Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B525
Nº Convencional: JSTJ00034043
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: SENTENÇA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
QUESTÃO PRÉVIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ199807090005252
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5144/97
Data: 02/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei - artigos 660 n. 1 e 288 do C.P.C. - pretende a todo o custo evitar que por razões formais estritas se alcancem decisões drásticas como as da absolvição do pedido e é por isso que, então, se impõe que na sentença se comece por conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância.
II - Sendo assim, caso o julgador, ao elaborar a sentença, verifique que existe ineptidão da petição inicial, que escapou à análise do despacho liminar e do despacho saneador, mas sempre conduz à nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 193, ns. 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, deve ele absolver o réu da instância e não do pedido.