Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004371
Nº Convencional: JSTJ00029253
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
TERCEIROS
CONCEITO JURÍDICO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Nº do Documento: SJ199603130043714
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 145/95
Data: 05/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o título executivo for uma sentença, o embargante só poderá considerar-se "terceiro", para efeitos do n. 2 do artigo 1037 do Código de Processo Civil, se, contra ele, aquela não constituir caso julgado.
Terceiro será assim quem não foi parte na acção ou seu representante.
II - Por sua vez, só pode ter-se por representante o que possua poderes de actuar, no processo, em nome do condenado.