Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084600
Nº Convencional: JSTJ00022425
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
VONTADE DO TESTADOR
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
PRÉDIO URBANO
LOGRADOURO
Nº do Documento: SJ199403230846001
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4037/91
Data: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Do acórdão da Relação que se pronuncia sobre a organização da especificação e do questionário, não cabe recurso para o Supremo.
II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador.
III - Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme com o contexto do testamento, mas não surtirá qualquer efeito a vontade que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
IV - Tem correspondência com o texto do testamento a intenção do testador de legar um prédio urbano com o seu logradouro, se no testamento se declarou apenas legar o prédio urbano, pois este, nos termos do artigo 402, n. 1 do Código Civil de 1966 abrange o logradouro.