Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PROIBIÇÃO DE PROVA VALOR PROBATÓRIO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | S200806120011515 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I- A prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida no sentido do art. 126.º do CPP, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação. II- Tendo o recorrente sustentado perante o Tribunal da Relação que a sua condenação resultara exclusivamente das declarações dos co-arguidos e que, assim, tal prova era insuficiente, não bastava, para manter o juízo de condenação, indicar que a 1ª instância as avaliou de acordo com o princípio da livre convicção, pelo que se entende que aquele tribunal omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |