Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024964 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL REQUISITOS RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198912140022454 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribuiu, porque as categorias profissionais que se situam no domínio da protecção legal são as que resultam do quadro previsto em normas ou convenções para a respectiva actividade e a que fazem corresponder um conjunto de serviços ou tarefas que formam o objecto da prestação do trabalho. II - A categoria profissional só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada ou, não o sendo, quando tenha sido pactuada. III - É taxativa a indicação, sob as alíneas a) a f) do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei 372-A/75, das situações susceptíveis de relevarem como justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador. | ||