Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022425 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO VONTADE DO TESTADOR INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO PRÉDIO URBANO LOGRADOURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230846001 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4037/91 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do acórdão da Relação que se pronuncia sobre a organização da especificação e do questionário, não cabe recurso para o Supremo. II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador. III - Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme com o contexto do testamento, mas não surtirá qualquer efeito a vontade que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. IV - Tem correspondência com o texto do testamento a intenção do testador de legar um prédio urbano com o seu logradouro, se no testamento se declarou apenas legar o prédio urbano, pois este, nos termos do artigo 402, n. 1 do Código Civil de 1966 abrange o logradouro. | ||