Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071441
Nº Convencional: JSTJ00015877
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
IDENTIDADE DE ACÇÃO
DESERÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
DECLARAÇÃO
ÂMBITO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
Nº do Documento: SJ198405250714411
Data do Acordão: 05/25/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O caso julgado formal não pressupõe a verificação das três identidades referidas no artigo 498, n. 1 do Código de Processo Civil. Por isso, decidida com trânsito em julgado questão que recaia unicamente sobre a relação processual, fica a decisão a ter força obrigatória dentro do processo em relação a qualquer possível interessado.
II - Assim, tendo-se decidido com trânsito que o n. 2 do artigo 292 do mesmo Código não tem aplicação ao caso sub judice, por a deserção não poder afectar o processado já findo, verifica-se caso julgado formal se se pedir decisão sobre a mesma questão.
III - A circunstância de num acórdão da Relação se haver declarado por forma vaga nulos e de nenhum efeito os actos judiciais praticados no processo posteriormente a determinados vistos não significa que também ficassem anulados e sem efeito actos processuais que nada têm a ver com a nulidade que afectou o recurso de apelação.
IV - Não podendo com razoabilidade deixar de se inferir da sequência dos factos provados que o investigado estava intimamente convencido de que o investigante foi gerado por relações sexuais que manteve com a mãe, deve considerar-se provada a posse de estado, ainda que o investigado não tivesse cumprido os deveres que normalmente os pais dispensam aos filhos, se é compreensível que, por motivos de decoro e razões de ordem familiar, ele não quisesse revelar ostensivamente a paternidade haver desflorado a mãe do investigante quando era já pessoa de idade e estava casado.