Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3690
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200212180036902
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1469/01
Data: 04/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
"A" deduz embargos à execução que lhe movem B e outros para pagamento de quantia certa alegando que, após ter comprado os lotes cujo preço é, em parte, reclamado através dos cheques dados à execução, apercebeu-se que as circunstâncias com base nas quais celebrara o negócio, eram substancialmente diferentes o que não lhe permite levar a cabo a urbanização que tencionava fazer no local.
Contestaram os exequentes impugnando os factos da petição e alegando, no essencial, que as condições dos lotes eram do perfeito conhecimento do representante legal da embargante.
Após o saneador vieram os embargados deduzir articulado superveniente para alegar que a embargante obtivera aprovação de uma alteração ao loteamento que lhe permite edificar, nos lotes, a área bruta de construção prevista desde o início.
Foi, afinal, proferida sentença julgando os embargos improcedentes.
Conhecendo da apelação interposta pela embargante, a Relação do Porto julgou-a improcedente.
Após ser-lhe indeferido o pedido de aclaração do acórdão, veio a embargante agravar para o Supremo e, alegando, conclui assim:
1 - Foi através da análise de documentos novos juntos na audiência de discussão e julgamento que teve conhecimento de certos factos que desvalorizam o lote "L".
2 - Nas conclusões da apelação suscitou várias questões - as que constam no nº 11 als. d) e g) - que não mereceram apreciação no acórdão recorrido e que correspondem, no acórdão, aos pontos 4.2 als. d) e g) pgs. 552 e 553 e diziam respeito aos ónus, às confrontações, às infraestruturas, à redução da área e ao aumento do lote "L".
3 - Tratava-se de matéria nova nos autos e nunca mais a agravante tomou conhecimento dela pelo que, se devidamente considerada, determinará decisões diferentes quer quanto ao fundo quer quanto à litigância de má fé.
4 - Se naquelas questões a agravante não agiu de má fé, poderia ser dado como provado o erro em que laborou ao celebrar o negócio o que modificaria toda a perspectiva dos autos e poderia afastar definitivamente toda e qualquer litigância de má fé da sua parte.
5 - Há omissão de pronúncia pois os referidos factos constam das conclusões do recurso e não mereceram qualquer apreciação no acórdão recorrido o que é causa de nulidade.
6 - Procedendo as nulidade, deverá devolver-se o processo à Relação para reforma do acórdão, pelos mesmos Desembargadores nos termos do art. 731º nº 2 do CPC.
Respondendo, batem-se os recorridos pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir.
São embargos de executado opostos a execução para cobrança de cheques sacados pela embargante e entregues à embargada para pagamento de parte do preço da compra e venda determinados lotes de terreno para construção.
Nos embargos pretende a embargante demonstrar que, no momento em que celebrou as escrituras de compra dos lotes fora induzia em erro pelos vendedores quanto às qualidades do objecto do negócio (inexistência de caminho público e de infraestruturas) o que implica ter a embargante que suportar elevados e inesperados custos com a realização das infraestruturas em falta.
Não invoca a nulidade do negócio pretendendo, antes, a redução do preço após se apurarem os prejuízos que sofreu, tendo em vista a sua fixação definitiva de acordo com as reais características do negócio.
Daqui, conclui pela legitimidade da sua recusa em pagar os cheques dados à execução.
Na revista a recorrente limita-se a arguir a nulidade do acórdão, por ter sido omitida pronúncia sobre a questão da divergência das declarações dos embargados á Câmara - que não teve o cuidado de analisar o conteúdo da planta e de proceder à medição - e à embargante na data da celebração das escrituras, quanto à área do lote "L" e aquela que resultou da medição das plantas do loteamento que a Câmara declara estar em vigor.
Dir-se-á, desde logo, que esta é uma questão de pormenor e, na economia desta acção, puramente instrumental relativamente àquela que constitui o fulcro da oposição à execução que é a de saber se, ao celebrar o negócio da compra e venda dos lotes de terreno, foi a embargante, por acção dos embargados, induzida em erro quanto às qualidades do objecto do negócio sendo, por isso, levada a contratar por um preço que, se conhecesse as suas verdadeiras características, não aceitaria.
Tudo com vista, como decorre da petição de embargos, não à declaração de nulidade do negócio, mas à sua redução quanto ao preço.
Dando de barato que um tal objectivo possa ser exercitado no âmbito da defesa em processo executivo e que ele possa fundamentar oposição à execução, o certo é que a solução daquelas questões, porque meramente instrumentais, devem ter-se por implicitamente apreciadas pela solução geral dada nas instâncias que o foi no sentido de que a embargante, através do seu legal representante, conhecia, com suficiente rigor as circunstâncias concretas e os elementos do negócio.
Tudo isto para dizer que não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia já que, por não ser obrigatório o seu conhecimento na economia deste recurso, elas não tinham que ser especificamente apreciadas.
Cabe dizer, se bem entendemos o verdadeiro objectivo deste recurso, que ele visava apenas, retirar os pressupostos da condenação da recorrente como litigante de más fé.
Mas os respectivos fundamentos mostram-se bem definidos como bem ajustada se mostra a decisão das instâncias.
Nestes termos, improcedendo as conclusões do recurso, negam provimento ao agravo com custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão