Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001185 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA DO ARGUIDO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198512060012444 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1986 PAG259 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Por audiencia do arguido em processo disciplinar não pode ser tido apenas o direito de ser ouvido, mas muito particularmente o de produzir prova da defesa contra os artigos de acusação, sem o que seria letra morta o principio do contraditorio legalmente afirmado e assegurado. Assim, a falta de inquirição de testemunhas e de produção da prova requerida constitui nulidade insuprivel, ficando invalidado o processo e a decisão punitiva. | ||