Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033380 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ACÇÃO DE PREFERÊNCIA REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270007222 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1040/97 | ||
| Data: | 04/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo sido comprado pelo marido parte de um imóvel, mas tendo depois procedido determinada acção de preferência proposta apenas contra aquele e relativamente ao mesmo imóvel, o seu cônjuge, com ele casado segundo o regime de comunhão geral de bens, não pode formular o pedido de ser reconhecida como proprietária de parte do imóvel objecto da acção de preferência, sem que simultaneamente se peça a anulação da transmissão do direito de propriedade decorrente daquela anterior decisão judicial. | ||