Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036282
Nº Convencional: JSTJ00009072
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: INFRACÇÃO ADUANEIRA
PROCESSO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ198107150362823
Data do Acordão: 07/15/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1981 PAG252
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alteração de competencia ou de jurisdição não traz necessariamente consigo a ab-rogação das normas processuais aplicaveis na jurisdição substituida.
II - Os tribunais comuns, embora apliquem normalmente as regras do Codigo de Processo Penal, não deixam de observar legislação exterior aquele diploma na tramitação de processos especiais que neles correm.
III - Dai que ao conhecerem agora, por força do artigo 213, n. 3 da Constituição e do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, dos delitos aduaneiros, não devam aplicar estritamente as normas do Codigo de Processo Penal com abandono total dos preceitos adjectivos do Contencioso Aduaneiro os quais terão de subsistir na medida em que não foram revogados, sejam compativeis com as normas constitucionais hoje vigentes e não sejam inexequiveis em face da sua organização judicial.
IV - No que concerne, porem, ao regime de admissão de recursos, designadamente para o Supremo Tribunal de Justiça, não ficaram no Contencioso Aduaneiro preceitos especificos pelo que, e nesta parte, a substituição da jurisdição implicou a inaplicabilidade, por natureza, dos que existiam em função da sbstituida.
V - Acresce, no entanto, que a remissão dos preceitos contidos nos artigos 52 e 201 do Contencioso Aduaneiro - que mantem a sua plena vigencia - para as regras do Codigo de Processo Penal, conduzem, irrecusavelmente, a aplicação do artigo 646, n. 6, deste ultimo diploma o qual condiciona a admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça a certas formas de processo.
VI - Consequentemente, não e admissivel recurso para este tribunal dos acordãos proferidos pelas Relações em processo correccional que não sejam condenatorios.