Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088276
Nº Convencional: JSTJ00029414
Relator: TORRES PAULO
Descritores: REPRESENTAÇÃO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
MANDATO
Nº do Documento: SJ199603050882761
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 492/95
Data: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES REVOG MANDATO 1909 PAG231. P LIMA A VARELA ANOT VOLI NOTA ART269. M BRITO ANOT VOLI PAG329. V SERRA RLJ ANO91 PAG179.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV FRANçA ART1984.
CCIV ITÁLIA ART1395 N1 ART1703.
Referências Internacionais: ENNECERUS TRAT TRAD ESP 2ED TI PAG278.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Representação - artigo 258 do C.CIV. - é uma situação em que uma pessoa pode fundadamente agir em nome e no interesse de outra - realização de negócio em nome de outrem, cujo o efeito entra na esfera jurídica desta; mandato - artigo 1157 do mesmo Código - é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
II - Sendo o contrato de mandato de cooperação jurídica entre sujeitos, para que exerça o poder de autónoma modelação na esfera jurídica de outrem, não é necessário para o mandato que o agente tenha poderes de representação, ficando com o poder de exigir que o mandante receba, na sua esfera jurídica, a projecção do negócio; havendo mandato com ou sem representação, o mandatário age por conta de outrem, mas em nome próprio.
III - Age com abuso de representação o representante que vende os lotes de terreno a sua filha, com ele convivente, por 3000 contos, quando o seu valor de mercado e real era de 12000 contos, tendo a compradora conhecimento desse abuso - artigo 269 do C.CIV.