Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410 CPP IN DUBIO PRO REO HOMICÍDIO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMAGEM GLOBAL DO FACTO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA - REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, AL. E), 410.º, N.º 2, 434.º, CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 9.º, 71.º, 73.º, 77.º, 131.º, 145.º, N.º 1, AL. A), E N.º 2, COM REFERÊNCIA AOS ARTS. 143.º E 132.º, Nº 2, AL. H) DECRETO-LEI Nº 401/82, DE 23 DE SETEMBRO - REGIME PENAL PARA JOVENS DELINQUENTES: - ARTIGO 4.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14-11-2002 – PROC. N.º 3117/02; -DE 21-04-2004 - PROC. N.º 658/05; -DE 21-09-2006 – PROC. N.º 3062/06; -DE 14-12-2006 - PROC. N.º 4356/06; -DE 29-01-2007- PROC. N.º 4354/06; -DE 17-01-2008 – PROC. N.º 2696/07; -DE 31-1-2008 - PROC. N.º 3272/07; -DE 10-04-2014 – PROC. N.º 368/12.6PFLRS.L1.S1. * SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECÇÕES CRIMINAIS 659 JANEIRO – DEZEMBRO DE 2015 ASSESSORIA CRIMINAL, EM WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | I - O STJ é um tribunal de revista, estando fora da sua competência a apreciação do concreto uso que a Relação fez dos seus poderes no recurso que teve por objecto a matéria de facto. II - Os vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não podem servir de fundamento ao recurso interposto para o STJ, mas este tribunal não está impedido de, oficiosamente, conhecer dos referidos vícios, tal como se encontra previsto no art. 434.º do CPP, mas somente nos casos em que se veja privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base para aplicação do direito, de forma a evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias. III - Este vício, porém, tem sempre de resultar do texto da decisão recorrida, eventualmente com recurso às regras da experiência comum, mas sem apelo a elementos estranhos àquele texto, mesmo que constantes do processo. IV - Não ocorre violação do princípio “in dubio pro reo” se não resulta do texto da decisão recorrida que qualquer das instâncias tenha ficado com dúvidas quanto ao modo como os factos se passaram e que, apesar disso, tenha decidido em sentido desfavorável ao arguido. V - No caso de concurso de crimes em que são aplicadas ao arguido diversas penas parcelares unificadas nos termos do art. 77.º do CP numa pena conjunta, só há recurso quanto aos crimes singulares a que não se aplique a previsão de irrecorribilidade constante do referido art. 400.º. VI - Tendo as instâncias condenado o arguido como autor material de um crime de homicídio previsto no art. 131.º e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no art. 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência aos arts. 143.º e 132.º, nº 2, al. h) todos do CP, a apreciação da questão colocada pelo recorrente quanto à pretendida aplicação do regime especial para jovens jamais pode beneficiar o arguido quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi condenado numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em virtude de, nessa parte, não haver recurso para o STJ, nos termos do estabelecido na al. e), do n.º 1 do CPP. Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais 659 Janeiro – Dezembro de 2015 Assessoria Criminal VII - Em caso de jovens delinquentes não é apenas por referência à gravidade da conduta do agente que o tribunal deve fundamentar a decisão de inaplicabilidade da atenuação especial com base na idade do delinquente. VIII - Assim, embora no crime de homicídio se proteja o bem mais precioso, a vida humana, a gravidade do ilícito, por si só, não constitui justificação bastante para a formulação de um juízo negativo quanto à aplicação do regime especial para jovens, porquanto, tal benesse afere-se pela finalidade da prevenção especial, ou seja, pela carência de socialização que o agente revele. IX - Tendo o arguido, à data dos factos, 19 anos, sendo pacato e calmo e não havendo registos nem memória de conflitos ou agressividade no relacionamento interpessoal, apenas o desfavorecendo o consumo, por vezes excessivo, de haxixe e de álcool no contexto do seu grupo de pares, são baixas as necessidades de ressocialização do arguido, o que, associado à circunstância de se ter dado por provado que o incidente a que os autos se reportam constitui um episódio isolado no percurso de vida do arguido, permite concluir pela existência de sérias razões para crer que da atenuação especial prevista no regime especial para jovens resultam vantagens para a respectiva reinserção social. X - Sendo a moldura penal abstracta, conforme estatuído no art. 73.º do CP, de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses, a elevada intensidade do grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido (que no contexto de uma altercação física entre um grupo de indivíduos integrado pelo arguido e um outro conjunto de pessoas que era parcialmente integrado por elementos do grupo de forcados se serviu de uma navalha com 8,5 cm de lâmina, para agredir a vítima, atingindo-a no peito com dois golpes, um dos quais perfurou o coração), o dolo directo com que o arguido actuou, a circunstância de, na agressão, ter feito uso de uma navalha, que é um meio perigoso, manifestando assim desprezo pela vida humana; as condições pessoais do arguido, cujo desenvolvimento ocorreu numa família organizada de forma convencional e normativa, com acompanhamento no plano educativo e observância de regras adequadas, e bem assim ao facto de não ter sofrido condenações e a circunstância de se mostrar cumpridor das regras do sistema prisional, frequentando a escola prisional, e beneficiando de apoio psicológico, levam a considerar adequada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de crime de homicídio previsto no art. 131.º do CP. XI - Alterada a medida da pena do crime de homicídio, o mais grave dos crimes que se encontram na situação de concurso, há que retirar consequências no que à pena conjunta concerne, pelo que, considerando que os dois crimes foram praticados no decurso da mesma ocorrência e que o de ofensas à integridade física sofrido pelo ofendido F resultou da intervenção deste na contenda para prestar auxílio à vítima J, e atentando nas características da personalidade do arguido, deve a pena única ser fixada em 8 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, nascido em .... e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, foi acusado pelo Ministério Público, em processo comum colectivo, no Juízo de Instância Criminal de ... da Comarca do Alentejo Litoral, da prática, em concurso real, de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, cometido na pessoa de BB e de um crime ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º nº 1 al. a) e nº 2 com referência aos arts. 143º e 132º nº 2 al. h) todos do Código Penal, cometido na pessoa de DD. CC, mãe da vítima BB e o ofendido DD constituíram-se assistentes no processo. Pela Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E.P.E e pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte. E.P.E. foram deduzidos pedidos de indemnização civil, relativos ao transporte de ambulância e aos cuidados de assistência médica prestados. Após audiência, foi o arguido condenado, por acórdão de 15-07-2014, pela prática dos crimes constantes da acusação, nas penas de 13 anos de prisão e de 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, e, feito o cúmulo, na pena única, de 14 anos de prisão e, bem assim, nos pedidos de indemnização civil formulados pelas duas entidades, acrescidos de juros de mora desde 5-02-2014. Inconformado o arguido interpôs recurso, quanto à questão penal, para o Tribunal da Relação de Évora, impugnando, de facto e de direito, a decisão recorrida, com vista à sua absolvição, ou, no caso de assim não ser entendido, para que lhe fosse aplicado o Regime Especial para Jovens Delinquentes previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com a consequente redução de pena. Por acórdão de 21-04-2015, o recurso foi julgado improcedente quanto às questões suscitadas pelo recorrente, mas o tribunal decidiu alterar a medida das penas, que fixou em 10 anos de prisão a do crime de homicídio, em 1 ano e 6 meses de prisão a do crime de ofensa à integridade física qualificada e, retirando consequências quanto à pena única, fixou em 10 anos e 6 meses de prisão.
Continuando irresignado, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo vertido a argumentação constante da motivação do seu recurso nas conclusões que se transcrevem: A - O que se pretende no presente caso é que se verifique da impossibilidade da B - Só se apontam estes três depoimentos, porque nos parece que foi com base nestes, que o Acórdão de que ora se alicerçou para reiterar a posição da 1ª Instância, pelo que se faz aqui tábua rasa dos restantes depoimentos. C - Não podemos deixar de reafirmar que existe necessariamente erro notório na apreciação da prova, que impõem no caso concreto a absolvição do arguido/recorrente porquanto não pode a Douta Decisão condenatória fundar-se em dois depoimentos que relatam duas realidades distintas. D - Referimo-nos no presente recurso a tal questão, porquanto tais depoimentos se encontram vertidos no texto do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, integrando assim o texto do Douto Acórdão e permitindo que V. Exas. apreciem a referida questão, porque vertida, reitera-se, no texto do Douto Acórdão de que ora se recorre. E - É certo que continuamos a insistir que, tendo o Douto Tribunal, tanto o Tribunal de 1ª Instância, como o Venerando Tribunal de cuja Decisão ora se recorre, analisado os depoimentos das testemunhas chave que levaram à condenação do ora recorrente, não pode deixar de apurar que a pessoa que desferiu as facadas no assistente DD não pode ser a mesma pessoa que tirou a vida à vítima BB. F - É notório que ou as testemunhas presenciaram momentos distintos da contenda que levou à tragédia, ou que alguém não se encontra a relatar os factos tais como ocorreram. G - Mesmo esquecendo todos os demais depoimentos e as declarações prestadas pelo arguido, é nítido que existe de facto, erro notório na apreciação da prova, impondo-se a absolvição do arguido no que ao crime de homicídio concerne. H - Veja-se fls. 43 a 45 do Douto Acórdão de que ora se recorre, que nos escusamos aqui de transcrever uma vez que se encontram transcritas nas motivações apresentadas supra. I - A Douta Decisão proferida pelo Venerando Tribunal de que ora se recorre refere "Como pode verificar-se inexiste prova directa de o arguido ter desferido os golpes de navalha que tiraram a vida ao ofendido BB, ainda que a testemunha EE tenha declarado ter presenciado o arguido, num momento em que se confrontava com o ofendido, efectuar movimentos compatíveis com tal esfaqueamento." Fls. 53, último parágrafo. J - Bem como refere a fls. 57, segundo parágrafo: "Nesta parte, detecta-se uma aparente divergência entre as declarações do assistente e o depoimento da testemunha EE, que o recorrente pretende mobilizar em apoio da sua posição. K - Mas logo de seguida conclui que, não obstante tal divergência poderia haver e avançou uma explicação para a mesma, tendo em suma concluído que foi o arguido quem desferiu as facadas no BB e no DD. L - Concluindo ainda que: " ... não se encontra violado nem o princípio in dubio pro reo, nem existe uma interpretação inconstitucional do art.º 127.º do CPP." M - Ora reitera-se que, nunca em momento nenhum o Assistente DD refere tais movimentos descritos pela testemunha EE, por parte de qualquer dos agressores da vítima mortal, nomeadamente por parte do indivíduo que veio a desferir-lhe as facadas na perna e no abdómen. N - Efectuando a análise de toda a prova produzida torna-se manifesto que a condenação do arguido não pode proceder, devendo o mesmo ser absolvido. O - Porquanto esta duplicidade de versões põe inexoravelmente em causa a credibilidade do depoimento da testemunha EE, pois que, inexistem indícios que o arguido tenha cometido os crimes pelos quais veio a ser condenado, pelo que se impõe a absolvição do arguido. Acresce que face à falta de credibilidade daquele depoimento testemunhal e inexistindo prova quanto ao cometimento pelo arguido dos factos provados descritos sob os itens 4 a 9 do Douto Acórdão proferido pela 1ª Instância, deparamo-nos perante uma dúvida insanável e intransponível quanto a essa mesma factualidade. P - Nesta conformidade e de acordo com o princípio "in dubio pro reo", enquanto uma das dimensões do princípio da presunção da inocência, que é uma garantia constitucional do direito de defesa [32.°, n.º 2 CRP.], essa factualidade deve ser dado como não provada. Q - Em consequência deverá este Colendo Tribunal revogar o Douto Acórdão de que ora se recorre, substituindo o mesmo por Decisão que estabeleça um quadro fáctico de acordo com o pretendido pelo presente recurso e, consequentemente, proferi[d]a Decisão que absolva o arguido da prática dos crimes pelos quais o mesmo foi condenado. R - O recorrente não teve qualquer intervenção nos factos relatados pela testemunha EE. Entendimento contrário é ilegal e inconstitucional por violação do art.º 32.° da CRP. Em nosso entender, o arguido deveria ter sido absolvido quanto a estes factos, porquanto toda a prova analisada em sede de recurso, não é suficiente para fundamentar a sua condenação. S - Mais, mesmo com o raciocínio lógico efectuado pelo Venerando Tribunal, não é suficiente, para que se dê por provada esta presunção nitidamente em violação do princípio in dubio pro reo, em nítida violação do art.º 410.° n.º 2 als, a) e c) do CPP, e art.º 32.°, pois que as presunções não são meio de prova. Pelo que, é inaceitável a conclusão formada tanto pelo Tribunal de 1.ª Instância, como pelo Venerando Tribunal da Relação sobre os factos, existindo assim, erro notório, na apreciação da prova, os termos do art.º 410.° n.º 2 aI. c) do CPP. Mais, T - Existe em nosso entender, insuficiência de prova para se dar como provada a matéria de facto nos termos do art.º 410.º n.º 2 al. a), e violação nítida do princípio in dubio pro reo, art.° 32.° da CRP, devendo o ora recorrente ser absolvido dos mesmos. DA APLICAÇÃO DO DL 401/82 de 23 de Setembro - Regime especial para jovens - E DA MEDIDA DA PENA: U - Caso V. Exas. entendam não ser de proceder os argumentos supra expendidos, e V. Exas. considerem haver prova que indique, sem margem para dúvidas, ser o arguido o autor dos factos dados como provados, neste caso em concreto, sempre teria de se aplicar ao arguido, ora recorrente, a atenuação especial do DL 401/82 de 23 de Setembro - Regime especial para jovens, vejamos, V - O Douto Acórdão de que ora se recorre reiterando a posição assumida pela 1ª Instância entendeu no que concerne a esta questão: "No entanto, no caso em apreço, entendemos que não existem nenhumas vantagens para reinserção social do arguido a realização da referida atenuação especial, tendo em conta, não só a gravidade dos crimes praticados, sobretudo o de homicídio, mas sobretudo porque entendemos que este arguido nunca demonstrou qualquer interiorização dessa gravidade, nunca denotou qualquer sentimento de culpa e arrependimento e numa evidenciou preocupação com as vítimas." W - No entanto também resulta do Texto do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal que: "Relativamente ao arguido em presença, a propensão para a prática de crimes mostra-se manifestamente excluída, atenta a ausência de antecedentes criminais por parte dele, e até a pluriocasionalidade se apresenta algo mitigada, porquanto, embora estejam em causa duas condutas naturalísticas distintas, ambas ocorreram no âmbito de um mesmo episódio de conflito" X - Com efeito, nos termos do art. 4.° desse diploma, «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.° e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral da atenuação especial da pena) que está previsto nos arts. 72.° e 73.° do CP. Y - O que está verdadeiramente em causa no regime especial dos jovens delinquentes, são razões de prevenção especial, ligadas à reinserção social do menor, e não razões de culpa ou mesmo de ilicitude. Z - Decidiu o Venerando Tribunal de cuja Decisão ora se recorre, reafirmar a posição da 1ª Instância e não proceder à atenuação especial da pena, recusando aplicar ao Arguido o regime penal especial para jovens instituído pelo Dec-Lei n.º 401/82, condenando o mesmo na pena única de 10 anos de prisão pelo crime de homicídio simples e um ano e seis meses pelo crime de ofensa à integridade AA - Ora entende o arguido que o regime especial lhe deve ser aplicado, só assim se cumprindo a Lei e se servindo a justiça, pelo que, ao recusar a aplicação do referido regime penal especial para jovens a Decisão violou a Lei, nomeadamente o art.º 4° do Dec-Lei 401/82 e, ao fixar-lhe a pena concreta de 10 anos de prisão pelo crime de homicídio simples e um ano e seis meses pelo crime AB - O Tribunal interpretou a norma do art. 4° do Dec.-Lei 401/82 no sentido de que o regime da atenuação especial só é de aplicar quando seja de prever que ela terá efeitos socializantes positivos e facilitará a inserção social do jovem delinquente, impondo-se por isso a ponderar a personalidade do agente, o seu comportamento anterior e posterior ao crime, a natureza e gravidade do ilícito AC - O Venerando Tribunal apesar de reconhecer que o direito penal especial para jovens é um direito que tem uma vertente mais reeducadora do que sancionadora, acaba por concluir em sentido contrário, entendendo que esta vertente reeducadora tem de ceder perante os "interesses fundamentais da sociedade". AD - O art.° 4° do Dec-Lei 401/82 impõe ao Juiz o dever de atenuar especialmente a pena de prisão e o preâmbulo da lei explica que, esta visa "exigir" que a pena seja sempre especialmente atenuada quando o crime é cometido por um jovem delinquente. O único limite legal deste dever de AE - Ou seja, ao contrário do defendido pelos Venerandos Desembargadores, a decisão de atenuação especial não depende da culpa do agente nem das exigências de prevenção geral, mas tão só e exclusivamente a verificação de sérias razões para crer que daquela resultem vantagens para a reinserção social do jovem. AF - Portanto, não é o "modo como os actos decorreram", nem quaisquer "particulares exigências de prevenção da criminalidade e de defesa da sociedade" que podem legitimamente levar o tribunal a decidir pela não aplicação da atenuação especial. AG - O Douto Acórdão de que ora se recorre é totalmente omisso quanto à análise ou ponderação de " ... sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". Aliás, verifica-se da leitura do Douto Acórdão de que ora se recorre que, se tratou de um episódio isolado na vida do recorrente, que não se voltará a repetir e que este aquando dos factos se mostrava, familiar, social e economicamente integrado. AH - Os autos têm elementos probatórios mais do que suficientes, certos e seguros, para que o Venerando Tribunal ficasse plenamente convencido de que essas sérias razões existem e se verificam, nomeadamente que o recorrente é um jovem, que há data dos factos tinha 19 anos de idade, que está totalmente integrado no seu meio familiar e social, que sempre foi um bom filho, um bom estudante, com aproveitamento escolar, com perspectivas de futuro profissional concretas, um cidadão cumpridor e que nunca antes havia delinquido ou tido problemas com a justiça. AI - Ou seja, o crime foi um episódio trágico, totalmente atípico e inesperado na vida do arguido e que, sendo-lhe aplicada uma pena justa, especialmente atenuada, este ficará plenamente apto a regressar à convivência social e a retomar a sua vida de forma ordeira e cumpridora, tal como sempre fez. AJ - Ora, no caso dos autos, o arguido vivia com os pais e a irmã, encontrava-se a frequentar curso profissional, não fazia uma vida de marginalidade. Não tinha antecedentes criminais. Hoje a família tem-no apoiado, assim, é possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que o arguido, após o cumprimento de pena, terá uma rápida reintegração social. Daí que se entenda AK - A pena aplicada de dez anos e meio de prisão ao arguido, que é um jovem que tinha 19 anos de idade à data dos factos, em nada poderá contribuir para a sua reinserção social, dada a sua medida excessiva, fortemente estigmatizante pelo seu peso e longa duração, que só poderá resultar em desvantagens e inconvenientes para a sua reeducação. AL - Atendendo assim a que existem sérias razões para crer que da atenuação da pena resultarão vantagens seguras para a reinserção social do Arguido, deve esta, em cumprimento do disposto no art. 4° do Dec.-Lei 401/82, ser atenuada especialmente nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal e, como tal, fixada, em cúmulo, em cinco anos de prisão. AM - Pois, apesar da gravidade extrema da atitude e suas consequências não existem nos autos outros elementos ou circunstâncias que possam suscitar ou possibilitar um juízo que seja desfavorável ao jovem arguido. E, nessa medida, deverão prevalecer as finalidades de política criminal subjacente ao regime dos jovens delinquentes, ou seja, garantir as finalidades de ressocialização e de Nestes termos e sem prescindir do Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o arguido absolvido. Caso assim V.Exas não o entendam, deve ser aplicado ao arguido Dec-Lei 401/82, condenado o arguido em cúmulo numa pena nunca superior a cinco anos de prisão, como é de JUSTIÇA. Em resposta, o Ministério Público no Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência. Também os assistentes usaram do seu direito de resposta, tendo-se pronunciado no sentido da manifesta improcedência do recurso. A assistente CC, extraiu da peça processual que apresentou as seguintes conclusões: I. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame das questões de direito; encontrando-se fora do escopo das suas competências a reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 432º número 1 alínea c) do Códígo de Processo Penal [doravante, CPP). II. O ora Recorrente avança com a afirmação, por um lado, dos vícios constantes das III. Salvo melhor opinião, o que o Recorrente pretende é o reexame da matéria de facto; IV. Pelo exposto, deve o presente acórdão ser rejeitado, por falta de competência do V. Na verdade, os mencionados vícios foram lá alegados pelo Arguido em sede própria, isto é, no competente Tribunal da Relação, tendo este concluído, e bem, pela não verificação de qualquer vício, VI. O douto Acórdão Recorrido explícita clara e inequivocamente as suas motivações, suportando a sua posição com base em toda a prova produzida, e não apenas nas declarações, descontextualizadas, invocadas pelo Recorrente. VII. Da decisão Recorrida resulta evidente e clara a prática pelo Recorrente dos factos por que foi oportunamente acusado. VIII. Impõe-se a conclusão de que não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem erro notório na apreciação da prova, bem como resulta intocado o princípio in dublo pro reo. IX. Tudo visto, no sentido do que supra se motiva, andou bem o Tribunal a quo condenar o Arguido, ora Recorrente, pelo que deverá o Recurso do Arguido AA ser considerado improcedente, mantendo-se, assim, o Acórdão ora Recorrido. X. Quanto à aplicação do regime penal especial para jovens, no caso concreto, há que atender ao elevadísslmo grau da ilicitude e da culpa, ao modo de execução do crime, e à atitude do Arguido ora Recorrente nos dias que se seguiram. XI. Tem em conta toda factualidade analisada, ficou demonstrado um grande desrespeito, por parte do Recorrente, pelos valores da vida e dignidade da pessoa humana, bem como uma forte insensibilidade face às consequências da sua conduta. XII. Não ficaram provados factos demonstrativos da interiorização plena do desvalor da conduta, não sendo possível formular um juízo ou ter uma expectativa optimista sobre a personalidade do Recorrente, XIII. Não foi produzida prova que permita decidir pela aplicação do regime penal especial para jovens.
Por seu turno, o assistente DD sintetizou a sua argumentação nas seguintes conclusões: I. O recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abranger questões sobre a matéria de facto e não sobre questões de Direito, é irrecorrível, e, em consequência deve ser rejeitado. II. Os vícios invocados já foram sindicados em sede do recurso para o Tribunal da Relação. III. O acórdão ora recorrido, é claro e conciso pela forma como fundamenta a sua decisão. IV. Só se pode concluir que não há erro na apreciação e interpretação da matéria de facto, nem tão pouco existe espaço para aplicação do princípio In Dubio Pro Reo. V. Foi dado como provado que o arguido não manifestou qualquer tipo arrependimento, com total ausência de empatia, personalidade egocêntrica, que se deslocou a um festival de verão nos dias subsequentes à prática dos factos, sabendo que existiam feridos graves, entre a vida e a morte - conforme foi noticiado pelas televisões, jornais e outros Media de cobertura Nacional. VI Perante estes factos, não se compreende [com se compreende] as razões para invocar a falta de fundamentação da decisão sobre a não aplicação do Regime especial para Jovens consagrado no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Neste Supremo Tribunal, no visto a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso quanto à questão da insuficiência da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova, por não serem susceptíveis de reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça os alegados vícios das alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Advoga a improcedência do recurso na questão da aplicação do Regime Especial para Jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, defendendo, quanto a este tema, que o legislador estabeleceu como regra a aplicação do regime de jovens adultos, excepto se vierem a ser demonstrados factos indicadores de ausência de vantagens para a reintegração social do condenado, o que no presente caso sucede, na medida em que o arguido demonstrou uma particular insensibilidade pelas consequências da sua conduta, em nota clara de uma menor capacidade de autocensura e correcção.
Notificado o parecer do Ministério Público ao recorrente, veio este, em resposta, reiterar que os artigos 432.° n.º 1 al. b) e 434.° do Código de Processo Penal, permitem a apreciação do recurso e que no caso existem sérios indicadores de vantagens para a reintegração social do condenado, dada a idade do agente "com uma personalidade em formação e mais facilmente susceptível de correcção, por maior sensibilidade à reacção punitiva e capacidade de correcção na conformação dos valores comunitários” e perante a ausência de antecedentes criminais.
Não tendo sido requerida pelo recorrente a realização de audiência, o processo foi a vistos e vem agora à conferência para decisão. 1. No dia 23 de Junho de 2013, pelas 05:45 horas, o arguido encontrava-se, na companhia de outras pessoas, no recinto da feira de ..., sito nessa cidade, enquanto decorriam as festividades conhecidas como "PIMEL 2013", 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e por motivos que não foi possível apurar com suficiente grau de certeza, gerou-se uma altercação física entre vários indivíduos, 3. BB pertencia ao mencionado grupo de forcados e estava envolvido na referida altercação, integrando este último conjunto de indivíduos; 4. A dado momento de tal altercação, o arguido e outros indivíduos, rodearam o referido BB, sendo que o arguido brandia uma navalha com o comprimento total de 10,5 centímetros e com o comprimento de lâmina de 8,5 centímetros e desferia golpes na direcção deste; 5. Acto contínuo, e pelo menos por duas vezes, o arguido atingiu com a mencionada navalha o peito do referido BB; 6. Um desses golpes desferidos pelo arguido provocou um corte superficial e um outro desses golpes penetrou no tórax de BB, entre a 5ª e a 6ª costela, e perfurou o seu coração; 7. De seguida, DD interveio na contenda em auxílio do mencionado BB e agarrou o arguido; 8. Nesse momento, o arguido desferiu igualmente diversos golpes com a mencionada navalha na direcção do referido DD, tendo-o atingido no abdómen, na mão esquerda e na perna direita; 9. Acto contínuo, o arguido libertou-se e colocou-se em fuga, tendo sido imobilizado por outro indivíduo que ali se encontrava, tendo-lhe então sido retirada a navalha das mãos; 10. Depois de ter sido atingido, o BB despiu a t-shirt que vestia, agarrou-se ao peito, foi sentado numa cadeira e perdeu os sentidos; 11. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu lesões traumáticas no tórax que associadas a uma encefalopatia anóxica/isquémica que ocorreu como complicação, que constituíram a causa da sua morte, ocorrida no dia 27 de Junho de 2013, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa; 12. Também como consequência directa e necessária da conduta do arguido, DD sofreu cicatriz arroxeada irregularmente arredondada com 1x0.5 cm de diâmetro, na linha média abaixo do rebordo costal direito; cicatriz irregularmente arredondada de 5 mm de diâmetro, sobre a articulação do 5° dedo da mão esquerda; e cicatriz arroxeada de 1 cm de comprimento no terço médio da coxa direita, lesões essas que lhe determinaram 8 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho profissional ou geral; 13. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de atingir o peito do referido BB com uma navalha, para assim lhe tirar a vida, resultado que representou como consequência necessária do golpe que desferiu; 14. Agiu ainda o arguido com o propósito concretizado de atingir DD e assim molestar o seu corpo, o que fez utilizando aquela navalha, a qual, atentas as suas características e partes do corpo atingidas, sabia ser um meio especialmente perigoso e idóneo a causar lesões graves ou até a morte; 15. Mais sabia o arguido que a sua conduta lhe era proibida e punida pela lei penal; DOS PEDIDOS CÍVEIS: 16. Na sequência das agressões que o arguido lhe infligiu, nos termos supra descritos, nos dias 23 e 24 de Junho de 2013, BB recebeu tratamentos médicos na unidade de cuidados intensivos na Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano EPE no valor de € 20.420,23, tendo para o efeito sido transportado em viatura médica de emergência, o que importou um custo de € 213,20; 17. No dia 24 de Junho de 2013 o ofendido BB foi transferido para o Centro Hospitalar Lisboa Norte E.P.E., onde ficou internado até ao dia 27 de Junho de 2013, e onde lhe foram prestados tratamentos médicos a múltiplos traumatismos, no valor de € 22.556.31; 18. Na sequência das agressões que o arguido lhe infligiu, nos termos supra descritos, no dia 23 de Junho de 2013, DD recebeu tratamento médico no serviço de urgência da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano EPE no valor de € 48,73; DO ENQUADRAMENTO SOCIAL E FAMILIAR DO ARGUIDO: 19. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu numa zona semi-rural, junto de uma família organizada de forma convencional e normativa, tendo a sua educação sido orientada por valores pro-sociais; 20. O percurso escolar foi condicionado por algumas dificuldades até ser encaminhado para um curso PIEF que lhe permitiu progredir e certificar-se com o 2° ciclo de escolaridade, integrando posteriormente um curso de informática no Centro de Formação do IEFP que lhe conferiu o 9º de escolaridade, cuja certificação foi obtida já com 18 anos; 21. Posteriormente tentou integrar-se no mercado de trabalho, não tendo conseguido concretizar este projecto, pelo que no ano lectivo 2012 /2013, começou a frequentar o curso de Agro-Pecuária na Escola Profissional de ...., onde ficava durante a semana numa casa arrendada, cujos custos eram partilhados entre a escola e a família, regressando aos fins-de-semana a Setúbal, onde se encontrava com amigos e a namorada; 22. No plano educativo beneficiou de acompanhamento e supervisão, nomeadamente de regras adequadas, sendo responsabilizado na proporção da autonomia e progressiva liberdade de movimentos que lhe foi sendo concedida; 23. A partir dos 18 anos AA passou a ter horários e regras mais flexíveis, nomeadamente aos fins-de-semana e nas férias, referindo nesse contexto o consumo, por vezes excessivo, de haxixe e álcool, no contexto do seu grupo de pares; 24. Aparenta ter postura tranquila, ser relativamente contido e algo expectante, com uma razoável capacidade de elaborar sobre as diversas circunstâncias da sua vida, revelando no seu discurso e postura adequados valores morais e é descrito como amistoso, pacato e calmo, não havendo registos nem memória de conflitos ou agressividade no relacionamento interpessoal, verificando-se uma relação de compreensão e proximidade com os pais, características que se revelam dissonantes das circunstâncias que estão na origem do presente processo, constituindo estas um episódio isolado num percurso de vida que se encontrava a decorrer de forma adequada e pro-social; 25. Quando se projeta no futuro, tem o objetivo de retomar a sua formação profissional e de voltar a viver com os pais; 26. Tem vindo a beneficiar ao longo da reclusão de acompanhamento psicoterapêutico, valorizando o suporte que lhe é proporcionado e que lhe tem permitido lidar com o "stress" e a adversidade da situação em que se encontra; 27. Vivencia com sofrimento a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada, cujos custos têm sido atenuados pelo acompanhamento psicológico que lhe tem vindo a ser proporcionado e pelo apoio da família, amigos e namorada, cumprindo de forma adequada as regras do sistema prisional, onde frequenta a escola prisional; 28. Relativamente aos factos que deram origem ao presente processo, revelou uma postura de alheamento e negação em relação aos mesmos, manifestando contudo consciência da gravidade da ilicitude e do bem jurídico em causa, assim como adequado raciocínio sociomoral; DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO: 29. Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais. O conhecimento da matéria de facto levado a efeito pela Relação esgotou, portanto, os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, tornando-a definitiva, por ser irrecorrível. Daí que os vícios referidos no art. 410º nº 2 não possam servir de fundamento ao recurso ora interposto, como constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. Não está, porém, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer desses vícios, como se encontra previsto no art. 434º do Código de Processo Penal. Terá, porém, de o fazer oficiosamente, e somente nos casos em que se veja privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base para aplicação do direito, de forma a evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias. O vício tem sempre, porém, de resultar do texto da decisão recorrida, eventualmente com recurso às regras da experiência comum, mas sem apelo a elementos estranhos àquele texto, mesmo que constantes do processo. Ora, a análise do texto do acórdão da Relação ora recorrido não revela a existência de qualquer desses vícios: nem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova. Por outro lado, não resulta do texto da decisão recorrida que qualquer das instâncias tenha ficado com dúvidas quanto ao modo como os factos se passaram e tenha decidido em sentido desfavorável ao arguido. Não ocorreu, pois, qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Daí que se deva concluir que a matéria de facto se encontra definitivamente estabelecida, improcedendo, pois, o recurso quanto à primeira questão suscitada.
5. As instâncias condenaram o arguido como autor material de um crime de homicídio previsto no art. 131º e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no art. 145º nº 1 al. a) e nº 2, com referência aos arts. 143º e 132º nº 2 al. h) todos do Código Penal. A circunstância de o arguido ter idade inferior a 21 anos no momento da prática do crime levou a 1ª instância a ponderar a aplicação do Regime Penal para Jovens Delinquentes previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Concluiu-se naquela instância, para efeitos da atenuação extraordinária prevista no art. 4º do referido Regime, não existirem vantagens para a reinserção social do arguido, “tendo em conta, não só a gravidade dos crimes praticados, sobretudo o de homicídio, mas sobretudo porque entendemos que este arguido nunca demonstrou qualquer interiorização dessa gravidade, nunca denotou qualquer sentimento de culpa e arrependimento e nunca evidenciou preocupação com as vítimas”, não devendo por conseguinte beneficiar daquela atenuação. Inconformado com essa parte da decisão, o arguido suscitou no recurso para Relação a aplicação do sobredito Regime, no que foi desatendido por então se ter considerado que tal Regime “se encontra pensado em função de uma criminalidade característica de jovens, levada a cabo a mais das vezes na rua, com métodos de execução rudimentares e consequências relativamente pouco gravosas, que é normalmente fruto de deslizes pouco significativos, potenciados pela imaturidade própria da pouca idade do agente e susceptíveis de serem superados a breve trecho pelo seu processo de desenvolvimento pessoal. … Os factos por que o arguido responde integram, além de outro ilícito criminal, um crime doloso contra a vida humana, que é de todos o valor mais prezado pela ordem jurídica vigente. Com semelhante conduta o arguido guindou-se a um patamar de maturidade criminosa distinto daquele para o qual foi instituído o Regime Penal Especial definido pelo DL nº 401/82, de 23/9.” Irresignado, o recorrente continua a defender no presente recurso que não deve ser recusada a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens entre 16 e 21 anos e, consequentemente, a pena deve ser atenuada, com o argumento de que tal se justifica à luz da vertente reeducadora e ressocializadora, tanto mais que o recorrente não é um perigoso delinquente, conforme resulta do relatório social.
5.1 Previamente à apreciação da questão colocada pelo recorrente, deve pôr-se em relevo que da pretendida aplicação do referido Regime jamais o arguido beneficiará quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada por que foi condenado numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em virtude de, nessa parte, não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por força do estabelecido na al. e) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal. Tem sido entendimento deste Supremo Tribunal que, no caso de concurso de crimes em que são aplicadas ao arguido diversas penas parcelares unificadas nos termos do art. 77º do Código Penal numa pena conjunta, só há recurso quanto aos crimes singulares a que não se aplique a previsão de irrecorribilidade constante do referido art. 400º. Das normas deste diploma é especialmente de destacar, por ser em abstracto aplicável ao caso em análise, o art. 4º que prevê a atenuação especial da pena de prisão, quando o juiz “tiver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. A pena de prisão deve, contudo, ser aplicada aos imputáveis maiores de 16 anos como ultima ratio, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade. Distinguindo a atenuação especial contida neste preceito da que o Código Penal prevê, afirmou-se no acórdão do STJ de 14-11-2002 – Proc. 3117/02, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota: “A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, "em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa" - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade). É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.º, n.º 1 do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que "sérias razões" levem a "crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado" - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.” O acórdão da Relação aqui recorrido afastou a aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes com fundamento em que, ao cometer um crime doloso de homicídio, o arguido “guindou-se a patamar de maturidade criminosa distinto daquele para o qual foi instituído o Regime Penal Especial.” Tendo o arguido à data dos factos 19 anos, embora a cerca de um mês de completar 20 anos, as instâncias concluíram, ao proceder à ponderação do circunstancialismo a atender na aplicação deste regime, que o mesmo é de afastar perante a gravidade dos factos, e também por o arguido não ter mostrado que interiorizou a relevância dos factos por si praticados e não ter evidenciado sentimento de culpa e arrependimento e preocupação com as vítimas. Em caso de jovens delinquentes não é apenas na referência à gravidade da conduta do agente que o tribunal se deve ater para fundamentar a decisão de inaplicabilidade da atenuação especial da pena com base na idade do delinquente. Embora no crime de homicídio se proteja o bem mais precioso, a vida humana, a gravidade do ilícito, por si só, não constitui justificação bastante para a formulação de um juízo negativo. Como o Supremo Tribunal de Justiça teve já ocasião de decidir, “a atenuação especial da pena para jovens delinquentes, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não se aplica apenas à criminalidade menor, antes se torna mais necessária para crimes de moldura penal mais elevada, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização” (ac. de 21-04-2004 - Proc. 658/05). E bem assim, que “a atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige «uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente», nem, contra ela, poderá invocar-se «a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade»”. (ac. de 21-09-2006 – Proc. 3062/06). Nesta linha interpretativa, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 10-04-2014 – Proc. 368/12.6PFLRS.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa que “a atenuação especial não pode ser recusada com fundamento exclusivo em razões preventivas ou de culpa. A culpa pode ser intensa, ou as exigências de prevenção geral muito fortes e, ainda assim, ser possível formular um juízo favorável sobre as vantagens da atenuação da pena para a reinserção do condenado, em que o legislador aposta fortemente pelas razões já apontadas. Tudo dependerá da ponderação global das circunstâncias do caso.” Tal benesse afere-se pela finalidade da prevenção especial, ou seja pela carência de socialização que o agente revele.
5.2.1 No presente caso, deu-se como provado que “o processo de desenvolvimento do arguido decorreu numa zona semi-rural, junto de uma família organizada de forma convencional e normativa, tendo a sua educação sido orientada por valores pro-sociais” (facto 19). O percurso escolar foi condicionado por algumas dificuldades, assim como a posterior integração no mercado de trabalho. “No plano educativo beneficiou de acompanhamento e supervisão, nomeadamente de regras adequadas, sendo responsabilizado na proporção da autonomia e progressiva liberdade de movimentos que lhe foi sendo concedida” (facto 22). “A partir dos 18 anos AA passou a ter horários e regras mais flexíveis, nomeadamente aos fins-de-semana e nas férias, referindo nesse contexto o consumo, por vezes excessivo, de haxixe e álcool, no contexto do seu grupo de pares” (facto 23). “Aparenta ter postura tranquila, ser relativamente contido e algo expectante, com uma razoável capacidade de elaborar sobre as diversas circunstâncias da sua vida, revelando no seu discurso e postura adequados valores morais e é descrito como amistoso, pacato e calmo, não havendo registos nem memória de conflitos ou agressividade no relacionamento interpessoal, verificando-se uma relação de compreensão e proximidade com os pais, características que se revelam dissonantes das circunstâncias que estão na origem do presente processo, constituindo estas um episódio isolado num percurso de vida que se encontrava a decorrer de forma adequada e pro-social” (facto 23). “Relativamente aos factos que deram origem ao presente processo, revelou uma postura de alheamento e negação em relação aos mesmos, manifestando, contudo, consciência da gravidade da ilicitude e do bem jurídico em causa, assim como adequado raciocínio sociomoral.” (facto 24). Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais.(facto nº 29). Dos factos transcritos resulta que, apesar da “postura de alheamento e negação dos factos”, foi dado também como provado que as características de personalidade do arguido relatadas no facto nº 23 são dissonantes dos factos por si praticados, constituindo estes um “episódio isolado num percurso de vida que se encontrava a decorrer de forma adequada e pro-social”. Por outro lado, o arguido revela “consciência da gravidade da ilicitude e do bem jurídico em causa, assim como adequado raciocínio sociomoral”. Por outro lado, não pode deixar de se atentar em que a morte de BB não proveio de um qualquer plano criminoso, nem está ligada com a prática de qualquer outro crime. Ocorreu no decurso das festividades PIMEL 2013, no recinto da feira de ..., em resultado de “uma altercação física entre vários indivíduos, designadamente entre o grupo integrado pelo arguido e um outro conjunto de pessoas que era parcialmente integrado por elementos do grupo de forcados de Montemor-o-Novo”, embora o tribunal não tenha logrado apurar o motivo de tal conflito. É certo que o arguido se serviu de um instrumento perigoso, uma navalha com 8,5 cm de lâmina, para agredir a vítima, atingindo-a no peito com dois golpes, um dos quais perfurou o coração. Sendo pacato e calmo e não havendo registos nem memória de conflitos ou agressividade no relacionamento interpessoal, apesar de o tribunal ter dado como provado um consumo, por vezes excessivo, de haxixe e de álcool no contexto do seu grupo de pares, poderemos dizer que são baixas as necessidades de ressocialização do arguido, o que, associado à circunstância de se ter dado por provado que o incidente a que os autos se reportam constitui um episódio isolado no percurso de vida do arguido, permite concluir pela existência de sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a respectiva reinserção social, o que de modo algum significa que se baste com a aplicação de uma pena meramente simbólica.
5.3 Conforme estatuído no art. 73º do Código Penal, a pena concreta há-de ser determinada dentro de uma moldura correspondente à do tipo de crime, com o máximo reduzido de um terço e com o mínimo reduzido a um quinto, ou seja com o mínimo de 1 ano 7 meses e 6 dias e o máximo de 10 anos e 8 meses para tanto se observando os critérios ínsitos no art. 71º daquele mesmo Código. A pena concreta há.de ser determinada observando os critérios constantes do art. 71º do Código Penal, dentro de uma moldura que, partindo da correspondente ao tipo de crime, reduz, conforme estatuído no art. 73º do mesmo código, o máximo de um terço, e o mínimo a um quinto, ou seja que tem como mínimo de 1 ano 7 meses e 6 dias e o como máximo de 10 anos e 8 meses. Para tanto ter-se-á em consideração a elevada intensidade do grau de ilicitude dos factos, o ter agido com dolo directo, o mais grave dos graus de culpa, a circunstância de, na agressão, ter feito uso de uma navalha, que é um meio perigoso, manifestando assim desprezo pela vida humana; atender-se-á também às condições pessoais do arguido, cujo desenvolvimento ocorreu numa família organizada de forma convencional e normativa, com acompanhamento no plano educativo e observância de regras adequadas, e bem assim ao facto de não ter sofrido condenações, nem serem conhecidos conflitos ou comportamentos agressivos no relacionamento interpessoal e à circunstância de se mostrar cumpridor das regras do sistema prisional, frequentando a escola prisional, e beneficiando de apoio psicológico, sem embargo de se reconhecer a postura de alheamento e de negação que mantém quanto aos factos, embora manifestando consciência da gravidade da respectiva ilicitude e do bem jurídico que está em causa. Ponderando todo esse circunstancialismo, verifica-se que uma pena de 8 anos e 6 meses de prisão se revela a necessária, mas suficiente, para alcançar as finalidades da punição.
6. Alterada a medida da pena do crime de homicídio, o mais grave dos crimes que se encontram na situação de concurso, há que retirar consequências dessa alteração da medida da pena no que à pena conjunta concerne. Na determinação desta pena o Código Penal manda atender à globalidade dos factos e à personalidade do arguido (art. 77º nº 1). Considerando que os dois crimes foram praticados no decurso da mesma ocorrência e que o de ofensas à integridade física sofrido pelo ofendido DD resultou da intervenção deste na contenda, o que fez com a finalidade de prestar auxílio à vítima BB, e atentando nas características da personalidade do arguido acabadas de referir, deve manter-se a proporcionalidade entre as duas penas estabelecida pela Relação, e, por consequência, fixar a pena única em 9 anos de prisão.
DECISÃO Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência: Lisboa, 10 de Dezembro de 2015 Arménio Sottomayor Souto de Moura |