Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABEL FREIRE | ||
| Descritores: | EMPREITADA DESISTÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200205230014962 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1338/2001 | ||
| Data: | 12/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 798 ARTIGO 808 ARTIGO 1208 ARTIGO 1229. | ||
| Sumário : | I - Se o dono da obra desistir unilateralmente da empreitada, constitui-se na obrigação de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra - artº 1229º do C.Civil. II - O incumprimento da empreitada (paralisação das obras) faz incorrer o empreiteiro em responsabilidade pelos prejuízos, sendo ainda fundamento para a resolução do contrato se invocada nos termos do artº 808º do C.Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Carvalheiro, Fornos, Santa Maria da Feira, veio propor a presente acção com processo ordinário contra B e mulher, C, residentes em Milheirós de Poiares, Santa Maria da Feira, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 3264000 escudos, acrescida de juros à taxa legal sobre 2400000 escudos. Alega para o efeito que celebrou com o réu marido um contrato em 8-8-1988 pelo qual se obrigou a construir para os réus a parte de pedreiro duma casa para habitação no lugar de Pereiro pelo preço de 3400000 escudos com o pagamento faseado, conforme a evolução das obras, incluindo a entrega dum veículo automóvel de marca SAAB a que atribuíram o valor de 1000000 escudos. Realizou-se a obra e foi-lhe entregue a importância de 1500000 escudos e entregue o automóvel que já registou em seu nome. Mais acordaram o autor e réu em celebrar um contrato pelo preço de 6600000 escudos para realizar as restantes obras e tornar a casa habitável (trolharia, pichelaria, etc...), sendo o pagamento nos mesmos moldes que a obra de pedreiro. Os réus, após a realização do trabalho com massas finas (trolharia) não lhe pagaram o até aí devido nem lhe pagaram o que faltava do trabalho de pedreiro, o que levou o autor a parar a execução da obra. Os réus concluíram a construção com outros empreiteiros, tendo essa intenção sido comunicada ao autor, ao que este respondeu que também o fazia se lhe pagassem o então devido. Estão vencidos juros no montante de 864000 escudos. Contestaram os réus aceitando a realização dos contratos invocados, mas que o autor não o levou a cabo por ter passado por dificuldades financeiras que levaram a que os seus fornecedores lhe cortassem os crédito e os empregados deixaram de trabalhar para ele, tendo abandonado a obra sem completar a parte de pedreiro. Iniciaram as obras de trolharia, quando os réus já lhe tinham pago o valor de 3000000 escudos, incluindo a entrega do veículo automóvel. As obras estiveram paradas durante cerca de 4 anos, motivo porque lhe comunicou que considerava o contrato rompido. O autor replicou, mantendo a sua posição inicial. Prosseguiram os autos os seus termos vindo a ser proferida sentença em primeira instância que condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 500000 escudos, acrescida de juros à taxa legal. Inconformados recorreram o autor e réus. A Relação julgou improcedente o recurso dos réus e parcialmente procedente o recurso do autor, condenando os réus a pagar ao autor a quantia de 1400000 escudos, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento. Inconformados recorreram os réus concluindo, em síntese, nas suas alegações: O autor recebeu do primeiro contrato 1500000 escudos e um veículo automóvel no valor de 1000000 escudos, no total de 2500000 escudos; O autor não concluiu a obra de pedreiro relativa ao primeiro contrato, faltando-lhe colocar o piso de cimento no rés-do-chão, não executou o quarto de banho em tijolo no rés-do-chão, não colocou as vigas no telhado, nem fez a colocação das telhas; A última prestação de 400000 escudos só se vencia no final das obras de pedreiro. Do segundo contrato apenas concluiu a colocação de massas grossas no exterior; O autor exigia dos réus o pagamento da quantia de 2400000 escudos para prosseguir nas obras, sendo que esta prestação não se encontrava vencida e parou a execução da obra enquanto o réu não pagasse a quantia de 2400000 escudos. O autor constituiu-se em mora em relação ao cumprimento do contrato. A paralisação da obra durante quatro anos criou nos réus a convicção do abandono da obra e do desinteresse do autor na sua não conclusão. O réu tinha motivo para considerar o contrato como não cumprido por falta da sua realização em prazo razoável. O réu nada deve ao autor. Ao réu era legítimo recusar o pagamento de 2400000 escudos enquanto a obra não estivesse feita. A decisão recorrida violou os art.s 406, 428, 429, 432, 762, 798, 799, 808 e 1208, todos do C. Civil. Contra-alegou o autor sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. Perante as alegações dos réus a questão posta é a de saber se estão em dívida pela quantia em que foram condenados. Factos. 1.º) Em 8 de Agosto de 1988, o autor, que se dedica à construção civil, e o réu marido celebraram um contrato pelo qual aquele se obrigou a construir a parte de pedreiro de uma casa destinado a habitação, composta por rés-do-chão e primeiro andar, sita no lugar de Pereiro, em Milheirós de Poiares, concelho de Santa Maria da Feira e pelo preço de 3400000 escudos. [A)] 2.º) O preço seria pago da seguinte forma: 1 - Ao respaldo do piso da cave (rés-do-chão ) 500000 escudos. 2 - Após colocação da 1.ª placa 500000 escudos. 3 - Respaldo das paredes do andar 500000 escudos. 4 - Após colocação da placa do tecto 500000 escudos. 5 - No final da obra de pedreiro 400000 escudos. 6 - Entrega ao autor pelo réu marido de um veículo automóvel, marca SAAB, matrícula DU, a que atribuíram o valor de esc. 1000000 escudos. [B)] 3.º) A construção desta parte de pedreiro de edifício era executada de acordo com o caderno de encargos que se encontra junto com o doc. de fls. 6-7, que se dá por reproduzido, respeitante a materiais (art. 1.º), terreno (art. 2.º), caboucos (art. 3.º), fundações (art. 4.º), paredes de elevação (art. 5.º), betonilha (art. 6.º), construção de pisos e tectos (art. 7.º) - não consta o art. 8.º- padieiras (9.º), saneamento e águas pluviais (10.º), omissões (art. 11.º) e responsabilidade do adjudicamento (12.º). [C)] 4.º) Em 18 de Janeiro de 1989, o autor e o réu haviam acordado que esse contrato incluísse também a parte do edifício referente a trolharia, picheleiro, electricista, carpinteiro e serralheiro do mesmo edifício, pelo preço de esc. 6600000 escudos. [D)] 5.º) Esse preço seria pago nas seguintes condições: 1 - À obra de tubagem de picheleiro 500000 escudos. 2 - À obra de tubagem de electricista 500000 escudos. 3 - A obra de massas grossas interior 500000 escudos. 4 - Após a obra de massas grossas exterior 500000 escudos. 5 - Massas finas exterior 500000 escudos. 6 - Após a obra de massas finas exterior 500000 escudos. 7 - A obra de cerâmica azulejos 500000 escudos. 8 - Após a obra de alumínio 500000 escudos. 9 - Obra de pintura 500000 escudos. 10 - Após a obra de carpintaria 500000 escudos. 11 - Após a obra de mármore 500000 escudos. 12- Após a obra de alcatifa no pavimento 500000 escudos. 13 - Após a obra concluída 600000 escudos. [E)] 6.º) Estas partes da construção do edifício deviam ser executadas de acordo com os cadernos de encargos de fls. 10 (trolharia), 11 (pichelaria), 12 (electricista), 14 (carpintaria), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [F)] 7.º) O A. ficou com o encargo de concluir a obra, pronta a habitar. [8.º)] 8.º) O réu marido entregou ao autor o veículo automóvel, matrícula DU, que se encontra registado em seu nome. [G)] 9.º) O réu pagou pelo menos ao autor a quantia de esc. 1500000 escudos referente à parte de pedreiro. [H)] 10.º) O edifício a construir pelo autor destinava-se a casa de habitação dos réus e seu agregado familiar . [L)] 11.º) E era pago com os proveitos que os réus como marido e mulher auferiam. [M)] 12.º) O AA. construiu toda a parte de pedreiro da casa de habitação, salvo a colocação de piso cimentado no rés-do-chão, a execução em tijolo do quarto de banho nesse mesmo piso e sem prejuízo do referido em 18º (G) [1.º)] 13.º) Do segundo contrato (18 de Janeiro de 1989) e respeitante à arte de trolharia, o AA. revestiu o edifício com massas grossas (saibro, areão e cimento) no exterior". [2.º)] 14.º) O AA. fez ainda no exterior a colocação de massas finas, tipo casca de carvalho, deixando o edifício pronto para a aplicação de pintura, salvo na escadaria principal e na varanda, que ficaram preparadas para a colocação de tijoleira e de azulejos. [4.º)] 15.º) Após a obra de massas grossas no exterior, na obra de massas finas no exterior e após essa mesma obra de massas finas no exterior, a que anteriormente se fez alusão, os RR. pagariam de cada vez as quantias de "500000 escudos", tal como se encontra referido em 5.º) [E)]". [5.º)] 16.º) Após a colocação de massas finas no exterior do edifício, o autor parou com a execução da obra enquanto o réu não lhe pagasse as quantias anteriormente referidas. [6.º)] 17.º) O A. parou os seus trabalhos na obra por volta de 1989, o que foi do conhecimento do R. marido. [10.º)] 18.º) Nessa ocasião e relativamente ao que foi contratado para a arte de pedreiro e de trolharia faltava realizar o seguinte: a colocação de piso cimentado no rés-do-chão; a execução em tijolo do quarto de banho nesse mesmo piso; as vigas no telhado, não tendo executado estas por solicitação do R.; as telhas e sua colocação, só sendo possível pôr estas após a instalação daquelas vigas. [11.º)] 19.º) A colocação do piso do rés-do-chão e a execução do quarto de banho anteriormente mencionados importariam, pelo menos, cerca de "500000 escudos". [12.º)] 20.º) O A. quando parou os trabalhos na obra já tinha iniciado, mas não completado, os rasgos no interior para as artes de electricista e picheleiro, tendo realizado e completado esses mesmos rasgos no exterior. [13.º)] 21.º) Só após a abertura desses rasgos é possível concluir a aplicação de massas grossas. [14.º)] 22.º) Todos os rasgos interiores para electricista e picheleiro têm que ser feitos com o tijolo à vista. [16.º)] 23.º) O réu marido enviou ao autor a carta de 1993/Mar./02, que se encontra junta como doc. de fls. 17 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde afirma entre outras coisas que o A. "Há mais de 4 anos que ... abandonou a obra", afirmando mais à frente "aceitar o seu abandono e desistência do contrato, considerando que o mesmo já não lhe interessa, e, vou fazer a entrega da empreitada a outro. Considero o contrato consigo, absolutamente rompido". [I)] 24.º) Tendo o autor respondido através da carta de 1993/Mar ./04, que se encontra junta a fls. 19 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde diz que "O Senhor deve-me, da obra já feita, 2400 contos", acrescentando que "Estou disposto a concluir a parte da obra que foi contratada se me pagar essa quantia em dívida". "Se por qualquer motivo; não pretender que eu continue a obra deverá pagar-me essa quantia e então poderemos chegar a acordo. Neste momento, o contrato que celebrou comigo está válido e se não concluí definitivamente a obra é porque não me pagou. E como não cumpriu a sua parte, eu tenho o direito de não cumprir a minha". [J)] 25.º) Decorridos mais de cinco anos desde a altura em que o A. parou a execução da referida obra, o R. reiniciou os trabalhos na mesma com outros empreiteiros, estando, pelo menos, o exterior do respectivo edifício ainda por pintar". [7.º)] O direito. Quantia em dívida. No contrato em causa nos autos o autor e réu marido contrataram a realização da obra de pedreiro em 8-8-1988 pelo preço de 3400000 escudos, que seria paga faseadamente nos termos do artigo 2.º dos factos provados. Quanto a esta parte o réu pagou 1500000 escudos e entregou ao autor um automóvel no valor de 1000000 escudos. O autor na parte deste contrato não colocou o piso de cimento no rés-do-chão e não executou o quarto de banho, as vigas do telhado não foram colocadas, as telhas, estas cuja colocação só teria lugar depois da instalação das vigas. A colocação do piso do rés-do-chão e a execução do quarto de banho importariam, pelo menos, em 500000 escudos. Para além destas obras, o autor e réu celebram o contrato de 18-1-1989 (trolharia, pichelaria, electricidade, carpintaria e serralharia) relativamente ao qual revestiu a obra com massas grossas no exterior, colocou massas finas e deixou o edifício pronto para a aplicação da pintura salvo na escadaria principal e na varanda, que ficaram preparados para a colocação de tijolaria e azulejos. O réu na carta de 2-3-1993, folhas 17, enviada ao autor, diz que aceita o abandono da obra e desistência do contrato, considerando-o rompido. Em resposta o autor diz que o contrato está válido, mas os réus estão em mora no pagamento faseado da obra. Como se refere na primeira instância, o que merece a nossa concordância, pelo comportamento do réu marido este desiste do contrato com o autor, comportamento que se integra no art. 1229 do C. Civil, nos termos do qual o empreiteiro tem, pelo menos, direito aos gastos e trabalhos realizados na obra. Na carta que envia ao réu marido diz-lhe que desiste da obra e que a vai entregar a outros empreiteiros, embora atribua a culpa da não execução do contrato ao autor. Aliás, a petição enquadra-se na causa de pedir da desistência do contrato pelos réus, não opondo estes ao autor, para além da culpa que lhe atribuem na paralisação da obra, causa diferente da desistência da empreitada e a integração dos factos noutra forma para a sua extinção. Afirmam é que nada devem ao autor, nem deviam quando ele interrompeu os trabalhos, pelo que não havia fundamento para paralisação, havendo incumprimento da sua parte nos termos do art. 808 e 1208, ambos do C. Civil. O incumprimento é fundamento para a responsabilização do obrigado pelos prejuízos que causa e fundamento para a sua resolução, quando invocada nos termos do artigo 808. Isto é, se em consequência da mora o autor perder o interesse na prestação ou ela não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado. E, neste caso, tem o "credor a faculdade alternativa a que se refere o artigo 801.º" (Baptista Machado, Pressupostos da Resolução do Contrato, Obra Dispersa vol. I, pág. 159), ou seja, incumprimento imputável ao devedor ou faculdade de resolução do contrato com as consequências, respectivamente, do art. 798 ou 432, ambos do C. Civil, as quais não estão invocadas nos autos como causa de pedir que cause a impossibilidade do contrato imputável ao devedor ou fundamento para a resolução. Em ambos os casos trata-se de matéria controvertida face às cartas juntas nas quais os réus atribuem a culpa da não conclusão ao autor e este ao réu marido alegando que o contrato se mantém válido. Nesta acção os réus apenas entendem nada dever pagar das obras realisadas invocando a falta de culpa no não cumprimento. Pelos factos provados o enquadramento da causa de pedir é a desistência do contrato, aceite pelo autor e perante a não realização das obras. E é neste âmbito que a questão tem e deve ser decidida, como acima se referiu. Quanto ao primeiro contrato dizem os réus que o autor não efectuou os trabalhos do piso da cave (rés-do-chão) no valor de 500000 escudos, nem executou em tijolo a casa de banho, que incluem na verba 5 do contrato no valor de 400000 escudos, pelo que relativamente ao contrato de 8-8-1988, em que foi paga a quantia de 1500000 escudos e entregue o automóvel no valor de 1000000 escudos, tudo está pago. Resulta provado do art. 19.º que os trabalhos que nesta parte faltou realizar importavam, pelo menos, em 500000 escudos. Assim, tendo em conta que o autor recebeu 2500000 escudos, não realizou obras relativas a este contrato no valor de 500000 escudos, são devidos 400000 escudos. Integrar, como fazem os réus, a obra da casa de banho, relativa ao primeiro contrato, no valor de 400000 escudos, é ir contra os factos fixados pela Relação e a resposta ao artigo 19.º, o que não é legalmente admissível (art. 722 n.º 2 do CPC). Quanto ao contrato realizado em 18-1-1989 vem dado como provado pela Relação, matéria que este Tribunal não pode modificar, que o autor realizou as obras das massas grossas do exterior e das massas finas também no exterior (respostas aos quesitos 13.º e 14.º) que a Relação computou em 500000 escudos para cada um dos trabalhos, ou seja, a quantia de 1000000 escudos. Trata-se de gastos e despesas realizados que o autor tem direito a receber nos termos do art. 1229 do C. Civil. Nas alegações dos réus vêm invocados, como fundamento para o não pagamento da quantia pedida a excepção de não cumprimento pelo autor das obras a realizar, a exigência da quantia de 2400000 escudos, que não eram devidos, a falta de conclusão da obra e o não cumprimento pelo autor do contrato de empreitada. A sentença de primeira instância considerou que o autor tinha direito a receber 500000 escudos e não quis prosseguir a obra supostamente ("pelos vistos", aí se diz) porque os réus não pagaram. E tendo sido essa a sua intenção, não era de lhe exigir outro comportamento. Decidiu a Relação tratar-se de matéria de facto que não foi, em parte, invocada na contestação. Ou foi-o com versão diferente (alegam, v. g., os réus que tinham pago 3000000 escudos). Também não alegam que não pagaram a quantia de 2400000 escudos por ser devida outra, a que foi provada (1400000 escudos). Dizem os réus que o autor não tinha direito de exigir o pagamento de 2400000 escudos. Apurando-se que havia pagamentos a fazer, também não era caso para recusarem o pagamento de qualquer quantia dado que a obra era paga faseadamente. E acrescentam que o autor não tinha de parar as obras pelo facto de não estar pago. Isto pressuporia que o autor não queria prevalecer-se da excepção de não cumprimento por parte dos réus. Esta argumentação, assim como a da mora do autor na conclusão da obra, o abandono dos trabalhos e desinteresse dos réus na sua conclusão pelo autor, os pontos acima referidos, soçobram perante a integração dos factos na desistência da obra pelos réus, acima afirmada, que já fora afirmada na primeira instância. Verifica-se divergência nos factos provados que não podem ser fundamento para qualquer excepção das apresentadas pelos réus. Com a desistência destes o pagamento a levar a cabo é o dos gastos e trabalho do empreiteiro, uma vez que nada vem pedido como lucros da realização da obra por inteiro. Nos termos expostos, improcedem as alegações dos réus. Nega-se revista. Custas pelos réus. Lisboa, 23 de Maio de 2002. Abel Freire, Ferreira Girão, Luis Fonseca. |