve ensejo de se pronunciar sobre este fundamento específico da revista excepcional, nos termos seguintes, da lavra do Conselheiro Sebastião Póvoas No processo n.º 413/08.07YVNGGP1.: Trata-se ou de “vexata quaestio”, ou seja, muito controversa e debatida na doutrina, muito agitada e cuja resolução se impõe, se possível “sine discrepante”, ou de questão que, pelo seu ineditismo, deva ser apreciada para sedimentação futura. Sendo uma excepção ao princípio do acatamento da dupla conforme, mais não se busca do que lograr uma maior certeza, e até uniformização de jurisprudência, como parece resultar do relatório preambular do Decreto-Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro. Mas tal só se justifica perante uma questão de direito de importância notória e largamente relevante ou muitíssimo controvertida. A controvérsia resulta de ter sido trabalhada pela doutrina e jurisprudência sem que tenha ocorrido alguma convergência de critérios informadores. Mas, (…) não basta essa controvérsia (…) – é necessário, repete-se, que seja questão relevante por condicionar uma melhor aplicação do direito. Perante os ensinamentos doutrinais e o entendimento desta formação, espelhado na transcrição acabada de efectuar, não se afigura que a questão emergente da decisão da Relação, no que respeita às consequências da falta de depósito da parte do preço não entregue à autora, se possa qualificar como juridicamente complexa, que implique, no plano teórico, um esforço hermenêutico de acentuada dificuldade para esclarecer o sentido do n.º 5 do artigo 830º do Cód. Civil, que, enfim, assuma o carácter paradigmático ou exemplar de que fala TEIXEIRA DE SOUSA, de modo a que a sua apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente (i.e., manifestamente) necessária para uma melhor aplicação do direito. Os casos de revista excepcional são – La Palice diria – … excepcionais. E, por isso, não pode, por via de uma interpretação menos rigorosa, por um preenchimento mais complacente dos conceitos indeterminados que se acolhem no n.º 1 do art. 721º-A, deixar entrar pela janela estreita das alíneas a) e b), aquilo a que, no n.º 3 do art. 721º, o legislador fechou a porta! Tal não significa, porém, que, no caso em análise, a admissibilidade da revista excepcional seja de repudiar. Na verdade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo art. 721º-A, a revista excepcional é admissível, apesar da verificação da dupla conforme, quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se esse mesmo acórdão for conforme a um acórdão de uniformização de jurisprudência. E é isso o que acontece in casu. O acórdão da Relação está em contradição com os acórdãos deste Supremo Tribunal cuja cópia foi junta pelos recorrentes. Como é por estes evidenciado, a Relação entendeu que o depósito do remanescente do preço é um elemento constitutivo do direito à execução específica, e, por isso, devia tal depósito preceder a sentença que a decrete, enquanto nos três acórdãos-fundamento se entendeu que tal depósito é mera condição judicial do exercício daquele direito, e que pode ser ordenado ex officio pelo juiz do processo (Proc. 99B077 e Proc. 04B1774) e mesmo pelos tribunais superiores (Proc. 02B4023). Com este fundamento é, pois, admissível a revista excepcional. 5. Em conclusão:a) admite-se a revista excepcional interposta pelos réus, por se entender verificado o fundamento da alínea c) do n.º 1 do art. 721º-A e cumprida, pelos recorrentes, a indicação exigida pela alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito; b) não se admite a revista excepcional interposta pela autora, por inverificada situação de dupla conforme. Custas a cargo da recorrente. O Ex.mo Juiz Conselheiro a quem o processo vier a ser distribuído julgará, em seu alto critério, da admissibilidade da revista normal em primeira linha interposta pela mesma autora. * Lisboa, 29 de Outubro de 2010 Santos Bernardino(Relator) Silva Salazar Sebastião Póvoas |