Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068383
Nº Convencional: JSTJ00002920
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VONTADE DO TESTADOR
PROVA DOCUMENTAL
INVENTARIO
Nº do Documento: SJ197912180683831
Data do Acordão: 12/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 153, PAG.221 Vº; BMJ N292 ANO1980 PAG374
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Para que um testamento revogado recobre a sua força e necessario que o testador ao revogar o testamento revogatorio declare, ainda que por escritura publica, ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.
II - Constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias e, por isso, alheia ao escopo do recurso de agravo, a indagação da vontade do testador e a apreciação da respectiva prova documental quanto a revivescencia do testamento revogado.
III - Por isso, apurada pelas instancias no inventario a vontade do testador, não pode o Supremo Tribunal de Justiça revogar tal decisão relegando as partes para os meios comuns.
IV - A alteração da ordem da sucessão legitima operada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, não se aplica aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor.
V - Decidida oposição ao inventario sem previa citação dos interessados nos termos do artigo 1332 n. 4, do Codigo de Processo Civil, e extemporanea a arguição de irregularidade, decorrente da omissão, apenas suscitada na alegação de recurso dessa decisão, assim ficando sanada.
Decisão Texto Integral: