Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020602 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO GRAVAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150466673 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG337 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 420 ARTIGO 433. DL 430/83 DE 1983/12/13. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 24. | ||
| Sumário : | I - A forma como a prova foi produzida em julgamento e o processo de formação da convicção do Tribunal Colectivo, estão totalmente fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. II - O processo de formação da convicção do Tribunal Colectivo não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que a prova produzida em julgamento tenha sido gravada, porque a gravação da prova - não sendo obrigatória perante o tribunal colectivo - destina-se apenas a garantir mais segurança na decisão de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na quarta vara criminal de Lisboa foram julgados os seguintes arguidos, todos devidamente identificados nos autos: 1- A. 2- B. 3- C. 4- D. 5- E. E foi decidido: a) Absolver o arguido C. b) Absolver os arguidos A, B, D e E do crime previsto e punido pelo artigo 28, n. 2 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro. c) condenar a arguida A pela autoria de um crime previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão para a Holanda por 10 anos, nos termos dos artigos 2, n. 4, 72 do Código Penal e 1, 68, n. 1, alínea a) e 73 do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. d) Condenar o arguido B pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 8 anos de prisão, e na pena acessória de expulsão para Cabo Verde por 10 anos, nos termos das disposições citadas. e) Condenar as arguidas D e E pela autoria de um crime previsto e punido pelo já citado artigo 21, n. 1 e 24, alínea c), na pena de 12 anos de prisão e na pena acessória de expulsão para a Holanda por um período de 15 anos, com fundamento nas citadas disposições legais. Interpuseram recurso desta decisão as arguidas D e E que o fundamentaram nos termos constantes da motivação de folhas 1003 a 1008, na qual formulam conjuntamente as seguintes conclusões: 1- Houve violação entre a prova produzida e gravada na audiência, e a fundamentação do acórdão, com violação dos artigos 374 e 410, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal e 32, n. 1 da Constituição. 2- Ao acolher sem convicção a prova produzida pelos agentes da Policia Judiciária, a qual foi detida sob coacção, foram violados os direitos fundamentais de cidadão, o que integra nulidade, como resulta dos artigos "16, n. 2, 18, n. 1, 32, ns. 1 e 6 da Constituição e Declaração Universal dos Direitos do Homem e Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, ainda, os artigos 25, ns. 1 e 2 e 32, n. 6 da Constituição da República Portuguesa". 3- A contradição insanável entre a prova produzida e gravada deve cominar-se com a nulidade do acórdão. 4- Os recorrentes reclamam a sua absolvição, por inocência. 5- O tribunal aplicou a nova lei 15/93, de 22 de Janeiro no arrepio da corrente doutrinária prevalente e do direito constituído. 6- Não sendo absolvidas por falta de prova deve o acórdão ser anulado nos termos do artigo 379, atenta a falta de fundamentação com violação do artigo 374, ambos do Código de Processo Penal. 7- Se assim não for entendido, deve ser-lhes aplicada uma pena não superior a sete anos e meio de prisão e expulsão por 10 anos, segundo a nova lei por forma a poderem cumprir a pena na Holanda. Respondeu o Ministério Publico defendendo a manutenção da decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal, o Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que os recursos devem ser rejeitados. As recorrentes foram notificadas para se pronunciarem mas nada disseram. 2- Tendo o relator destes autos concordado com a proposta de rejeição, decidiu submeter a questão à conferência. Na verdade, não podendo a rejeição ser decretada sem unanimidade de votos, se houver discordância do relator, a submissão dos autos à conferência é uma diligência inútil. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a conferência. Passa-se a decidir. Os recursos interpostos têm fundamentação igual, como iguais são as conclusões formuladas. A posição das recorrentes é, em síntese a seguinte: a) criticam a forma como foi produzida a prova em julgamento; b) criticam a forma como o Tribunal Colectivo apreciou essa prova porque, segundo o entendimento que defendeu, dela resulta a inocência de ambas; c) criticam a forma como foi aplicada a nova lei porque dela resultariam penas menos graves. Entende-se que a fundamentação das recorrentes é manifestamente improcedente o que determina a rejeição dos recursos com indicação sumária dos fundamentos, conforme dispõe o artigo 420, do Código de Processo Penal. Em termos sumários se decidirá, portanto: Como é sobejamente sabido o Supremo Tribunal de Justiça só conhece da matéria de direito - artigo 433, do Código de Processo Penal. Relativamente à matéria de facto nada pode alterar nem ordenar a sua renovação. Mas aquele artigo 433, com a ressalva que faz ao disposto no art. 410, ns. 2 e 3 do mesmo Código, pretende dar uma solução para aqueles casos em que da análise do texto da decisão do Colectivo sobre matéria de facto, ressaltam certos vícios que comprometem a decisão. Detectados esses vícios, como o Supremo Tribunal não pode corrigi-los, - porque isso implicava alterar a matéria de facto - a lei confere-lhe o poder de ordenar o reenvio do processo para que, esse novo julgamento, esses vícios sejam sanados. Mas, no caso destes autos, os recorrentes não apontam à decisão qualquer dos vícios a que alude o citado artigo 410, ns. 2 e 3. Limitam-se a apontar outros vícios, não na decisão, mas sim na forma como a prova foi produzida em julgamento e no processo de formação da convicção do Tribunal Colectivo. Mas esse âmbito está totalmente fora dos poderes de cognição deste tribunal. O processo de formação da convicção do tribunal colectivo não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que a prova produzida em julgamento tenha sido gravada, como sucedeu neste caso porque a gravação da prova - que não é obrigatória perante o Tribunal Colectivo - destina-se apenas a garantir maior segurança na decisão de facto. Por estas razões não totalmente inócuas as considerações que as recorrentes fazem sobre a prova produzida em audiência e sobre a convicção que dela resultou para o Tribunal Colectivo, fundamentada no acórdão recorrido de forma exaustiva, traduzindo excepcional cuidado em não deixar dúvidas às partes. A matéria de facto fixada contém todos os elementos que integram o crime de que as recorrentes vêm acusadas, tendo o tribunal conhecido de todos os factos alegados, com interesse para a decisão. Não se verifica qualquer insuficiência de que este tribunal pudesse conhecer. A insuficiência que vem alegada é a que resulta - para a visão das recorrentes - do cotejo da gravação da prova com a decisão de facto. Esta análise está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de justiça, pelas razões já expostas. Relativamente à medida da pena imposta a cada recorrente - 12 anos de prisão - entendem que deviam ser condenadas numa pena não superior a 9 anos de prisão, com 10 anos de expulsão, no regime do Decreto-Lei 430/83; e de 7 anos e 6 meses de prisão, com 10 anos de expulsão, segundo o regime da nova lei, e por forma a poderem cumprir a pena na Holanda. Também aqui, por inexistência de fundamentos relevantes, é manifestamente improcedente o pedido das recorrentes. Não beneficiam de qualquer atenuante de acentuado valor. Por outro lado a ilicitude das suas condutas é muito elevada, atendeu à natureza e quantidade do estupefaciente; tão elevada que não são frequentes casos como este. Dentro de uma moldura penal abstracta de 5 a 15 anos de prisão, sem multa, prevista no artigo 24, do Decreto-Lei n. 15/93, a fixação da medida concreta em 12 anos, ajusta-se ao elevado grau de culpa das arguidas e às necessidades de prevenção geral que são muito acentuadas neste tipo de crime. Quanto à expulsão do território nacional, a decisão obedece às prescrições legais e não são apresentados fundamentos que determinem a alteração do decidido. Em face do exposto, tendo em conta o preceituado no artigo 420 do Código de Processo Penal e a manifesta improcedência dos recursos, acorda-se em rejeitá-los, condenando-se cada recorrente em 5 ucs de taxa de justiça e um terço de procuradoria. Lisboa, 15 de Junho de 1994. Amado Gomes. Ferreira Vidigal. Ferreira Dias. Decisão impugnada: Acórdão de 18 de Janeiro de 1994, da quarta Vara Criminal de Lisboa, primeira Secção |