Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO JUDICIAL FORÇA PROBATÓRIA PLENA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PEDIDO IMPLÍCITO PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200812020023531 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A confissão judicial espontânea, sob a forma escrita, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, goza de força probatória plena contra o confitente e não é susceptível de ser apreciada, livremente, pelo tribunal, sob pena de existência de erro na apreciação da prova. II - Sendo dois os pedidos concomitantes que integram e caracterizam a acção de reivindicação, ou seja, o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição ou entrega do prédio ou da coisa, podendo o primeiro ser considerado como um pedido implícito, face ao segundo, não pode já considerar-se subentendido o pedido de restituição que, por sua natureza, deve ser explícito, com base na formulação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade. III - O pedido representa o círculo fechado dentro do qual o Tribunal se tem de mover para definir a solução do conflito de interesses que é chamado a dirimir. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e esposa, BB, residentes na Austrália, propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CC e marido, DD, residentes em Santarém, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a reconhecer o autor marido como único dono e exclusivo proprietário do prédio identificado, nos artigos 1° e 2° da petição inicial, e, em consequência, a abster-se de todo e qualquer comportamento que colida com os direitos do autor, a reconhecer que o prédio identificado, no artigo 15° da petição inicial, tem a descrição e a composição daí constante, a indemnizar o autor marido, a título de danos morais, na quantia de €3.000,00, acrescidos de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e a pagar ao autor marido a quantia mensal de €150,00, desde Maio de 2002, até que desocupem e entreguem o prédio identificado, nos artigos 1° e 2º da petição inicial, tudo acrescido de juros, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que o autor marido é dono deste último prédio, por o ter adquirido por partilhas, por morte do pai, e registado a sua aquisição, no dia 9 de Setembro de 1997, partilhas essas em que foi, igualmente, adjudicado à mãe, quer do autor marido, quer da ré mulher, o prédio urbano contíguo, identificado no artigo 15° da petição inicial, mas que, no dia 12 de Abril de 1999, foi doado à ré mulher. Após esta doação, a ré mulher, passou, gradualmente, a reclamar como seu o aludido prédio rústico e a proibir que o irmão e a mãe do autor entrassem, cultivassem ou colhessem os seus frutos, pelo que os autores, regressando em férias a Portugal, e receando a conduta da ré mulher, não entraram nesse prédio, encontrando-se privados do mesmo e das suas utilidades, o que traz o autor marido preocupado, triste e desgostoso. Na contestação, os réus alegam, em síntese, que jamais se arrogaram donos ou ocupam qualquer prédio do autor, acrescentando, contudo, que se limitam a ocupar e a utilizar o logradouro, anexos e horta, que fazem parte do seu prédio urbano, cujo terreno envolvente, assim composto de logradouro, anexos e horta, corresponde a cerca de 2/6 do prédio rústico reivindicado pelos autores, sendo certo que, continuam os réus, no próprio dia da escritura de partilhas, ficou acordado que os logradouros e hortas envolventes sempre pertenceriam à casa que, posteriormente, veio a ser doada à ré mulher. Na réplica, os autores alegam que não corresponde à verdade que aqueles, a ré mulher e sua mãe tivessem acordado que o terreno que envolvia o prédio urbano, agora da ré, pertencesse a este, aceitando, porém, a confissão de que o referido terreno envolvente corresponde a cerca de 2/6 do prédio rústico reivindicado pelos autores, mantendo a posição assumida no articulado inicial. A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, condenou os réus a reconhecer o autor marido como único dono e exclusivo proprietário do prédio, identificado nos números 1° e 2° da petição inicial, absolvendo-os do demais peticionado. O Tribunal da Relação, decidindo a apelação interposta, julgou-a, totalmente, improcedente, confirmando a sentença recorrida. Deste acórdão, os autores interpuseram recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – O acórdão recorrido deve ser revogado. 2ª - Assim, não podia o Tribunal a quo ter corrigido o facto provado no ponto 6o da fundamentação de facto da sentença. 3ª - Pois, ao ter corrigido dessa forma, violou os artigos 659°, n°3, 713º, n°1 e 508º, n°1, e), do CPC, na medida em que tal facto provado resulta da alínea F) dos factos assentes. 4ª - Tendo as partes aceite expressamente a redacção de tal alínea. 5ª - Assim, ao introduzir no ponto 6o da fundamentação de facto, factos novos que não constavam na alínea F) da matéria de facto assente, bem como, em manifesta oposição com o alegado nos arts. 16° e ss da P.I., arts. 18, 21, 22, 23 da contestação e arts. 5, 8, 9 da réplica. 6ª - Viola o tribunal a quo os arts. 490°, 567°, n°2, 508º-A n°1 -e) e 511°, n°2, do CPC. 7ª – Estando vedado ao tribunal a quo introduzir no ponto 6 da fundamentação de facto da sentença, matéria que extravase a alínea F) da matéria de facto assente. 8ª - Tanto mais que tal matéria de facto nova, introduzida no ponto 6o, nem sequer foi objecto de prova. 9ª - Só se entende a necessidade da introdução de tal matéria a fim de "salvar" a sentença de uma contradição insanável que leva à sua nulidade, ou a um crasso erro de julgamento, com a consequente repetição da audiência de julgamento. 10ª - A sentença e o acórdão enfermam de nulidade nos termos dos arts. 668°, n°1, c), do Cód. Proc. Civil, na medida em que a decisão está em oposição com os fundamentos. 11ª - Atendendo aos factos dados como provados na douta sentença no que toca aos factos assentes e aos arts. da B.I., que constam da fundamentação de facto da sentença nos n° 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12. 12ª - Bem como, atendendo às respostas restritivas dadas aos arts. 8, 9, 10, 13 da B.I., pelos quais os réus, ao contrário do que alegaram, não provaram que o prédio urbano identificado nos números 3, 4, 5 tenha logradouro, anexos e horta. 13ª - Bem como à prova testemunhal que foi valorada pelo tribunal a quo como sendo firme, convincente, coerente e consistente. 14ª - Assim, como aos documentos de fls. 5 a 26 juntos à P.I. 15ª - Deveriam ter sido julgados procedentes os pedidos formulados em b), c), d) e e) da P.I. 16ª - Sendo que os próprios réus confessaram que se encontram a ocupar 2/6 do prédio rústico dos autores identificado nos arts. 1o e 2o da PI, como se extrai dos arts. 21, 22, 23 da contestação. 17ª – Pelo que enferma de erro crasso a sentença quando faz outra interpretação da alínea F) dos factos assentes não atendendo ao contexto em que os réus alegaram tal facto, ou seja aos arts. 21, 22, 23 da contestação. 18ª - Por outro lado, a sentença valora um acordo verbal, realizado aquando da escritura de partilhas, segundo o qual e por via dele, a ré e a mãe do réu podiam beneficiar de uns anexos e amanhar parte do terreno adjacente à casa da ré (vide ponto 14° da fundamentação de facto). 19ª - Ora tal acordo, realizado na data da escritura de partilhas, em 29/1/1997, não é válido nem eficaz, nem para desanexar parte do prédio rústico dos autores e nem para o integrar no prédio urbano da ré. 20ª - Ao considerar o tribunal a quo válido e eficaz tal acordo, para constituição e transmissão de direitos reais, violou o disposto nos arts. 80° do Cód. Notariado, e nos arts. 219°, 220°, 221° do Cód. Civil. 21ª - Violou, ainda, o tribunal a quo o art. 7º do Cód. Registo Predial, pois que o registo do prédio urbano, em prol da ré, constitui uma presunção de que essa propriedade existe e é pertença da ré, nos termos em que está registada. 22ª - Ora tal prédio urbano está registado tendo só como área, a área coberta de 60 m2. 23ª - Os réus não lograram provar (resposta restritiva ao art. 8o da B.I.) que tal prédio tem logradouros, anexos e hortas. 24ª - Mais, deu-se como provado e consta nos números 3 e 5 da fundamentação de facto da douta sentença que o prédio urbano encontra-se registado sob o n°1069 da freguesia de Várzea dos Cavaleiros, só tem uma área que é coberta e com 60 m2. 25ª - Logo, deveria ter sido julgado procedente o pedido formulado em b), na P.I. 26ª - Ao decidir em contrário, os fundamentos encontram-se em oposição com a decisão, pelo que a sentença enferma de nulidade nos termos do art. 668, n°1, c), do CPC. 27ª - Em consequência deveriam também ter sido julgados procedentes os restantes pedidos. 28ª - Pois, provado que os autores foram ofendidos no seu direito de propriedade, através de acto ilícito praticado pela ré, consistente na ocupação do prédio, deveria ser conhecida a pretensão dos autores de serem indemnizados, nos termos do art. 483° e ss do Cód. Civil. 29ª - Caso assim se não entenda, em todo o caso, deverão ser aditados à base instrutória, os factos constantes da P.I. e que foram objecto de reclamação à base instrutória. 30ª - Pois, tais factos são relevantes e até essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. 31ª – Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida, e serem julgados procedentes os pedidos formulados em b), c) e d) da P.I. 32ª - Ou, quando assim se não entenda, deverá ser ordenada a repetição do julgamento. 33ª - Normas violadas: artº 80° do Cód. Notariado, artºs 219°, 220°, 221° do Cód. Civil, artºs 668° n° 1, c), 490°, 567°, n°2, 508° - A, 1 e), 511 °, n° 2, do C.P.C.. Os réus não apresentaram contra-alegações. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da nulidade do acórdão. II – A questão da procedência dos pedidos. I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO Defendem os autores que o acórdão é nulo, porquanto o Tribunal da Relação corrigiu a materialidade que constava da alínea F) dos factos assentes, sem audição das provas, não atendendo ao contexto em que os réus alegaram tal facto. A este propósito, importa considerar que o Tribunal de 1ª instância havia, inicialmente, incluído, no ponto 14º da base instrutória, a factualidade constante do artigo 21º da contestação, segundo a qual “ esse terreno envolvente ao prédio urbano, composto de logradouro, anexos e horta corresponde a cerca de 2/6 (dois sextos) do prédio rústico reivindicado pelos autores”. Entretanto, na sequência de reclamação apresentada pelos autores, o mesmo Tribunal, sem oposição dos réus, determinou a eliminação do aludido ponto 14º da base instrutória, para que a respectiva materialidade, com a mesma redacção, passasse a figurar nos “factos assentes”. Efectivamente, esta factualidade resultou da declaração expressa dos réus, constante do articulado da contestação, quando, ao alegarem que não ocupavam o prédio rústico dos autores, concederam que, contíguo a este, se situa o prédio urbano daqueles, que possui ainda uma envolvente composta por logradouro, anexos e horta, que corresponde a cerca de 2/6 (dois sextos) do prédio rústico reivindicado pelos autores. Trata-se, assim, de uma declaração que implica o reconhecimento que os réus fazem da realidade de um facto que lhes é desfavorável e beneficia os autores, que o artigo 352º, do Código Civil (CC), qualifica como confissão. É uma confissão judicial espontânea, sob a forma escrita, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente e que não é susceptível de ser apreciada, livremente, pelo tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1, 2 e 3, 356º, nº 1, 354º e 358º, nºs 1 e 4, todos do CC. E se a especificação, mesmo quando objecto de reclamação, não conduz à formação de caso julgado formal que obste à sua posterior modificação, com base no disposto pelos artigos 650º, nº 2, f) e 712º, nº 4, 1ª parte, ambos do CPC, não se pode desconsiderar esta peça processual e alterar o sentido da declaração confessória, sem que haja razões muito ponderosas para tal acontecer. Dispõe, neste particular, o artigo 646º, nº 4, do CPC, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Assim sendo, excluindo a lei da competência do Tribunal a apreciação da matéria de facto que se encontre, plenamente, provada, por confissão reduzida a escrito, ocorreu a nulidade do acórdão, a que se reporta o artigo 722º, nº 2, e que, simultaneamente, determina a alteração da correspondente matéria de facto da citada alínea f) da “especificação”, em conformidade, atento o preceituado pelo artigo 729º, nº 2, ambos do CPC, retirando-se-lhe o segmento [caso o prédio rústico reivindicado pelos AA. tiver/tivesse a configuração e área que eles invocam]. Efectivamente, o erro na apreciação da prova pode ser censurado, por este STJ, desde que haja violação da lei que fixe a força probatória de determinado meio de prova, como aconteceu, no caso «sub judice», com a confissão realizada pelos réus. Cumprindo ao STJ, em princípio, como tribunal de revista que é, apenas decidir questões de direito e não julgar matéria de facto, é admissível que, em sede de recurso, seja apreciada a eventual violação da lei adjectiva, no caso de erro na apreciação das provas ou da fixação dos factos materiais da causa, nos termos do estipulado pelos artigos 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do CPC. E a censura do STJ sobre a apreciação da matéria de facto é admissível, designadamente, quando as instâncias atribuírem a um meio de prova um valor que ele não comporta ou deixem de lhe conceder o valor legal que lhe compete (1) . Assim sendo, importa dar como provado, face à confissão dos réus, tão-só, no âmbito da alínea f) dos factos assentes, que “o terreno envolvente ao prédio urbano, composto de logradouro, anexos e horta ocupa uma área que corresponde a cerca de 2/6 (dois sextos) do prédio rústico assim configurado”. Como assim, exceptuando este particular, importa considerar os seguintes factos que o acórdão recorrido declarou demonstrados, e que se reproduzem: 1o - Na Conservatória do Registo Predial da Sertã, sob o n° 924/090997, acha-se descrito o seguinte: "Prédio Rústico - Eira - terra de semeadura com oliveiras, videiras e pinhal - 4.000 m2 - norte, EE e outros; sul, FF; nascente, GG e outros; poente, HH - V.P. 9.68'$" - Artigo 3715" - inscrito a favor dos Autores (G-l) «por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária deferida em partilha extrajudicial de II, c. que foi com JJ". 2º - Na matriz predial da área da Repartição de Finanças da Sertã, acha-se descrito o seguinte: "Artigo: 3715; Rústico; Situação: Eira Freguesia Várzea dos Cavaleiros; Descrição: semeadura com 4 oliveiras, 200 videiras e pinhal; Confrontações Norte: Felisberto Farinha e outros; Nascente: GG e outro; Sul: FF; Poente: HH; Área: 4 000 m2; Valor Tributável: € 48,28; Titular: AA. 3º - E o seguinte: «Artigo: 932; Urbano; Situação: Outeiro da Várzea, Freguesia Várzea dos Cavaleiros; Descrição: casa de alvenaria para habitação, compondo-se de rés-do-chão com 4 divisões e com 5 no 1º andar; Confrontações Norte: proprietário; Nascente: proprietário; Sul: proprietário; Poente: proprietário; Área: s.c. 60 m2; Valor Tributável: € 64,04; Titular: II”. 4º - Por escritura de partilhas, outorgada no dia 29 de Janeiro de 1997, no Cartório Notarial da Sertã, referente aos bens deixados por óbito de II, o prédio urbano, identificado em 3, foi adjudicado a JJ, viúva; e o prédio rústico, identificado em 2, foi adjudicado aos autores. 5º - Por escritura de doação, outorgada no dia 12 de Abril de 1999, no Cartório Notarial da Sertã, JJ declarou doar a CC o seguinte: "prédio urbano, situado no lugar de Outeiro da Várzea, da supra referida freguesia de Várzea dos Cavaleiros, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área de sessenta metros quadrados, que confronta de todos os lados com do II, inscrito na matriz no artigo número 932, com o patrimonial de 12.842500, e atribuído de quinhentos mil escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o número mil e sessenta e nove, da freguesia supra referida de Várzea dos Cavaleiros e doada pela inscrição G-Um”. 6º - O terreno envolvente ao prédio urbano, composto de logradouro, anexos e horta ocupa uma área que corresponde a cerca de 2/6 (dois sextos) do prédio rústico assim configurado. 7º - A partir de 1997, o prédio, identificado em 1, passou a ser amanhado por JJ e LL, com autorização do autor. 8º - Em virtude do presente litígio com a ré, o autor anda preocupado e desgostoso. 9º - Adjacentes ao prédio, identificado em 3, existem um jardim, uma horta e anexos. 10º - A mãe do autor e da ré cuidava do jardim e horta, referidos em 9. 11º - Actualmente, tais jardim e horta são amanhados pela ré. 12º - Situação que é do conhecimento de toda a família. 13º - Nunca existiu qualquer oposição, por parte dos seus membros. 14º - No dia da escritura de partilhas, ficou acordado entre o autor, ré e demais irmãos que a mãe do autor e da ré podia ainda beneficiar de uns anexos e amanhar parte do terreno adjacente à casa. II. DO PEDIDO Os autores configuram a presente acção como uma acção de reivindicação, invocando como causa de pedir a celebração de um contrato de partilhas que lhe adjudicou o prédio em análise e bem assim como o subsequente registo da mesma aquisição. Dispõe o artigo 1311º, do CC, no seu nº 1, que “o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. De facto, são dois os pedidos concomitantes que integram e caracterizam a acção de reivindicação que, assim, e, desde logo, comporta a cumulação aparente de dois pedidos, ou seja, o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição ou entrega do prédio ou da coisa, como corolário do direito real de sequela, em que se consubstanciam o direito e a correspondente acção de reivindicação ou petitória (2), porquanto se trata de uma acção condenatória e não de uma acção de simples apreciação ou meramente declarativa, sendo certo que o Tribunal não pode condenar o eventual infractor, sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante. A natureza da acção de reivindicação resulta, aliás, imediatamente, da causa de pedir, objectivada no direito de propriedade, e do fim visado pelo autor, que é constituído pela declaração da existência da sua propriedade e pela entrega do objecto sobre o qual o seu direito de propriedade incide (3) . Confrontando a natureza da acção de reivindicação, atenta a finalidade por esta prosseguida, com os pedidos formulados pelos autores, constata-se que estes solicitam, na petição inicial, que os réus sejam condenados a reconhecer o autor marido como único dono e exclusivo proprietário do prédio identificado e, em consequência, a abster-se de todo e qualquer comportamento que colida com os direitos dos autores, a reconhecer que o prédio dos réus tem a descrição e a composição constante da petição inicial, a indemnizar o autor marido, a título de danos morais, na quantia de €3.000,00, e a pagar ao autor marido a quantia mensal de €150,00, desde Maio de 2002, até que desocupem e entreguem o prédio. Na acção de reivindicação, compete aquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, daqueles que pertencem à norma fundamentadora do direito e que, em si, lhe não são indiferentes, isto é, que conduzem ao reconhecimento do direito de propriedade de que se arroga, com base no disposto pelos artigos 1311º, nº 1 e 342º, nº 1, do CC (4) . Incumbe, por isso, ao autor a prova do seu direito de propriedade e, para tanto, não basta que exiba um título translativo, havendo ainda necessidade de demonstrar que o direito já existia no transmitente, ou que, pelas sucessivas e antecedentes transmissões do prédio, e pela posse, se operou a sua aquisição originária, por usucapião, a qual, em última análise, acaba por se tornar no verdadeiro facto constitutivo do direito (5) . Efectivamente, um título translativo de propriedade apenas transfere a coisa, sem se transformar num crédito do domínio, bem podendo acontecer que nem sequer chegue a constituir presunção legal da propriedade, razão pela qual, na hipótese de aquisição derivada, é imperioso provar que o direito já existia no transmitente, o que poderá exigir a demonstração da existência de uma das formas de aquisição originária. Para o efeito de provar o domínio, no âmbito da aquisição derivada, não basta invocar, v.g., um contrato de compra e venda, de permuta ou de partilhas, que não são constitutivos do direito de propriedade, mas, tão-só, translativos do mesmo, sendo antes obrigatório demonstrar que esse direito já existia no transmitente, a menos que beneficie de uma presunção legal do direito de propriedade, como a que decorre do estipulado pelo artigo 7º, do Código do Registo Predial, para o que podem revestir excepcional importância as presunções legais resultantes da posse e do registo (6) . Sobre o reivindicante recai o ónus de provar dois requisitos subjectivos, isto é, que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu, e um pressuposto objectivo, que se traduz na identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu, e a este, por sua vez, demonstrar que é titular de um direito, real ou de crédito, que legitima a recusa da restituição, como, aliás, decorre dos princípios gerais da distribuição do ónus da prova, constantes do artigo 342º, nºs 1 e 2, do CC. Revertendo ao caso em apreço, os autores demonstraram que o prédio foi adquirido, em consequência de dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária deferida em partilha extrajudicial, e que o negócio aquisitivo se encontra inscrito no registo, em seu nome. E, sendo a aquisição derivada dominada pelo princípio segundo o qual «nemo plus, ius ad alium transferre potest quam ipse habet», não se deve deixar de admitir a confissão do direito dos autores, realizada pelos réus, nomeadamente, quando o facto ficou a constar da própria especificação (7). Por outro lado, nos termos do preceituado pelo artigo 7º, do Código do Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Aliás, os réus nem sequer intentaram fazer qualquer prova de algum facto impeditivo da pretensão real dos autores à entrega do prédio, sendo certo, outrossim, que não questionaram que estes adquiriram o direito de propriedade sobre o mesmo. Não se encontrando os réus, por conseguinte, em situação que lhes permitisse recusar a entrega do prédio, cuja ocupação, em cerca de 2/6 da sua área total reconheceram, a acção de reivindicação não poderia deixar de ser julgada procedente se os autores, ao contrário do que aconteceu, tivessem pedido a restituição ou entrega do prédio pelos réus. E, se o reconhecimento do direito de propriedade pode ser considerado como um pedido implícito, face ao pedido de restituição ou entrega da coisa (8), já a inversa não é verdadeira, ou seja, a admissibilidade de se considerar subentendido o pedido de restituição que, por sua natureza, deve ser explícito, com base na mera formulação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade. Como elemento identificador da acção, o pedido consiste, segundo a definição dada pelo artigo 498º, nº 3, na concretização do efeito jurídico que se pretende obter com a mesma, conforme se prevê nas várias alíneas do nº 2, do artigo 4º, em função do qual se fixam os limites da condenação, porquanto a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, nos termos do estipulado pelo artigo 668º, nº 1, e), todos do CPC, representando, portanto, o pedido o círculo fechado dentro do qual o Tribunal se tem de mover para definir a solução do conflito de interesses que é chamado a dirimir. Não pode, por isso, o Tribunal ultrapassar a tutela jurisdicional pretendida pela parte, até porque existem diversos tipos de acções, consoante o direito invocado e a providência jurisdicional requerida (9) , sob pena de exceder o limite imposto por lei ao seu dever de condenar, com infracção do princípio do dispositivo, que impõe à parte circunscrever a questão a decidir. Neste contexto, de nada interessa o aditamento à base instrutória dos factos constantes da petição inicial, que foram objecto de reclamação desatendida pelo tribunal de 1ª instância, tal como vem sustentado nas alegações desta revista, até porque, se outras razões não houvesse, e foram demonstradas, em nada contribuiria para ultrapassar esta inviabilidade manifesta da acção. De todo o modo, mantendo-se o decidido pelo Tribunal da Relação, embora com base em diversa fundamentação, o qual, por seu turno, confirmou a sentença da 1ª instância, importa declarar o pedido formulado pelos autores, sob a alínea a), procedente, na sua totalidade, isto é, não apenas condenar os réus a reconhecer o autor marido como único dono e exclusivo proprietário do prédio, identificado nos números 1° e 2° da petição inicial, como aconteceu, mas, também, e, em consequência, condená-los a abster-se de todo e qualquer comportamento que colida com os direitos do autor, assim reconhecidos. Colhem, pois, apenas, em parte, os fundamentos constantes das alegações dos autores. CONCLUSÕES: I - A confissão judicial espontânea, sob a forma escrita, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, goza de força probatória plena contra o confitente e não é susceptível de ser apreciada, livremente, pelo tribunal, sob pena de existência de erro na apreciação da prova. II - Sendo dois os pedidos concomitantes que integram e caracterizam a acção de reivindicação, ou seja, o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição ou entrega do prédio ou da coisa, podendo o primeiro ser considerado como um pedido implícito, face ao segundo, não pode já considerar-se subentendido o pe0dido de restituição que, por sua natureza, deve ser explícito, com base na formulação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade. III - O pedido representa o círculo fechado dentro do qual o Tribunal se tem de mover para definir a solução do conflito de interesses que é chamado a dirimir. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar, parcialmente, procedente a revista, e, nessa medida, condenam os réus a reconhecer o autor marido como único dono e exclusivo proprietário do prédio, identificado nos números 1° e 2° da petição inicial, e, em consequência, a abster-se de todo e qualquer comportamento que colida com os direitos do autor, assim reconhecidos. * Custas pelos autores e pelos réus, na proporção de 2/3 e de 1/3, respectivamente. * Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Dezembro de 2008 Hélder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves _________________________ (1) Miguel Teixeira de Sousa, Notas Sobre o Novo Processo Civil, 39 (2) Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, 92, 238 e 239; Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Civil Português, RLJ, Ano 57º,144; Meneses Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 846 e 847. (3) Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I, 1970, 175 a 188 e 199 a 223; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 112 a 116; Antunes Varela, RLJ, Ano 115º, 272, nota 2; Ano 116º, 16, nota 2; Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Civil Português, RLJ, Ano 57º, 161 e 175; Manuel Salvador, Elementos de Reivindicação, nº 24; STJ, de 26-4-1994, CJ, Ano II, 1994, T2, 62 e ss. (4) Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, 1970, 435; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 4ª edição, revista e actualizada, 305 e 306. (5) Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, IV, 1968, 137 e 138; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 2ª edição, revista e actualizada, 112 a 116. (6) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 2ª edição, revista e actualizada, 112 a 116, citado; Capelo de Sousa, Direito das Sucessões, 2º, 47; STJ, de 18-2-88, BMJ nº 374, 414; STJ, de 17-1-1985, BMJ nº 343, 335. (7) STJ, de 29-4-1992, BMJ nº 416, 595. (8) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 1987, 2ª edição, revista e actualizada, 113. (9) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 109 e 110; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 1981, 106. |