Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048157
Nº Convencional: JSTJ00027789
Relator: PEDRO MARÇAL
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
IMPUTABILIDADE
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EQUIDADE
ACÇÃO PENAL
PEDIDO CÍVEL
REENVIO
Nº do Documento: SJ199601310481573
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N453 ANO1996 PAG205
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 10 ARTIGO 14 ARTIGO 488 N1 ARTIGO 489 N1 N2 ARTIGO 491.
CPP87 ARTIGO 82 N3 ARTIGO 403 N3.
Sumário : I - Absolvido o arguido de dois homicídios, por inimputabilidade, nem por isso serão de julgar improcedentes os pedidos cíveis de indemnização, formulados na acção penal.
II - É que, por razões de "equidade", o inimputável pode ser condenado a reparar os danos por ele causados.
Basta que tenha possibilidade económica para o fazer, que os lesados se encontrem carenciados e que não haja pessoas obrigadas à vigilância do alienado.
III - Não constando dos autos elementos de facto bastantes para uma decisão conscienciosa (os demandantes não pressupuseram a inimputabilidade), deve o tribunal remeter as partes para os meios comuns, nos termos do n. 2 do artigo 82 do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
A, nascido em 20 de Outubro de 1949, respondeu perante o Tribunal de
Círculo de Pombal, acusado da prática de dois crimes de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132 do Código Penal.
Contra ele foram também deduzidos pedidos de indemnização civil pelos familiares de ambas as vítimas: Um formulado por B, mãe do falecido C, no montante de 11295000 escudos, por conta de alimentos e mais algumas verbas. O outro, apresentado por D, E, F e G, viúva e filhos do falecido G, que reclamaram o total de
6145000 escudos, referente ao direito à vida e danos patrimoniais.
Efectuado o julgamento, decidiu o Tribunal Colectivo absolver da acusação o arguido, declarando-o inimputável perigoso, e aplicar-lhe a medida de internamento hospitalar por um período de doze a vinte e quatro anos. Ao mesmo tempo, julgou improcedentes os pedidos cíveis, considerando que o arguido agira incapacitado por esquizofrenia paranoide e ninguém estava obrigado à sua vigilância.
2. Apenas recorreu a requerente cível B, por não se conformar com a improcedência do seu pedido de indemnização, pretendendo que o arguido seja condenado a pagar-lhes o valor reclamado.
Concluiu a sua motivação, dizendo em síntese:
- A sentença fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 488, n. 1, 491 e 489 do Código Civil.
- Verificam-se todos os requisitos do dever de indemnizar.
- Não existindo, como no caso dos autos não existiam, pessoas a quem incumba a vigilância do inimputável, este responde pelos danos causados, quando tal imponham razões de equidade.
- É chocante a decisão que deixa sem indemnização a requerente, viúva e em absoluto dependente como estava, alimentarmente, do filho assassinado.
Não houve resposta a esta motivação.
3.
Neste Supremo Tribunal, não foram suscitadas questões prévias.
Colhidos os vistos, seguiu-se a audiência oral, cumprindo agora apreciar e decidir.
Verifica-se que o Tribunal Colectivo deu como provados os factos seguintes:
- No dia 22 de Abril de 1993, pelas 10 horas e 30 minutos, no prédio n. 23 da Rua ..., em
Pombal, o arguido, que aí habitava no 1. andar direito, ao aperceber-se de que haviam cortado a luz do seu apartamento, pegou na sua arma caçadeira de dois canos sobrepostos. Com ela empunhada, saiu de casa e desceu as escadas até ao patamar do rés-do-chão, que dá acesso a um cubículo onde se encontram os contadores da electricidade. No patamar, encontrava-se o seu pai G, de pé, em frente do referido cubículo, e neste encontravam-se os electricistas C e H, este
último mais para o interior. De imediato, sem proferir palavra, o arguido encostou os canos da arma que empunhava ao lado esquerdo do pescoço do pai, G, e efectuou um disparo. De seguida, encostou os canos da arma ao pescoço, lado esquerdo, do C e efectuou novo disparo. Desse modo provocou em ambos as lesões examinadas e descritas nos autos, que foram causa directa e necessária da morte imediata dos visados, a qual ele quis provocar. Depois, subiu as escadas e fechou-se no seu apartamento, onde esteve cerca de duas horas até se entregar às autoridades.
Actuou daquele modo, porque o pai, que lhe vinha pagando avultadas contas de electricidade, mandara trocar os contadores existentes por outros menos potentes, motivo por que se encontrava ali, juntamente com os dois electricistas, que procediam a tal trabalho.
- Desde os 29 anos de idade que o arguido apresenta sintomatologia psicótica, que se pauta por delírios acentuados de temática persecutória e envenenamento, grandeza e desconfiança, desmandos de comportamento com ameaças e agressões frequentes aos familiares, sololóquios, maneirismo, embotamento afectivo, isolamento. É assim portador de uma esquizofrenia paranoide. Tal patologia afecta, de forma determinante, as condições dos seus actos, colocando-o na situação de incapacidade do livre exercício da vontade, impedindo-o de poder avaliar o alcance desses mesmos actos e as suas consequências e de valorizar o seu carácter ilícito ou lícito, o que efectivamente sucedeu em relação aos factos descritos. Pelo estado actual da sua psicose e pela conduta que tem exibido, são de admitir novas acções delituosas, o que lhe confere um grau de alta perigosidade, necessitando de tratamento psiquiátrico contínuo. Ninguém estava obrigado à sua vigilância.
- O arguido provém de família com estatuto económico superior ao da média e nunca foi objecto de censura penal
- O falecido C nascera em 3 de Novembro de
1970, faleceu no estado de solteiro e sem descendentes e vivia com a requerente B, a sua mãe, que é viúva, a quem satisfazia todas as necessidades alimentares com o ordenado de 75000 escudos líquidos.
Viviam num ambiente familiar de grande harmonia e carinho, pelo que ela sofreu grande desgosto com a morte do filho. Com o funeral, a B gastou cerca de 95000 escudos.
- Com a morte do G, sofreram grande desgosto a viúva, D e os filhos E, D e G, todos ora requerentes, dado o relacionamento que tinham. A D pagou pelo funeral do marido 136000 escudos, tendo recebido um subsídio de 25980 escudos, e gastou 35500 escudos em despesas de luto.
4.
Em relação a esta matéria de facto, não vem invocado nem se detecta vício algum.
Também não suscitaram nem justificam qualquer reparo a absolvição penal do arguido, por inimputabilidade, e o seu decretado internamento, para tratamento psiquiátrico contínuo.
Há apenas que julgar a recorrida improcedência do pedido cível, não se verificando circunstância alguma que a isso obste.
Assente que, quando agiu, o arguido estava incapaz de avaliar a ilicitude do seu comportamento, devido a esquizofrenia paranoide, e sendo certo, por outro lado, que ninguém se encontrava obrigado à sua vigilância, o
Tribunal Colectivo concluíu não poder responsabilizá-lo civilmente.
Na verdade, segundo o artigo 488, n. 1, do Código
Civil, o inimputável não responde, em regra, pelos danos causados com a sua conduta. Mas se for impossível obter a devida reparação das pessoas a quem incumba a sua vigilância, conforme prevê o artigo 491 e, em bom rigor, é essa também a hipótese dos autos, visto a ninguém estar atribuído tal encargo - poderá então o inimputável ser condenado a reparar total ou parcialmente os prejuízos, "por motivo de equidade", como prescreve o artigo 489, n. 1, do mesmo Código.
À parte a culpa do agente, que este tipo de responsabilidade dispensa, verificam-se no caso em apreço os demais pressupostos do dever de indemnizar: violação ilícita de direitos alheios, que seria de censurar a inimputável, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O apontado requisito específico - equidade - tem de ser avaliado perante as circunstâncias concretas, ponderando especialmente as possibilidades do inimputável e as necessidades do lesado: Porque o arguido provém duma família de elevado estatuto económico, é natural que a morte do pai lhe tenha dado acesso a uma herança valiosa; ao passo que a recorrente ficou em situação precária, com o assassínio do filho que a sustentava. Aí, portanto, as exigências da equidade apontam no sentido duma reparação por parte do arguido.
A indemnização será todavia calculada - dispõe o n. 2 daquele artigo 489 - por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.
Ora, a este respeito, como àcerca da real situação económica do arguido, não existem elementos bastantes.
Aliás, o arguido fora demandado como imputável. Apurada só no julgamento a sua inimputabilidade - reconhecida como incapacidade permanente - ficaram radicalmente modificados os termos da causa e daí faltarem, logicamente, dados necessários a uma decisão cível conscienciosa. Esta torna-se até formalmente impossível, sem o inimputável estar representado por um curador "ad litem", que a sua condição exige, nos termos dos artigos 10 e 14 do Código de Processo Civil.
As diligências para a intervenção desse curador não se coadunam, porém, com a regular sequência do processo crime; além de faltarem elementos indispensáveis para se julgar o pedido cível segundo a equidade. Quer isto dizer que as questões suscitadas por esse pedido, sobre implicarem retardamento anormal do processo, inviabilizam aqui uma decisão rigorosa àcerca da indemnização reclamada.
Nestas circunstâncias e de acordo com o disposto no artigo 82, n. 3, do Código de Processo Penal, está indicado remeter as partes, em tal matéria, para os tribunais civis.
O Tribunal Colectivo não podia, pois, julgar logo improcedente o pedido indemnizatório da ora recorrente, conforme fez.
5.
Situação semelhante se verifica em relação ao pedido cível formulado por D, E, F e G, em vista da falta de representação adequada do inimputável e da insuficiência de elementos de facto, para se julgar sobre a equidade.
Embora não tenha havido recurso quanto a esse outro pedido, a decisão sobre ele proferida na primeira instância revela a mesma ausência de suporte legal da decisão recorrida, cuja sorte por isso lhe é extensiva, por força do disposto no artigo 403, n. 3, do Código de
Processo Penal, que obriga a retirar da procedência de qualquer recurso as consequências necessárias para se evitar contradição com aquilo que o tribunal superior tiver resolvido.
6.
É de harmonia com o exposto que se concede provimento ao recurso.
Assim, quanto a ambos os pedidos cíveis de indemnização deduzidos, acorda-se em remeter as partes para os tribunais civis, revogando pois a decisão de improcedência, sobre eles proferida pelo Tribunal
Colectivo.
Por ter decaído em parte, a recorrente pagará custas pelo mínimo aplicável. Arbitram-se ao Senhor defensor oficioso 7500 escudos de honorários, a suportar pelos
Cofres.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1996.
Pedro Marçal,
Lopes Rocha,
Costa Figueirinhas,
Castro Ribeiro.