Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012971 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110290810031 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25589/90 | ||
| Data: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atribuição do estatuto de objector de consciencia depende da prova de factos que, simultaneamente, demonstrem: a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em materia de ordem religiosa, moral ou filosofica; c) O comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada. II - A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos, para alem de ser um evento de foro intimo de cada um, tem de traduzir-se em factos concretos que revelem um comportamento para alem do normal de um homem medio. | ||