Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3531
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200301210035311
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 595/02
Data: 04/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório.
"A", associação privada sem fins lucrativos, intentou contra B acção de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação do Réu a:
a) abster-se de usar a designação VINIPORTUGAL, tal como se encontra reproduzida nos documentos nºs. 19 e 22 ou sob qualquer outra forma: em publicidade ou em qualquer outro meio de promoção dos seus produtos e serviços;
b) remover ou mandar remover na entidade competente, designadamente a sociedade Network Solutions, Inc. o "nome de domínio" VINIPORTUGAL.COM;
c) abster-se de reservar ou registar o "nome de domínio" VINIPORTUGAL em qualquer outra entidade com competência para o efeito;
d) restituir à Autora, a título de compensação pelas despesas efectuadas com a presente acção, custas e procuradoria, quantia em montante não inferior a 300 contos.
Para tanto alegou, em breve síntese, que tem o exclusivo da denominação e do logotipo VINIPORTUGAL, que o Réu usa como nome num seu domínio na Internet, criando confusão e erro no público, violando assim os direitos de propriedade industrial da Autora.

Citado, o Réu contestou, por excepção (incompetência internacional dos Tribunais portugueses) e por impugnação.
E, reconvindo, pediu, para a hipótese de a acção dever proceder, a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia global de 2.726.735 escudos, com juros de 10% desde a citação (sendo 2.426.735 de despesas feitas, com que a Autora enriqueceria se ganhasse a acção e 300 contos de indemnização pelos danos morais).
Houve réplica e tréplica.
No saneador, após reconhecida a competência internacional dos Tribunais portugueses e por isso julgada improcedente a excepção arguida, o Senhor Juiz, debruçando-se sobre o mérito, julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.
Recorreu a Autora da apelação para a Relação de Coimbra, que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão.

O recurso.
Recorre de novo a Autora, agora de revista, para este Supremo Tribunal.
Alegando, concluiu como assim se resume:
1) Na acção deu-se como provado que a Autora é titular do registo definitivo da denominação social VINIPORTUGAL e é titular do registo do logotipo VINIPORTUGAL com o nº. 1132.
2) Atentos esses factos provados, e o disposto no artº. 35º, nº. 1 do DL 129/98, de 13 de Maio (Registo Nacional das Pessoas Colectivas), a Autora tem o direito de uso exclusivo sobre essa denominação.
3) A perda do direito a exclusividade sobre a denominação social só pode ser requerida e declarada em acção judicial intentada para esse efeito: nº. 3 do dito artº. 35º.
4) A propriedade e o uso exclusivo do logotipo são garantidos pelo seu registo: artºs. 248º e 232º do Código da Propriedade Industrial.
5) A extinção do direito ao uso exclusivo sobre o logotipo só pode resultar de sentença judicial proferida em processo intentado ou pelo MP ou por qualquer interessado: artº. 34º do mesmo Diploma.
6) Não tendo sido proferida qualquer sentença judicial a declarar a extinção do direito ao uso exclusivo da denominação social e do logotipo VINIPORTUGAL, a Autora é legítima titular desse direito.
7) O acórdão recorrido manteve o entendimento da primeira instância de que a Autora não tinha direito de uso exclusivo sobre a denominação social e sobre o logotipo, fazendo errada interpretação e aplicação do artº. 35º, nºs. 1 e 3 do DL 129/98, de 13 de Maio, bem como dos artºs. 34º, 248º e 232º do Código da Propriedade Industrial (DL 16/95, de 24 de Janeiro).
8) O acórdão recorrido está ferido das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do artº. 668º do CPC, na medida em que: c) decidiu contra os fundamentos de facto e de direito; d) e conheceu de questão que não podia apreciar porque não foi posta (negou à Autora o direito de uso exclusivo da denominação social e do logotipo VINIPORTUGAL, quando não estava posta a acção própria para isso: artº. 6º, nº. 3 do DL 42/89, e artº. 34º, nº. 1 do CPI).
Pede, assim, se declare a nulidade do saneador-sentença, e se revogue o acórdão recorrido.
O recorrido contra-alegou em apoio do decidido.

Matéria de facto.
Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes.
A) A Autora é uma associação sem fins lucrativos e de natureza privada, denominada "A", que se rege pelos estatutos constantes de fls. 29 a 34 dos autos;
B) Em 23/03/1998, a Autora solicitou junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registo do logotipo com o conteúdo e textura constantes de fls. 206 dos autos, tendo tal registo sido concedido por despacho do INPI de 06/03/2000, publicado no apêndice ao D. R. Boletim da Propriedade Industrial de 30/06/2000;
C) A Autora tem participado, desde 1998, em vários e variados eventos relacionados com o seu objecto, quer no País quer no estrangeiro, sendo-lhe feitas referências em publicações da especialidade;
D) O Réu é um empresário em nome individual que exerce a sua actividade como produtor e como vendedor de vinhos;
E) Em 09 de Junho de 1999, depois de ter recolhido informações sobre a "Internet" e sua utilização, o Réu registou o endereço "VINIPORTUGAL.COM" na Network Solutions, Inc., pagando por este facto 14.000$00;
F) Na construção, programação e alojamento da "loja virtual" sita no espaço "Internet", suportou o Réu 1.060.020$00;
G) Adquiriu um computador para gerir o "SITE", no valor de 281.060$00;
H) Suportou 72.000$00 de traduções que se encontram disponíveis na "Internet", 14.690$00 de simulações de transporte e 484.965$00 com despesas com "marketing" e publicidade na promoção do "Site";
I) As deslocações e telecomunicações efectuadas e trabalho pessoal importam em 500.000$00;
J) Dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos de fls. 217 a 227 dos autos, referentes à utilização por parte do Réu da denominação em causa na "Internet".

Questões postas.
As questões postas no recurso são:
a) Nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão.
b) Nulidade do acórdão por se ter conhecido de questão que não podia conhecer.
c) Saber se a Autora tem em Portugal o direito de uso exclusivo da denominação e do logotipo VINIPORTUGAL (esta questão pode envolver outras).
d) Se há confundibilidade entre a denominação e o logotipo VINIPORTUGAL usados pela Autora e a designação dada ao "domínio" que o Réu tem na Internet, em termos de se poder dizer que a segunda imita a primeira.

Primeira questão.
Não há contradição entre os fundamentos (de facto e/ou de direito) e a decisão.
Isto já foi vincado pela Relação, pelo que nos limitamos a remeter, nesta parte, para o acórdão recorrido e que assim se resume: entendeu-se que a Autora, embora tenha a expressão ViniPortugal incorporada na sua denominação social, e tenha registado o logotipo figurado a fls. 205 e 206, não tem o direito ao uso exclusivo da sua firma e logotipo, garantidos por lei, pelas razões que indica, pelo que a expressão VINIPORTUGAL, usada pelo Réu, não constitui uma usurpação de direitos da Autora.
Portanto, o que está em causa é o acerto (legalidade) da decisão e não qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

Segunda questão.
Também não há excesso de pronúncia.
Novamente remetemos para o dito a propósito no acórdão recorrido e que assim se resume: a Autora alegou a existência de um seu direito de exclusivo, baseado em registo definitivo da denominação social e do logotipo VINIPORTUGAL; o Réu nega-lhe esse direito. Portanto, a titularidade dos registos e o direito de exclusivo deles decorrentes são causa de pedir na acção. O Tribunal concluiu que a Autora não tem o direito de exclusivo que se reclama, motivo por que, não demonstrando a causa de pedir, julgou a acção improcedente.
Mais uma vez, não há qualquer nulidade, desta feita por excesso de pronúncia: na sentença e depois no acórdão o que se disse foi que a Autora não tem o direito que se reclama - mas não se declarou a perda do direito ao uso de qualquer denominação social, nos termos do artº. 35º, nº. 3 do DL 129/98, nem se declarou a nulidade ou anulou qualquer título existente, no quadro do artº. 34º do CPI (aprovado pelo DL 16/95, de 24 de Janeiro).
Outra vez se constata que a questão é de fundo: legalidade da decisão, em face dos factos provados e do direito aplicável.

Terceira questão.
Esta e a seguinte são as verdadeiras questões suscitadas nestes autos.
Façamos um ligeiro excurso factual, retendo os factos mais essenciais, na ordenação cronológica que lhes cabe, acompanhada, quando for caso disso, da respectiva análise jurídica.
Assim:
a) a Autora constituiu-se por escritura de 15/10/96 (Diário da República, 3ª Série, nº. 287, de 12/12/96, página 21.770) (fls. 27 dos autos);
b) em 23/03/98 requereu o registo do logotipo VINIPORTUGAL, com o grafismo que se vê a fls. 205 e 206), tendo obtido a concessão respectiva (registo nº. 1132) em 06/03/00 (Diário da República, Apêndice Boletim da Propriedade Industrial, nº. 3/00, de 30/06/00, página 1729) (fls. 205 a 208, e depois a fls. 310 e 311, dos autos);
c) entretanto, o Réu tem, desde 09/06/99, na Internet um domínio (site) ou loja virtual com o nome de VINIPORTUGAL.COM, com o grafismo de fls. 217, 218 e 219, (fls. 209, 210 e 264), criado em 09/06/99 ("Record created on 09/06/99": fls. 210).
d) Tendo o primeiro período de assinatura sido de 09/06/99 a 09/06/01 (fls. 264).

Compreende-se, embora não tenha sido dito expressamente mas resulta dos documentos juntos, que a Autora pretendeu criar um domínio ("site") na Net, com o nome VINIPORTUGAL, o que a Network Services, empresa norte-americana que a isso se dedica, não lhe permitiu, por ter já registado ("record created"), desde 09/06/99, um domínio com esse nome - precisamente o do Réu: fls. 209 e 210.
Conforme o artº. 17º do DL 42/89, de 3 de Fevereiro (note-se que, de acordo com o artº. 12º, nº. 2, 1ª parte do CC, aplicável à constituição da Autora, atenta a data da mesma, 15/10/96, é o DL 42/89 e não o DL 129/98, de 13 de Maio, que o revogou e substituiu), a escritura de constituição da Autora só se podia fazer mediante exibição do certificado de admissibilidade da designação social escolhida. Daí que a própria celebração da escritura revele que, à sua data, já não se encontrava admitida no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) a firma ou denominação social da Autora (já veremos qual era). O certificado de admissibilidade de firma ou denominação social constitui mera presunção de exclusividade: artº. 6º, nº. 2 do DL 42/89 (como, agora, artº. 35º, nº. 2 do DL 129/98).
Portanto, a Autora goza da presunção (legal, porque estabelecida na lei) da exclusividade da sua firma ou denominação. Presunção, legal, mas ilidível (artº. 350º, nº. 2 do CC), que porém o Réu não ilidiu.
Por outro lado, a Autora requereu em 23/03/98 e obteve em 06/03/00 o registo do logotipo VINIPORTUGAL, conforme figurado a fls. 205, 206 e 311: o registo do logotipo (registo nº. 1132) dá à Autora o direito de propriedade e de uso exclusivo daquele logotipo: artºs. 248º, 228º e seguintes, e 5º do CPI, aprovado pelo DL 16/95, de 24 de Janeiro.
Portanto, concluímos que a Autora tem a protecção legal que o DL 129/98 (RNPC) confere à sua denominação ou designação social (nome) e que o DL 16/95 (CPI) confere ao logotipo que registou.

No entanto, a VINIPORTUGAL não é a firma ou denominação social da Autora, mas apenas uma expressão que corresponde a parte da denominação social, que é "A".
É esta firma ou denominação da Autora que se encontra protegida pelo RNPC (agora DL 129/98, de 13 de Maio, artº. 35º, conforme artº. 12º, nº. 2, 2ª parte do CC): após o registo definitivo é conferido o direito ao uso exclusivo de firma ou denominação social no âmbito territorial especialmente definido para a entidade em causa nos artºs., 36º a 43º.
Assim, a Autora tem o direito ao uso exclusivo da firma ou denominação social "A" e não da firma ou denominação social VINIPORTUGAL, apenas.
Isto significa que a questão desliza agora, do domínio da protecção da exclusividade para o domínio da imitação, que é uma questão do âmbito da concorrência desleal - uma das sedes (a outra foi a da exclusividade, que já analisámos) em que a Autora colocou a causa de pedir.
O nome que o Réu deu ao seu domínio na Internet não se trata de "denominação" ou "firma" do Réu, aliás, conforme ele se diz, empresário em nome individual. Nem se trata de qualquer marca (nem do Réu nem da Autora), pelo que não têm adequação as referências feitas, nas alegações, a marcas e as citações aí também feitas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (que concede o uso de marcas). Trata-se apenas do nome do "domínio Internet" do Réu, do nome do "site" que ele construiu e alojou na Internet, através da empresa norte-americana que a isso se dedica: a "Network Solutions".
Portanto, a Autora tem o exclusivo da sua denominação social (presunção não elidida); e tem o registo do logotipo que usa, figurado no Apêndice do DR, já referido, o que lhe confere o direito de propriedade e de uso exclusivo desse logotipo.

E que tem o Réu?
Da denominação nem se fala. Sendo ele, como diz, um empresário em nome individual com o número de matrícula 814.783.090, qualquer outra denominação diferente do seu próprio nome seria impossível, no quadro do artº. 38º do Regime do RNPC. De facto, o Réu não se chama VINIPORTUGAL!...
O que o Réu tem é um "site" na Internet, a que deu o nome de domínio de VINIPORTUGAL.COM, e em que o tipo .COM, correntemente usado para firmas comerciais, é uma alternativa a .ORG, correntemente usado para organizações não comerciais e a .PT, que, como os demais que significam países, se usa correntemente para organismos públicos, governamentais ou não (ex: STJ.PT, MJ.PT, etc).
O domínio do tipo .COM é típico de actividades comerciais, e obtém-se com muito mais facilidade do que o domínio do tipo .PT: para obter o registo de um domínio .COM basta requerer, não haver na "Network Services" outro domínio com o mesmo nome e … pagar - ao passo que o domínio do tipo .PT, só é concedido pela Fundação para a Computação Científica Nacional, requere toda uma outra e mais pesada tramitação, que se vê de fls. 211 e seguintes … e demora mais a obter.
Daqui se conclui que o "registo" de um nome de um domínio na Internet ("record created") não confere qualquer direito de exclusivo, ou de prioridade, em Portugal, onde regem as normas, já referidas, do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do Código de Propriedade Industrial.
O Réu não tem registado em Portugal, nem um nome ou denominação, nem um logotipo, chamado VINIPORTUGAL.

Quarta questão.
Diz a Autora que o nome de domínio e o logotipo usados pelo Réu são uma imitação ou reprodução da sua denominação social e logotipo registado - o que o Réu recusa, dizendo que, se é certo haver semelhanças, não há todavia confusão.
Entra-se, assim, na ponderação da eventual imitação de nome e/ou logotipo, que é uma questão do direito da concorrência, regulado no CPI, artº. 260º e seguintes: actos de concorrência contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade.
Ora, considera-se correntemente haver imitação (o problema coloca-se geralmente em relação às marcas, mas pode colocar-se em iguais termos em relação a outros sinais distintivos, como o nome e o logotipo) quando, havendo semelhanças, elas possam induzir o consumidor em confusão: relevariam mais as semelhanças que as dissemelhanças (Pinto Coelho, na RLJ, ano 89, 26, nas Lições, 1º volume, 421/426 e 427, Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, 7ª edição, 2001, 343 e seguintes, José Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, 202, 417 e seguintes): conforme Bédarride, "a questão da imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderia oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente".
No entanto, não podemos avançar mais nesta matéria, por duas ordens de razões.
Por um lado, porque tem sido dominante o entendimento de que haver ou não semelhanças e diferenças entra as marcas (ou outros sinais distintivos) em confronto é questão de facto: haver ou não imitação, em presença das semelhanças e diferenças, é questão de direito (assim, Pupo Correia, 344). Ora, este Tribunal em princípio não conhece (não sindica) matéria de facto, fora dos apertados limites traçados pelo artº. 722º, nº. 2 do CPC.
Por outro lado, porque estão alegados factos, a este propósito relevantes e pertinentes, que as instâncias não chegaram a dar como provados ou como a provar: falta fixar a matéria de facto relevante para saber se há ou não semelhanças ou diferenças (tarefa que não cabe ao STJ), capazes de permitir a conclusão de haver ou não imitação.
Aliás, a Relação não se pronunciou sobre a eventual imitação, pelo que fazê-lo o Supremo seria eliminar uma instância de recurso.
A questão da reconvenção encontra-se prejudicada, por depender da procedência da acção.
A acção tem de prosseguir, pois não estão ainda reunidos factos bastantes para decidir de direito.

Decisão.
Nestes termos, acordam em, concedendo a revista, revogar o acórdão recorrido, devendo a acção prosseguir termos com a selecção da matéria de facto pertinente, já assente e/ou a provar, como apontado.
Custas do recurso por quem as dever a final.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes