Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034043 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUESTÃO PRÉVIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090005252 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5144/97 | ||
| Data: | 02/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei - artigos 660 n. 1 e 288 do C.P.C. - pretende a todo o custo evitar que por razões formais estritas se alcancem decisões drásticas como as da absolvição do pedido e é por isso que, então, se impõe que na sentença se comece por conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância. II - Sendo assim, caso o julgador, ao elaborar a sentença, verifique que existe ineptidão da petição inicial, que escapou à análise do despacho liminar e do despacho saneador, mas sempre conduz à nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 193, ns. 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, deve ele absolver o réu da instância e não do pedido. | ||