Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B722
Nº Convencional: JSTJ00033380
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
Nº do Documento: SJ199711270007222
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1040/97
Data: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo sido comprado pelo marido parte de um imóvel, mas tendo depois procedido determinada acção de preferência proposta apenas contra aquele e relativamente ao mesmo imóvel, o seu cônjuge, com ele casado segundo o regime de comunhão geral de bens, não pode formular o pedido de ser reconhecida como proprietária de parte do imóvel objecto da acção de preferência, sem que simultaneamente se peça a anulação da transmissão do direito de propriedade decorrente daquela anterior decisão judicial.