Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084762
Nº Convencional: JSTJ00022270
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: SJ199403080847621
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5095/92
Data: 05/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não existe caso julgado por falta de identidade da causa de pedir quando a acção a que respeita a decisão transitada teve como causa ou suporte outros títulos cambiários (livranças) que não são accionados na execução de que os embargos de excutado são dependência.
II - O documento subscrito pelos embargantes e dirigido á embargada em que reconheciam a obrigação de pagar todas as livranças por ele subscritas e avalisadas, bem como o direito da embargada de accionar mesmo para além do prazo prescricional, manifesta, inequívocamente o reconhecimento da dívida expressa nas livranças.
III - Aquele reconhecimento faz interromper a prescrição em curso (artigo 325 do Código Civil), começando a partir daí a correr novo prazo prescricional (artigo 326 do mesmo Código).