Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019549 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE ALÇADA EFEITOS DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306170840512 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 7 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG155 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 755/91 | ||
| Data: | 10/08/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 692 N2 ARTIGO 764 ARTIGO 678 N1. L 2030 DE 1948/06/22 ARTIGO 3. D 37758 DE 1950/02/27 ARTIGO 23 ARTIGO 31 PAR2. L 2063 DE 1953/06/03 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 8. CEXP61 ARTIGO 41 N3. DL 71/76 DE 1976/01/27 ARTIGO 43 N1. DL 845/76 DE 1976/12/11 ARTIGO 46 N1. CEXP91 ARTIGO 37 ARTIGO 64 N2. | ||
| Sumário : | I - Pelo actual Código das Expropriações é admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões de mérito da segunda instância sobre a fixação do valor global da indemnização, de harmonia com a regra geral das alçadas. II - O artigo 64, n. 2 do Código das Expropriações, mais não faz do que prescrever que o recurso para a Relação tem efeito meramente devolutivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Brisa - Auto Estradas de Portugal S.A. recorreu para o Tribunal Pleno do acórdão da Relação do Porto de 8 de Outubro de 1992 na parte em que na procedência do recurso de apelação decidiu que a desvalorização da parte sobrante à expropriação decorrente de servidão non aedificandi imposta pela lei é indemnizável em sede de expropriação por utilidade publica, com o fundamento de estar em oposição com o de 31 de Janeiro de 1991 proferido o processo n. 25540 da segunda secção da mesma Relação. A recorrente, na sua alegação diz que do acórdão não cabe recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal e sustenta o seu modo de ver quanto à alegada oposição. Os recorridos sustentam não ser caso de recurso para o Pleno visto o caso dos autos não estar abrangido pelo artigo 764 do Código de Processo Civil, ao abrigo do qual foi interposto o recurso. Segundo eles era admissível recurso em face do disposto no artigo 37 do Decreto-Lei n. 438/91 de 5 de Novembro. Nos termos do artigo 764 do Código de Processo Civil é condição indispensável para admissibilidade de recurso de um acórdão da Relação não seja passível de revista nem de agravo, por motivo estranho à alçada. E seria o acórdão recorrido susceptível de recurso? Vejamos como se tem processado a evolução da Legislação Portuguesa em matéria de recursos nas expropriações. O n. 3 do artigo 14 da Lei n. 2030 de 22 de Junho de 1948 dispunha que do resultado da arbitragem havia recurso para o tribunal da comarca da situação dos bens de harmonia com as disposições legais em vigor. Regulamentada pelo Decreto 37758 de 27 de Fevereiro de 1950 este permitiu que se recorresse para o Juiz de Direito, da comarca, da decisão dos árbitros que fixasse o montante da indemnização a pagar pelo expropriante (artigo 23). Da decisão do Juiz não havia, no entanto, recurso, sendo-lhe apenas aplicáveis as disposições sobre vícios e reforma da sentença (. 2 do artigo 31). Em 3 de Junho de 1953 é publicada a Lei 2063 que veio consagrar um regime amplo em matéria de recursos. Assim, as decisões do Juiz de direito proferidas na fase anterior ao recurso de arbitragem ou a pendência do recurso para ele interposto da decisão dos árbitros passaram a admitir recurso para os tribunais superiores, de harmonia com as regras gerais das alçadas (artigos 1 e 2). Além disso, de todas as decisões dos árbitros ou de outras entidades que fixassem indemnizações em casos de expropriação por utilidade publica incluindo as decorridas pela constituição de servidões de interesse público sobre bens do domínio privado passaram a admitir recurso para o Juiz de Direito da respectiva comarca e da decisão deste para os tribunais superiores (artigo 8). Este regime foi mantido pelo Regulamento das Expropriações aprovado pelo Decreto 43587 de 8 de Abril de 1961 que no seu artigo 41 n. 3 e com remissão expressa para o artigo 8 da Lei 2063 permite recorrer para os tribunais superiores da decisão do Juiz que, em recurso da decisão arbitral, fixe o montante das indemnizações a pagar pelo expropriante. Em 1976 é publicado o Decreto-Lei n. 71/76 de 27 de Janeiro em cujo artigo 43 n. 1 se prescreve que na falta de acordo sobre o valor global da indemnização esta será fixada por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas. Ao contrário do que vinha acontecendo consignou-se aí que não haveria recurso das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Aboliu-se o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça por o legislador ter entendido, conforme se lê no preâmbulo do referido Decreto-Lei, que não se justificava a existência de quatro graus de jurisdição uma vez que se estabelecia a arbitragem com recurso para os tribunais (tinha-se firmado uma orientação jurisprudencial no sentido de que o julgamento dos árbitros constituía uma verdadeira decisão jurisdicional). No Decreto-Lei 845/76 de 11 de Dezembro adoptou-se uma orientação idêntica pois o artigo 46 n. 1 limitou-se a transcrever o que constava do n. 1 do artigo 43 do Decreto-Lei 71/76. Continuou a querer afastar-se a possibilidade de quatro graus de jurisdição. Passados anos foi pelo Decreto-Lei n. 431/91 de 9 de Novembro revogado o Decreto-Lei 845/76 e aprovado o actual Código das Expropriações que entrou em vigor noventa dias após a publicação daquele Decreto-Lei. Este código dispõe no artigo 37 que "na falta de acordo sobre o valor global da indemnização será este fixado por arbitragem, de harmonia com a regra geral das alçadas". Eliminou-se, portanto, a restrição constante dos dois Decretos-Lei anteriores que vedavam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, o recurso para este Supremo Tribunal anteriormente proibido passou a defender, nos termos gerais quais dos valores da causa e da sucumbência. E como nenhum preceito constitucional proíbe a consagração de mais um grau de jurisdição haverá agora, recurso de direito para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o valor global da indemnização, de harmonia com a regra geral das alçadas (vid. este sentido Gama Prazeres in Código das Expropriações, página 64). O legislador tem a liberdade de alterar pontualmente as regras de recorribilidade das decisões e a instância de recursos (vid. Armindo Ribeiro Mendes in Direito Proc. Civil, III - Rec, 1982, n. 15). Não desconhecia o legislador de 1991 a evolução quanto aos recursos em matéria de expropriações e, por isso, sendo o artigo 37 do Código das Expropriações a reprodução fiel da primeira parte do n. 1 do artigo 46 do Decreto-Lei 845/76, a exclusão da segunda parte, ou seja, da parte em que excluía o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos processos cujo valor exceda a alçada da Relação, não obstante a existência de quatro graus sucessivos de jurisdição. Tal como acontecia no Decreto-Lei - artigo 83 n. 4 - o actual Código das Expropriações contem uma norma - artigo 64 n. 2 que diz que da decisão do Juiz cabe recurso com efeito meramente devolutivo para o Tribunal da Relação. Daqui não pode concluir-se, no entanto, que só seja admissível recurso já admissível perante o artigo 46 n. 1, o legislador de 1976 apenas quis impor o seu efeito - sem efeito suspensivo para fugir à regra do artigo 692 n. 2 do Código de Processo Civil. Omitindo-se a segunda parte do n. 1 do artigo 46 do Decreto-Lei 845/76 o artigo 37 do actual Código das Expropriações fica de pé a regra geral constante do artigo 678 n. 1 do Código de Processo Civil. E o artigo 64 n. 2 do Código das Expropriações mais não faz do que prescrever que o recurso para a Relação tem efeito meramente devolutivo. Do exposto resulta, portanto, que o nosso Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro quis admitir o recurso até ao Supremo, alterando o regime anterior. Sendo admissível o recurso, não pode funcionar o artigo 764 do Código de Processo Civil. Assim e porque o valor do processo era superior à alçada do Tribunal da Relação e a decisão era desfavorável à recorrente em valor superior em metade da alçada desse tribunal julga-se inadmissível e findo o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Junho de 1993. Silva Cancela, Folque Gouveia, Sousa Macedo, Lopes Cardoso, Mário Noronha, Roger Lopes, Costa Raposo, José Magalhães, David Faria, Castanheira da Silva (vencido, nos termos da declaração de voto que junto) Baltazar Coelho (vencido nos termos da declaração de voto de seu Excelentíssimo Colega Ferreira da Silva) Sampaio da Silva vencido pelas razões expressas no voto de vencido do Excelentíssimo Conselheiro Ferreira da Silva) Miranda Gusmão (vencido pelas razões expressas o voto de vencido do Excelentissímo Conselheiro Ferreira da Silva) Araújo Ribeiro (vencido nos mesmos termos) Raúl Mateus (vencido em iguais termos) Sá Couto (vencido pelas razões constantes dos votos anteriores) Declaração de Voto Entendo que do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização a pagar aos expropriados não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o artigo 37 do Código das Expropriações apenas possibilita o recurso para os tribunais de decisão arbitral relativa ao "quantum" idemnizatóri. É o reconhecimento do primado constitucional dos tribunais como órgão de composição de conflitos de interesses. O artigo 64 da C.E. diz que da decisão arbitral há recurso para a Relação. Dizer isto, é o mesmo que significar que apenas existe recurso para a segunda instância. Não se pretende inovar relativamente ao regime anterior. É sintomático constatar que o relatório preambular do vigente Código é inteiramente omisso quanto a tal questão fundamental, ao invés do que se passou com Código anterior. A admissibilidade do recurso para o Supremo - quarto grau de jurisdição - deveria ser expressamente consagrada, já que tal se afastaria da regra em matéria de recursos. Se fosse admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a Lei estaria necessariamente redigida de forma distinta. Assim, entendi que o recurso deveria prosseguir os seus regulares termos. Ferreira da Silva. |