Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084941
Nº Convencional: JSTJ00025416
Relator: SOUSA INES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DENÚNCIA CALUNIOSA
REQUISITOS
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ199409270849412
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4535
Data: 06/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo, como tribunal de revista, só cabe conhecer de matéria de direito, vigiar o cumprimento da lei e a correcta determinação, interpretação e aplicação dela.
II - Por isso, o Supremo nem pode apreciar se as respostas do tribunal colectivo são deficientes, obscuras ou contraditórias, nem pode reagir ao não uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil de anular a decisão do colectivo.
III - O ilícito de uma denúncia criminal consiste na falsidade da imputação que o denunciante faça ao denunciado. É indispensável que na participação se descrevam factos, não bastando que nela se mencione um simples nomen juris, como "emissão de cheque sem cobertura".
IV - É de natureza factual, cabendo em área da competência exclusiva das instâncias, a ilação de que o réu preencheu um cheque "conforme o acordo para esse preenchimento dado pelo autor".
V - Quem assim procede age dentro dos parâmetros normais, não cometendo abuso do direito.