| Sumário : |
I - A relevância jurídica da questão – art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC –, pressuposto de admissibilidade de recurso de revista excepcional, afere-se pelo debate doutrinal e jurisprudencial acerca da mesma, que aconselha a prolação reiterada de decisões judiciais em ordem a uma melhor aplicação da justiça.
II - O recorrente que, simplesmente, reputa uma questão de juridicamente relevante, não cumpre o ónus previsto no n.º 2 do art. 672.º do CPC, pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento.
III - A oposição de julgados – art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC – , pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excepcional, deve colher as suas razões em prévio requerimento de interposição, formalmente distinto da motivação do recurso, sob pena de não se ter por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do art. 672.º do CPC.
IV- Não cumpre esse ónus o recorrente que, a despeito deste pressuposto, limita-se a remeter para as alegações de recurso, não competindo à Formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPC, fazer a exegese das alegações, da competência dos magistrados julgadores.
|
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1 AA e marido, BB, moveram contra CC, S.A., DD, S.A. EE, S.A. e FF, S.A., a presente acção comum, pedindo
a condenação das rés no valor global de € 1.361.548,88.
As rés contestaram.
Teve lugar a audiência prévia, em que foi proferida decisão que
julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral e absolveu as rés da instância.
Apelaram os autores, tendo o Tribunal da Relação, sem fundamentação divergente,
confirmado a decisão recorrida.
2 Vieram os recorrentes interpor recurso de revista excepcional, alegando, em suma:
(…) estamos em face de duas questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e ainda o presente Acórdão está em contradição com Acórdãos já proferidos quer pelos tribunais da Relação quer por este Supremo Tribunal.
A questão de direito que se levanta com a presente Revista tem grande relevância jurídica e a apreciação da mesma é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Conforme é referido ao longo dos autos de forma expressa, embora não tenha sido formulado pedido principal com esse fundamento, mas encontra-se implícita a falta de capacidade financeira dos ora Recorrentes, que mesmo não se aceitando os fundamentos processuais invocados para a manutenção do processo nos tribunais comuns, sempre estaria em causa o impedimento de acesso ao direito e a violação do artigo 20.° da Constituição da Republica Portuguesa. Na actual conjuntura económica e social, é por demais evidente que convém esclarecer se a arguição de incompetência absoluta do Tribunal arbitral será procedente, independentemente da capacidade económica da parte que pretende que o processo seja julgado nos tribunais judiciais, e mesmo quando as condições económicas actuais dos Recorrentes lhe foram criadas pelos recorridos.
Obviamente que o direito de acesso ao direito e aos tribunais não pode ser coarctada, é necessário que as partes mais fracas economicamente não se encontrem impedidas de recorrer aos tribunais por perda de capacidade financeira, para a qual não contribuíram. O apoio judiciário não é aplicável na jurisdição arbitral e a jurisdição plena é exercida pelos juízes estaduais, parecendo-nos que a relevância jurídica desta questão se reveste de enorme importância para a melhor aplicação do direito, devendo consagrar-se na lei processual o afastamento do tribunal arbitral convencionado por força da situação financeira debilitada em que uma das partes se encontra e para a qual em nada contribuiu.
São assim de toda a relevância as questões em causa para uma melhor aplicação do direito e em causa estão interesses de particular relevância social.
Por outro lado temos que o Acórdão proferido está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18.01.2000, tendo como Relator o Sr. Juiz Conselheiro Aragão Seia. Como adiante alegaremos.
Parece-nos estar assim preenchidos os requisitos para a admissão da REVISTA EXCEPCIONAL, (artigo 672.°n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil).
3 Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, uma vez que à conformidade das decisões corresponde uma fundamentação não divergente.
Cabe ver da verificação dos pressupostos invocados
Da relevância jurídica.
Tem sido entendimento desta Formação o de que uma questão é relevante, se, para além de integrar um tema importante em termos da aplicação do direito, é também objecto de um debate doutrinal e jurisprudencial que aconselha a prolação reiterada de decisões judiciais em ordem a uma melhor aplicação da justiça. Por outro lado, o nº 2 do art.º 672º do C. P. Civil impõe ao recorrente o ónus de indicar as razões da relevância em causa.
Ora, a alegação dos recorrentes é completamente omissa a este respeito, sendo certo que, pelo que dissemos, não é suficiente considerar a simples relevância jurídica da questão.
Pelo que a dita relevância jurídica não pode ser atendida.
Da oposição de julgados
Ao interpor o recurso de revista excepcional, o recorrente não pode, como acontece nestes autos, limitar-se a remeter para as alegações do recurso. E isto porque não compete à Formação fazer a exegese das alegações, o que é da competência dos magistrados julgadores, sob pena de uma duplicação de juízos. As razões do recurso devem constar, pois, do prévio requerimento de interposição, formalmente distinto da motivação do recurso. Acresce que a não se entender assim, ficaria sem sentido o ónus do recorrente do nº 2 do art.º 672º do CPC de indicar as razões do recurso.
Pelo que não pode ser atendida a remissão feita pelos recorrentes para o acórdão citado nas alegações, não podendo, por isso, relevar o pressuposto da oposição de julgados.
De qualquer modo, nunca poderia proceder, uma vez que as situações em confronto não são idênticas, não se impondo, assim, a mesma razão de decidir.
Com o que não pode ser aceite o recurso.
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016
Bettencourt de Faria (Relator)
João Bernardo
Paulo Sá
|