Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | FORMAÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL REGISTO PREDIAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR COMPETÊNCIA DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3, E 672.º. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRGP): - ARTIGO 117.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | I - O art. 117.º, n.º 3, do CRgP, estabelece um regime de recurso para este STJ igual nos seus pressupostos ao estabelecido no art. 672.º do NCPC (2013) para a revista excepcional. II - A competência da formação de apreciação preliminar para a análise de tais pressupostos refere-se unicamente aos casos de revista excepcional, decorrente da existência de dupla conforme, de acordo com os n.os 3 dos arts. 671.º e 672.º, ambos do NCPC (2013), não podendo abarcar as hipóteses do art. 117.º do CRgP. III - Neste caso, devem os autos ser distribuídos como revista normal, competindo ao relator proferir despacho de admissão do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A AA, C.R.L. impugnou judicialmente o despacho da Conservadora do Registo Predial de Aveiro, proferido a 22 de Outubro de 2013 - que qualificou de provisório por dúvidas o pedido de registo de aquisição lavrado pela Ap. n.° 1232, de 30 de Setembro de 2013, sobre a fracção "C" do prédio descrito sob o n.° 2940 (Quelfes) e fracção "G" do prédio descrito sob o n.° 2397 (Olhão), ambas do concelho de Olhão, que havia sido apresentado pela Exma. Sra. Notária, BB, bem como o despacho do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, proferido a 27 de Fevereiro de 2014, que havia indeferido liminarmente o recurso hierárquico apresentado na sequência do aludido despacho de qualificação. Para além da interposição do recurso de impugnação, a AA deduziu incidente de intervenção provocada da Exma. Sra. Notária, BB. O Ministério Público emitiu o parecer a que alude o artigo 146.°, n.° 1, do Código de Registo Predial, no sentido da improcedência da impugnação judicial, por ilegitimidade da impugnante (cfr. fls. 56 a 67, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Foi proferida a sentença que - tendo concluído pela inadmissibilidade legal do aludido incidente de intervenção provocada e, bem assim pela falta de legitimidade da impugnante – não admitiu o recurso contencioso apresentado pela AA. Apelou a requerente, mas o Tribunal da Relação, acompanhando os fundamentos da decisão de 1ª instância, decidiu em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Vem agora a recorrente interpor recurso de revista excepcional, invocando a relevância jurídica das questões que enuncia, nos termos do nº 1 alínea a) do C. P. Civil.
2. Dúvidas não ocorrem de que existe no caso dupla conforme, uma vez que a decisão recorrida confirmou a sentença com a mesma fundamentação.
3. Caberia agora ver dos pressupostos da revista excepcional se não ocorresse uma questão prévia de que passamos a tratar.
4. Com efeito, o art.º 117º nº 3 do C. do Registo Predial estabelece um regime de recurso para este STJ igual nos seus pressupostos ao estabelecido no art.º 672º para a revista excepcional. Simplesmente, a competência desta Formação para a análise de tais pressupostos refere-se unicamente aos casos de revista excepcional, decorrente da existência de dupla conforme, de acordo com os nºs 3 do art. 671º e 3 do art.º 672º, logo, não podendo abarcar as hipóteses do art.º 117º do C. R. P.. Estas, que nada têm a ver com a mesma dupla conforme e consequente revista excepcional, integram, por isso, um regime próprio de recursos. Daqui que a competência para ver se ocorrem os ditos pressupostos, apesar de integrar uma actividade similar à desta Formação, tenha de competir ao Relator, ao proferir o despacho de admissão do recurso. Isto em sede de revista normal. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista excepcional. Vão os autos à distribuição como revista normal.
Lisboa, 19-11-2015. Bettencourt de Faria Alves Velho João Bernardo |