Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022270 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR LIVRANÇA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403080847621 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5095/92 | ||
| Data: | 05/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe caso julgado por falta de identidade da causa de pedir quando a acção a que respeita a decisão transitada teve como causa ou suporte outros títulos cambiários (livranças) que não são accionados na execução de que os embargos de excutado são dependência. II - O documento subscrito pelos embargantes e dirigido á embargada em que reconheciam a obrigação de pagar todas as livranças por ele subscritas e avalisadas, bem como o direito da embargada de accionar mesmo para além do prazo prescricional, manifesta, inequívocamente o reconhecimento da dívida expressa nas livranças. III - Aquele reconhecimento faz interromper a prescrição em curso (artigo 325 do Código Civil), começando a partir daí a correr novo prazo prescricional (artigo 326 do mesmo Código). | ||