Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/14.2T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ROSA TCHING
Descritores: SIMULAÇÃO
COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
SONEGAÇÃO DE BENS
HERANÇA
HERDEIRO
CABEÇA DE CASAL
DOLO
OMISSÃO
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. A sonegação de bens prevista no artigo 2096º, nº 1, do Código Civil, exige a verificação cumulativa de dois requisitos:

i) um de natureza objetiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que  pressupõe que o herdeiro (cabeça de casal, ou não) atuou, por ação ou omissão, de modo a ocultar a  existência de determinados bens da herança, o dever de os declarar por parte do omitente e que essa atuação tenha por resultado a sua ocultação.

ii) e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar pertencem à  herança e  na vontade de não declarar esses bens e de os subtrair à herança.   

II. O ónus da prova dos factos constitutivos da sonegação de bens recai, nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil, sobre a parte que a invoca.

III. Manifestando-se a ocultação de bens a que alude o artigo 2096º, nº 1 do Código Civil, necessariamente numa omissão de declaração quando haja o dever de a produzir, é em função do ato que impõe esse dever que cumpre atentar.

IV. No âmbito de uma ação autónoma em relação ao processo de inventário e intentada previamente à instauração deste processo, recai sobre os autores o ónus de alegar e provar a existência, à data, de uma situação da qual decorresse para a ré a obrigação legal de declarar e de relacionar tais bens (designadamente para efeitos fiscais), pelo que não o tendo feito, indemonstrada fica a omissão, por parte da ré, daquele dever de declaração.

V. Não integra uma situação de exercício abusivo do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a circunstância de a ora autora ter sugerido, no âmbito do processo de inventário, o não aditamento à relação de bens apresentada pela ora ré dos bens objeto da escritura de compra e venda outorgada no dia 10 de abril de 2014 até à decisão final da presente ação, na medida em foram os réus, ao celebrarem esta venda simulada, que criaram nos autores a necessidade de, em defesa dos seus direitos, proporem a presente ação.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


***




I. Relatório

1. AA, casada, residente …, e BB, casado, residente …., intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, viúva, residente na …, DD, solteiro, maior, residente na rua ….; e EE divorciado, residente na rua …, pedindo:

a) a declaração de nulidade, por simulação, da escritura de compra e venda celebrada a … de abril de 2014;

b) a condenação dos RR. a reconhecerem serem os AA. herdeiros legitimários do falecido FF, concorrendo com os RR. CC e DD à herança daquele;

c) a condenação dos RR. a restituírem aos AA. todos os prédios e direitos que integram a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito do FF, designadamente os prédios identificados nos artigos 26.º e 61.º da petição inicial;

ou se assim se não entender, a condenação dos RR. a restituírem à herança aberta por óbito do FF os bens identificados nos artigos 26.º e 61.º da petição inicial;

d) a condenação dos RR. a reconhecerem que a outorga da escritura de compra e venda celebrada a … de abril de 2014 visava a sonegação dos prédios e direitos ali declarados alienar e, em consequência,

e) a condenação dos RR. CC e DD a perderem, em benefício dos AA., o direito que possuíam, ou venham a possuir, sobre qualquer dos prédios identificados no artigo 26.º da petição inicial.

Alegaram, para tanto e em síntese, que em Novembro de 2008 intentaram contra os aqui réus CC e DD, e ainda contra FF e GG, ação de investigação de paternidade, que correu termos sob o n.º 905/08.0…, pedindo o seu reconhecimento como filhos de FF, ação que foi julgada procedente por sentença proferida em 1ª instância a … de Novembro de 2010, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação … de … de Maio de 2013, e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Desta decisão, os réus CC e DD, entretanto habilitados como sucessores do FF, falecido a … de Janeiro de 2011, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso.

Não obstante saberem  da relação de sangue existente entre os autores e o falecido FF e agindo com o propósito de sonegarem tais bens à partilha e prejudicarem os autores, os réus outorgaram, em … de abril de 2014, escritura pública de compra de compra, no âmbito da qual os réus CC e DD declararam vender ao réu EE, pelo preço global de € 25 551,46 e que não foi pago, os 22 imóveis descritos no artigo 26.º da petição inicial, que haviam adquirido por herança deixada por óbito de FF, de quem se afirmaram únicos herdeiros legitimários.

2. Contestaram os réus, impugnando parcialmente os factos alegados pelos autores, sustentando, em síntese, que aquando da  celebração da referida escritura pública de compra e venda, a declaração pelos réus CC e DD correspondia à verdade, na medida em que, àquela data, a decisão que reconheceu que os autores eram filhos do falecido FF ainda não tinha transitado em julgado.

Defenderam que a sonegação apenas poderia ocorrer caso no âmbito de processo de inventário tivesse ocorrido omissão do dever de relacionar bens e que a presente ação traduz ofensa aos princípios constitucionais vertidos nos artigos 25.º, n.º 1, 26.º e 67.º, da Constituição da República Portuguesa e representa atuação em abuso de direito.

Alegaram ainda que, tendo o réu EE atuado de boa fé, não pode proceder, contra ele, o pedido de petição de herança.

Concluíram pela  improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido, e a condenação dos AA., como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

3. Os autores responderam, sustentando a improcedência da exceção de ilegitimidade processual ativa e inexistir  abuso de direito.

4. Os autores apresentaram articulado superveniente, alegando, em síntese, que, no processo de inventário instaurado em cartório notarial com o n.º 8…3/15, a ré CC, nomeada cabeça-de-casal, apresentou relação de bens na qual omitiu quer a referência aos prédios identificados no artigo 26.º da petição inicial, quer o produto da venda declarada a … de abril de 2014, o que, defendem, ilustra a sua intenção de sonegação dos referidos bens.

5. Admitido liminarmente o articulado, os réus defenderam a regularidade da relação de bens apresentada no processo de inventário, porquanto a decisão a proferir nestes autos constitui questão prejudicial ao relacionamento dos imóveis referidos no artigo 26.º da petição inicial, apenas existindo o dever de relacionar em caso de procedência do pedido aqui formulado pelos autores.

Mais alegaram que, tendo os autores conhecimento da existência dos imóveis em causa e do impugnado contrato de compra e venda, inexiste fundamento para falar em sonegação de bens.

6. Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho que fixou o valor da ação em € 250 000,00, foi indeferida a pretensão dos réus à declaração de inadmissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos autores e foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa invocada pelos réus.

E, após elaboração dos factos já assentes, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

7. Inconformados com a decisão que, em sede de audiência prévia, indeferiu a sua pretensão à declaração de inadmissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos autores, os réus dela interpuseram recurso, que foi julgado improcedente.

8. Os réus  apresentaram articulado superveniente, no qual alegaram, em súmula, que, no âmbito do processo de inventário n.º 8…3/1, a cabeça-de-casal e aqui ré CC elaborou, voluntariamente, aditamento à relação de bens, através do qual pretendia incluir na partilha, além do mais, o produto da venda dos bens objeto do negócio celebrado a … de abril de 2014,  tendo o notário proferido decisão a recusar tal aditamento enquanto não for proferida decisão final relativamente ao objeto dos presentes autos.

9. Os AA. pronunciaram-se pela inadmissibilidade do novo articulado, por encerrar matéria inútil para causa.

10. Em … .04.2016, foi proferido despacho que não admitiu «o requerimento apresentado pelos réus, como articulado superveniente, mas tão só como prova documental, a ter em conta pelo tribunal quanto à matéria a que diz respeito (…) ».

11. Na sequência de acordo das partes, manifestado nestes autos e no âmbito do processo de inventário n.º 8…3/15, foi julgada parcialmente extinta a presente instância quanto ao pedido de restituição dos prédios identificados nos pontos 26 e 29 do artigo 61.º da petição inicial, relegando-se para final a decisão quanto a custas referente a este segmento do objeto do processo.

12. Vieram os réus apresentar novo articulado superveniente, alegando, em síntese, que, no âmbito do processo de inventário n.º 8…3/15, o notário decidiu que não ser ali possível formular qualquer juízo de censura inerente ao fenómeno da sonegação de bens e que a presente causa é prejudicial ao mesmo processo de inventário, articulado que foi liminarmente indeferido.

13. Procedeu-se julgamento, tendo sido preferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:

I -

a. declarou nulo, por simulação, o negócio de compra e venda outorgado por escritura de compra e venda celebrada a … de abril de 2014, no cartório notarial da …, cuja cópia consta de fls 103 a 119;

b. declarou os AA. AA e BB herdeiros legitimários do falecido FF, concorrendo com os RR. DD e CC à herança daquele;

c. condenou os RR. DD, CC e EE a verem restituídos à herança aberta por óbito do falecido FF os bens identificados no ponto 17- da matéria de facto provada;

II - Julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente, quanto ao pedido de condenação dos RR. a restituírem à herança aberta por óbito do FF os bens identificados nos pontos 28-a) a 28-c), 28-e), 28-f) e 28-h) a 28-v) da matéria de facto provada [atenta a declaração de extinção por inutilidade superveniente já proferida, a fls. 1434, quanto aos prédios referidos em 28-d) e 28-g)];

III - Julgou a ação improcedente na parte restante.


14. Inconformados com esta decisão dela apelaram os AA. para o Tribunal da Relação … que, por acórdão proferido em … .05.2020, julgando improcedente a ampliação do âmbito do recurso, e procedente a apelação, revogou a decisão recorrida na parte relativa à sonegação dos bens, julgando verificada a sonegação dos bens referidos no ponto 17 da matéria de facto provada e, em consequência, declarou a perda em benefício dos co-herdeiros do direito da cabeça-de-casal sobre esses bens, confirmando, em tudo o mais, a sentença recorrida.

15. Requereu a recorrente  CC a reforma deste acórdão quanto a custas, tendo o Tribunal da Relação proferido, em … .09.2020, acórdão que determinou a requerida reforma.

16. Inconformada com o acórdão proferido em … .05.2020, a Ré CC dele interpôs  recurso de revista  para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« A. A aqui Recorrente, CC, não se conforma com o douto Acórdão proferido pela Veneranda Relação …, datado de 19.05.2020, com a referência n.º …, quer quanto à condenação em custas, quer quanto à aplicação da sanção civil de sonegação de bens, prevista no artigo n.º 2096.º do Código Civil.

B. Com efeito, o douto Acórdão recorrido só revogou a douta decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, na parte relativa à sonegação dos bens e apenas quanto à aqui Recorrente/Cabeça de Casal, no mais confirmando a decisão recorrida (v. segmento decisório de fls. 62).

C. Conclui-se assim que o Recurso que havia sido interposto, para a Veneranda Relação do Porto, pelos Autores/Recorrentes, AA e OUTRO não foi julgado totalmente procedente, por provado, tendo decaído em relação ao Recorrido DD.

D. Por conseguinte, haverá que reformar o douto Acórdão em conformidade, no que às custas respeita, o que aqui expressamente se requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 616/3.º do CPC, substituindo-se o segmento respeitante à condenação em custas que dele consta pelo que se segue: “Custas da Apelação por ambas as partes em função do respetivo decaimento”.

POR OUTRO LADO,

E. No que diz respeito à aplicação da sanção civil de sonegação de bens, prevista no artigo n.º 2096.º do Código Civil à aqui Recorrente (cfr. fls. 62 do segmento decisório), não pode a mesma concordar com a interpretação e aplicação da referida norma jurídica, pois que para tanto era necessário existir uma ocultação, traduzida na omissão de declaração de bens por parte daquele sobre quem recaia a obrigação legal de o fazer.

F. Veja-se, a este propósito, o douto Ac. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Novembro de 2019, Proc. n.º 13452/15.5T8PRT.P1.S1, (Relator Carlos Portela): “Exige-se, neste contexto, para a concretização da previsão normativa, a prova da prática de sugestões ou artifícios empregues pelo sonegador com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou o cometimento de actos de dissimulação do erro destes sobre a não existência de bens, sendo ainda obrigação que tais sugestões, artifícios ou dissimulações tenham tido por efectivo resultado a ocultação de bens da herança.”.

G. Ora, os presentes autos tiveram origem numa ação declarativa de condenação, proposta no dia … de setembro de 2014, em que os aqui Recorridos pediam, entre outros, que fosse reconhecido que a outorga da escritura pública de compra e venda celebrada a … de abril de 2014, visava a sonegação dos prédios e direitos ali declarados.

H. Peticionavam assim os Autores/Recorridos que a aqui Recorrente/Cabeça de Casal e outro Herdeiro, DD, perdessem, em benefício dos aqui Recorridos, o direito que possuíam sobre os prédios, que identificaram no artigo 26 da Petição Inicial e também os outros prédios identificados no art.º 61.º da Petição Inicial e na Ata de Audiência Prévia (realizada no dia … de Março de 2016, com a ref.ª n.º …), que aqui expressamente se dão por total e integralmente reproduzidos.

ORA,

I. À data da propositura da presente ação – … de setembro de 2014 – na qual os aqui Recorridos peticionavam a aplicação da sanção civil da sonegação de bens, inexistia qualquer Processo de Inventário instaurado ou a correr termos num Cartório Notarial, para partilha de bens hereditários, nem tão pouco nenhum “inventariado”.

O Inventário foi instaurado no início do ano de 2015.

J. Além disso, a aqui Recorrente não tinha ainda sido chamada a declarar bens que pertenciam à herança, em sede de Inventário ou junto de qualquer outra entidade.

K. De idêntico modo, à data da outorga da escritura pública de compra e venda – … de abril de 2014 – os únicos herdeiros legitimários reconhecidos, por Sentença transitada em julgado, de FF (de cujus) eram precisamente a aqui Recorrente e outro Herdeiro, DD – ver Certidão Judicial emitida pelo Juízo de Família e Menores …, junta aos Autos na Contestação datada de … de Dezembro de 2014, com a ref.ª n.º … – artigo 33.º das presentes Alegações de Recurso.

L. Únicos Herdeiros esses habilitados no Processo de Investigação     de Paternidade n.º 905/08.0…, sem qualquer oposição dos aqui Recorridos!- Ver Sentença de Habilitação de Herdeiros, junta como doc. n.º 3 na Petição Inicial dos presentes autos.

M. Sendo que os Recursos interpostos pela aqui Recorrente e outro Herdeiro, para o Tribunal Constitucional, tal como o Recurso interposto pelo Ministério Público para o mesmo Tribunal, nada tiveram de dilatório, ao contrário do afirmado no Douto Acórdão recorrido! – ver artigos 36.º a 40.º das presentes Alegações.

N. Motivo pelo qual se subscreve na íntegra o trecho da douta sentença proferida nos presentes autos, pelo Tribunal de 1.ª Instância, a fls. 47, com total pertinência e acuidade: “Não obstante o estabelecimento da filiação ter eficácia retroactiva, os poderes e deveres daí emergentes não são atendíveis enquanto a filiação não se encontrar legalmente estabelecida (nº 1 e 2 do artigo 1797º do Código Civil). Sem qualquer dúvida, a decisão de reconhecimento da paternidade proferida no âmbito da acção de investigação de paternidade nº 905/08.0… ainda não havia transitado em julgado na data da outorga da escritura de compra e venda celebrada entre os réus [aquela transitou em julgado a … de julho de 2014 (cfr fls 761); esta foi celebrada a … de abril de 2014]. (…) O que apenas permite a conclusão de, nesse dia … de abril de 2014, o declarado pela aqui ré CC quanto aos herdeiros legitimários do falecido FF, corresponder à verdade jurídica.”

O. Tendo, por conseguinte, sido dado como provado o facto n.º 19 na douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.º Instância: “… de quem os RR. CC e DD se diziam únicos herdeiros legitimários [artigo 28.º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação; documento que consta de fls. 101 a 119]”, que não foi impugnado.

P. Do mesmo modo, a fls. 60, o Douto Acórdão recorrido, referindo-se aos presentes autos, caracteriza-os utilizando a seguinte expressão: “venda de diversos bens que pertenciam à herança, efectuada pela cabeça-de-casal e outro herdeiro, na altura únicos herdeiros legitimários do de cujus.”.

Q. Assim sendo, a declaração prestada pela Cabeça de Casal e aqui Recorrente era verdadeira, inexistindo qualquer sonegação de bens nessa declaração ou naquela data – cfr. facto provado n.º 19, suprarreferido, constante da Douta Sentença recorrida/Acórdão ora em crise e que igualmente consta dos arts.º 41.º e 42.º das presentes Alegações de Recurso.

R. Precisamente por isso, é por demais claro e elucidativo o que consta da Douta Sentença da 1.ª Instância relativamente aos factos não provados, nas suas alíneas A, B e C, uma vez que ficou não provado que “os mesmos RR. soubessem que o facto referido em 19- não correspondia à verdade [artigo 29.º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 56.º a 60.º da contestação]” e que “no momento da outorga do negócio referido em 16 -, os aqui Autores com aqueles concorriam à herança do falecido FF [artigo 31.º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 56.º a 60.º da contestação].” – ver art.º 43.º das presentes alegações.

S. Ora, no âmbito do Processo de Inventário n.º 8…3/15, que correu termos no Cartório Notarial Lic. …, a Cabeça de Casal e aqui Recorrente sempre quis relacionar os bens em discussão ou o produto da sua venda, pese embora se encontrassem pendentes os presentes autos em que a sua titularidade estava a ser discutida e questionada judicialmente.

T. Além disso, desde já se diga que, no momento das declarações prestadas pela Cabeça de Casal, em … de abril de 2015, em sede de Inventário, os aqui Recorridos sabiam perfeitamente da existência dos bens ora em crise, pois que, conforme já se referiu, já haviam previamente intentado ação judicial: “Mesmo antes de instaurarem o processo de inventário os aqui autores sabiam da existência dos bens referidos no ponto 17- da matéria de facto provada, tinham conhecimento que esses bens pelo menos até … de abril de 2014 integraram a herança do falecido FF, e sabiam que a validade e eficácia da declaração de transmissão do direito de propriedade sobre esses bens para o aqui réu EE estava dependente da decisão final a proferir nestes autos.” (negrito nosso) – cfr. 37 douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, a fls. 49.

U. O que aliás consta expressamente do artigo n.º 28.º dos factos dados como provados na douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância/Relação … e que não foram objeto de qualquer reclamação ou alteração.

V. Certo é que a aqui Recorrente, à cautela e prudentemente, tentou relacionar os imóveis vendidos ou, pelo menos, o capital daquela venda, sendo que tal tentativa não foi admitida pelo Notário, o qual não vislumbrou “qualquer juízo de censura inerente ao fenómeno de sonegação de bens.” - conforme Douto Despacho proferido a 2016.09. ..., e junto aos presentes Autos como Doc. n.º 1 no Requerimento enviado via CITIUS pela aqui Recorrente, datado de … de Setembro de 2017, com a ref.ª n.º … .

W. A verdade é que a Relação de Bens que consta do Processo de Inventário, elaborada pela aqui Recorrente, e que serviu de base à partilha e ao mapa de partilha, menciona no seu Ativo, como direito de crédito da herança “o produto da venda de 22 prédios alienados no dia … de abril de 2014”, tendo sido a referida verba eliminada por determinação do Sr. Notário.

X. A Recorrente tentou também relacionar os bens, como era exatamente seu dever, só não o podendo fazer por determinação notarial – ver Douto Despacho Notarial de … de Outubro de 2015, referido no artigo 65.º das presentes Alegações.

Y. Além disso, a Recorrida AA, sabendo da intenção de relacionação de bens por parte da Recorrente, não prescindiu da condenação desta por sonegação de 38 bens, requerendo expressamente que não fosse permitida a relacionação.

Z. Isto depois de a mesma Recorrida ter pugnado pela relacionação dos bens, o que parece configurar um comportamento errático e caraterístico de um verdadeiro venire contra factum proprium.

AA. Assim, os Recorridos simplesmente pretendiam afastar os restantes Herdeiros da Partilha em vez de verem os bens reclamados serem relacionados no Processo de Inventário!!!

BB. O Digníssimo Notário decidiu assim o seguinte: “Sem mais e sem prejuízo da decisão a proferir no âmbito da antedita acção judicial decide-se que no contexto do desenrolar dos presentes autos e dos bens ora descritos e aditados pela cabeça de casal a sua postura processual não permite ao notário formular qualquer juízo de censura inerente ao fenómeno da sonegação de bens”– cfr. arts.º 60.º, 61.º e 62.º das presentes Alegações de Recurso.

CC. Ou seja, o Sr. Notário considerou não existirem quaisquer motivos para formular qualquer juízo de censura à Recorrente, até pela sua própria postura processual.

DD. De resto a própria 1.ª Instância considerou precisamente o mesmo.

EE. No Acórdão ora em crise lê-se a fls. 61: “É patente o dolo enquanto requisito da sonegação: o elemento racional ou cognitivo corresponde ao conhecimento da cabeça-de-casal de que aqueles bens pertenciam à herança, e que tinha o dever de os relacionar, sob pena de incorrer em ocultação; e o elemento emocional ou volitivo expresso na vontade de os subtrair à herança em proveito próprio.”.

FF. Na verdade, conforme menciona Lopes Cardoso, ob. Cit., p. 758, para que haja sonegação de bens é necessária a verificação da intenção “… com que atuou aquele que se desempenhou do encargo de relacionar os bens no inventário e cumpre distinguir: a) ou agiu com o desígnio de fazer exclusivamente seus os bens que persiste em não relacionar; b) ou foi movido pelo desejo de se subtrair e aos demais herdeiros à incidência fiscal. Ali haverá sonegação qua tale, com a cominação prescrita na lei civil (…)”.

GG. Ora, a intenção da Recorrente sempre foi, precisamente pelo contrário, a de relacionar os bens, tudo tendo feito para que a sua pretensão fosse sucedida – conforme alegado designadamente no art.º 83.º das presentes Alegações e documentado na Certidão Notarial junta aos Autos pelos Autores/aqui Recorridos em … de Agosto de 2017, com a ref.ª n.º … .

HH. A invocação da figura de sonegação de bens no âmbito do presente processo consubstanciou uma situação de litispendência, dado que o Processo de Inventário era o meio próprio para a apreciação de tal questão – ver artigo 85.º das presentes Alegações.

II. A fls. 61 do Douto Acórdão da Veneranda Relação …, observa-se o seguinte excerto: “A circunstância de a decisão relativa à paternidade dos apelantes não ter ainda transitado em julgado não descaracteriza a actuação da cabeça-de-casal. Por outras palavras, embora os apelantes não fossem ainda formalmente herdeiros, a aquisição dessa qualidade estava iminente. Foi precisamente por isso que os então únicos herdeiros do de cujus engendraram o estratagema da venda simulada, bem sabendo que os apelantes eram filhos biológicos do de cujus e com o intuito de subtrair tais bens à esfera da herança do FF, por forma a que os apelantes não viessem a beneficiar da partilha dos mesmos bens (pontos 21 e 23 da matéria de facto provada).”

JJ. No entanto, tal Acórdão é totalmente omisso sobre o facto da aqui Recorrente ter deixado 21 prédios intactos na herança com vista ao preenchimento do eventual quinhão hereditário dos aqui Recorridos, tendo inclusivamente declarado prescindir de tornas caso fosse celebrado um acordo que pusesse termos aos litígios existentes entre as partes- ver artigos 91.º e 98.º das presentes Alegações.

KK. Com efeito, o quinhão hereditário dos aqui Recorridos cifra-se na percentagem de aproximadamente 33,33%, valor mais que suscetível de ser preenchido pelos imóveis deixados intactos pela Recorrente.

LL. A postura da Recorrente e do Herdeiro DD manteve-se, assim, incólume até à Conferência de Interessados, não tendo licitado qualquer bem imóvel e deixando que os mesmos fossem licitados pelos aqui Recorridos – conforme Ata de Conferência de Interessados realizada no dia … de Dezembro de 2016, junta aos Autos pelos aqui Recorridos a … de Agosto de 2017, ref.ª n.º… .

MM. Nunca existiu qualquer intenção, por parte da Recorrente, de vender ou alienar os imóveis constantes do art.º 61.º da Petição Inicial, ao contrário do que sempre afirmaram os Recorridos.

NN. O ónus da prova quanto ao dolo da sonegação incumbia aos Recorridos, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do Código Civil.

OO. A este propósito subscrevemos o Douto Acórdão do TRL de 07-02-2012, Proc. n.º 1183/08.7TCSNT.L1-7, Relator: Luís Espírito Santos:

“Parece evidente que a mera existência de divergências entre os interessados acerca da integração ou não de determinados bens na herança indivisa, seguida da sua resolução jurisdicional num determinado sentido, não pode implicar automaticamente para o interessado vencido a aplicação dos efeitos gravosos que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança. Para que tal aconteça, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha.”.

PP. Ora, conforme se vem aduzindo, os aqui Recorridos tinham perfeito e total conhecimento da extensão patrimonial da herança do de cujus.

QQ. Pelo que seria logicamente impossível à Recorrente ocultar a existência de bens dos quais é amplamente sabida a sua existência e localização, sendo consequentemente impossível sonegar tais bens.

RR. Negar a necessidade de relacionação de bens no Inventário não é equivalente a sonegar ou ocultar, é pelo contrário dar cumprimento ao que foi determinado pelo Exmo. Sr. Notário no Processo de Inventário.

SS. O comportamento inequívoco, persistente e diligente da aqui Recorrente, ao tentar relacionar os bens (ou pelo menos o saldo da sua venda), sempre terá de ser levado em linha de conta e ser apreciado judicialmente.

TT. O Processo de Inventário deve ser encarado com um todo e da mesma forma nas suas fases particulares, isto porque no revogado RJPI (arts.º 32.º e 35.º) encontravam-se previstas uma fase de reclamação à relação de bens e uma fase de aditamento à relação de bens.

UU. Pelo que sempre existiu a possibilidade de serem aditados bens, créditos ou quaisquer outros valores em momentos posteriores mas igualmente admissíveis – conforme Relação de Bens elaborada e referida no art.º 83.º das presentes alegações de Recurso.

VV. De acordo, aliás, com o constante dos arts.º 65.º a 69.º das presentes alegações, onde o Digníssimo Notário, através de Despacho elaborado a … de Outubro de 2015, declarou: “Nesse sentido, os “prédios reclamados” enquanto “coisa litigiosa”, não serão aditados à relação de bens, até à decisão final que vier a ser proferida pelo tribunal a quo, ao acervo hereditário do inventariado; - além do mais, tal como foi sugerido pela interessada AA (fls. 119 verso).”.

WW. Tanto mais que subscrevemos na íntegra o proferido pelo Mm.º Juiz a quo quando refere, a fls. 53 da Douta Sentença recorrida: “Não se vislumbra má-fé de autores ou réus, todos tendo logrado vencimento parcial na causa, sem se detectar dolo instrumental.”.

XX. Acrescentando-se inclusive que a Sentença Judicial Homologatória da Partilha, transitou em julgado em … de Maio de 2017, e foi proferida no Proc. n.º 4446/17.7…, do Juiz 0 do Juízo Local Cível …., conforme se pode comprovar do facto 33 dos factos dados como provados na Douta Sentença da 1.ª Instância e da Certidão Notarial junta aos presentes Autos pelos aqui Recorridos, no Requerimento datado de … de Agosto de 2017, com a ref.ª n.º …. – conforme artigo 87.º das presentes Alegações.

YY. Deve assim o Douto Acórdão da Veneranda Relação … ser revogado onde se lê : “revoga-se a decisão recorrida na parte relativa à sonegação dos bens, julgando verificada a sonegação dos bens referidos no ponto 17 da matéria de facto provada e, em consequência, declara-se a perda em benefício dos co-herdeiros do direito da cabeça-de-casal sobre esses bens.”, devendo tal decisão ser substituída por uma outra que julgue não verificada a sonegação de bens por parte da Cabeça de Casal e aqui Recorrente, por total falta de preenchimento dos seus pressupostos legais.

EM CONFORMIDADE,

ZZ. Ao decidir como decidiu, violou a Veneranda Relação … o disposto no art.º 2096.º n.º 1 do Código Civil, ex vi do disposto no art.º 674.º n.º 1 al. a) do CPC.»

Termos em que requer seja o acórdão recorrido reformado quanto à condenação em custas e revogado no que à verificação da sonegação de bens por parte da aqui Recorrente.

17. Os autores responderam, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1ª. Os RR interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional com o intuito de tentarem impedir (sem sucesso diga-se) o trânsito em julgado da decisão de investigação da paternidade, tendo sido proferida decisão sumária a … de março de 2014, ou seja, antes da celebração daquele contrato de compra e venda simulado.

2ª. Na decisão sumária proferida pelo Relator, deixou-se claro que os RR pretendiam, com o pedido de apreciação da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, apenas sindicar a decisão do STJ que não ordenou nova produção de prova, por considerar que não estava verificado o pressuposto da insuficiência dos factos.

3ª. Mais explicou o Tribunal Constitucional que da formulação literal do artigo 1873.º do C. Civil não era extraível qualquer regra atinente às diligências probatórias devidas para o efeito da sua apreciação e decisão de mérito, pelo que o objecto do recurso não era uma verdadeira interpretação da lei, dele não podendo tomar conhecimento.

4ª. Quanto à questão de saber se a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do C. Civil era inconstitucional «se interpretada (...) no sentido do reconhecimento da paternidade em acção instaurada décadas depois de os investigantes terem atingido a maioridade não se restringir ao respectivo estatuto pessoal produzindo irrestritamente todos os efeitos patrimoniais decorrentes da filiação», entendeu o Tribunal Constitucional que não se verificou o ónus legal da prévia suscitação [artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC], não podendo, por isso, conhecer do objecto do recurso.

5ª. Inconformados com tal decisão, reclamaram os RR para a conferência da … Secção do Tribunal Constitucional, a …/04/2014, reclamação que foi indeferida por decisão de … de 2014, pelo facto de os RR não terem de forma clara e destacada, no recurso para o STJ, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, mas apenas levantado a questão da admissibilidade jurídica da cisão de efeitos patrimoniais e pessoais da filiação, num contexto de abuso de direito.

6ª. Significa isto que a decisão do Tribunal Constitucional nunca teria o condão de alterar a decisão do STJ na medida em que nem sequer foi suscitada a questão da inconstitucionalidade perante este, em termos que o obrigasse a sobre a mesma se pronunciar.

7ª. No caso em apreço nem sequer está em causa um recurso interposto de uma decisão negativa de inconstitucionalidade, mas sim uma tentativa dos RR virem, pela primeira vez, suscitar a questão da inconstitucionalidade junto do Tribunal Constitucional.

8ª. Os RR bem sabiam, aquando do recurso para o Tribunal Constitucional e, principalmente, aquando da posterior reclamação, que a sua pretensão nunca teria acolhimento visto não terem suscitado, de forma clara, destacada e em momento oportuno, qualquer questão de inconstitucionalidade, fundamental para a decisão da questão principal, aquando das alegações de recurso para o STJ.

9ª. O que os RR fizeram foi claramente uma manobra dilatória para conseguirem, entre a reclamação para a conferência da … Secção do Tribunal Constitucional (a … de Abril de 2014) e a decisão da mesma (a … de Junho de 2014), celebrarem a escritura de compra e venda simulada (… de Abril de 2014), com a intenção de se apropriarem de bens que sabiam pertencer à herança.

10ª. Em caso de recurso para o Tribunal Constitucional deve entender-se que a decisão recorrida apenas transita em julgado depois do trânsito da decisão do Tribunal Constitucional que não admita ou negue provimento ao recurso quando se extraia efeito jurídico útil do julgamento da constitucionalidade da norma apontada (quer no sentido da sua confirmação, quer da sua alteração) na decisão do mérito da questão de fundo.

11ª. Ora, quando, como no caso em apreço, a questão suscitada perante o Tribunal Constitucional não tem carácter normativo e nunca anteriormente foi levantada perante as instâncias que decidem a questão principal, então forçoso será concluir que a decisão daquele Tribunal nenhuma incidência poderá ter relativamente ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de recurso (no caso STJ) [em sentido similar, v. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 09/05/2006, processo n.º 2625/05-1].

12ª. O Tribunal “a quo” demonstra de forma clara e explicita a verificação dos requisitos da sonegação no caso dos altos, começando, desde logo, pelo dolo da cabeça-de-casal que sabia que os bens pertenciam à herança e que tinha o dever de os relacionar, sob pena de incorrer em ocultação, tendo como vontade subtraí-los à herança em proveito próprio.

13ª. Decorrem dos factos provados 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, sem sombra de dúvidas, as manobras activas (sugestões ou artifícios) levadas a cabo pela cabeça-de-casal, tendentes a induzir ou a manter em erro os AA, quanto à existência de certos bens hereditários.

14ª. A RÉ CC, a quem Incumbia o cabeçalato, ao declarar a … de Abril de 2014, perante o notário, que os únicos herdeiros legitimários do FF eram a própria e o RÉU DD, pretendeu ocultar dos AA aqueles bens.

15ª. Não é, assim, verosímil que à data de … de Abril de 2014 os RR se pudessem arrogar ainda os únicos herdeiros legitimários do falecido FF, nem é plausível defender-se, como pretende a Recorrente, que a declaração de bens por si feita nada ocultou aos AA.

16ª. O facto de a Recorrente ter deixado 21 prédios de fora é por si só demonstrativo da sua intenção de sonegação, uma vez que os prédios deixados foram precisamente aqueles com um valor muito irrisório, tentando sonegar os que representam, de facto, o maior e mais significativo bolo da herança, mas deixando alguns de fora para evitar a invocação e reconhecimento da sonegação (sem sucesso, diga-se).

17ª. Quanto ao falso argumento reiteradamente alegado pela Recorrente, segundo o qual os aqui AA sabiam da existência dos bens referidos no ponto 17 da matéria de facto provada, como frisado pelo Tribunal “a quo”, não afasta a realidade da sonegação, até porque se não tivessem conhecimento da pertença dos bens à herança nunca poderiam arguir a simulação!

18ª. Por outro lado, e no que se prende com o despacho elaborado pelo Senhor Notário, como no mesmo vem referido, ressalvou expressamente a situação dos autos, pelo que nenhuma consequência pode a Recorrente pretender retirar do mesmo em seu favor.

19ª. Perante a factualidade dada como provada, e verificando-se que os RR procederam à venda simulada dos prédios já após terem conhecimento da decisão de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade por parte do relator, não é verosímil que estes se pudessem arrogar ainda os únicos herdeiros legitimários do falecido FF, nem é plausível defender-se que a declaração de bens feita pela RÉ CC nada ocultou aos AA, pelo que andou bem a decisão recorrida em aplicar à cabeça-de-casal a sanção prevista no artigo 2096.º, n.º 1 do Código Civil, decisão que não mercê o mais leve reparo ou censura».

Termos em que pugnam pela manutenção do acórdão recorrido


18. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


***


II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].

Assim, posto que o Tribunal da Relação, por acórdão proferido em … .09.2020, já determinou a reforma do acórdão recorrido quanto a custas, as únicas questões a decidir consistem em saber se: 

1ª- estão verificados os pressupostos da sonegação de bens da herança;

2ª- a conduta dos autores integra abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.


***


III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


3.1.1. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

1 - No dia … de Novembro de 2008, os aqui AA. AA e BB intentaram contra os aqui RR. CC e DD (e ainda contra FF e GG), no (extinto) Tribunal Judicial …, uma acção de investigação de paternidade, que ali foi distribuída no 0 Juízo sob o número 905/08.0…, pedindo que fosse declarado que eram filhos biológicos de FF, e que tal facto fosse averbado nos respectivos assentos de nascimento [ponto 1. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

2 - Devido à (anterior) reorganização dos tribunais, a … de Abril de 2009, aquele processo acabaria por ser transferido para o Juízo de Família e Menores …., da Comarca … [ponto 2. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

3 - A … de Novembro de 2010foi proferida sentença naqueles autos, aí se declarando e decidindo:

a. recusar a aplicação retroactiva do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril, por inconstitucionalidade material do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril, às acções entradas em juízo após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, e antes da entrada em vigor da referida Lei n.º 14/2009, por ofensa ostensiva das expectativas criadas ao abrigo da declaração de inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.º, na anterior redacção, logo por violação do princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa;

b. reconhecer que FF, filho de HH e de II, natural da freguesia …, concelho …., é pai de AA, nascida em … de Março de 1963, no lugar de …., freguesia e concelho de …, filha de GG; e de BB, nascido em … de Agosto de 1964, no lugar de …., freguesia e concelho de …, filho de GG [ponto 3. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

4 - E, consequentemente, determinando-se o averbamento, aos assentos de nascimento dos AA., do nome do pai e da avoenga paterna nos aludidos termos [ponto 4. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

5 - Para prolação da sentença referida deram-se por provados os seguintes factos:

a) o A. BB nasceu em Agosto de 1964., no lugar de …., freguesia e concelho de …, constando no respectivo assento de nascimento, sob o n.º …., que é filho de GG, não constando desse assento o nome do pai;

b) a A. AA nasceu em Março de 1963, no lugar de …, freguesia e concelho de …., constando no respectivo assento de nascimento, sob o n.º …, que é filha de GG, não constando desse assento o nome do pai;

c) com cerca de 18 anos de idade a mãe dos AA. começou a exercer a actividade de criada de servir em casa dos avós paternos do FF;

d) ali habitando permanentemente, trabalhando, dormindo e comendo as suas refeições;

e) o FF viveu parte da sua infância com os avós paternos, e ao longo do ano de 1962 era pelo menos visita frequente de tal casa dos avós paternos;

f) pelo menos ao longo do ano de 1962 o FF e GG mantiveram entre si um número indeterminado de relações sexuais de cópula completa;

g) a GG nunca antes tivera relações sexuais com outro homem, sendo o FF o único homem que conheceu sexual e amorosamente desde 1962 e nos anos seguintes;

h) em resultado dessas relações sexuais com o FF, a GG ficou grávida;

i) por altura do nascimento da A. AA o R. FF arrendou uma casa onde instalou a R. GG e a A. AA, casa na qual o R. FF pernoitava pelo menos algumas noites com a R. GG;

j) fruto das relações sexuais entre o FF e a GG, foi gerada outra criança, o A. BB;

k) o FF era por vezes publicamente visto na companhia da A. AA e da GG, e, depois de o A. BB nascer, aquele era também por vezes publicamente visto na companhia do A. BB;

l) desde a data referida em supra i) até data não concretamente apurada, mas não anterior a meados de 1965, o FF manteve a GG e os filhos desta, ora AA., a viverem em casa por si arrendada, casa na qual o FF pelo menos ocasionalmente pernoitava, e nessas ocasiões mantinha relacionamento sexual com a GG;

m) entre pelo menos a data do nascimento da A. AA e pelo menos meados do ano de 1965, era o FF quem pagava a habitação, o sustento e a saúde da GG e dos AA. AA e BB;

n) a partir de data concretamente não apurada, mas não anterior a meados de 1965, o FF deixou de aparecer na casa por si arrendada onde vivia a GG e os AA., deixou de pagar a habitação e de sustentar a GG e os AA., sendo que desde então nunca mais contactou com os mesmos, tendo na altura constado que estaria para …;

o) a … de Agosto de 1970 o FF casou com a R. CC, na cidade ….;

p) à medida que os AA. foram crescendo as pessoas notavam as semelhanças fisionómicas entre a A. AA e a avó paterna do FF, e entre o A. BB e o FF;

q) a A. AA diligenciou por localizar o pai, o FF, nos anos de 2007 e 2008, através dos registos de telefone e telemóveis, acabando por localizá-lo [ponto 5. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

6 - Em razão do primeiro segmento da decisão acima transcrita, o Ministério Público interpôs recurso da sentença para o Tribunal Constitucional, recurso este cujo provimento foi sumariamente negado, uma vez que a douta decisão em referência, e que o recurso pretendia atingir, correspondia à jurisprudência daquele Tribunal superior [ponto 6. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

7 - Entretanto, a … de Janeiro de 2011 viria a falecer o FF, vindo a ser habilitados, para prosseguir a lide no lugar daquele, os aqui RR. CC e DD (que igualmente já eram parte naqueles autos) [ponto 7. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

8 - Os RR. CC e DD interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação … que por decisão … de Maio de 2013 o julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida [ponto 8. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

9 - Mais uma vez inconformados, os RR. interpuseram novo recurso (de revista), agora deste acórdão, para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça [ponto 9. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917]…

10 - … Aí se decidindo pela confirmação do acórdão recorrido, dessa forma negando provimento à revista [ponto 10. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

11 - Mais uma vez, os RR. interpuseram recurso desta decisão, desta feita para o Tribunal Constitucional, aí sendo proferida decisão sumária (a … de Janeiro de 2011) de não conhecimento do recurso interposto [ponto 11. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

12 - Decisão esta que foi notificada aos RR. a … de Março de 2014 (por correio registado de … de Março de 2014) [ponto 12. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

13 - Reclamaram os RR. para a conferência (da 0 Secção do Tribunal Constitucional), reclamação que (por decisão de … de Junho de 2014) foi indeferida [ponto 13. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

14 - Desde Novembro de 200 (altura em que foram citados para a acção referida) que os RR. CC e DD conheciam da intenção dos AA. em ver reconhecida a sua paternidade, não tendo deduzido qualquer oposição [ponto 14. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 31 a 99 e 761 a 917].

15 - O R. EE é primo do R. DD e sobrinho da R. CC (sendo sobrinho do falecido FF) [ponto 15. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 969 a 971].

16 - No dia .. de Abril de 2014 (após o Tribunal Constitucional haver decidido pela não apreciação do último recurso interposto pelos RR. CC e DD), os três RR. outorgaram, no Cartório Notarial …, sito na …, a escritura pública de compra e venda que consta de fls. 101 e ss. [ponto 16. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 101 a 119].

17 - Aí os RR. CC e DD declararam que eram donos e legítimos possuidores, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos seguintes prédios:

Na freguesia e Concelho …:

a) prédio rústico, composto de pinhal, situado em …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ……-…… e inscrito na matriz sob o artigo ….. da União de freguesias . …;

b) prédio rústico, composto de terreno a mato, denominado …….., situado em ………, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …..-…….. e inscrito na matriz sob o artigo …… da União de freguesias de ….;

c) prédio rústico, composto por pinhal, situado em …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ......-…… e inscrito na matriz sob o artigo …. da União de freguesias de …. e …;

d) prédio rústico, composto por pinhal, denominado ……, situado em ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ……-…… e inscrito na matriz sob o artigo ….. da União de freguesias de …….. e ……….;

e) prédio rústico, composto por terreno de cultura e eucaliptal, situado em …., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ……-…… e inscrito na matriz sob o artigo …… da União de freguesias de …….. e ……;

f) prédio rústico, composto por terreno de cultura e pinhal, situado em ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …..-……. e inscrito na matriz sob o artigo ….. da União de freguesias de ……. e ……;

g) prédio rústico, composto por terreno de cultura, sequeiro, pinhal e mato, situado em ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ……-…… e inscrito na matriz sob o artigo …… da União de freguesias de …… e ……..;

h) prédio rústico, composto por pinhal e mato, situado em ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ….-……. e inscrito na matriz sob o artigo ……. da União de freguesias de …… e …….;

i) prédio rústico, composto por pinhal e eucaliptal, situado em ….., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …….-……… e inscrito na matriz sob o artigo ……. da União de freguesias de …….. e ……..;

j) prédio rústico, composto por pinhal e eucaliptal, situado em …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …..-…….. e inscrito na matriz sob o artigo ….. da União de freguesias de ……. e ………;

k) ½ indivisa do prédio rústico, composto por cultura de sequeiro, situado na Rua ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …-….. e inscrito na matriz sob o artigo …… da União de freguesias de …….. e ………;

l) ½ indivisa do prédio urbano, composto por casa de dois andares com sete divisões para habitação e uma divisão para indústria, logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …….-…… e inscrito na matriz sob o artigo …….. da União de freguesias de ……. e …….;


Na freguesia de ……., concelho de …….. :

m) prédio rústico, composto por cultura e pinhal, situado em ………, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …..-……., inscrito na matriz sob o artigo ……. da União de freguesias de ……. e …….;

n) prédio rústico, composto por pinhal, situado em ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ……-….., inscrito na matriz sob o artigo …… da União de freguesias de ….. e …….;

o) prédio rústico, composto por pinhal, situado em ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …..-…….. e inscrito na matriz sob o artigo ……. da União de freguesias de ……. e …….;


Na freguesia de ……, Concelho …….:

p) prédio rústico, composto por pinhal, situado em ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …….-……. e inscrito na matriz sob o artigo ……;

q) prédio rústico, composto por pinhal, situado em ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …..-……. e inscrito na matriz sob o artigo ……;

r) prédio rústico, composto por cultura e pinhal, situado em ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …..-….. e inscrito na matriz sob o artigo ….;

s) prédio rústico, composto por terra a mato, situado em ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ……-…….. e inscrito na matriz sob o artigo ……;

t) prédio rústico, composto por pinhal, situado em ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …….-……. e inscrito na matriz sob o artigo ……;


Na freguesia de ……, Concelho ………:

u) prédio rústico, composto por pinhal, situado em ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …….-……. e inscrito na matriz sob o artigo …..;


Na freguesia de ……., Concelho de ……..:

v) prédio rústico, composto por cultura com cepas, situado em ……., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número n.º ….. e inscrito na matriz sob o artigo ……. da União das freguesias de …… e ……. [ponto 17. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 101 a 119].

18 - Declararam ainda os RR. CC e DD que adquiriram os prédios referidos em 17- por herança aberta por óbito do FF [ponto 18. dos factos assentes por acordo na audiência prévia; documento que consta de fls. 101 a 119]…

19 - … De quem os RR. CC e DD se diziam únicos herdeiros legitimários [artigo 28.º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação; documento que consta de fls. 101 a 119].

20 - Na escritura pública referida em 16 - os RR. CC e DD declararam vender, e o R. EE declarou comprar, pelo preço global de € 25 551,46, todos os prédios ali identificados, reservando para si a R. CC o usufruto vitalício sobre os mesmos bens [artigos 32.º e 46.º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação; documento que consta de fls. 101 a 119].

21 - Os RR. CC e DD, no momento da outorga do negócio referido em 16-, sabiam que os aqui AA. eram filhos biológicos do falecido FF [artigo 30.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 59.º da contestação].

22 - Ao declararem o referido em 16- a 20- os RR. CC e DD não pretenderam vender os prédios identificados em 17-, e o R. EE não os pretendeu comprar [artigo 37.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 64.º da contestação]…

23 - … Antes pretenderam subtrair tais bens à esfera da herança do FF, por forma a que os aqui AA. não viessem a beneficiar da partilha dos mesmos bens [artigos 37.º a 39.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 64.º da contestação].

24 - Ao declararem o referido em 16- a 20- os RR. CC e DD pretendiam locupletar-se com os prédios identificados em 17-, em prejuízo dos aqui AA., AA. que os três RR. pretenderam enganar, fazendo crer que tais bens haviam deixado de existir na herança do FF [artigos 41.º e 42.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 64.º da contestação].

25 - O R. EE, no âmbito do negócio referido em 16- a 20-, não pagou o preço indicado em 20- [artigo 45.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 55.º da contestação].

26 - O preço referido em 20- não possui qualquer correspondência com o valor real dos prédios identificados em 17-, que, globalmente, será mais de 10 vezes superior ao declarado [artigos 48.º e 49.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 64.º da contestação].

27 - Em Abril de 2014 o R. EE conhecia a aqui A. AA [artigo 52.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 51.º da contestação].

28- À data do falecimento do FF (… de Janeiro de 2011), o direito de propriedade sobre os seguintes prédios encontrava-se inscrito na conservatória do registo predial seu favor:

Na freguesia de ………., ………

a) rústico, sito na Ponte, composto de terreno de aluvião, inscrito na matriz sob o artigo ……. descrito no registo predial sob a ficha n.º ………;

Na freguesia de ……., …….., ……..

b) rústico, sito no …….., composto de pinhal, inscrito na matriz sob o artigo ….., descrito no registo predial sob a ficha n.º …..;

c) rústico, sito no ……., composto de terra de semeadura, inscrito na matriz sob o artigo ……, descrito no registo predial sob a ficha n.º …….;

d) rústico, sito na …….., composto de terra de semeadura, inscrito na matriz sob o artigo ……., descrito no registo predial sob a ficha n.º …….;

e) rústico, sito na …….., composto de terra de semeadura, inscrito na matriz sob o artigo ……., descrito no registo predial sob a ficha n.º ……..;

f) rústico, sito na ……., composto de pastagem, inscrito na matriz sob o artigo ……, descrito no registo predial sob a ficha n.º ……;


Na união das freguesias de ……. e ………., ……., …..

g) urbano, sito em ……., composto de casa térrea, inscrito na matriz sob o artigo ….. e descrito na Conservatória do Registo ……. sob o n.º …….;

h) rústico, sito em ….., composto de terreno de Regadio, inscrito na matriz sob o artigo ……., descrito no registo predial sob a ficha n.º …….;

i) rústico, sito em …..., composto de mato, inscrito na matriz sob o artigo ……., descrito no registo predial sob a ficha n.º ……;

j) rústico, sito em ….., composto de mato, inscrito na matriz sob o artigo ……, descrito no registo predial sob a ficha n.º ….;

k) rústico, sito em ……., composto de eucaliptal e pinhal, inscrito na matriz sob o artigo ….., descrito no registo predial sob a ficha n.º …….;

l) rústico, sito nas …, composto de mato, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito no registo predial sob a ficha n.º …;

m) rústico, sito em …., composto de cultura de sequeiro, inscrito na matriz sob o artigo …., descrito no registo predial sob a ficha ….;

n) rústico, sito em …, composto de pinhal, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito no registo predial sob a ficha n.º …..;

o) rústico, sito em …, composto de terreno a eucaliptal, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito no registo predial sob a ficha n.º ….;

p) rústico, sito em …, composto de terreno a pinhal, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito no registo predial sob a ficha n.º …;


Na freguesia de …, …, …

q) rústico, sito em …., composto de pinhal, inscrito na matriz sob o artigo …., descrito no registo predial sob a ficha n.º ….;


Na união das freguesias de … e …, …., ….

r) rústico, sito na ….., composto de terreno a pinhal, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito no registo predial sob a ficha n.º …;

s) rústico, sito em …, composto de terreno de cultura com 25 videiras e mato, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito no registo predial sob a ficha n.º …;

t) rústico, sito na …, composto de terreno de mato e cultura com 50 videiras, inscrito na matriz sob o artigo …., descrito no registo predial sob a ficha n.º ….;

u) rústico, sito em …, composto de terreno a pinhal e mato, inscrito na matriz sob o artigo …., descrito no registo predial sob a ficha n.º …;

v) rústico, sito em …, composto de terreno a pinhal e mato, inscrito na matriz sob o artigo …., descrito no registo predial sob a ficha … [artigo 61.º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação].

29 - O FF faleceu vítima de doença prolongada, tendo-lhe sido diagnosticado, em …. de 2007, tumor maligno cólo-rectal [artigos 21.º e 22.º da contestação; matéria expressamente impugnada no artigo 27.º do articulado de fls. 677 a 683].

30 - A acção referida em 1- foi proposta quando o FF tinha 73 anos de idade, um ano após a este ter sido diagnosticada doença oncológica que o viria a vitimar, e a A. AA possuía 45 anos de idade, e o A. BB possuía 44 anos de idade [artigos 23.º, 24.º e 45.º da contestação; matéria expressamente impugnada nos artigos 26.º e 27.º do articulado de fls. 677 a 683].

31 - Por testamento lavrado a … de Novembro de 1997, FF instituiu a aqui R. CC, sua esposa, herdeira da quota disponível, a ser preenchida pelo usufruto dos bens que compõem a herança [artigo 81.º da contestação; matéria não impugnada a contestação; documento que consta de fls. 629 a 632].

32 - Para partilha da herança deixada pelo falecido FF foi instaurado processo de inventário junto de cartório notarial, a que foi atribuído o n.º 8…3/15, e, tendo a aqui R. CC sido aí nomeada cabeça-de-casal, apresentou relação de bens omitindo a referência aos prédios referidos em 17- ou à quantia referida em 20- [artigos 4.º a 10.º do articulado superveniente apresentado a fls. 731 e ss., e admitido a fls. 744 e 948; matéria não impugnada pelos RR.].

33 - No âmbito do processo de inventário referido em 32- foi já homologado o mapa da partilha, que abrangeu, além do mais, os bens imóveis referidos em 28-a), 28-b), 28-d) a 28-p), e 28-r a 28-v) [matéria pelos AA. invocada no requerimento de fls. 1293 e ss., aceite pelos RR. no seu requerimento de fls. 1347 e ss.].


***



3.1.2 . Aditamento aos factos provados

Em desenvolvimento dos factos descritos  sob o nº 32 e ao abrigo do preceituado no art. 607º, nº4 , 2ª parte, aplicável  por via do disposto nos arts. 663, nº 2 e 679, do CPC, adita-se a seguinte factualidade resultante das certidões notariais juntas  aos autos.

32º-A – O processo de inventário referido no nº … foi requerido pela autora, AA e nele o Notário, …, proferiu, em … de outubro de 2015, despacho com o seguinte teor:

« (…)

Cumpre apreciar e decidir:

Os “prédios reclamados” no total de 23 (vinte e três) não foram relacionados pela cabeça de casal sustentando aquela que os bens foram transmitidos onerosamente, após abertura da herança e quando o requerente/interessados BB e irmã, ainda não tinham qualquer direito hereditário ou sucessório.

Está, é aliás, uma das “questões prejudiciais” pendentes à data da instauração dos presentes autos e que corre termos no âmbito da acção do processo comum nº 314/14.2…, junto do Tribunal da Comarca … - ….- Instância …. – 0 Secção Cível-…...

Neste sentido, os “prédios reclamados” enquanto “coisa litigiosa”, não serão aditados à relação de bens, até á decisão final que vier a ser proferida pelo tribunal a quo, ao acervo hereditário do inventariado:- além do mais, tal como foi sugerido pela interessada, AA ( fls. 119 verso).

(…)»  - Cfr. certidões juntas aos autos a fls. 965 e 966; despacho certificado junto a fls. 993 a 995. 


32-B - No processo de inventário referido no nº 32, o Notário, …, proferiu, em … de setembro de 2016, despacho com o seguinte teor:

« ( …)

Vem a interessada AA não prescindir da condenação da cabeça de casal pela sonegação de bens, mormente quanto aos 23 prédios que identifica alienados onerosamente por escritura pública de compra e venda de … de Abril de 2014, após a data da abertura da herança (… .01.2011) e, no momento em que aos interessados AA/BB não haviam ainda sido reconhecidos os direitos decorrentes da acção de investigação da paternidade, de cuja decisão de … .11.2010, transitou apenas em … .07.2014.

Esta constitui, tal como decidido (cfr. despacho de … .10.2015), uma causa prejudicial pendente à data da instauração dos presentes autos de inventário e que corre termos no âmbito da  acção de processo comum nº 314/14.2…, junto do Tribunal da Comarca …- ….- Instância …. – 0 Secção Cível-…; e como decidido os prédio “reclamados” não serão aditados à relação de bens até á decisão final que vier a ser proferida pelo tribunal a quo.

(…)

Sem mais e sem prejuízo da decisão a proferir no âmbito da antedita acção judicial decide-se que no contexto do desenrolar dos presentes autos e dos bens ora descritos e aditados pela cabeça de casal a sua postura processual não permite ao notário formular qualquer juízo de censura inerente ao fenómeno da sonegação de bens.(…) » -  Cfr. certidões juntas aos autos, “ Via Citius” com a referência …….

32-C - No processo de inventário referido no nº 32, o Notário, …, proferiu, em … de setembro de 2016, despacho que, pronunciando-se sobre a relação de bens, mormente sobre os “Direitos de crédito”, relacionados em I-Ativo, « A) Produto da venda dos vinte e dois prédios alienados no dia … de Abril de 2014 (…), no valor de 25.551,46 ( vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos)», decidiu, para além do mais,  que « i) É excluído do ativo da relação de bens o direito de crédito descrito  na alínea A). Tal como decidido e reiterado nos autos, assumido inclusive, por todos os interessados, o direito de crédito (ora excluído) reveste a natureza de causa prejudicial pendente no âmbito da acção de processo comum nº 314/14. 2….

(…)  »  - Cfr. certidão junta aos autos, “ Via Citius” com a referência ...



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Factos Não Provados


Não resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que:

a-. no momento da outorga do negócio referido em 16 - os RR. CC e DD não fossem os únicos herdeiros legitimários do falecido FF; e que os mesmos RR. soubessem que o facto referido em 19- não correspondia à verdade [artigo 29.º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 56.º a 60.º da contestação];

b- os RR. CC e DD soubessem que, no momento da outorga do negócio referido em 16-, os aqui AA. com aqueles concorriam à herança do falecido FF [artigo 31.º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 56.º a 60.º da contestação];

c- ao declarar o referido em 16- a 20- o R. EE pretendesse locupletar-se com os prédios identificados em 17- em prejuízo dos aqui AA. [artigos 41.º e 42.º da petição inicial; matéria impugnada no artigo 64.º da contestação];

d- o R. EE fosse amigo da aqui A. AA; e que com esta falasse amiudadas vezes por ocasião das suas deslocações a …. [artigo 52.º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 51.º da contestação];

e- o R. EE tivesse conhecimento da relação biológica de paternidade do seu tio FF relativamente aos aqui AA.; e que manifestasse surpresa pelo facto de o seu tio não assumir a paternidade dos AA. [artigos 53.º e 54.º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 48.º a 51.º da contestação];

f- os AA. jamais tenham manifestado qualquer interesse ou desejo em conhecer ou contactar o FF; e que os AA. Sempre tenham vivido de costas voltadas para o FF, ignorando-o e desprezando-o por completo [artigo 62.º da contestação; matéria impugnada nos artigos 16.º 17.º do articulado de fls. 677 e ss.];

g- no âmbito do negócio referido em 16- a 20-, o R. EE tenha pago, a título de preço, em numerário, a quantia de € 25 551,46 [artigo 55.º da contestação; matéria expressamente impugnada no artigo 27.º do articulado de fls. 677 a 683];

h- o R. EE tenha interesse em adquirir mais imóveis na zona de … [artigo 79.º da contestação; matéria contrariada pela versão dos factos apresentada pelos AA.];

i- o falecido FF sempre tenha manifestado a intenção de os prédios referidos em 17- e 28- permanecessem na «esfera familiar» [artigo 80.º da contestação; matéria contrariada pela versão dos factos apresentada pelos AA.];

j- o R. EE sempre tenha manifestado interesse em comprar os prédios referidos em 17- e 28- [artigo 83.º da contestação; matéria contrariada pela versão dos factos apresentada pelos AA.];

k- os RR. CC e DD não fosse possível suportar as despesas geradas pelos imóveis referidos em 17- e 28- (IMI, vedação, conservação, limpeza, manutenção) [artigo 86.º da contestação; matéria contrariada pela versão dos factos apresentada pelos AA.].


***


3.2. Fundamentação de direito

Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se, in casu, se estão verificados os pressupostos da sonegação de bens da herança e se a conduta dos autores integra abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.


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3.2.1. Sonegação de bens.


A sonegação de bens está prevista no art. 2096º, do C. Civil, que estipula que:

«1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o benefício que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.

2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens ».

Por outro lado, prescreve o art. 35º, nº 4 [2] , do Regime do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº 23/13, de 05.03, que « a existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação de falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo  do disposto  no nº 2 do artigo 17».

Mas, se ante este quadro legal, não se duvida de que, se no processo de inventário não for possível apurar a existência de bens cuja falta foi acusada, remetendo-se os interessados para os meios comuns, pode, na ação comum de declaração, pedir-se a condenação na sanção civil da sonegação de bens prevista no nº 1 do citado art. 2096º, importa, contudo, indagar, porquanto a recorrente questiona essa possibilidade nas alíneas I) e J) das conclusões das suas alegações de recurso, se a sonegação pode ser reconhecida com base em ocorrências prévias e independentes do processo de inventário.

Ou seja, se ainda hoje se deve, ou não, continuar a entender que a declaração de vontade que releva, para efeitos de aplicação da sanção civil da sonegação, é apenas e tão só aquela que se produz no âmbito do processo de inventário.

Isto porque, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[3], enquanto vigoraram o art. 2079º [4] do Código Civil de 1867 e o art. 1343º [5] do CPC, de 1961, cujo nº1 estabelecia que «Há sonegação quando dolosamente se omitam quaisquer bens na relação  ou se negue a existência dos bens acusados», entendia-se que a sanção civil pressupunha que houvesse inventário [6] e tinha em vista « a violação intencional da verdade na declaração dos bens que constituem a herança ».

A verdade é que, como nos dá conta, o Acórdão do STJ, de 13.09.2011 (processo nº 4526/06.4TNMAI.P1.S1)[7], a partir das alterações introduzidas pelo DL nº 227/94, de 8 de setembro ao Código de Processo Civil, o art. 1394º, nº4 [8] deste código bem como do art. 30º [9] do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 29/2009, de 29 de junho, deixou de existir qualquer norma idêntica à do supra citado art. 1343º, nº1 do CPC, de 1961, pelo que não só deixou de ser necessária a prévia acusação de falta de bens relacionados, como o conceito de sonegação de bens passou a ser unicamente o constante do nº1 do  art. 2096º, do C. Civil, que, no dizer de Lopes Cardoso[10], reporta-se « à sonegação cometida quer em processo de inventário, quer fora dele, para em relação a ambos estabelecer igual penalidade: a da perda em benefício dos co-herdeiros do direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados ».

E daí também admitir-se, como refere Rabindranath Capelo de Sousa[11] , que «não havendo processo de inventário, terá de recorrer-se ao processo comum de declaração », impondo-se, por isso, concluir, tal como o fez o Acórdão do STJ, de 01.07.2010 (processo nº 1315/05.7TCLRS.L1.S1)[12] , que « a procedência da declaração de sonegação  de bem não depende da prévia instauração de processo de inventário».

Mas se assim é, evidente se torna a falta de razão dos recorrentes ao defenderem que «a invocação da figura de sonegação de bens no âmbito do presente processo consubstanciou uma situação de litispendência, dado que o Processo de Inventário era o meio próprio  para a apreciação de tal questão ».

De resto sempre se dirá que, se é certo resultar dos factos dados como provados sob o nº 32-B, que, no processo de inventário nº 8…3/15, foi proferido, em … de setembro de 2016, despacho onde se afirmou não se vislumbrar que a postura processual da cabeça de casal permitisse formular qualquer juízo de censura inerente ao fenómeno da sonegação de bens, não menos certo é resultar também daquela factualidade que este juízo não se reportou aos bens ora em causa, pois ressalvou-se expressamente a decisão a proferir no âmbito da presente ação.


*


Assentes estes dois pontos e enfrentando, agora, a questão de saber quais são os elementos constitutivos da sonegação de bens da herança, diremos, na esteira do Acórdão do STJ, de 08.10.2019 (processo nº 13452/15.5T8PRT.P1.S1)[13], ressaltar com bastante clareza da própria letra do citado art. 2096º, nº1,  que, para o  preenchimento desta figura, é indispensável a verificação cumulativa de dois requisitos:

i) um de natureza objetiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que, segundo Pires de Lima e Antunes Varela [14], pressupõe «um facto negativo ( a omissão de declaração) cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar por parte do omitente)».

ii) e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação, que é composto por um elemento “racional” ou “cognitivo”, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar pertencem à  herança e por um elemento “emocional” ou “volitivo”, que diz respeito à vontade de não declarar esses bens ou de os subtrair à herança.

De salientar, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[15], que « à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam  as situações afins de dolo indireto e do chamado dolo eventual».

Necessário é que a ocultação de bens tenha sido praticada com dolo e não com mera negligência, sendo, por isso, indispensável que o sonegador tenha a intenção de esconder da herança bens que lhe competia apresentar/declarar, tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros. 

E no dizer de Alberto dos Reis[16], este desígnio fraudulento de apropriação dos bens, deve depreender-se ou deduzir-se da conduta circunstancial anterior à não declaração do bem, sublinhando Antunes Varela[17], que, neste contexto, «cabem tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) de dissimulação do erro, sem que o herdeiro se aperceba de que o cabeça de casal está laborando» (cfr. art. 253º do C. Civil), sendo ainda mister, de acordo com Rabindranath Capelo de Sousa[18], que «tais sugestões, artifícios ou dissimulações tenham tido por efectivo resultado a ocultação de bens da herança».  

Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 28.04.2016 (processo nº 155/11.9TBPVZ.P1.S1)[19], para a aplicação da sanção civil  que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança, «é necessário que da matéria de facto apurada se possa  confirmar  que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência”, de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha».

Finalmente e no que concerne ao ónus da prova quanto à verificação dos requisitos da sonegação, importa referir que, nos termos do art. 342º, nº 1, do C. Civil, esse ónus recai sobre a parte que invoca a sonegação de bens.  


*


Neste contexto, vejamos, então, se, in casu e tendo em conta os factos dados como provados nos pontos 3.1.1. e 3.1.2, os autores lograram provar a existência de todos estes requisitos, por forma a justificar a aplicação à ré CC a aplicação da sanção civil contida no nº1 do citado art. 2096º e consistente na perda, em benefício dos co-herdeiros, do direito que teria aos bens que dolosamente ocultou.  

Em sentido negativo pronunciou-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, partindo de duas premissas.

Por um lado, a de que o declarado, na escritura pública de compra e venda celebrada no dia … de abril de 2014, pela aqui ré CC quanto aos herdeiros legitimários do falecido FF, correspondia à verdade jurídica.

E, por outro lado, a que «Mesmo antes de instaurarem o processo de inventário os aqui autores sabiam da existência dos bens referidos no ponto 17- da matéria de facto provada, tinham conhecimento que esses bens pelo menos até … de abril de 2014 integraram a herança do falecido FF, e sabiam que a validade e eficácia da declaração de transmissão do direito de propriedade sobre esses bens para o aqui réu EE estava dependente da decisão final a proferir nestes autos – logo, a declaração de bens pela aqui ré CC apresentada no âmbito do processo de inventário nº 8…3/15. nada ocultou aos aqui réus, nem tinha a virtualidade de o fazer, quanto à integração na herança dos imóveis referidos no ponto 17- da matéria de facto provada » .

Deste entendimento divergiu o acórdão recorrido que, perante a factualidade dada como provada nos nºs 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 32, considerou, no essencial, que:

« (…)

A escritura de compra e venda foi celebrada em … de abril de 2014 (ponto 16 da matéria de facto provada), altura em que o STJ confirmara o acórdão da Relação, que, por sua vez, confirmara a decisão da 1.ª instância que reconheceu a paternidade dos apelantes (pontos 3, 8, 9 e 10 da matéria de facto provada).

O trânsito da decisão do STJ foi impedido pela interposição de recurso, manifestamente dilatório, para o Tribunal Constitucional, recurso esse que, por decisão sumária, não foi conhecido (ponto 11 da matéria de facto provada).

A decisão de não conhecimento do recurso foi notificada aos apelados em … de Março de 2014 (ponto 12 da matéria de facto provada).

Foi na sequência desta notificação, que houve reclamação para a conferência, que foi efectuada a venda simulada (pontos 12 e 13 da matéria de facto provada).

A circunstância de a decisão relativa à paternidade dos apelantes não ter ainda transitado em julgado não descaracteriza a actuação da cabeça-de-casal.

Por outras palavras, embora os apelantes não fossem ainda formalmente herdeiros, a aquisição dessa qualidade estava iminente.

Foi precisamente por isso que os então únicos herdeiros do de cujus engendraram o estratagema da venda simulada, bem sabendo que os apelantes eram filhos biológicos do de cujus e com o intuito de subtrair tais bens à esfera da herança do FF, por forma a que os apelantes não viessem a beneficiar da partilha dos mesmos bens (pontos 21 e 23 da matéria de facto provada).

E com a intenção de se locupletar com os prédios em causa, fazendo crer que tais bens haviam deixado de existir na herança do FF (ponto 24 da matéria de facto provada).

Se é verdade que à data da apresentação da relação de bens a titularidade dos bens aqui em causa estava a ser judicialmente questionada, certo é também que tal se deveu à actuação dolosa dos então únicos herdeiros, na perspetiva de deixarem de sê-lo.

É patente o dolo enquanto requisito da sonegação: o elemento racional ou cognitivo corresponde ao conhecimento da cabeça-de-casal de que aqueles bens pertenciam à herança, e que tinha o dever de os relacionar, sob pena de incorrer em ocultação; e o elemento emocional ou volitivo expresso na vontade de os subtrair à herança em proveito próprio.

Tratou-se de uma situação pré-ordenada pela cabeça-de-casal, merecedora do severo juízo de censura subjacente ao instituto da sonegação, não se reconduzindo a uma mera censura de natureza moral, como entendeu a sentença recorrida.

Refira-se que a circunstância de os apelantes terem conhecimento da existência dos bens não afasta a realidade da sonegação — se não tivessem conhecimento da pertença dos bens à herança nunca poderia arguir a simulação.

(…) »

E, com base nesta fundamentação concluiu que, estando preenchidos os pressupostos da sonegação relativamente à cabeça-de-casal, havia lugar à aplicação da sanção prevista no artigo 2096.º, n.º 1, C. Civil, consistente na perda, em benefício dos co-herdeiros, do direito que teria relativamente aos bens sonegados.

Contra este entendimento insurge-se a recorrente, sustentando, em síntese,  não terem os autores logrado provar, tal como lhes competia, nos termos 342º, nº 1, do C. Civil, o dolo da sonegação, quer porque, à data da propositura da presente ação (19 de Setembro de 2014 ), inexistia  qualquer processo de inventário e, à data da outorga da escritura pública de compra e venda celebrada  em 10 de abril de 2014, os únicos herdeiros legitimários de FF eram os réus CC e DD, quer  porque, aquando da instauração do processo de inventário nº 8…3/15, no início do ano de 2015 e a requerimento da ora autora AA, os autores sabiam da existência dos bens objeto da referida escritura.

Mais argumenta que os imóveis vendidos, ou, pelo menos, o capital da respetiva venda só não foram relacionados no âmbito do processo de inventário nº 8…3/15., por determinação do Notário que, considerando-os “coisa litigiosa”, decidiu que os mesmos não seriam aditados à relação de bens até á decisão final que viesse a ser proferida na presente ação, sendo que estes bens já foram objeto de partilha.

Vejamos.

Na presente ação, proposta em … .09.2014, a sonegação invocada pelos autores AA e BB tem por fundamento a venda simulada pelos réus CC e DD dos imóveis identificados no nº 17 dos factos dados como provados realizada através de escritura de compra e venda celebrada no dia … de abril de 2014 com o objetivo de os subtrair à esfera da herança do FF, por forma a que os autores não viessem a beneficiar da partilha dos mesmos, e com a intenção  de locupletarem-se com os ditos prédios, em prejuízo dos autores, bem sabendo que estes eram filhos biológicos do falecido FF, apesar de, na altura, ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que reconheceu essa paternidade.    

E se é certo terem os autores logrado provar todos estes factos, o que ditou que nos presentes autos fosse, para além do mais, «declarado nulo, por simulação, o negócio de compra e venda outorgado por escritura de compra e venda celebrada a … de abril de 2014» e condenados os réus « DD, CC e EE a verem restituídos à herança aberta por óbito do FF os bens identificados no ponto 17 da matéria de facto provada», (decisões que os réus nem sequer questionam), a verdade é que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, não nos parece que estes factos demonstrativos da intenção dolosa dos réus no âmbito da venda simulada sejam bastantes para se concluir, sem mais, pela existência  do dolo integrativo sonegação.

Desde logo, porque como sublinha o Acórdão do STJ, de 13.09.2011 (processo nº 4526/06.4TNMAI.P1.S1) [20] , manifestando-se a ocultação de bens a que alude o art. 2096º, nº1 do C. Civil, « necessariamente numa omissão de declaração  quando haja o dever de a produzir, é em função do acto que impõe esse dever que cumpre atentar ».

Ou seja, para que se possa falar de sonegação é mister que o herdeiro (no caso o cabeça de casal) não declare nem relacione o bem quando se lhe impunha o dever de o fazer, o que não aconteceu no caso dos autos.

Com efeito, estando-se no âmbito de uma ação autónoma em relação ao processo de inventário e intentada previamente à instauração deste processo e tendo a escritura de compra e venda celebrada a … de abril de 2014 sido celebrada antes do trânsito em julgado da sentença que estabeleceu a paternidade dos autores, sobre os autores recaía o ónus de alegar e provar a existência de uma situação da qual decorresse para a ré a obrigação legal de declarar e de relacionar tais bens (designadamente para efeitos fiscais), pelo que não o tendo feito, indemonstrada fica a omissão, por parte da ré, daquele dever de declaração.

Acresce, resultar claro da factualidade dada como provada nos nºs 32-A, 32-A e 32-C, que a autora AA, quando requereu, em 2015, a instauração de processo de inventário nº 8…3/15 por óbito do FF, tinha perfeito conhecimento de que os bens objeto da escritura de compra e venda outorgada a … de abril de 2014 faziam parte do acervo de bens a partilhar e que esses mesmos bens, ou o produto da respetiva venda, não foram relacionados no âmbito do referido processo de inventário, por determinação do Notário que, considerando-os “coisa litigiosa”, decidiu que os mesmos não seriam aditados à relação de bens até à decisão final que viesse a ser proferida na presente ação, o que nos conduz, necessariamente, à conclusão de que a venda simulada não teve, no caso dos autos, a virtualidade de produzir, como resultado, a ocultação dolosa de bens da herança.

Daí ter-se por inverificados os requisitos da sonegação de bens a que alude o artº 2096º, nº 1 do C. Civil, justificativa da aplicação da sanção civil nele prevista e consistente na perda, em benefício dos co-herdeiros, do direito que a ré teria sobre os referidos bens. 


Termos em que, procedem, neste segmento, as razões invocadas pela recorrente.


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3.2. Abuso de direito

Sustenta a recorrente que tendo a autora AA  pugnado no  processo de inventário nº 8…3/15 pela não relacionação dos bens em causa, a circunstância de não prescindir da condenação da ré por sonegação desses mesmos bens, integra  uma situação de exercício abusivo do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Vejamos, então, se lhe assiste razão, salientando-se que o abuso do direito, na medida em que é ofensivo de princípios de interesse e ordem pública, constitui exceção material de conhecimento oficioso, não carecendo, por isso, de ser invocada pelas partes.

A proibição do "venire contra factum proprium", ou do comportamento contraditório enquadra-se na figura do abuso de direito prevista no art. 334°, do C. Civil.

Trata-se de uma aplicação do princípio da proteção da confiança, que, na expressão de  Baptista Machado[21], tem como ponto de partida «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira» [22].

E, quer a doutrina[23], quer a jurisprudência[24] aceitam serem pressupostos do abuso de direito, na invocada modalidade do venire contra factum proprium:

i) a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança;

ii) que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a atual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente;

iii) que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, ou seja, que tenha confiado na situação criada pelo ato anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente;

iv) que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma atividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa atividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente;

v) que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjetiva objetivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objetiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano.

E, dentro desta linha de orientação, sublinham a necessidade de todos estes pressupostos serem « globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo »[25].

Assim, na ponderação de saber se houve, ou não, abuso do direito, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente  à sua celebração.

Ora, analisando à luz destas considerações a conduta da autora AA, diremos, desde logo, não se verificar nenhum dos requisitos supra enunciados.

É que, não obstante  a factualidade dada como provada no nº 32-A evidenciar ter a autora sugerido, no âmbito do processo de inventário, o não aditamento à relação de bens apresentada pela ora recorrente dos bens objeto da escritura de compra e venda outorgada no dia … de abril de 2014 até á decisão final da presente ação, temos por seguro terem sido os réus, ao celebrarem esta venda simulada, que criaram nos autores a necessidade de, em defesa dos seus direitos, proporem a presente ação, pelo não se vê que a ora recorrente pudesse ter qualquer expetativa de não vir a ser demandada nos termos em que o foi na presente ação.


Improcedem, nesta parte, as razões invocadas pela recorrente.


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar procedente a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou verificada a sonegação dos bens referidos no ponto 17 da matéria de facto provada e declarou a perda, em benefício dos co-herdeiros, do direito da ré, CC sobre esses bens.

Custas da revista a cargo dos autores/recorridos.

Notifique.



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Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos que compõem este coletivo.

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Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro, de 2020

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Catarina Serra

José Manuel Bernardo Domingos

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Que tem como antecedente o art. 1349º, nº 4, do CPC de 1961, na redação da pela reforma processual de 1995/96.
[3] In “Código Civil, Anotado”, 198, Vol. VI, pág. 156.
[4] Que estabelecia que: « pelo facto se sonegar bens da herança, o cabeça de casal perderá, em benefício dos co-herdeiros, o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, e, se  não for herdeiro, incorrerá na pena de furto».
[5] Que não foi alterado com a entrada em vigor do Código Civil, de 1966 e que, reproduzindo, com poucas alterações, o texto do art. 1384º, do CPC de 1939, estabelecia que:«1- Há sonegação quando dolosamente se omitam quaisquer bens na relação ou se negue a existência dos bens acusados.
2- A existência da sonegação é apreciada juntamente com a acusação da falta de bens, nos termos do artigo anterior, podendo a arguição ser feita até á decisão. Provada a sonegação, aplicar-se-á logo no inventário a sanção civil que lhe caiba. Se o elementos existentes no processo não permitirem decisão definitiva, são os interessados remetidos para os meios comuns».
[6] Cfr. Américo de Campos Costa, in “Revista dos tribunais, Ano 74, 1956, págs. 40 e 41 e Cunha Gonçalves, in “ Tratado de Direito Civil”, Vol. X, 1936, pág. 641.  
[7] Acessível in www.dgsi/stj.pt
[8] Segundo o qual « A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1336.º».
[9] « A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a alegação de falta de bens relacionados, podendo o juiz que detém o controlo geral do processo aplicar, quando provada, a sanção civil prevista no artigo 2096º do Código Civil» .
[10] In “ Patilhas Judiciais”, Vol. I, 1979, pág. 555.
[11] In “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II , pág. 85.
[12] Acessível in ww.dgsi.pt/stj.
[13] Acessível, in www.dgsi.pt/stj.
[14] In “Código Civil, Anotado”, 198, Vol. VI, págs. 157.
[15] In “Código Civil, Anotado”, 198, Vol. VI, págs. 156 e segs.
[16] In “Código de Processo Civil, Anotado2, 2ª ed. , pág. 884.  
[17] In “Código Civil, Anotado”, 198, Vol. VI, pág. 157.
[18] In “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II , pág. 85.
[19] Acessível in www.dgsi.pt/stj.
[20] Acessível in www.dgsi/stj.pt
[21] Cfr. o estudomTutela da confiança e “venire contra factum proprium”, in “Obra Dispersa”, vol. I, pág. 415 e ss.
[22] In “Obra Dispersa”, vol. I, pág. 415 e ss.
[23] Cfr, entre outros, Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil”, 1984, pág. 752 e segs.
[24] Conforme se vê, entre muitos outros, dos  Acórdãos do STJ,  de 12.11.2013 (processo nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1) e de 19.11.2015 (processo nº 884/12.0TVLSB.L1.S1), ambos acessíveis in www.dgsi/stj.pt.
[25] Cfr. citados Acórdãos do STJ, de 12.11.2013 (processo nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1) e de 19.11.2015 ( processo  nº 884/12.0TVLSB.L1.S1).