Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1345/13.5TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MEIOS DE PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, ALÍNEA D), 662.º, N.ºS 1, 2 E 4, 671.º, N.º 3 E 674.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



- DE 17-5-2017, REL. FERNANDA ISABEL. REVISTA N.º 4111/13; DE 17-10-017, REL. GARCIA CALEJO, REVISTA N.º 3677/14; DE 27-4-2017 E DE 30-11-2017, REL. ANTÓNIO PIÇARRA, REVISTAS N.º 481/09 E 579/11; DE 3-12-2015, IN CJ, III, P. 158, REL. ABRANTES GERALDES, REVISTA 1297/11; DE 10-12-2015, REL. SILVA SALAZAR, REVISTA 730/12; DE 23-6-2016, REL. ORLANDO AFONSO, REVISTA 2462/12; DE 14-7-2016, DE 24-11-2016, DE 9-3-2017, REL. ANTÓNIO PIÇARRA, REVISTA 2222/10, N.º 2933/10, N.º 2603/14; DE 27-3-2007, REL. SILVA SALAZAR, P. 471/07; DE 24-5-2007, REL. SEBASTIÃO PÓVOAS, REVISTA 1528/2007; DE 29-9-2007, REL. RODRIGUES DOS SANTOS, REVISTA N.º 4764/06; DE 23-11-2011 E DE 6-7-2011, REL. PAULO DE SÁ, REVISTA 3376/03 AGRAVO 3274/07; DE 27-11-2007, REL. FONSECA RAMOS, P. 3954/2007, IN CJ, III, P. 163; DE 23-10-2014, REL. SERRA BAPTISTA, REVISTA N.º 2490/07; DE 20-10-2015, REL. GABRIEL CATARINO, REVISTA 752/04; DE 7-6-2016, REL. MARTINS DE SOUSA, REVISTA 3266/11; DE 11-10-2016 (ALEXANDRE REIS), REVISTA N.º 1022/11; DE 19-10-2017, REL. MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, REVISTA N.º 493/13.
Sumário :
I - Não obsta à dupla conforme a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto quando essa alteração não teve nenhuma influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação, constatando-se que a Relação confirmou integralmente a sentença de 1ª instância (artigo 671.º/3 do CPC).

II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista salvo havendo " ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova" (artigo 674.º/3 do CPC)

III - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC que, com base numa indispensável análise da prova produzida, registada ou gravada, considerem que se impõe ou que não se impõe a alteração da matéria de facto, a produção de novos meios de prova, a anulação da decisão de 1ª instância ou a fundamentação de algum facto essencial (artigo 662.º/4 do CPC).

IV - O Tribunal da Relação, posto perante a impugnação da matéria de facto, tem de apreciar o recurso, fundamentando a sua decisão quanto à alteração ou não dos factos impugnados e bem assim fundamentando a decisão quanto à necessidade de utilização de alguma dos procedimentos mencionados no artigo 662.º do CPC se assim tiver sido solicitado pelo recorrente, constituindo tal omissão nulidade do acórdão que será objeto de reclamação com base no disposto no artigo 615.º/1, alínea d) se dele não for admissível recurso ordinário; não sendo suscitada a utilização desses procedimentos é evidente que a Relação não pode ser censurada por se ter limitado a decidir a impugnação da matéria de facto.

Decisão Texto Integral:
N.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1[1]

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Foi proferido no dia 20-2-2018 decisão no sentido do não conhecimento do recurso que a seguir se reproduz e que foi objeto de reclamação onde se sustentou que o recurso deve ser admitido pelas seguintes razões:

- Porque houve alteração da matéria de facto pela Relação e, assim sendo, impunha-se outra decisão jurídica a impor a condenação dos recorridos a pagar à recorrente indemnização por danos não patrimoniais, não podendo, por isso, considerar-se que ocorre dupla conforme

- Porque o STJ tem poderes para julgar se o Tribunal da Relação usou ou não usou mal as leis do processo, questão que não é questão de facto, mas questão de direito.

Apreciando

2. A reclamante juntou documento que tem por superveniente tendo em vista provar que os recorridos foram intimados a demolir as obras ilegais que fizeram, documento que não afasta o dever de os recorridos indemnizarem o recorrente pelos danos não patrimoniais sofridos.

3. A admissibilidade do documento tem em vista o mérito da causa e não a questão processual atinente à admissibilidade do recurso.

4. Não se aprecia, assim, a legalidade ou ilegalidade da sua junção visto que essa questão só importa se o recurso for admitido.

5. Quanto aos pontos focados pelo reclamante, foram eles tratados na decisão singular designadamente nos §§ 13 a 19 e 20 a 23, não se justificando nenhuma alteração, impondo-se, por isso, confirmar a decisão singular.

6. Vejamos então a decisão singular:

Não conhecimento do recurso nos termos do artigo 655.º/1 do CPC

1. AA propôs no dia 19-7-2013 ação declarativa contra BB e CC pedindo a sua condenação no pagamento de 25.000€ a título de danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal desde a citação e de 12.500€, a título de danos não patrimoniais, igualmente acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a data da citação.

2. Os invocados danos patrimoniais resultaram dos prejuízos que a fração do autor sofreu em consequência de obras realizadas pelos RR na sua fração que se situa sobre a fração do autor.

3. Os invocados danos morais resultam dos incómodos sofridos pelo A. em consequência das referidas obras.

4. A ação foi julgada parcialmente procedente e os RR condenados a pagar ao A. a quantia de 350€ (trezentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 5-9-2013 até integral pagamento.

5. O Tribunal da Relação por acórdão de 20-6-2017 julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença.

6. O autor interpõe recurso de revista nos termos do artigo 671.º/1 do CPC e, para o caso de não ser admitido, requer que seja admitido como revista excecional nos termos do artigo 672.º/1, alíneas a) e b) do CPC.

7. O recurso de revista foi admitido.

8. O recorrente sustenta o seguinte:

- Que, face à alteração da matéria de facto, se impunha a condenação dos RR, para além dos danos em que foram condenados no montante de 350€, ainda nos demais danos que tem por verificados.

- Que, face à alteração da matéria de facto, se impunha a condenação dos RR no pagamento de danos morais.

- Que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º/1, alínea c) do CPC considerando a contradição entre os factos que fundamentaram a não condenação em danos não patrimoniais e os factos provados que impõem essa condenação.

- Que o acórdão incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC) considerando que deixou de se pronunciar sobre a indemnização a pagar aos AA pelos RR recorridos.

- Que o acórdão é recorrível não apenas quando viola as nulidades mencionadas, mas ainda quando não fez uso adequado dos mecanismos constantes do artigo 662.º/2, alíneas a) e d) do CPC (renovação dos meios de prova e imposição ao tribunal de 1ª instância para fundamentar, quando o não fez devidamente, a matéria de facto). Assim sendo, o Tribunal da Relação, se tinha dúvidas sobre a data das fotografias que, no entender dos recorrentes, provam os danos, deveria ter ordenado a produção de novos meios de prova (artigo 662.º/2, alínea b)) ou anular a decisão ao abrigo da alínea c) do referido preceito ou mandar ampliar a matéria de facto (alínea d)), sendo, por isto também, o acórdão nulo por ambiguidade da decisão quando dá como provado factos com base em fotografias e não dá como provado as datas das fotografias.

Apreciando

9. Prescreve o artigo 671.º/3 do CPC o seguinte:

" Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte".

10. Não se suscita dúvida nenhuma de que estamos face a uma decisão da Relação que confirma integralmente a decisão de 1ª instância; assim, objetivamente é inegável a dupla conforme.

11. Constitui fundamento de revista a verificação das nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do CPC (ver artigo 674.º, alínea c) do CPC) conquanto a revista seja admissível como resulta expressamente do disposto no artigo 615.º/4 do CPC que prescreve:

" As nulidades mencionadas nas alíneas b) a c) do n.º1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades".

12. Por isso, a ocorrer dupla conforme, essas nulidades só podem ser apreciadas no âmbito de reclamação deduzida perante o Tribunal que proferiu a decisão que alegadamente nelas incorreu.

13. O Tribunal da Relação, perante a impugnação da matéria de facto consignada na sentença de 1ª instância, entendeu, analisando a prova, alterar alguns pontos de facto, mas não introduziu nenhuma alteração à sentença no plano da qualificação jurídica por entender que os factos não permitiam a prova dos danos que estavam em causa no recurso (fendilhação, humidades, fissuras, rachas, abaixamento do piso), já não estando em causa, no recurso, a questão da responsabilidade dos réus pelo buraco no teto da fração do autor, dano pelo qual foram condenados.

14. A lei expressamente prescreve (artigo 662.º/4 do CPC) que " das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça", ou seja, não cabe recurso para o STJ das decisões da Relação que alterem a matéria de facto ou que ordenem a renovação da produção de prova ou a produção de novos meios de prova ou que anulem a decisão de 1ª instância por deficiência, obscuridade ou contraditoriedade sobre pontos determinados da matéria de facto ou que considerem indispensável a ampliação da matéria de facto ou que imponham a fundamentação sobre algum facto essencial para o julgamento da causa.

15. Por isso, a circunstância de a Relação, no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de facto, ter alterado alguns pontos da matéria de facto, não afasta a constatação da dupla conforme se o Tribunal da Relação, sem introduzir fundamentação essencialmente diferente, confirmar a decisão de 1ª instância, pois a dupla conforme circunscreve os "elementos de aferição da 'conformidade' ou 'desconformidade' das decisões das instâncias à matéria de direito (Ac. do STJ de 17-5-2017, rel. Fernanda Isabel. revista n.º 4111/13, Ac. do STJ de 17-10-017, rel. Garcia Calejo, revista n.º 3677/14, Ac. do STJ de 27-4-2017 e de 30-11-2017, rel. António Piçarra, revistas n.º 481/09 e 579/11)

16. O erro na apreciação das provas  e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista (artigo 674.º/3 do CPC) e, por isso, nunca poderiam relevar, tendo em vista a admissibilidade do recurso, considerações do recorrente que sustentassem ter o Tribunal da Relação incorrido em erro na apreciação da prova, pois, para que o recurso fosse admissível, teria de  se verificar por parte da Relação, com a alteração da matéria de facto, " ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova" (ver Ac. do STJ de 3-12-2015 também na CJ, 3, pág. 158, rel. Abrantes Geraldes, revista 1297/11 que considera não poder o STJ sindicar o modo como a Relação apreciou  a impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação. 

17. O recorrente não discorda da alteração dos factos introduzida pela Relação nem sustenta, contra si próprio, que essa alteração implicava violação do artigo 674.º/3 do CPC.

18. O recorrente discorda do entendimento do Tribunal da Relação de que a matéria de facto provada, incluídas as alterações introduzidas, não permite considerar verificados os dois pressupostos da obrigação de indemnizar (a ilicitude e o nexo de causalidade) " cuja prova incumbia ao autor/apelante, enquanto facto constitutivo do seu direito".

19. Ou seja, à luz dos factos provados, incluindo aqueles que a Relação considerou provados e que houve por anódinos para afastar um juízo de conformidade relativamente à sentença, não procedeu a pretensão do autor por não estarem verificados os pressupostos constitutivos do direito de indemnização, entendimento da Relação que confirmou a sentença recorrida, ocorrendo, portanto, dupla conforme.

20. Note-se que tão pouco está aqui em causa uma utilização pela Relação dos poderes conferidos pelo n.º2 do artigo 662.º do CPC em violação da lei por se ter afastado a Relação dos limites fixados na lei, sendo certo que o recorrente, quando assim entenda, deve evidenciar qual a violação cometida, fora do invocado mas não sindicável erro na apreciação das provas, o que compreensivelmente não sucedeu no caso vertente pela singela razão de que o Tribunal da Relação não poderia nunca ser sancionado por um mau uso quando não fez nenhum uso desses poderes. (Ver Ac. do STJ de 10-12-2015, rel. Silva Salazar, revista 730/12 onde se sustenta que a decisão de ampliação da matéria de facto por parte da Relação não é sindicável pelo STJ, estando vedado a este Tribunal apreciar se a Relação extravasou ou não dos poderes que lhe foram conferidos; ver ainda Ac. do STJ de 23-6-2016, rel. Orlando Afonso, revista 2462/12 e Ac. do STJ de 14-7-2016, de 24-11-2016, de 9-3-2017, rel. António Piçarra, revista 2222/10, n.º 2933/10, n.º 2603/14)

21. Vem-se entendendo que o " não uso" dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 662.º do CPC não é censurável pelo STJ; na verdade, proibindo a lei o recurso das decisões da Relação que, usando tais poderes, alterem a matéria de facto ou determinem o prosseguimento dos autos para melhor averiguação ou concretização da matéria de facto (alíneas a) a d) do artigo 662.º/2 do CPC), admitir-se, ao invés, o recurso tendo em vista ordenar à Relação o prosseguimento dos autos para esses efeitos com base na censura de que houve por parte da Relação uma omissão, um "não uso" injustificado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º/2 do CPC, isso levaria a que o STJ necessariamente se tivesse de debruçar sobre a matéria de facto.

22. Não poderia, na verdade, o STJ, conscienciosamente, sem analisar a matéria de facto registada por gravação pronunciar-se no sentido de considerar que se impunha a renovação da produção de prova por haver fundadas dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento (artigo 662.º/2, alínea a) do CPC); de igual modo a análise da prova sempre se mostraria necessária tratando-se precisamente de ponderar se ocorre dúvida fundada sobre a prova realizada tendo em vista decidir que se justifica a produção de novos meios de prova (alínea b); mutatis mutandis quanto à decisão de anulação seja por se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto seja porque, não permitindo a prova produzida uma alteração da matéria de facto, os factos provados são deficientes, obscuros ou contraditórios. (No sentido de que o não uso dos poderes referenciados no  n.º 2 do artigo 662.º do CPC - ver correspondente artigo 712.º do CPC/61 -  não é passível de controlo pelo STJ, ver  Ac. do STJ de 27-3-2007, rel. Silva Salazar, P. 471/07, Ac. do STJ de 24-5-2007, rel. Sebastião Póvoas, revista 1528/2007, Ac. do STJ de 29-9-2007, rel. Rodrigues dos Santos, revista n.º 4764/06, Ac. do STJ de 23-11-2011 e de 6-7-2011, rel. Paulo de Sá, revista 3376/03 agravo 3274/07, Ac. do STJ de 27-11-2007, rel. Fonseca Ramos, P. 3954/2007 também na CJ, 3, pág. 163, Ac. do STJ de 23-10-2014, rel. Serra Baptista, revista n.º 2490/07, Ac. do STJ de 20-10-2015, rel. Gabriel Catarino, revista 752/04, Ac. do STJ de 7-6-2016, rel. Martins de Sousa, revista 3266/11,Ac. do STJ de 11-10-2016 (Alexandre Reis), revista n.º 1022/11.

23. Há, pois, dupla conforme e, consequentemente, a revista não é admissível (artigo 671.º/3 do CPC).

24. Para efeito de apreciação do invocado pressuposto da revista excecional os autos devem ser remetidos à formação a que se refere o n.º3 do artigo 672.º do CPC uma vez transitada a presente decisão (Ac. do STJ de 19-10-2017, rel. Maria do Rosário Morgado, revista n.º 493/13).

Concluindo

I - Não obsta à dupla conforme a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto quando essa alteração não teve nenhuma influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação, constatando-se que a Relação confirmou integralmente a sentença de 1ª instância (artigo 671.º/3 do CPC).

II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista salvo havendo " ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova" (artigo 674.º/3 do CPC)

III - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC que, com base numa indispensável análise da prova produzida, registada ou gravada, considerem que se impõe ou que não se impõe a alteração da matéria de facto, a produção de novos meios de prova, a anulação da decisão de 1ª instância ou a fundamentação de algum facto essencial (artigo 662.º/4 do CPC).

IV - O Tribunal da Relação, posto perante a impugnação da matéria de facto, tem de apreciar o recurso, fundamentando a sua decisão quanto à alteração ou não dos factos impugnados e bem assim fundamentando a decisão quanto à necessidade de utilização de alguma dos procedimentos mencionados no artigo 662.º do CPC se assim tiver sido solicitado pelo recorrente, constituindo tal omissão nulidade do acórdão que será objeto de reclamação com base no disposto no artigo 615.º/1, alínea d) se dele não for admissível recurso ordinário; não sendo suscitada a utilização desses procedimentos é evidente que a Relação não pode ser censurada por se ter limitado a decidir a impugnação da matéria de facto.

Assim, e decidindo, não se admite a revista por ocorrer dupla conforme.

Decisão:

7. Indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão recorrida

8. Remetam-se os autos oportunamente - ver 24 da decisão singular - à formação constituída neste STJ para verificar se ocorrem ou não os pressupostos invocados de admissibilidade

Custas pelo recorrente no decaimento com taxa de justiça que se fixa em 2 UC


Lisboa, 3-5-2018


Salazar Casanova (Relator)

Távora Victor

António Piçarra

__________

[1] Processo distribuído no STJ no dia 14-2-2018[P. 2018/214 1345/13]