Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002920 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VONTADE DO TESTADOR PROVA DOCUMENTAL INVENTARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197912180683831 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 153, PAG.221 Vº; BMJ N292 ANO1980 PAG374 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Para que um testamento revogado recobre a sua força e necessario que o testador ao revogar o testamento revogatorio declare, ainda que por escritura publica, ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro. II - Constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias e, por isso, alheia ao escopo do recurso de agravo, a indagação da vontade do testador e a apreciação da respectiva prova documental quanto a revivescencia do testamento revogado. III - Por isso, apurada pelas instancias no inventario a vontade do testador, não pode o Supremo Tribunal de Justiça revogar tal decisão relegando as partes para os meios comuns. IV - A alteração da ordem da sucessão legitima operada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, não se aplica aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor. V - Decidida oposição ao inventario sem previa citação dos interessados nos termos do artigo 1332 n. 4, do Codigo de Processo Civil, e extemporanea a arguição de irregularidade, decorrente da omissão, apenas suscitada na alegação de recurso dessa decisão, assim ficando sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: |