Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120039812 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5563/02 | ||
| Data: | 06/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, Réu na acção declarativa ordinária que lhe moveu "B", a correr termos pela 3ª Secção da 6ª Vara Cível de Lisboa, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de Junho de 2002, que considerou materialmente competente para conhecer da acção aquela Vara Cível, dele veio recorrer, de agravo, para este Supremo Tribunal. O Recorrente apresentou alegações, onde concluiu da seguinte forma: "1. Assim, não é possível que a causa de pedir da presente acção não se debruce sobre questões emergentes das relações de trabalho subordinado. "2. Face ao disposto no art.º 85 al. b) da LOFT aprovado pela Lei 3/99 de 13/01 deverá assim entender-se que o Tribunal do Trabalho é competente para apreciar a questão suscitada nos presentes autos". Houve contralegações da Agravada, que sustenta ser o recurso improcedente e, por isso, deverá ser desatendido. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, em que se pronuncia pela competência material do tribunal comum e pela incompetência do Tribunal de competência especializada. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, há que apreciar o mérito do agravo. 2 - A matéria de facto a considerar, para a solução do recurso, é, tal como veio apurada da Relação, a seguinte: "A Autora, na sua p.i., alegou, em resumo, o seguinte: - O réu foi funcionário da autora, até 25.09.96, data da sua reforma; - Em Junho de 1997, o réu intentou e fez seguir, contra a autora, acção emergente de contrato de trabalho, no 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, na qual pedia a condenação da autora a pagar-lhe as diferenças salariais e de complemento de reforma, entre a categoria a que se achava com direito, ou seja TREI, e o vencimento e o complemento de reforma que efectivamente estava a receber, desde 30.10.90; - Este processo foi julgado procedente na 1ª instância e na Relação, mas foi alterada a decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça que mandou, apenas, reintegrar o réu na categoria TRE II desde a data de 30.10.90, categoria essa em que o réu se achava já integrado desde 1.08.91; - Por mero lapso dos serviços de processamento de vencimentos da autora, foram processados ao réu, todas as diferenças salariais e de complemento de reforma a que teria direito se tivesse obtido o vencimento da acção, recebendo o réu além do que teria direito, segundo a sentença do Supremo Tribunal de Justiça, a importância de 3.382.529$00; - Em 24.11.2000, a autora interpelou o réu através de carta registada, para devolver as quantias recebidas indevidamente, o que aquele não fez. "Citado o réu, veio este contestar, alegando ser o pedido emergente de uma relação de trabalho subordinado entre a autora e o réu, pelo que é competente em razão da matéria, para aquele, o Tribunal de Trabalho, pedindo, assim, a procedência da respectiva excepção e a sua absolvição da instância. Além disso, ainda impugnou parte dos factos alegados pela autora. "Respondeu a autora à matéria de excepção alegada na contestação, defendendo a competência do tribunal demandado, por não estar em causa um pedido emergente de contrato de trabalho que já cessara, aquando do referido pagamento indevido. "No despacho que se seguiu, foi o réu absolvido da instância por procedência da excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal cível demandado, por ser competente o tribunal do trabalho". 3 - Importa resolver a questão trazida a este agravo e que consiste em saber se o litígio constante da presente acção é da competência material do tribunal comum ou do tribunal do trabalho. Trata-se, portanto, de uma questão de competência em razão da matéria entre aqueles Tribunais, colocados entre si horizontalmente, sem qualquer relação de subordinação ou supra-ordenação e consiste em saber qual a porção do poder jurisdicional do Estado, que cabe a cada um daqueles Tribunais. No caso da competência em razão da matéria há que atender à matéria da causa, do seu objecto considerado sob o ponto de vista da natureza da relação jurídica, objecto do pleito(1). A resposta a esta questão é dada pelas normas de competência. A competência material dos tribunais comuns é residual, na medida em que, segundo o disposto nos art. 18º, n. 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ/ foi aprovada pela Lei n. 3/99 de 13.1) e art. 66º do Cód. Proc. Civil, pertencerá aos tribunais judiciais a competência não atribuída a outra ordem jurisdicional, o que é sublinhado pelo art. 77º, n. 1, al. a) da LOFTJ ao estabelecer que aos tribunais de competência genérica compete preparar e julgar os processos cuja competência não seja atribuída a outros tribunais. Não se discute neste agravo se a competência, a pertencer aos tribunais de competência genérica, cabia às Varas Cíveis, pelo que não interessa abordar a questão da distribuição da competência dos tribunais de competência genérica entre os vários tribunais, neles integrados, com competência específica. Apenas se apreciará, portanto, se o caso sub judice cabe na competência material dos tribunais de trabalho. Segundo o Recorrente a competência, in casu, resultaria, para os Tribunais de Trabalho, do disposto na al. b) do art. 85º da LOFTJ, segundo a qual são da competência dos Tribunais de trabalho as questões emergentes das relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Ora, ressalvado o devido respeito, o caso em apreço não se pode integrar nestas duas categorias de questões, como se procurará demonstrar adiante. Olhando para a matéria de facto alegada pela Autora e pela natureza do pedido por ela formulada, conclui-se que esta não invoca qualquer questão emergente de relação de trabalho celebrada entre Autora e Réu, mas apenas que, no cálculo de importância devida por aquela ao Réu, ocorreu um erro de cálculo, que levou a pagar-lhe mais 3.382.529$00 do que o devido, pedindo, por isso, a restituição desta importância, a título de enriquecimento sem causa. A causa de pedir invocada pela Autora não é outra que não este paga-mento indevido e o direito à sua devolução pelo Réu. Não se invoca, portanto, qualquer questão derivada directamente de uma relação de trabalho subordinado que o Réu prestasse à Autora. Apenas de forma indirecta e explicativa se alega que a importância devida pela Autora ao Réu resultava de uma relação de trabalho subordinado deste para com aquela, entretanto já finda e que fora no cálculo da importância que lhe devia pagar, que se verificara o erro de cálculo de que resultara o pagamento superior a esta importância. Como se anota, acertadamente, no acórdão recorrido, a natureza da questão posta ao Tribunal não era diferente se a importância peticionada pela Autora tivesse sido paga na convicção, errada, de que estava a dar cumprimento correcto à decisão judicial antecedente; Isto é, ainda nesta hipótese continuava a questão a decidir a ser um pagamento indevido, feito pela Autora ao Réu. Salienta-se que é pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verificam a correcção da forma processual seguida pela acção proposta e a competência material do Tribunal a que vai dirigida(2), sendo, em princípio, irrelevante para esses efeitos quanto se alegue em contrário na contestação, sobre a matéria de facto, sua natureza e existência, ou inexistência, do direito invocado, situações que já têm a ver com o mérito da causa. Adianta-se, finalmente, não se encontrar qualquer outra norma que permita atribuir a questão analisada nestes autos à competência material dos Tribunais de Trabalho, pelo que teremos de concluir que ela pertence à competência em razão da matéria dos Tribunais comuns (e, dentro desta e dado que a questão se põe na comarca de Lisboa, à das respectivas Varas Cíveis, nos termos dos art. 96º e art. 97º da LOFTJ). Deste modo, sem necessidade de maiores considerações, entendemos que improcedem as conclusões da alegação do agravo e, consequentemente, este recurso, havendo, assim, que confirmar o acórdão recorrido. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao presente agravo, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos ______ (1) Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág.s 94/5 e Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, pág.s 1267. (2) Cfr. o Ac. deste Supremo Tribunal de 31.5.2001 (Proc. n. 1030/2001/7ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Maio de 2001. |