Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025416 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DENÚNCIA CALUNIOSA REQUISITOS ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270849412 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4535 | ||
| Data: | 06/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo, como tribunal de revista, só cabe conhecer de matéria de direito, vigiar o cumprimento da lei e a correcta determinação, interpretação e aplicação dela. II - Por isso, o Supremo nem pode apreciar se as respostas do tribunal colectivo são deficientes, obscuras ou contraditórias, nem pode reagir ao não uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil de anular a decisão do colectivo. III - O ilícito de uma denúncia criminal consiste na falsidade da imputação que o denunciante faça ao denunciado. É indispensável que na participação se descrevam factos, não bastando que nela se mencione um simples nomen juris, como "emissão de cheque sem cobertura". IV - É de natureza factual, cabendo em área da competência exclusiva das instâncias, a ilação de que o réu preencheu um cheque "conforme o acordo para esse preenchimento dado pelo autor". V - Quem assim procede age dentro dos parâmetros normais, não cometendo abuso do direito. | ||